A Justiça do Trabalho é a mais difícil de se feita, pois envolve o lado hipossuficiente, e do outro lado o empregador.
O perito do juízo sempre procura observar os nexos técnicos nas perícias a serem realizadas (atividade e risco, risco e lesão, lesão e incapacidade laborativa).
Ou mais recentemente o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – por meio da Lei n. 11.430/2006.
O que acho estranho não é o assistente técnico da empresa reclamada querendo impugnar o laudo pericial, mas o advogado da empresa acreditando que perícia médica é matéria de direito material, ou processual, e não da medicina.
Aí é demais…
Então, como em um momento de profunda reflexão…
O advogado apresenta questões suplementares ao perito médico, e não o assistente técnico da reclamada, pois sendo o mesmo médico pode apresentar questionamentos suplementares…
Deveria ser!
Mas o advogado faz os quesitos suplementares.
É lamentável…
Estamos no Brasil de Lima Barreto “Triste Fim de Policarpo Quaresma”.
A falta de exames de imagem tem se tornado para os peritos motivo de preocupação para conclusão de laudos periciais, pois o Estado é lento na realização desses exames.
A Emenda Constitucional (EC) 45 mudou o Brasil.
Danos morais e materiais sendo questionados concomitantemente com a luta por salários não pagos no ultimo contrato de trabalho rompido entre reclamante e reclamada.
O Brasil nunca mais será o mesmo depois da EC 45.
Se o “modus operandi” é esse, então, o perito do juízo poderá utilizar o Princípio de Maquiavel.
O perito médico questiona a matéria fática do processo, ainda que o mesmo não seja advogado.
O advogado questiona a perícia, mesmo que não seja médico.
Na luta pelo direito material do trabalho vale tudo ?
É no mínimo surreal…
Vamos pensar, e refletir com ética a relação ideal entre perito do juízo e os advogados no direito processual nas lides trabalhistas.
Impugnação de laudo por advogado e não pelo assistente técnico é inconcebível.
Será que extrapolamos ?