Cerca de 20 mil estudantes que ingressaram nos cursos de Medicina em 2015 já devem ser submetidos à prova em 2016

MEC- AVALIAÇÃOA partir de 2020, a obtenção do diploma de Medicina estará condicionada à aprovação em uma avaliação acadêmica.

A determinação é do Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria nº 168, publicada no Diário Oficial deste 4 de abril de 2016.

Os testes deverão ter caráter pedagógico e serão aplicados a alunos do 2º e 4º anos da faculdade.

Entretanto, na avaliação dos acadêmicos do 6º ano dos cursos de Medicina, a prova ganha caráter de reprovação, ou seja, aqueles que não atingirem a nota de corte não poderão se graduar em medicina

Cerca de 20 mil estudantes, que ingressaram nos cursos de Medicina em 2015, devem ser submetidos, em agosto deste ano, ao exame do 2º ano.

A prova será aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), e a medida corresponde a uma resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE), publicada em 2014, que estimava um prazo de dois anos para sua implementação.

A Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina  (Anasem) será um componente curricular obrigatório e os alunos e as instituições que não se inscreverem ou não participarem estarão sujeitos a “penalidades” ainda não definidas. O conteúdo da prova será nos moldes do Revalida – exame que certifica diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras para que passem a valer também no Brasil.

No último ano do curso, além de uma prova de conhecimentos médicos, haverá também uma segunda etapa que avaliará as habilidades clínicas do formando.

O governo criou ainda uma Comissão Assessora da Avaliação, com participação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A comissão poderá definir também se a avaliação aplicada aos estudantes contará para avaliar cursos de Medicina.

Avaliação

A nota de corte final vai variar de acordo com a prova. O escore é definido da seguinte maneira: um painel de educadores médicos, que não participaram da elaboração do exame, se debruça sobre as duas etapas do exame e, com base em seu conteúdo, estabelecem o porcentual de acertos esperados para um aluno considerado “médio”.

Além da Residência Médica, outros programas de pós-graduação podem optar por considerar a nota.

A reprovação impossibilitará a solicitação de registro profissional.

Portaria MEC/GM nº 168

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

§ 1º A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.
§ 2º O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação – CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior – IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1º É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.
§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8º A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;
II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;
III – Inep;
IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;
V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;
VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;
VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e
VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 1º A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.
§ 2º A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

AVALIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA

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