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Acupuntura não pode ser praticada por farmacêuticos afirma Superior Tribunal de Justiça

nãoApesar de não existir no ordenamento jurídico uma lei específica regulamentando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de farmácia praticar atos que sua legislação profissional não se habilita”, afirmou o ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão de 12 de novembro de 2015 proferida em Recurso Especial, no qual  as partes eram o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Em sua decisão, o ministro Benjamin ressaltou que o STJ já decidiu que é inadmissível que uma resolução de conselho profissional estenda aos profissionais a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica.

O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias.

Os Conselhos de Psicologia e Educação Física também tiveram seus pedidos indeferidos pelo TRF 1, e os recursos especiais julgados pelo STJ não tiveram provimento e reforma do acordão lavrado no TRF 1 .

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Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

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Resolução do CFM 2147/2016 define as responsabilidades de diretores técnicos e clínicos em clínicas médicas, USF,UBS, UPA e hospitais

RESOLUÇÃO 2147-2016A partir de hoje, dia 24 de abril, a assistência médica e a garantia de condições técnicas para o atendimento de pacientes nas instituições públicas e privadas, além dos planos de saúde, terão novos parâmetros para sua atuação.

A Resolução CFM 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM), torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução CFM 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

Responsabilidades Cíveis e Criminais

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Fica estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento.

O  diretor clínico deve dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

A Resolução CFM 2.147/2016 esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos.

Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado, e fundamentando por qual motivo a mesma ocorreu.

Enfim…

Se você almeja ser Diretor Clínico e ou Diretor Técnico será necessário conhecer Direito Administrativo, Bioética, Direito Civil e Penal.

Acabou o amadorismo na instituições públicas e ou privadas.

Mais competência administrativa, e menos atos emocionais administrativos eivados de vícios  jurídicos!

etica - palavras

É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos

parecer juridico 3O Conselho Federal de Medicina regulamentou o uso do Whatsapp no exercício profissional da medicina.

A ferramenta é  muito utilizada pelos médicos no dia a dia.

Whatsapp é um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios através de uma conexão a internet.

O Whatsapp foi lançado oficialmente em 2009 pelos veteranos do Yahoo! – uma das maiores empresas americanas de serviços para a internet – Brian Acton e Jan Koum, e funciona com sede em Santa Clara na Califórnia, Estados Unidos.

A ementa emanada do Processo Consulta 50/2016 pelo Conselho Federal de Medicina foi publicada  após demanda da Sociedade Brasileira de Citopatologia que assevera:

EMENTA:

É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.

II – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica  solicitada pelo Conselho Federal de Medicina opina da seguinte forma:

a) Do ponto de vista jurídico, visando promover uma interpretação sistemática das normas constitucionais, legais e administrativas que regem a medicina brasileira, em especial nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV,da Constituição da República, da lei nº 3.268/1957, do Código de Ética Médica, bem como o inafastável sigilo da relação médico-paciente, cremos que a utilização, no contexto da medicina, dos novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível e que encontra amparo no atual cenário de evolução das relações humanas, já que, como dito, traz incontáveis benefícios ao mister do profissional médico na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidade;

b) Nesse contexto, o uso do aplicativo “WhatsApp”, e outros congêneres, é possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;

c) Todavia, como tais assuntos são cobertos por sigilo, tais grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina, caracterizando indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;

d) Por outro lado, com base no art. 75 do Código de Ética Médica as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;

e) Registre-se, ainda, que os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, as quais, certamente, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;

Por fim, diante da importância que recai sobre a matéria, recomenda-se que o Conselho Federal de Medicina edite resolução ou outra modalidade de ato normativo que busque regulamentar a utilização de tais grupos de discussão por meio de aplicativos, medida que certamente contribuirá para fortalecer a segurança jurídica e a eficiência das relações médicas.

Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, DF, 27 de abril de 2017.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro relator
parecer juridico

Cremesp torna obrigatória entrega do Código de Ética do Estudante nas escolas médicas de São Paulo

etica - palavrasO Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) tornou obrigatória, a partir de janeiro de 2017, a entrega do Código de Ética do Estudante de Medicina para os alunos dos primeiros anos nas 46 escolas médicas do estado.

