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Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016 Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos

solucao-de-problemasFoi publicada no Diário Oficial da União  no 27.10.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.

Responsabilidade Diretor Técnico

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas perante o Ministério Público.

Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição.

Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.

Responsabilidade Diretor  Clínico

A Resolução 2147/2016 também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A Resolução 2147/2016 do CFM preenche também a lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.

resolucao-de-conflitos

A Justica Federal declarou a legalidade da Resolução do CFM que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia

justica-federalUma nova decisão da Justiça Federal, publicada no dia 28 de outubro reforçou o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014.

A regra determina a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, e impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomo-patológicos assinados por biomédicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomo-patológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica – Lei 12.842/2013-, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico.

Judges desk in court room

Alunos da Famema protestam contra Diretoria Geral

famema- crise- outubro 2016Estudantes da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) fizeram um protesto em frente ao prédio administrativo nesta segunda-feira.

Protestaram com palavras de ordem, e apontaram condições precárias na assistência e perda de qualidade no ensino.CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- MURAL

Com faixas e cartazes, os alunos denunciaram a falta de equipamentos e insumos, como  por exemplo falta de agulhas descartáveis, e medicamentos básicos.

CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS 3Acadêmicos desejam a encampação pela Unesp, e temem de que exista a possibilidade de privatização do Hospital das Clínicas por meio de Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Outra reclamação apontada pelos alunos foi em face das bolsas estudantis de R$ 330,00, já que segundo os mesmos são valores considerados insuficientes para moradia, alimentação e transporte.  CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS

Solicitaram que os laboratórios de ensino precisam de melhorias urgentes, a falta do RU (Restaurante Universitário), e por fim, ainda reclamaram da falta da qualidade do estagio em função da crise econômica no Hospital das Clínicas.

PBL da Famema em crise  no ano de 2016.

crise famema - outubro 2016- ampla

Portaria MEC/GM nº 982 Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM

mec-logoO Ministro da Educação Mendonça Filho por meio da PORTARIA MEC/GM Nº 982, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 revogou a  PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 01-04-2016.

A medida muda radicalmente os atores sociais envolvidos na avaliação dos alunos e principalmente os estudantes de medicina formados em faculdades de medicina  com qualidade de ensino insatisfatória.

TEXTO DA PORTARIA MEC/GM nº 982

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir a qualidade dos cursos de Medicina; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Parágrafo único. O Inep constituirá um Comitê Técnico de Avaliação da Formação Médica para o ANASEM, em portaria específica a ser publicada, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma articulada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.

§ 1o Aos estudantes dos 2º e 4º anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6º ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.

§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica.

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete às Instituições de Ensino Superior – IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

Parágrafo único. É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 168, de 1º de abril de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

As mudanças ocorrem basicamente nos atores sociais em relação à portaria PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016.

Nessa além do INEP eram participantes obrigatórios:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;

II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;

III – Inep;

IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;

V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;

VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;

VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e

VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Agora o INEP convocará livremente a sua comissão avaliadora dos cursos de medicina.

Uma ótima notícia para a sociedade brasileira que estava sendo vítima de abertura indiscriminada de cursos de medicina sem qualidade, sem infraestrutura, sem hospital, e supervisionada por “facilitadores de ensino” em tutorias e USF(s) e UBS(s) com médicos sem residência médica, ou nem médicos obrigatoriamente como tutores de cursos de medicina.

Brasil mudando para melhor

A melhor notícia do ano no ensino superior para a sociedade brasileira!

É o fim das aprovações automáticas em cursos de medicina que adotam conceitos subjetivos de avaliação – CONCEITO SATISFATÓRIO E CONCEITO INSATISFATÓRIO.

É o fim do ensino sem responsabilidade em cursos de medicina promovido pelas diretorias de graduação das  faculdades de medicina ocupadas na quase totalidade por agentes políticos que apenas posam de educadores, mas que na verdade nunca se importaram de verdade com o ensino dos seus alunos.

Fim do ensino modelo bizantino nos cursos de medicina do Brasil !

Parabéns ao Ministério da Educação !

avaliação master

 

Epilepsia na infância

epilepsyA epilepsia é definida pela Organização Mundial de Saúde como uma “afecção crônica de etiologia diversa, caracterizada por crises repetidas, devidas a uma carga excessiva dos neurônios cerebrais, associada eventualmente com diversas manifestações clínicas e paraclínicas” .

As células cerebrais apresentam-se com uma atividade anormal, que se manifesta de outras maneiras, como contrações repetidas e espasmódicas dos músculos (as convulsões), alterações sensoriais, autonômicas, e psicológicas.

Em todos os países, a epilepsia representa um problema importante de saúde pública, não somente por sua elevada incidência, calculada em 18 de cada 1000 habitantes, variando de pais para outro, mas também pela repercussão da enfermidade, a recorrência de suas crises, as repetidas incapacidades desta mesma causa, além do sofrimento dos próprios pacientes devido às restrições sociais imposta aos mesmos.

A incidência na população pediátrica é grande, uma vez que deve se recordar que 75% dos pacientes epilépticos iniciam seu padecimento antes dos 18 anos.

Deve ser destacada a importância de se efetuar um diagnóstico o mais cedo possível e estabelecer um tratamento preciso com a aplicação dos princípios fundamentais da terapia antiepiléptica na criança, além de manejar os aspectos psicossociais relevantes para oferecer uma completa reintegração a seu núcleo familiar, escolar e social.

