Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc- mão na cabeçaSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema abordando o tema Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – Luís Eduardo Santos, Mariana Cincerre Paulino, Priscila Castro, Raquel Souza de Oliveira e Vinícius Pilão no Ambulatório Neurovascular- disciplinas Neurologia e Educação em Ciências da Saúde.

O acidente vascular cerebral (AVC) é um quadro neurológico agudo, de origem vascular, com rápido desenvolvimento de sinais clínicos devido a distúrbios locais ou integrais da função cerebral.

É hoje, uma das causas mais comuns de disfunção neurológica que ocorre na população adulta.

É classificado em duas grandes categorias: o AVC isquêmico, quando ocorre a oclusão de um vaso sanguíneo (artéria) que irriga determinada região encefálica, privando essa região de nutrientes e oxigênio, e o AVC hemorrágico, quando há ruptura de um vaso sanguíneo encefálico.

Os sinais e sintomas mais comuns que ocorrem após o acidente vascular cerebral (AVC) são: alteração do nível de consciência, paralisia ou paresia, distúrbios sensitivos, incoordenação, espasticidade, apraxias, anosognosia, alterações do campo visual, ataxia, afasia, disartria, julgamento e planejamento prejudicados, e discalculia.

A hipertensão arterial sistêmica (HAS) é o principal fator de risco preditivo para AVC, pois está presente em cerca de 70  % dos casos de doença cerebrovascular (DCV).

Cardiopatias são consideradas o segundo fator de risco mais importante para AVC, cuja frequência é 41,9% para AVCI (contra cerca de 2 % para AVC hemorrágico). Fibrilação atrial crônica (FA) é a doença cardíaca mais associada com AVC, representando cerca de 22 % destes casos.

Diabete melito (DM) é fator de risco independente para a DCV, uma vez que acelera o processo aterosclerótico. Cerca de 23 % de pacientes com AVCI são diabéticos.

O Brasil, desde a década de 1940, vem passando por um processo de inversão das curvas de mortalidade, observando-se um declínio de mortes por doenças infecciosas e um concomitante aumento por doenças crônicas não transmissíveis e causas externas.

Este processo é conhecido por fenômeno de transição epidemiológica, ocorrida em todos os países hoje desenvolvidos, nos quais a população de idosos é cada vez mais expressiva.

Dentre as doenças não transmissíveis interessam, particularmente, os acidentes cardiovasculares cerebrais e o infarto do miocárdio (IAM) devido à sua importância no obituário geral, tanto em homens quanto nas mulheres.

As doenças cerebrovasculares, particularmente, o AVC representa a terceira causa de morte em países industrializados e a primeira causa no Brasil.

Existe uma tendência generalizada ao aumento da porcentagem de idosos na população e isso significa que o AVC deve continuar sendo um problema de saúde pública de relevância superior neste Século XXI.

A prevalência de AVC é alta e, apesar de a taxa de sobrevida ser elevada, atualmente 90% dos sobreviventes desenvolvem algum tipo de deficiência, o que o torna uma das principais causas de incapacidade em adultos.

Após um AVC o sujeito pode evoluir com distúrbios na comunicação, na memória, alterações visuais, alterações sensoriais e motoras.

Assim, além de contribuir para a morbidade e mortalidade, essa doença também implica em altos custos para a seguridade social.

Suas consequências podem ser de grande impacto, gerando enormes demandas de recursos em diagnóstico, tratamento e reabilitação.

O AVC  configura-se como um desafio para os profissionais de saúde, pois grande parte desses ainda são despreparados para o atendimento aos pacientes com AVC, seja pelo reconhecimento tardio da patologia, pela carência de aparelhagem adequada para o diagnóstico por imagem ou mesmo por subestimar a gravidade da doença, ou ainda pior, não ter uma Unidade de AVC  em Hospitais Públicos para realizar os trombolíticos (rt-PA) até 4,5 horas do início dos sintomas.

Em defesa da Saúde Pública com qualidade !

Em defesa de Unidades de AVC em hospitais públicos !

avc- dia 29

STF nega pedido de suspensão do Programa Mais Médicos. Liminar indeferida em Mandado de Segurança

stfIndeferida liminar em Mandado de Segurança que questiona Programa Mais Médicos

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, a qual instituiu o Programa Mais Médicos.

Revalidação

No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal).

Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa humana”.

A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.

Programa Mais Médicos

De acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção básica.

A medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.

O Ministério informou que 2.552 municípios já haviam feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os médicos brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais em que pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão oferecidas aos médicos estrangeiros.