Está baseado na 1ª edição do Código de Ética do Estudante de Medicina de São Paulo (2007) e no Novo Código de Ética Médica (2009).

No Estado de São Paulo  como existem 46 faculdades de medicina, todas deverão transmitir o Código de Ética aos estudantes de medicina em ato solene e formal.

O Código de Ética do Estudante de Medicina, que está em sua segunda edição, tem 78 artigos com orientações éticas que tratam de temas diversos, como recepção de calouros, combate ao trote violento, respeito aos cidadãos, solidariedade entre colegas, a importância de participação dos estudantes em entidades e movimentos estudantis, sigilo profissional, regras para um bom internato, além de vivências diárias do estudante dentro e fora da universidade.

Além do Código de Ética do Estudante de Medicina, o Cremesp tem promovido  julgamentos simulados, e nesses é permitido ao aluno conhecer o funcionamento do papel judicante da instituição.

CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

” O maior erro dos médicos é tentarem curar o corpo sem procurar curar a alma.O corpo e a alma são um e não são tratados separadamente.” 
                                                    Platão 

Conselho de Medicina afirma que negará registro ao estudante da USP que é réu por estupro. E agora ?

e-agoraO Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) anunciou no dia 09 de novembro de 2016  que negará o registro do diploma para o estudante de medicina da USP Daniel Tarciso da Silva Cardoso.

Cardoso colou grau em outubro desse ano, e é réu em crime de estupro cometido em face de uma aluna de enfermagem, durante uma festa universitária na Universidade de São Paulo em 2012.

Em nota, o Cremesp afirma que o estudante de medicina “acusado de estupro por colegas — se comprovada sua conduta — não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

NOTA PÚBLICA DO CREMESP

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) decidiu, em Reunião Plenária de 8/11/2016, que indeferirá o registro profissional (CRM) para o estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), formalmente acusado de estupro por alunas da graduação, até acesso integral aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade.

A decisão ressalta que “o Cremesp não pode furtar-se à sua missão e responsabilidade legal de proteger a medicina e a sociedade, como bens maiores e absolutamente indissociáveis”. A Superintendência Jurídica do órgão solicitou, oficialmente, à FMUSP cópia dos procedimentos administrativos a que foi submetido o egresso, para análise dos documentos e posterior decisão final da Plenária.

O indeferimento foi embasado na Lei Federal nº 3.268/57 e no artigo 5º do Decreto 44.045/58, que permitem negar o registro profissional quando “o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina, não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente, podendo deliberar pela inscrição ou cancelamento no quadro do Conselho”. Para o Cremesp, “um cidadão que, durante a faculdade de Medicina é formalmente acusado de estupro por colegas de graduação – se comprovada sua conduta – não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

No entendimento unânime dos conselheiros presentes na Reunião Plenária, “dois princípios hão de ser observados e devidamente sopesados e ponderados no presente caso: in dubio pro reu e in dubio pro societate. Enquanto o primeiro protege o acusado, até que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado (presunção da inocência), o segundo protege a sociedade, em detrimento do interesse individual, particular”. A cautela adotada pelo Cremesp se justifica porque o interesse público se sobressai “quando se trata de proteger a sociedade quanto ao exercício da Medicina, na medida em que o referido egresso, diante desta dúvida objetiva sobre a sua conduta social, evidentemente não pode ter contato com pacientes, em situação de vulnerabilidade”.

O estudante tem o direito de recorrer da decisão junto ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, após ser notificado.

São Paulo, 9 de novembro de 2016″.

Estupro

Em maio de 2015, a Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público (MP), e Daniel Tarciso da Silva Cardoso se tornou réu no processo em que é acusado de estuprar uma estudante de enfermagem durante a Med Pholia, uma festa tradicional promovida por estudantes de medicina.

Segundo a denúncia do MP , durante a festa, ocorrida em 2012, todos os frequentadores consumiram bebidas alcoólicas.

