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Justiça Federal suspende resolução do Conselho Federal de Enfermagem na área de estética

ação civil publica 2O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), juntamente com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e outros Conselhos Regionais, conseguiu, por meio de Ação Civil Pública, a suspensão da Resolução Cofen nº 529/2016, que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética.

A Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) a declarou que a Resolução do Cofen  a qual atribuía competência aos enfermeiros e praticar procedimentos estéticos foi suspensa, e que tais procedimentos é de competência privativa dos médicos.

A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, autora da Decisão, citou trecho da Lei nº 12.842/2013: “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII).

De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.”

O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão de enfermeiro e que, em princípio, invadiu a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, que é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos.

A sentença afirmou que  os procedimentos (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings são de competência privativa dos médicos.

A decisão  assevera que há urgência da medida uma vez que intervenções estéticas por profissional  de saúde não habilitado podem acarretar sérios danos à saúde das pessoas,

Leia sentença na íntegra da Ação Civil Pública.

SENTENÇA

Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

NÃO 2

Justiça de São Paulo absolve estudante de medicina da USP denunciado pelo crime de estupro

absolvidoO estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Daniel Tarciso da Silva Cardoso, foi absolvido na última terça-feira, dia 7, pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O aluno, à época, foi acusado de ter dopado uma aluna de enfermagem com a bebida “Boa Noite Cinderela”, e, após, estuprado a mesma no dia 11 de fevereiro de 2012 no dormitório de Cardoso, na Casa do Estudante, localizada no bairro de Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo.

Na sentença  Arroyo justificou sua decisão com base na “inconsistência das declarações da ofendida” e no fato de haver “prova em sentido diverso, a sustentar a versão do acusado, quer de cunho testemunhal (…) como também documental (…)”.

De acordo com o juiz, a estudante ter entrado no quarto de Cardoso “de livre e espontânea vontade” e ter dito a duas amigas “que ali permaneceria” estariam entre os motivos para julgar improcedente a ação proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em maio de 2015.

Em meio às pressões, em novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) informou que iria indeferir o registro profissional (CRM) de Cardoso “até ter acesso aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade”.

O aluno já concluiu todas as disciplinas do curso de medicina da USP e no momento deverá obter seu registro no Cremesp, após sua absolvição na ação penal movida pelo Ministério Público em face do mesmo.

Como a lei o Conselho Federal de Medicina – autarquia federal-  nunca asseverou que o médico deva ter ou não antecedentes criminais, entendemos que o caso sub judice, ainda que  Cremesp não permita a inscrição do médico no órgão de classe, pode-se cogitar do Mandado de Segurança, e por ventura não seja concedida a ordem no mandamus, poder-se-ia cogitar da Ação de Fazer em face do Cremesp obrigando-o a inscrevê-lo.

A decisão é em primeiro grau, e poderá chegar ao  Superior Tribunal de Justiça, se todos os recursos forem utilizados pela defesa e pelo Ministério Público, visto ser de um ineditismo sem precedentes na jurisprudência brasileira, tanto no Cremesp, como também no Conselho Federal de Medicina.

sub judice

Justiça Federal proíbe biomédicos de fazerem procedimentos dermatológicos e cirúrgicos

conflito-competenciaOs médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Sentença emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal (DF) em decorrência de ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza.

Para alcançar a decisão que data de 6 de outubro, o CFM contou com o apoio da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e com decisiva ajuda do grupo de juristas da Associação Médica Brasileira (AMB) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

A decisão da juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, da 3ª Vara Federal do DF, acolheu integralmente pedido do CFM para que fossem anulados imediatamente, em todo o território nacional, os efeitos das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012, além da sua Resolução normativa nº 01/2012. Com isso, os biomédicos ficam proibidos de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, considerados invasivos. Pela Lei nº 12.842/2013, apenas os médicos podem realizar tais atividades.

Legalidade – Na argumentação apresentada, a qual recebeu elogios da juíza federal, o CFM conseguiu provar que o CFBM não obedeceu ao Princípio da Legalidade ao editar este conjunto de Resoluções, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e expondo a população a situações de risco por conta de possível atendimento por pessoas sem a devida qualificação e sem competência legal para tanto.

Pela sentença da Justiça Federal, o biomédico somente tem permissão de atuar em questões ligadas à saúde quando supervisionado por médico. “A lei que regulamenta a profissão do biomédico é claríssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Os atos normativos editados pelo Réu (CFBM) desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica”, informa a decisão.

