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Eládio Pessoa de Andrade. Um legado inesquecível na Famema !

ELADIO PESSOA 2Faleceu no dia 22 de maio do presente ano o professor  Eládio Pessoa de Andrade, 86, professor emérito na Famema, na disciplina de anatomia.

Nascido em Massapê, no Ceará, em outubro de 1930, e formado na Universidade Federal do Ceará, Eládio Pessoa chegou a Marília em 1968 para atuar como professor da Famema.

Permaneceu na instituição até 1993, na qual se aposentou.

Ainda como docente na Famema, Eládio concluiu doutorado em Anatomia pela Escola Paulista de Medicina da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), e era livre-docente pela Universidade Federal do Ceará.

Foi diretor do Curso de Enfermagem em sua implantação em 1981.

Em Marília foi também professor da Unimar nas faculdades de  Psicologia, Educação Física e Odontologia.

Tivemos a honra de ser monitor na disciplina de anatomia no ano de 1986.

Os meus sinceros pêsames

ELADIO PESSOAEládio Pessoa (quinta da esquerda para direita) durante implantação da faculdade de enfermagem da Famema, em 1981

Os nossos mais sinceros pêsames para você e sua família neste difícil momento. Na mão de Deus, na sua mão direita, Descansou afinal meu coração. Do palácio encantado da Ilusão Desci a passo e passo a escada estreita. Como as flores mortais, com que se enfeita A ignorância infantil, despojo vão, Depois do Ideal e da Paixão A forma transitória e imperfeita. Como criança, em lôbrega jornada, Que a mãe leva ao colo agasalhada E atravessa, sorrindo vagamente, Selvas, mares, areias do deserto… Dorme o teu sono, coração liberto, Dorme na mão de Deus eternamente!

Antero de Quental

 

Resolução do CFM 2147/2016 define as responsabilidades de diretores técnicos e clínicos em clínicas médicas, USF,UBS, UPA e hospitais

RESOLUÇÃO 2147-2016A partir de hoje, dia 24 de abril, a assistência médica e a garantia de condições técnicas para o atendimento de pacientes nas instituições públicas e privadas, além dos planos de saúde, terão novos parâmetros para sua atuação.

A Resolução CFM 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM), torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução CFM 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

Responsabilidades Cíveis e Criminais

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Fica estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento.

O  diretor clínico deve dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

A Resolução CFM 2.147/2016 esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos.

Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado, e fundamentando por qual motivo a mesma ocorreu.

Enfim…

Se você almeja ser Diretor Clínico e ou Diretor Técnico será necessário conhecer Direito Administrativo, Bioética, Direito Civil e Penal.

Acabou o amadorismo na instituições públicas e ou privadas.

Mais competência administrativa, e menos atos emocionais administrativos eivados de vícios  jurídicos!

etica - palavras

Exame do Cremesp 2016 apresenta as faculdades com critérios mínimos de qualidade na educação do ensino superior

avaliação- vermelho e verdeO exame do Cremesp de 2016 mostrou índices assustadores dos alunos egressos dos cursos de medicina.

O resultado do exame do Cremesp mostrou que:
– 80 % não souberam interpretar uma radiografia e erraram na conduta terapêutica do idoso;
– 75 % não souberam identificar as características principais e o tratamento para pacientes com deficiência respiratória.
– 70 % não souberam indicar a conduta adequada em paciente com crise hipertensiva, uma doença que atinge 25% da população brasileira.

As escolas privadas tiveram maior percentual de reprovação que as públicas, no entanto, houve aumento importante de reprovação, em comparação ao Exame de 2015, entre os egressos das instituições públicas, passando de 26,4% para 37,8%.

Já entre os cursos de medicina privados, 66,3% dos alunos foram reprovados em 2016, também superando os resultados de 2015, com 58,8%.

O desempenho das escolas médicas envolve nove áreas de conhecimento: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia, Obstetrícia, Saúde Pública e Epidemiologia, Saúde Mental, Bioética e Ciências Básicas.