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Ou, ainda o crime de estupro de vulnerável:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A vítima, depois de tomar um drinque oferecido por Cardoso, perdeu os sentidos e foi levada por até a Casa do Estudante, um alojamento, no qual ficam os alunos onde foi estuprada segundo o relato da vítima.

Em tese, seria o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima estaria dopada pelo autor do crime de estupro, segundo dados do inquérito policial.

A estudante acordou com o ex-policial em cima dela e, em depoimento, disse que gritou muito e tentou escapar, mas não conseguia, porque Cardoso aplicou golpes de judô.

O processo tramita em segredo de justiça na 23ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda.

Suspensão

Cardoso já cumpriu todos os créditos exigidos na graduação, e cumpriu 18 meses de suspensão na USP.  Foi o único aluno, considerando as dez acusações de estupro levadas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI )na ALESP  (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ) na CPI das  Universidades.

A CPI, que durou de dezembro de 2014 a março de 2015, apurou casos de violações de direitos humanos em instituições de ensino paulistas.

Após 83 dias de investigações, mais de 100 pessoas ouvidas e um volume de aproximadamente 9 mil documentos, 37 audiências públicas que produziram um relatório final de 194 páginas, a CPI das Universidades ocorrida na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp),  concluiu  uma série de barbaridades vividas no mundo acadêmico paulista.

A CPI concluiu que: “Dentre as providências urgentes sugeridas estão a responsabilização civil, penal e administrativa de centros acadêmicos, associações atléticas e organizadoras de eventos como Show Medicina, Intermed e Calomed, que promoveram atos vinculados à violação dos direitos humanos em festas ou eventos extra-acadêmicos.”

Inicialmente a USP havia decidido que o estudante ficaria suspenso por seis meses. Como o caso ainda não havia sido concluído na Justiça e houve forte pressão de parte dos alunos e professores, a punição foi prorrogada  por 12 meses, e terminou em outubro de 2016.

Como não houve nova sanção administrativa pela USP, Cardoso concluiu a graduação nesse ano.

Os deputados consideraram que a USP não se preocupou em investigar o caso na sindicância promovida pela mesma. À época, a apuração considerada “inconclusiva”, não encontrou indícios da violência sexual e deu prioridade à apuração do “convívio” como um todo na Casa do Estudante.

O advogado do denunciado pelo MP assim asseverou:

A FMUSP instaurou 3 procedimentos de investigação. Em nenhum dos 3 foi produzida qualquer prova que corroborasse a versão da vítima. Daniel não nega a relação sexual, mas afirma que ela foi consentida. Após a relação sexual, inclusive, Daniel, a vítima e mais uma colega de faculdade da vítima foram jantar em um restaurante – o que me parece desmontar a versão de estupro. A suspensão na faculdade de medicina se deu por outros motivos, não pelo estupro. A Delegacia que conduziu o inquérito de estupro não indiciou Daniel. A acusação em Juízo ainda não foi julgada mas, até o presente momento, nenhuma prova que aponte a culpa de Daniel fora produzida. Daniel é inocente e isso ficará provado em breve”.

A verdade é que o CREMESP, apesar de tentar impedir o registro do diploma do egresso do curso de medicina não poderá fazê-lo.

Explico o  porquê:

Inicialmente o artigo 9º do Decreto 44045/1958 aduz:

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembleia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;

f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;

g) data dessa mesma inscrição;

h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;

i) assinatura do portador;

j) impressão digital do polegar da mão direita;

k) data em que foi diplomado;

l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;

m) mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;

n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;

o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);

p) denominação do Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.

Até então, o denunciado atendeu a todos os requisitos do Decreto 44.045/1958, e não inclui antecedentes criminais: se é ou foi traficante de drogas, ser é ou foi corrupto, se é ou foi improbo, se é ou  foi usuário de drogas, se é ou foi praticante de sequestro, se é ou foi latrocida, etc.

O que o legislador não previu, a autarquia federal não poderá utilizar de hermenêutica extensiva.