Procedimentos – A juíza Maria Cecília de Marco Rocha ainda deixou claro que os procedimentos médicos listados nos normativos da CFBM são atos privativos de médicos, inclusive pelos riscos de danos e pela exigência de qualificação técnica de seus responsáveis. “É demais comprovado nos autos que esses procedimentos não são tão simples, como defendido pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complicações decorrentes da realização de tais atos são inúmeras, levando pacientes a óbitos”, afirmou.

Na sentença, a juíza explica ainda que não se desmerece o conhecimento dos biomédicos ao observar que o ramo da saúde estética não deve ser retirado das atribuições privativas dos médicos. Em sua avaliação, pelo contrário, se prestigia o arcabouço constitucional e legal que regulamenta as profissões. Entretanto, ressalta a sentença, “não se pode substituir o médico com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica pelo biomédico com especialização em estética”.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

conflito-de-interesse-preto

Proposta sobre mudança da Lei 12.842- Lei do Ato Médico – é arquivada no Congresso Nacional

projeto de lei- canetaA senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) pediu  o arquivamento do PLS 350/2014, de sua autoria, que alterava a Lei do Ato Médico.

Um dos motivos que levaram a senadora a pedir a retirada de pauta foi o pedido dos médicos brasileiros, por meio de suas entidades representativas, e principalmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Nota oficial da Gabinete da Senadora Lúcia Vânia

Sobre o Projeto de Lei do Senado nº 350, de 2014, que altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.

A questão da delimitação do campo de atuação profissional do médico provoca debates acalorados desde a apresentação do Projeto de Lei do Ato Médico, no início da década passada. A polêmica matéria, que objetivava suprir um vácuo normativo relativo à regulamentação do exercício da Medicina no Brasil, criou um cisma em meio aos profissionais de saúde brasileiros, colocando de um lado os médicos e, de outro, algumas profissões de saúde que se viram prejudicadas pelas disposições da proposição.

Foi nesse cenário conturbado, de ânimos exaltados, que assumi o desafio de relatar o projeto. Após dezenas de reuniões e audiências públicas com as diversas partes interessadas, mormente os representantes das profissões de saúde regulamentadas, foi possível produzir um texto satisfatório para regular o exercício harmônico das atividades de saúde no País.

A construção do texto normativo foi complexa e somente foi viabilizada pela disposição das partes em abrir mão de suas posições iniciais, a fim de obter um acordo benéfico para todas as profissões e, principalmente, para a sociedade brasileira.
Na oportunidade o meu Gabinete promoveu um verdadeiro fórum acadêmico, com a participação dos melhores profissionais de cada uma das áreas de saúde, enviados pelos respectivos Conselhos Federais. Cerquei-me, naquela discussão, de todo o assessoramento jurídico, institucional e especializado (de cada uma das profissões), para chegarmos – como chegamos – a um consenso possível.

No entanto, apesar de todo o processo de discussão ter sido acompanhado por representantes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, os vetos apostos à lei aprovada pelo Senado Federal e aprimorada na Câmara dos Deputados desfiguraram o texto normativo ao eliminar alguns dispositivos essenciais à eficácia jurídica da norma. A apreciação desses vetos pelo Congresso Nacional ocorreu de modo atribulado, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei, de modo que não foi possível debater satisfatoriamente matéria de tamanha complexidade.

Foi nesse contexto que apresentei o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 350, de 2014, a fim de oferecer às duas Casas do Congresso Nacional, e à sociedade brasileira, a oportunidade de rediscutir o tema de maneira sóbria, garantindo a participação democrática de todos os segmentos interessados.

No entanto, a proposta foi recebida e entendida de maneira equivocada, provocando reações contundentes – e até mesmo agressivas – de diversos grupos, com ampla repercussão nas redes sociais. Resta claro que o propósito que motivou a apresentação do PLS nº 350, de 2014, não foi alcançado. Pelo contrário, após dois anos sem qualquer avanço em sua tramitação, o projeto passou repentinamente a ser o estopim de discussões destemperadas e improfícuas entre categorias profissionais da saúde.

Diante desse desvirtuamento e afastamento dos reais motivos que me levaram à sua apresentação, e a pedido da classe médica, inclusive, decidi requerer a retirada do PLS nº 350, de 2014, a fim de encerrar o conflito inadvertidamente deflagrado, sem, contudo, furtar-me a rediscutir o tema da regulamentação das profissões de saúde de maneira serena e democrática, sempre que oportuno e necessário.

Em qualquer momento que isso venha a ocorrer, a reabertura do processo de tramitação no Congresso Nacional, comprometo-me com uma discussão aberta à participação de todas as partes interessadas.

Senadora Lúcia Vânia

Brasília, em 29 de julho de 2016.