No ano de 2015 as faculdades com melhores índices avaliadas pelos Cremesp foram:

FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA SÃO PAULO (FCMSCSP)
FACULDADES INTEGRADAS PADRE ALBINO (FIPA)
FACULDADE DE MEDICINA DO ABC (FMABC)
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ (FMJ)
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA)
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP)
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS (PUC-CAMPINAS)
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO (PUC-SP)
UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO (UNAERP)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – RIBEIRÃO PRETO (USP-RP)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (UNESP)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (UFSCAR)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP)

Em 2016  as melhores faculdades avaliadas pelo Cremesp são:

FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA SÃO PAULO (FCMSCSP)
FACULDADES INTEGRADAS PADRE ALBINO (FIPA)
FACULDADE DE MEDICINA DO ABC (FMABC)
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ (FMJ)
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA)
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP)
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS (PUC-CAMPINAS)
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO (PUC-SP)
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ ( UNITAU)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – RIBEIRÃO PRETO (USP-RP)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (UNESP)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (UFSCAR)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP)

A única diferença foi a de que a UNAERP- UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO figurava na lista de 2015, mas foi substituída pela UNITAU -UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ em 2016.

Dessa forma torna-se necessário exame para exercício da medicina no Brasil, nos moldes da OAB, pois mais de 50% dos alunos egressos foram reprovados nos exames do Cremesp.

AVALIAÇÃO GRANDE

Justiça de São Paulo absolve estudante de medicina da USP denunciado pelo crime de estupro

absolvidoO estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Daniel Tarciso da Silva Cardoso, foi absolvido na última terça-feira, dia 7, pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O aluno, à época, foi acusado de ter dopado uma aluna de enfermagem com a bebida “Boa Noite Cinderela”, e, após, estuprado a mesma no dia 11 de fevereiro de 2012 no dormitório de Cardoso, na Casa do Estudante, localizada no bairro de Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo.

Na sentença  Arroyo justificou sua decisão com base na “inconsistência das declarações da ofendida” e no fato de haver “prova em sentido diverso, a sustentar a versão do acusado, quer de cunho testemunhal (…) como também documental (…)”.

De acordo com o juiz, a estudante ter entrado no quarto de Cardoso “de livre e espontânea vontade” e ter dito a duas amigas “que ali permaneceria” estariam entre os motivos para julgar improcedente a ação proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em maio de 2015.

Em meio às pressões, em novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) informou que iria indeferir o registro profissional (CRM) de Cardoso “até ter acesso aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade”.

O aluno já concluiu todas as disciplinas do curso de medicina da USP e no momento deverá obter seu registro no Cremesp, após sua absolvição na ação penal movida pelo Ministério Público em face do mesmo.

Como a lei o Conselho Federal de Medicina – autarquia federal-  nunca asseverou que o médico deva ter ou não antecedentes criminais, entendemos que o caso sub judice, ainda que  Cremesp não permita a inscrição do médico no órgão de classe, pode-se cogitar do Mandado de Segurança, e por ventura não seja concedida a ordem no mandamus, poder-se-ia cogitar da Ação de Fazer em face do Cremesp obrigando-o a inscrevê-lo.

A decisão é em primeiro grau, e poderá chegar ao  Superior Tribunal de Justiça, se todos os recursos forem utilizados pela defesa e pelo Ministério Público, visto ser de um ineditismo sem precedentes na jurisprudência brasileira, tanto no Cremesp, como também no Conselho Federal de Medicina.

sub judice

Conselho de Medicina afirma que negará registro ao estudante da USP que é réu por estupro. E agora ?

e-agoraO Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) anunciou no dia 09 de novembro de 2016  que negará o registro do diploma para o estudante de medicina da USP Daniel Tarciso da Silva Cardoso.

Cardoso colou grau em outubro desse ano, e é réu em crime de estupro cometido em face de uma aluna de enfermagem, durante uma festa universitária na Universidade de São Paulo em 2012.

