Cotas ou não Cotas. Eis a questão !

O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, por meio do seu presidente, o ministro Nelson Jobin, à época, cassou a liminar que obrigava a Faculdade de Medicina de Marília (Famema) a fornecer 30% das vagas para os cursos de Medicina e Enfermagem a alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

A decisão foi bem recebida pela comunidade  acadêmica e pelos vestibulandos daquele ano que lutaram em difícil vestibular e quase não entraram devido a “bandeira das cotas raciais”.

Sem a liminar, as matrículas para os cursos de Medicina e Enfermagem da Famema passaram a ser realizadas de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo unificado promovido pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Dez anos depois o assunto volta com tonalidade mais exuberante (branco, negro, pardos, índios, deficientes).

A chamada Lei das Cotas – Lei 12.711/2012 – obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para candidatos cotistas metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos.

A determinação deve ser cumprida até 30 de agosto de 2016, mas em 2013 as instituições tiveram que separar 25% da reserva prevista, ou 12,5% do total de vagas para esses candidatos.

Pelo texto da lei, são considerados cotistas todos os candidatos que cursaram, com aprovação, as três séries do ensino médio em escolas públicas ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou tenham obtido certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Os estudantes com bolsa de estudo integral em colégios particulares não são beneficiados pela lei.

Primeiro ponto controverso da lei

Distribuição das vagas

A lei também define que, dentro do sistema de cotas, metade das vagas deverá ser preenchida por estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a 1,5 salário mínimo e a outra metade com renda maior que 1,5 salário mínimo. Há, ainda, vagas reservadas para pretos, pardos e índios, entre as vagas separadas pelo critério de renda.

A distribuição das vagas da cota racial é feita de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do Estado onde está situado o campus da universidade, centro ou instituto federal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso significa, por exemplo, que um Estado com um número maior de negros terá mais vagas destinadas a esse grupo racial. O único documento necessário para comprovar a raça é a autodeclaração.

Critério de seleção

Os candidatos cotistas poderão ser avaliados pelo Enem, com ou sem a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SiSU).

Os beneficiados pela lei não precisam necessariamente fazer as provas do vestibular.

Segundo ponto controverso da lei.

Críticas

Várias críticas surgiram antes mesmo de sua aprovação, principalmente porque não veio acompanhada de nenhum plano para melhorar a educação básica.

Estudantes de escolas públicas reclamam que não queriam as cotas, mas sim uma educação pública de qualidade.

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) também não concordou com o texto da lei.

Destarte, a Andifes, a imposição fere a autonomia das universidades, que até então poderiam decidir a forma de distribuição das vagas oferecidas nos processos seletivos.

Terceiro ponto controverso da lei

Prazo

As universidades precisam adotar a cada ano 25% das vagas previstas para cotistas em 2016, ou seja, 12,5% do total de vagas para 2013, 25% para 2014, 37,5% para 2015, até chegar aos 50% em 2016. No entanto, as instituições federais têm liberdade para adotar os 50% antes do prazo.

O Poder Executivo promoverá em 2022 a revisão do sistema de cotas nas instituições de ensino federais. Até lá, o acompanhamento e avaliação da lei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

A propósito  desviando um pouco do tema, mas estando no tema: a campanha suja do PT contra Marina impediu que se chegasse ao primeiro escalão uma negra – a ex-ministra Marina da Silva.

Melhor ainda: branco ou negro ingressando nas faculdades, as pessoas têm de ser competentes, ter conhecimento  no que se propuseram a fazer – ingressar na faculdade ou trabalhar nas instituições.

Chegou a hora de as instituições adotarem um regime de cotas especial.

Que tal 100% das vagas devem ser ocupadas por pessoas capazes, nem que elas sejam verdes, amarelas, azuis ou vermelhas.

O critério da melanina não cabe na competência e nem no ensino.

Assim, no futuro pessoas competentes  ingressando nas instituição  de ensino afastariam preventivamente os puxa-sacos(incompetentes serviçais) nas instituições públicas.

Aliás, alguns ganham – veja o Portal da Transparência do Estado de São Paulo – e fazem o mesmo serviço de outros, R$ 20.000,00;  R$ 22.000,00 e  R$ 29.000,00; outros fazem o mesmo serviço na instituição – salário de R$1.900,00.

Seria o critério da melanina ?