Os profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em atenção básica ao longo dos três anos do programa.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou, lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%), Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).

Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma política pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver, “indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população”.

Para o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”, que são objeto de decisões de cunho político.

No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma. “Entretanto, como se sabe, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF neste sentido.

Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência na via estreita do Mandado de Segurança, que sequer admite dilação probatória”, concluiu.

Em defesa do Revalida !

Fim do Programa Mais Médicos !

mandado de segurança

Fenam se desliga de comissões do Ministério da Saúde do governo de Dilma Rousseff

Em protesto contra o Programa Mais Médicos do governo federal e aos vetos da presidente Dilma Rousseff à lei do Ato Médico, a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) se desligou, no dia 19/07/2013, das onze comissões que integrava em órgãos federais, como o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Saúde.

A truculência do governo da esquerda contra os médicos virou uma rotina para os pobres mortais médicos brasileiros.

Tais comissões são formadas para que representantes de entidades médicas ajudem o governo a tomar decisões que vão desde procedimentos a serem incluídos na cobertura dos planos de saúde até formas de incentivar médicos a trabalharem no interior do Brasil.

“Tenho a impressão de que o governo quer legitimar decisões dizendo que estão ouvindo a classe médica. Isso não é verdade. Todas as nossas sugestões são diferentes das propostas da MP que institui o Mais Médicos”, disse ao site da Revista VEJA Geraldo Ferreira Filho, presidente da Fenam. “Diante disso, entendemos que não temos o que fazer nessas comissões.”

Segundo Ferreira Filho, uma dessas onze comissões foi formada especificamente para a elaboração de propostas que promovessem a ida de médicos a municípios brasileiros com escassez de profissionais. Desde sua criação, em 18 de junho deste ano, o grupo fez três reuniões. “Propusemos medidas como a criação de carreira médica e um concurso público nacional para incentivar médicos a trabalhar nesses locais”, diz.

Três semanas após a criação da comissão, o governo anunciou a MP dos Médicos, com propostas completamente distintas das apresentadas pela comissão, de acordo com Ferreira Filho.

Além de se retirar das comissões, a Fenam também entrará na próxima semana com duas ações judiciais contra a MP dos Médicos, nas quais questionará pontos da proposta — como, por exemplo, se realmente há urgência no programa para que o mesmo configure uma medida provisória.

Em dia de manifestações e paralisações dos médicos em vários Estados do país, a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), entidade que congrega os sindicatos da categoria, ajuizou no dia 23/07/2013 uma Ação Civil Pública na Justiça Federal contra o Programa Mais Médicos.

“A Fenam busca impedir que a implementação do Programa Mais Médicos cause danos à população brasileira com o atendimento inadequado feito por profissionais com formação duvidosa”, divulgou em nota a entidade.

Aproveitando que o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esteve na Casa de Portugal, na capital paulista para tentar convencer prefeitos a aderirem à importação em massa de profissionais de medicina formados no exterior.

Em resposta foi promovido um apitaço para dar tom ao coro que já toma conta da nação:

Vai pra casa Padilha!

O Programa Mais Médicos vai ofertar bolsa federal de R$ 10 mil (por jornada de 40 horas semanais) a médicos que atuarão na atenção básica da rede pública de saúde, sob supervisão de instituições públicas de ensino.

Uma pergunta que precisa ser feita.

Quem serão esses supervisores ?

As vagas serão ocupadas prioritariamente por médicos brasileiros, e os estrangeiros terão de comprovar conhecimento em língua portuguesa e passar por um curso de especialização em atenção básica.

Os médicos estrangeiros ficarão isentos de participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), e terão apenas registro temporário, para trabalhar no Brasil por período máximo de três anos e nos municípios para os quais forem designados.

Os municípios terão que oferecer moradia e alimentação aos médicos, brasileiros ou estrangeiros, além de investir na construção, reforma e ampliação de unidades básicas.

Na verdade, na verdade, os médicos cubanos não receberão nada,  ou alguns reais, e a maior parte das verbas vai ficar com o presidente de Cuba.

Que vergonha ilustríssima  presidente Dilma Rousseff !

Os médicos do Brasil não se esquecerão dessa punhalada nas costas nos que trabalham na saúde pública.

O que realmente o governo não quer ver é que falta plano de carreira para médicos trabalharem por todo o Brasil!

E falta infraestrutura !

Abaixo o Programa Mais Médicos !

medicos

Docentes da Faculdade de Medicina da USP são contra a Medida Provisória 621 – Programa Mais Médicos

Alunos e professores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo participaram de uma congregação temática no dia 19 desse mês para discutir as recentes medidas do Governo Federal, como a Media Provisória 621 que cria o Programa “Mais Médicos”, e definir o posicionamento oficial da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP).