Em nota, o Cremesp afirma que o estudante de medicina “acusado de estupro por colegas — se comprovada sua conduta — não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

NOTA PÚBLICA DO CREMESP

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) decidiu, em Reunião Plenária de 8/11/2016, que indeferirá o registro profissional (CRM) para o estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), formalmente acusado de estupro por alunas da graduação, até acesso integral aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade.

A decisão ressalta que “o Cremesp não pode furtar-se à sua missão e responsabilidade legal de proteger a medicina e a sociedade, como bens maiores e absolutamente indissociáveis”. A Superintendência Jurídica do órgão solicitou, oficialmente, à FMUSP cópia dos procedimentos administrativos a que foi submetido o egresso, para análise dos documentos e posterior decisão final da Plenária.

O indeferimento foi embasado na Lei Federal nº 3.268/57 e no artigo 5º do Decreto 44.045/58, que permitem negar o registro profissional quando “o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina, não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente, podendo deliberar pela inscrição ou cancelamento no quadro do Conselho”. Para o Cremesp, “um cidadão que, durante a faculdade de Medicina é formalmente acusado de estupro por colegas de graduação – se comprovada sua conduta – não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

No entendimento unânime dos conselheiros presentes na Reunião Plenária, “dois princípios hão de ser observados e devidamente sopesados e ponderados no presente caso: in dubio pro reu e in dubio pro societate. Enquanto o primeiro protege o acusado, até que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado (presunção da inocência), o segundo protege a sociedade, em detrimento do interesse individual, particular”. A cautela adotada pelo Cremesp se justifica porque o interesse público se sobressai “quando se trata de proteger a sociedade quanto ao exercício da Medicina, na medida em que o referido egresso, diante desta dúvida objetiva sobre a sua conduta social, evidentemente não pode ter contato com pacientes, em situação de vulnerabilidade”.

O estudante tem o direito de recorrer da decisão junto ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, após ser notificado.

São Paulo, 9 de novembro de 2016″.

Estupro

Em maio de 2015, a Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público (MP), e Daniel Tarciso da Silva Cardoso se tornou réu no processo em que é acusado de estuprar uma estudante de enfermagem durante a Med Pholia, uma festa tradicional promovida por estudantes de medicina.

Segundo a denúncia do MP , durante a festa, ocorrida em 2012, todos os frequentadores consumiram bebidas alcoólicas.

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Ou, ainda o crime de estupro de vulnerável:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A vítima, depois de tomar um drinque oferecido por Cardoso, perdeu os sentidos e foi levada por até a Casa do Estudante, um alojamento, no qual ficam os alunos onde foi estuprada segundo o relato da vítima.

Em tese, seria o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima estaria dopada pelo autor do crime de estupro, segundo dados do inquérito policial.

A estudante acordou com o ex-policial em cima dela e, em depoimento, disse que gritou muito e tentou escapar, mas não conseguia, porque Cardoso aplicou golpes de judô.

O processo tramita em segredo de justiça na 23ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda.

Suspensão

Cardoso já cumpriu todos os créditos exigidos na graduação, e cumpriu 18 meses de suspensão na USP.  Foi o único aluno, considerando as dez acusações de estupro levadas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI )na ALESP  (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ) na CPI das  Universidades.

A CPI, que durou de dezembro de 2014 a março de 2015, apurou casos de violações de direitos humanos em instituições de ensino paulistas.

Após 83 dias de investigações, mais de 100 pessoas ouvidas e um volume de aproximadamente 9 mil documentos, 37 audiências públicas que produziram um relatório final de 194 páginas, a CPI das Universidades ocorrida na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp),  concluiu  uma série de barbaridades vividas no mundo acadêmico paulista.

A CPI concluiu que: “Dentre as providências urgentes sugeridas estão a responsabilização civil, penal e administrativa de centros acadêmicos, associações atléticas e organizadoras de eventos como Show Medicina, Intermed e Calomed, que promoveram atos vinculados à violação dos direitos humanos em festas ou eventos extra-acadêmicos.”

Inicialmente a USP havia decidido que o estudante ficaria suspenso por seis meses. Como o caso ainda não havia sido concluído na Justiça e houve forte pressão de parte dos alunos e professores, a punição foi prorrogada  por 12 meses, e terminou em outubro de 2016.