A decisão do CREMESP se ancora  no artigo 5 º do Decreto 44.045/1958:

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.

Mas o que é um diploma insuficiente ?

Aluno formado na USP é um diploma mais que suficiente!

Verifica-se ausência de pressupostos legais autorizadores em se negar registro no Cremesp, e caso aconteça, o egresso poderá recorrer ao pleno do Conselho Federal de Medicina, que por ausência de resolução não poderá impedir o registro e exercício da profissão.

Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto:

a) por qualquer das partes;

b) ex-ofício.

Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste regulamento.

Dura lex, sed lex !

Segundo: ausência de artigo dentro da Lei do Ato Médico – Lei 12.842/2013, que impeça registro nos Conselhos Regionais de Medicina em crimes cometidos durante a graduação.

A decisão é baseada exclusivamente na moral e nos bons costumes, e o crime de estupro- se confirmado é gravíssimo, porém, salvo melhor juízo, em tese, se deve ampliar a mesma negativa para alunos de medicina na graduação que fumam maconha, que são alcoolistas inveterados, que participam de orgias sexuais em “repúblicas”, ainda que com consentimento de todos,  e ainda postam fotos no facebook, e que se associam direta ou indiretamente a traficantes de drogas ilícitas dentro de faculdades.

Se vale para o crime de estupro, o que é gravíssimo, deve ser estendido a todos os alunos com desvios de personalidade para o exercício da medicina.

Ou tudo ou nada!

Dura lex, sed lex !

O advogado do denunciado, ainda que se condenado, em tese, e não se está defendendo o denunciado, poderá entrar com Mandado de Segurança para inscrição no conselho de classe dos médicos de São Paulo – CREMESP.

Os casos de exclusão do CREMESP, como Roger Abdelmassih em 2010, e Eugênio Chipkevitch em 2003 foram após seu registro do diploma em medicina, e exercício pleno da medicina, e não antes do registro do diploma no Cremesp.

Na hiperarquia de Hans Kelsen (1881-1973), jurista respeitando no Século XX, e sua clássica obra- Teoria Pura do Direito – não se deve mesclar moral e lei.

São independentes !

Kelsen sofreu severas críticas por parte das correntes filosóficas não-juspositivistas, alegando que sua teoria pura do direito limita o conhecimento jurídico, enquanto objeto de estudo científico precisamente à norma, apartando da discussão sobre o direito da própria realidade histórica que a circunda e que origina  os valores sociais ( moral e ética),

Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico permitiram o desenvolvimento da análise lógica entre leis e técnicas jurídicas, e hoje são bastante respeitados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o dogmatismo jurídico ideal.

Kelsen procurou lançar as bases de uma Ciência do Direito, excluindo do conceito de seu objeto quaisquer referências, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da ciência, tais como da sociologia e da filosofia.

Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito Positivo a ideia de Justiça, porque a última está sempre e invariavelmente imbricada com os valores adotados por alguém que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez do seu significado ser interpretado conjuntamente com o Direito

Lei e moral não se confundem !

Haja vista que médicos, advogados, engenheiros, exercendo cargos em empresas estatais, autarquias, diretorias administrativas com nível elevadíssimo de corrupção e os conselhos de classes não os cassam.

Por quê ?

Porque não está previsto na Lei 3.268/57 e na recente Lei do Ato Médico 12.842/2013.

Não há Dura lex, sed lex  para Daniel Tarciso da Silva Cardoso  não ter seu registro no CREMESP !

Precisa-se de nova lei  federal modificando a lei 3268/1957 acrescentando “ausência de antecedentes criminais” antes do registro nos conselhos de classe de medicina.

Se para Daniel Tarciso da Silva Cardoso se pede antecedentes criminais pela repercussão geral do crime de estupro, não seria dever dos conselhos de classe pedir para todos os alunos que queiram exercer medicina  seus antecedentes criminais ?

Enquanto a não a lei federal não existe, os conselhos de classes ficam obrigados a registrar todos os “potenciais criminosos” como médicos futuros.

Lei e moral não se confundem como ensinou Hans Kelsen!

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