O sistema nervoso central (SNC) da criança desde antes do nascimento se encontra em mudança dinâmica constante.

Apesar de sua formação começar nas primeiras semanas após a concepção, sua maturação continua até a idade adulta.

A criança como consequência destas mudanças no SNC, pode desenvolver crises epilépticas que não se apresentam no adulto .

Se por um lado, certas síndromes epilépticas aparecem somente em uma faixa específica de idades, por outro, as manifestações clínicas das crises se modificam com a idade.

Por exemplo, existe uma incapacidade do cérebro do recém nascido para desenvolver crises severas, chamadas de tônico-clônicas.

As crises febris (convulsões que se apresentam depois de uma febre alta) se apresentam somente entre os seis meses e os cinco anos de idade, etc.

Desde cedo, a sensibilidade aos diferentes medicamentos também se modifica, não somente em função da mudança do tipo de crise, mas também pela mudança no metabolismo dos fármacos que são diretamente dependentes da idade .

Seminário apresentado pelas alunas Beatriz Zavanella, Cristiane Andressa dos Santos, Flora Taube Manicardi, Jhulya Guilherme, Leticia Alvieri Riato, Maria Cecilia Bayer Pereira, Monique de Melo, Nayra Neri da Silva, do 3º ano do curso de Fonoaudiologia – Unesp Marília- abordando o tema Epilepsia na Infância.

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Conselho Federal de Medicina aponta queda de leitos do SUS em 19 estados desde 2010

LEITOS SUS - 2Quase 24 mil leitos de internação, aqueles destinados a pacientes que precisam permanecer em hospital por mais de 24 horas foram desativados na rede pública de saúde desde dezembro de 2010.

Naquele mês, o país dispunha de 335,5 mil deles para uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em dezembro de 2015, o número baixou para 312 mil – uma queda de 13 leitos por dia.

As informações foram apuradas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde.

Para o presidente do CFM, o levantamento mostra a falta de leitos evidenciada por médicos e pacientes nos hospitais brasileiros, o que acaba provocando atrasos no diagnóstico e no início do tratamento, aumentando a taxa de mortalidade.

Dentre as especialidades mais afetadas no período, em nível nacional, constam psiquiatria, pediatria cirúrgica, obstetrícia e cirurgia geral.

Já os leitos destinados à ortopedia e traumatologia foram os únicos que sofreram acréscimo superior a mil leitos.

LEITOS SUS

Estados e capitais – Em números absolutos, os estados das regiões Sudeste e Nordeste foram os que mais sofreram redução no período. Só no Rio de Janeiro pouco mais de sete mil leitos foram desativados desde 2010. Na sequência, aparece Minas Gerais (-3.241 leitos) e São Paulo (-2.908). No Nordeste, a Bahia sofreu o maior corte (-2.126). Entre as capitais, foram os fluminenses os que mais perderam leitos na rede pública (-2.503), seguidos pelos fortalezenses (-854) e brasilienses (-807).

Por outro lado, apenas oito estados apresentaram números positivos no cálculo final de leitos SUS nos últimos cinco anos: Rio Grande do Sul (806), Mato Grosso (397), Rondônia (336), Santa Catarina (121), Espírito Santo (115), Amapá (87), Mato Grosso do Sul (56) e Tocantins (15).

Nas capitais, 12 delas conseguiram elevar a taxa de leitos, o que sugere que o grande impacto de queda tenha recaído sobre as demais cidades metropolitanas ou interioranas dos estados.

Enquanto os 150 milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS perderam quase 24 mil leitos desde 2010, o quantitativo na rede suplementar e nas unidades privadas aumentou em 2,2 mil o número de leitos no mesmo período. Ao todo, 17 estados elevaram o montante na rede suplementar até dezembro de 2015. Apenas Rio de Janeiro e Ceará sofreram decréscimos significativos, da ordem de 1.751 e 1.042 leitos a menos, respectivamente.

Leitos de observação e UTI – O levantamento do CFM apurou que os leitos de repouso ou de observação, utilizados para suporte das ações ambulatoriais e de urgência, como administração de medicação endovenosa e pequenas cirurgias, com permanência de até 24 horas no ambiente hospitalar. Nesta categoria, houve um aumento de 14% na quantidade de leitos no período.
Foram apurados os leitos reservados às Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Ao contrário dos leitos de internação, essa rede apresentou alta de 23%, passando de 33.425 em dezembro de 2010 para 40.960 no mesmo mês de 2015. Apesar do acréscimo, uma análise detalhada do CFM constatou indícios de que quantidade de leitos de UTI na rede pública (49% do total) ainda seja insuficiente para atender as demandas da população.

Por fim, em 86% das cidades brasileiras não possuem nenhum leito público de UTI.

Abaixo da média mundial – Embora a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) não recomendem ou estabeleçam taxas ideais de leitos por habitante, é possível observar que, em relação a outros países com sistemas universais de saúde, o Brasil aparece com um dos piores indicadores.

De acordo com o relatório de Estatísticas de Saúde Mundiais da OMS de 2014, o Brasil possuía 2,3 leitos hospitalares (públicos e privados) para cada grupo de mil habitantes no período de 2006 a 2012. A taxa é equivalente à média das Américas, mas inferior à média mundial (2,7) ou as taxas apuradas, por exemplo, na Argentina (4,7), Espanha (3,1) ou França (6,4).

As estatísticas de leitos hospitalares são geralmente extraídas de registros administrativos de rotina, como as bases do CNES.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

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