Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016 Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos

solucao-de-problemasFoi publicada no Diário Oficial da União  no 27.10.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.

Responsabilidade Diretor Técnico

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas perante o Ministério Público.

Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição.

Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.

Responsabilidade Diretor  Clínico

A Resolução 2147/2016 também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A Resolução 2147/2016 do CFM preenche também a lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.

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