Como não houve nova sanção administrativa pela USP, Cardoso concluiu a graduação nesse ano.

Os deputados consideraram que a USP não se preocupou em investigar o caso na sindicância promovida pela mesma. À época, a apuração considerada “inconclusiva”, não encontrou indícios da violência sexual e deu prioridade à apuração do “convívio” como um todo na Casa do Estudante.

O advogado do denunciado pelo MP assim asseverou:

A FMUSP instaurou 3 procedimentos de investigação. Em nenhum dos 3 foi produzida qualquer prova que corroborasse a versão da vítima. Daniel não nega a relação sexual, mas afirma que ela foi consentida. Após a relação sexual, inclusive, Daniel, a vítima e mais uma colega de faculdade da vítima foram jantar em um restaurante – o que me parece desmontar a versão de estupro. A suspensão na faculdade de medicina se deu por outros motivos, não pelo estupro. A Delegacia que conduziu o inquérito de estupro não indiciou Daniel. A acusação em Juízo ainda não foi julgada mas, até o presente momento, nenhuma prova que aponte a culpa de Daniel fora produzida. Daniel é inocente e isso ficará provado em breve”.

A verdade é que o CREMESP, apesar de tentar impedir o registro do diploma do egresso do curso de medicina não poderá fazê-lo.

Explico o  porquê:

Inicialmente o artigo 9º do Decreto 44045/1958 aduz:

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembleia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;

f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;

g) data dessa mesma inscrição;

h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;

i) assinatura do portador;

j) impressão digital do polegar da mão direita;

k) data em que foi diplomado;

l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;

m) mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;

n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;

o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);

p) denominação do Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.

Até então, o denunciado atendeu a todos os requisitos do Decreto 44.045/1958, e não inclui antecedentes criminais: se é ou foi traficante de drogas, ser é ou foi corrupto, se é ou foi improbo, se é ou  foi usuário de drogas, se é ou foi praticante de sequestro, se é ou foi latrocida, etc.

O que o legislador não previu, a autarquia federal não poderá utilizar de hermenêutica extensiva.

A decisão do CREMESP se ancora  no artigo 5 º do Decreto 44.045/1958:

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.

Mas o que é um diploma insuficiente ?

Aluno formado na USP é um diploma mais que suficiente!

Verifica-se ausência de pressupostos legais autorizadores em se negar registro no Cremesp, e caso aconteça, o egresso poderá recorrer ao pleno do Conselho Federal de Medicina, que por ausência de resolução não poderá impedir o registro e exercício da profissão.

Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto:

a) por qualquer das partes;

b) ex-ofício.

Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste regulamento.

Dura lex, sed lex !

Segundo: ausência de artigo dentro da Lei do Ato Médico – Lei 12.842/2013, que impeça registro nos Conselhos Regionais de Medicina em crimes cometidos durante a graduação.

A decisão é baseada exclusivamente na moral e nos bons costumes, e o crime de estupro- se confirmado é gravíssimo, porém, salvo melhor juízo, em tese, se deve ampliar a mesma negativa para alunos de medicina na graduação que fumam maconha, que são alcoolistas inveterados, que participam de orgias sexuais em “repúblicas”, ainda que com consentimento de todos,  e ainda postam fotos no facebook, e que se associam direta ou indiretamente a traficantes de drogas ilícitas dentro de faculdades.

Se vale para o crime de estupro, o que é gravíssimo, deve ser estendido a todos os alunos com desvios de personalidade para o exercício da medicina.

Ou tudo ou nada!

Dura lex, sed lex !

O advogado do denunciado, ainda que se condenado, em tese, e não se está defendendo o denunciado, poderá entrar com Mandado de Segurança para inscrição no conselho de classe dos médicos de São Paulo – CREMESP.

Os casos de exclusão do CREMESP, como Roger Abdelmassih em 2010, e Eugênio Chipkevitch em 2003 foram após seu registro do diploma em medicina, e exercício pleno da medicina, e não antes do registro do diploma no Cremesp.