Entre os presentes estavam o diretor em exercício da Faculdade, José Otávio Costa Auler Junior; o deputado federal Eleuses Paiva, também ex-presidente da Associação Paulista de Medicina (APM) e da Associação Médica Brasileira (AMB); o 1º secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM), Desiré Carlos Callegari; e o presidente da Comissão de Graduação da FMUSP e diretor Científico da AMB, Edmund Chada Baracat.

Eleuses Paiva esclareceu que as medidas provisórias têm força de lei, a partir do momento que foram editadas até serem promulgadas pelo Congresso Nacional ou retiradas pelo próprio Executivo. “Também cabem ações judiciais de inconstitucionalidade contra a Medida, como todas as entidades médicas estão fazendo. Acredito ainda que devemos ter uma comissão dentro do Conselho Nacional de Educação, não partidária, para discutir a questão curricular e de ensino de Medicina no Brasil”, acrescentou.

A Diretoria da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP) manifesta sua profunda preocupação quanto aos pontos centrais da Medida Provisória Mais Médicos, anunciada pelo Governo Federal no último dia 08 de juho, e seus impactos na formação médica no Brasil, e o objetivo nacional de uma Saúde Pública de qualidade, pelos motivos que se seguem:

a) A proposta de aumento de mais de 11 mil vagas para a Graduação em Medicina é temerária num quadro em que diversas Instituições atualmente credenciadas pelo Ministério da Educação não oferecem formação adequada aos seus alunos, inclusive sem hospitais de ensino, fundamentais para a educação médica.

O exame do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo tem apontado a insuficiência dessa formação. Qualquer proposta de ampliação de vagas deveria ser precedida por ação do Ministério da Educação de fiscalização efetiva dos cursos médicos e exigência de condições adequadas para a formação como a obrigatoriedade dessas Instituições manterem hospitais de ensino;

b) A ampliação da duração do curso de Medicina de 6 para 8 anos, com o acréscimo de um novo ciclo de 2 anos de trabalho obrigatório no Sistema Público de Saúde não trará os impactos anunciados pelo Governo Federal e ainda atrasará a completa formação médica que só se dá com a Residência Médica.

Se a questão é a falta de médicos, o adiamento de sua formação irá piorar o quadro atual. Se a questão é distribuição dos médicos por todas as regiões do Brasil, a MP não oferece respostas para a migração desses estudantes com a necessária supervisão desses alunos.

c) A proposta de importação de médicos estrangeiros, sem a adequada avaliação de suas competências pelo exame Revalida, representa um risco para a sociedade.

Sem uma avaliação criteriosa, não há como garantir que esses profissionais tenham condições de atendimento à população. Há que se definir também quem fará a fiscalização da atuação desses médicos, órgãos do Ministério da Saúde ou os Conselhos Regionais de Medicina.

d) A questão do mau funcionamento da rede pública de Saúde não é resultado da falta de médicos e sim de uma política pública de saúde inadequada que vem se agravando ano a ano.

De um lado, falta infraestrutura básica para diagnóstico e tratamento; de outro, falta um plano de carreira para médicos e demais profissionais de saúde que os motivem a se fixar em locais distantes dos grandes centros.

Finalmente, é necessária a implantação das redes de referência e contrarreferência que permitam a otimização dos recursos, e a consequente desoneração dos centros especializados;

e) A proposição de medidas com tal impacto sem a prévia consulta aos setores envolvidos (associações de classe, academia, gestores, classe política, entre outros) representa política impositiva, sujeita a vários erros técnicos e políticos e o consequente descrédito dos propositores frente à população.

Pelos motivos apresentados, a Diretoria da Faculdade de Medicina da USP propõe ao Governo Federal:

a) A retirada de pauta da MP Mais Médicos para o Brasil;

b) A constituição de uma comissão composta por representantes dos Ministérios da Educação e Saúde, representantes da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, lideranças das principais Escolas Médicas do país, das entidades representativas dos profissionais médicos e lideranças estudantis, para elaborarem proposta de modelo factível e viável para a saúde pública do Brasil;

c) A manutenção do programa Revalida nos moldes atuais para a admissão de médicos estrangeiros no país;

d) A emissão de nova resolução ministerial que torne extinto ou opcional o “bônus” nas notas dos participantes do PROVAB nos exames de ingresso nos programas de Residência Médica já a partir dos editais de 2013;

e) Constituir comissão formada pelas lideranças das escolas médicas e Ministérios da Educação e da Saúde com o objetivo de instituir um programa supervisionado obrigatório para a atenção primária dentro do currículo da Graduação.