Não queridos leitores, aqui é o puxa-saco e serviçal, ou  o puxa-saco que sabe alguma coisa que possa provocar um escândalo se vier à tona na instituição, então, tolera-se o puxa-saco branco, negro, azul ou vermelho.

O assunto cota racial parece uma plataforma política do governo PT, assim como o “Mais Médicos”.

As universidades públicas não tem culpa se o ensino médio das escolas públicas é péssimo !

Invistamos no ensino fundamental e médio em escolas públicas, e o assunto cota racial é tema do passado, pois como plataforma política é sempre utilizado  nas eleições.

Ranking educaçao

“O racismo só existe na cabeça daqueles que ainda não descobriram que o coração de Deus é incolor”.

Henrique Gondim

Os melhores cursos de medicina do Brasil em 2013 avaliados pelo MEC com critério no Conceito Preliminar de Curso

MEC-LOGOO Ministério da Educação (MEC) publicou os resultados das avaliações de instituições de ensino superior na área de saúde feitas em 2013.

No Diário Oficial da União, foram publicados dois índices de classificação de universidades, faculdades e centros universitários: CPC (Conceito Preliminar de Curso) e IGC (Índice Geral de Cursos).

Enquanto o IGC classifica as instituições como um todo, o CPC avalia a qualidade dos cursos e leva em conta as notas do Enade, a estrutura da instituição e a titulação do corpo docente.

O CPC é mais rigoroso, pois avalia a estrutura do curso, a titulação dos docentes inseridos no curso, e o projeto pedagógico implantado.

Ao todo, foram avaliados 154 cursos de medicina do Brasil.

Em escala que vai de 1 a 5, o CPC é considerado insatisfatório quando não atinge, no mínimo, o nível 3,  que foi o caso de 27  cursos de medicina.

Veja (lista abaixo) o índice CPC nível 4, a nota mais alta dada pelo MEC neste ciclo de avaliação da qualidade de graduação de cursos de medicina no país.

Neste ciclo de avaliação nenhuma instituição recebeu CPC 5.

A Famema- Faculdade de Medicina de Marília – não atingiu a nota 4, tendo tirado nota 3.

Fonte- Revista Exame.

Nome da instituição Categoria administrativa Município do Curso Estado CPC Faixa
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Pública Federal VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Pública Federal NATAL RN 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Pública Federal UBERLANDIA MG 4
FACULDADE DE MEDICINA DO ABC Privada sem fins lucrativos SANTO ANDRE SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Pública Estadual MARINGA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS Pública Federal GOIANIA GO 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Pública Federal SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE POSITIVO Privada com fins lucrativos CURITIBA PR 4
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA SÃO PAULO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Pública Estadual CAMPINAS SP 4
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Pública Federal BRASILIA DF 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Pública Estadual CASCAVEL PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Pública Federal UBERABA MG 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Pública Estadual LONDRINA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Pública Federal SAO CARLOS SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Pública Federal CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO Pública Estadual BOTUCATU SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Pública Federal JOAO PESSOA PB 4
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE Pública Federal PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE Pública Federal RIO GRANDE RS 4
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pública Estadual SAO JOSE DO RIO PRETO SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Pública Federal BELO HORIZONTE MG 4
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL Privada sem fins lucrativos PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pública Estadual RIO DE JANEIRO RJ 4
FACULDADES INTEGRADAS PADRE ALBINO Privada sem fins lucrativos CATANDUVA SP 4
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ Pública Municipal JUNDIAI SP 4
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL Privada sem fins lucrativos CAXIAS DO SUL RS 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS Privada sem fins lucrativos ANAPOLIS GO 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA Privada sem fins lucrativos VOLTA REDONDA RJ 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE Privada com fins lucrativos BELO HORIZONTE MG 4
FACULDADE BRASILEIRA Privada com fins lucrativos VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP Privada com fins lucrativos CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ Privada sem fins lucrativos POUSO ALEGRE MG 4
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4

Fonte- Diário Oficial da União

CPC- famema

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal

LIBERDADE  DE EXPRESSÃO

A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADPF  (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.

“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.

O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.

Decisão derrubada

O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.

“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.

Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.

Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.

Os blogueiros do Brasil agradecem o STF pela aplicação da ADPF 130, pois assim pode-se denunciar os fatos sociais que envolvem a sociedade brasileira.

Parabéns Ministro Celso de Mello.