Na hiperarquia de Hans Kelsen (1881-1973), jurista respeitando no Século XX, e sua clássica obra- Teoria Pura do Direito – não se deve mesclar moral e lei.

São independentes !

Kelsen sofreu severas críticas por parte das correntes filosóficas não-juspositivistas, alegando que sua teoria pura do direito limita o conhecimento jurídico, enquanto objeto de estudo científico precisamente à norma, apartando da discussão sobre o direito da própria realidade histórica que a circunda e que origina  os valores sociais ( moral e ética),

Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico permitiram o desenvolvimento da análise lógica entre leis e técnicas jurídicas, e hoje são bastante respeitados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o dogmatismo jurídico ideal.

Kelsen procurou lançar as bases de uma Ciência do Direito, excluindo do conceito de seu objeto quaisquer referências, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da ciência, tais como da sociologia e da filosofia.

Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito Positivo a ideia de Justiça, porque a última está sempre e invariavelmente imbricada com os valores adotados por alguém que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez do seu significado ser interpretado conjuntamente com o Direito

Lei e moral não se confundem !

Haja vista que médicos, advogados, engenheiros, exercendo cargos em empresas estatais, autarquias, diretorias administrativas com nível elevadíssimo de corrupção e os conselhos de classes não os cassam.

Por quê ?

Porque não está previsto na Lei 3.268/57 e na recente Lei do Ato Médico 12.842/2013.

Não há Dura lex, sed lex  para Daniel Tarciso da Silva Cardoso  não ter seu registro no CREMESP !

Precisa-se de nova lei  federal modificando a lei 3268/1957 acrescentando “ausência de antecedentes criminais” antes do registro nos conselhos de classe de medicina.

Se para Daniel Tarciso da Silva Cardoso se pede antecedentes criminais pela repercussão geral do crime de estupro, não seria dever dos conselhos de classe pedir para todos os alunos que queiram exercer medicina  seus antecedentes criminais ?

Enquanto a não a lei federal não existe, os conselhos de classes ficam obrigados a registrar todos os “potenciais criminosos” como médicos futuros.

Lei e moral não se confundem como ensinou Hans Kelsen!

dura-lex-sed-lex-3

CFM apoia sanções por porte de drogas para consumo pessoal. Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio. O que o médico deve seguir?

william-shakespeareParafraseando o poeta William Shakesperare:  ser ou não ser defensor da descriminalização do uso da maconha pelo usuário de drogas.

O porte de drogas está previsto no artigo 28 da lei 13.343/2006.

Artigo 28 da lei 13.343/2006:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
  • 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
  • 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

  • 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

No dia 01 de novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo [Cremesp]  emitiu a seguinte nota técnica:

Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio
Nota Pública

Ipsis  litteris :

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) emitiu nota pública pela descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio aprovada pela Câmara Tecnica de Psiquiatria, em reunião realizada em 30/09/2016 e, posteriormente, na 4748ª  Reunião Plenária, de 25/10/2016.  A Câmara Técnica de Psiquiatria discutiu o tema, levando em consideração as consequências do uso e do porte de drogas para a Saúde Pública e, portanto, o protagonismo da Medicina nesta discussão.

Em agosto de 2016 completaram-se dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, que prescreve medidas de prevenção do uso indevido, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Tramita no Supremo Tribunal Federal a análise do artigo 28 da referida lei, que trata da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Desde 2012, o Cremesp defende que o tema das drogas e de seu consumo abusivo devem ser enfrentados na esfera da Saúde Pública, tendo como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Apoiado em evidências científicas, o Cremesp destaca os riscos à saúde associados ao consumo de tais substâncias e considera fundamental que haja politicas públicas que façam a prevenção de seu uso. No entanto, o modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes.”

Por outro lado no dia 03 de novembro de 2016 o  Conselho Federal de Medicina publica a seguinte nota técnica:

Ipis litteris:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA À  SOCIEDADE

“O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.

O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.

Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade.

Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.

Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.

O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.

Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.”

A qual orientação o médico do Estado de São Paulo deve seguir?

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