Enfim, o Programa Mais Médicos é uma ferramenta  eleitoreira da presidente Dilma Rousseff para a sua reeleição em 2014.

Abaixo o Programais Mais Médicos !

Programa Mais Médicos ou necessidade de mais infraestrutura e plano de carreira, cargos e salários ?

CADÊ A INFRAESTRUTURAEntidades médicas realizaram no dia 16-07-2013 nova mobilização nacional contra a proposta do governo federal de enviar médicos estrangeiros para trabalhar em comunidades do interior, e periferias das grandes cidades sem precisar passar pelo exame de revalidação do diploma Revalida.

O protesto, que aconteceu em pelo menos 12 Estados, também criticou  duramente o veto da presidente Dilma Rousseff a itens do Ato Médico, e ainda à extensão em dois anos do curso de medicina.

O PT não sabendo mais o que fazer para garantir a reeleição presidencial em 2014, e por isso ataca em todas as frentes: propõe plebiscito, promete ampla reforma política, e agora o  Programa Mais Médicos.

Mais incompetência !

E  certamente menos quociente de inteligência (QI) do Ministro Alexandre Padilha.

O ministro que se formou na 30ª turma da Unicamp, está distante da realidade da educação  no ensino superior.

O Ministro da Saúde se empenhou em apoiar o projeto de Lei do Ato Médico, cuja lei  depois aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado teve vetos da presidente Dilma Rousseff.

É o modelo de gestão do PT se aproximando cada vez mais do modelo cubano e venezuelano.

Uma esquerda ditatorial, e que ainda pretende controlar os meios de comunicação com o Programa Nacional de Direitos Humanos.

Importar médicos em um país que tem mais de 200 faculdades de medicina é inaceitável.

Ditadura bolivariana.

Faltam recursos para a Saúde Pública, pois os mesmos não ancorados em percentual do PIB.

Plano de cargos, carreira e salários compatíveis para quem trabalhe na rede de atenção básica.

Em Marília, por exemplo, salários de R$ 1.700,00 para 3 horas de trabalho/segunda a sexta-feira/UBS.

Sofrível…

Não faltam médicos…

Falta infraestrutura Ministro Alexandre Padilha !

A população não quer médicos cubanos, venezuelanos, portugueses, ou bolivianos aqui no Brasil.

Brasileiro deve ser consultado por médico brasileiro.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) reitera que a contratação de médicos estrangeiros pelo Brasil deve ser vista apenas como uma solução a curto prazo, e defende que o país fortaleça seu sistema de saúde para que seus próprios profissionais possam suprir a demanda interna.

Para Hans Kluge, Diretor da Divisão dos Sistemas de Saúde e Saúde Pública da OMS, deve haver muito cuidado: “Temos exemplos em outros países de médicos estrangeiros que depois de dois anos de trabalho acabaram voltando para casa ou caindo no mercado informal por não ter conseguido se integrar no novo ambiente de trabalho. Alguns viraram taxistas”.

Enfim, os médicos importados precisam se submeter ao Revalida e terem fluência na língua portuguesa.

Fora disso é incompetência do governo…

O ministro Padilha disse que os médicos que trabalharem em cidades longínquas – nos rincões do Brasil- receberão R$ 10.000,00 reais.

Mas sem infraestrutura ?

Não adiantará nada.

E claro, nos contratos de médicos cubanos, financiar o governo de  Raul Castro de Cuba – ditador e torturador.

O governo PT quer tirar o foco do clamor popular por mudanças no seu modelo de gestão.

Economia encolhendo, exportações diminuindo, crise na segurança pública das cidades, ensino mal  remunerado aos professores, funcionários da Saúde Pública sem aumento salarial, e pior ainda, muita corrupção em Brasília.

Não esqueçamos o mensalão !

Ministro Padilha vem para as ruas ouvir e ler os cartazes autoexplicativos.

O povo sabe onde as mudanças já podem começar.

Basta ler os cartazes Ministro Padilha…

Abaixo o Programa Mais Médicos !

NÃO PRECISAMOS DE CUBANOS

Lei 12.842. Lei do exercício da medicina no Brasil.

o medico vale muitoLEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o exercício da medicina.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o  São atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

  • 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

  • 2o  (VETADO).
  • 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
  • 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

  • 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

  • 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
  • 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o  São privativos de médico:

I – (VETADO);

II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

lei do ato medico