No dia 20 de julho, o Conselho Federal de Medicina  divulgou nota com os motivos pelos quais considerava inoportunas revisões ou mudanças na Lei 12.842/2013. “A Lei do Ato Médico, que está em vigor desde 2013, reserva exclusivamente ao médico o diagnóstico e o tratamento das doenças. Portanto, é suficiente aos mais legítimos anseios da classe médica e da sociedade”.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CFM AOS MÉDICOS

O Conselho Federal de Medicina (CFM) informa à classe médica que a enquete pública sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 350/2014, que altera a Lei do Ato Médico, está à disposição no site do Senado Federal há quase dois anos. Não obstante, só em recente manifestação de alguns interessados obteve significativa participação ou repercussão.

Não se trata de movimento estimulado por quem apresentou o PLS 350/2014, mas de ações de terceiros, com motivações questionáveis. A Lei do Ato Médico, em interpretação coerente com o Princípio da Legalidade, reserva exclusivamente ao médico o diagnóstico e o tratamento das doenças. Portanto, é suficiente aos mais legítimos anseios da classe médica e da sociedade.

No momento não é oportuno colocar em pauta legislativa qualquer revisão ou mudança na Lei do Ato Médico.

As pertinentes discussões podem ser distorcidas por ambições políticas distantes do mérito envolvido no PLS, a partir de emendas parlamentares comumente apresentadas nessas situações. O CFM está em permanentes diligências no Senado Federal em defesa dos médicos e da sociedade.

É importante esclarecer, ainda, que os setores jurídicos do CFM, dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e da Associação Médica Brasileira (AMB) estão em trabalhos contínuos destinados à preservação das competências atribuídas com exclusividade por Lei aos médicos brasileiros.

Brasília, 20 de julho de 2016.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

projeto de lei-logo

Novo Código de Ética Médica em discussão no Conselho Federal de Medicina

etica - palavrasO Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), com a participação de médicos e de movimentos organizados da sociedade, iniciaram no primeiro semestre de 2016, o processo de revisão do atual Código de Ética Médica, em vigor desde 13 de abril de 2010.

Assim, o Código de Ética Médica vigente, que trouxe importantes inovações como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e a abordagem de regras para reprodução assistida passará por profunda análise com o objetivo principal de aperfeiçoá-lo em função dos mais recentes avanços técnico-científicos ocorridos no âmbito das relações humanas, profissionais e sociais.

A sociedade civil organizada (representada por associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras) e os médicos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) poderão sugerir alterações no novo Código de Ética Médica (CEM).

As contribuições poderão ser apresentadas a partir desta sexta-feita (1º de julho) por meio do hotsite www.rcem.cfm.org.br.

Comissões Estaduais de Revisão do Código farão a avaliação prévia das propostas antes de submetê-las a uma Comissão Nacional instituída pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para reformular a edição instituída pela Resolução CFM nº 1.931/09, em vigor desde 2010.

Assim como no trabalho anterior de revisão, devem ser debatidos diversos temas relativos à Ética Médica, como distanásia, ortotanásia, manipulação de células germinativas, terapia gênica, princípio da autonomia e termo de consentimento livre e esclarecido, responsabilidade civil do médico, relação médico-paciente, situações clínicas irreversíveis e terminais, e uma série de outros tópicos.

Para garantir uma participação efetiva e qualificada, que traga contribuições objetivas, a apresentação de propostas será limitada aos médicos e à sociedade civil organizada. No portal www.rcem.cfm.org.br, o participante seleciona o tipo de cadastramento que deseja efetivar entre as opções Médico ou Entidade da Sociedade Civil.

Segundo Vital, o sistema pedirá dos usuários médicos o número de CRM e de Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), além da unidade federada no qual o registro profissional está ativo. Já às entidades da sociedade civil, serão exigidos os nomes da entidade e do responsável, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Estado.

Após o cadastro, mediante autenticação por e-mail e senha, os usuários serão automaticamente conectados ao sistema, tornando-se aptos a apresentar propostas de alteração, inclusão ou exclusão de artigos e capítulos.

Após a conexão, uma tela de boas-vindas será apresentada com um link para a página do formulário. Na tela do formulário serão exibidos os capítulos do atual Código de Ética Médica. Ao clicar no capítulo escolhido, aparecerão os respectivos artigos e um campo onde o usuário deverá expor sua proposta de texto e argumentos para a modificação. Este formulário será restrito a duas laudas.

Histórico de mudanças

No Brasil, a evolução dos códigos de ética médica ocorreu a partir de 1867, data da publicação do primeiro código, inspirado no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana.

Desde então, os regulamentos mantêm o compromisso de sustentar, promover e preservar o prestígio profissional, proteger a união profissional, garantir à sociedade padrões de prática e estabelecer valores, deveres e virtudes profissionais.

O último trabalho de revisão do Código aconteceu em 2007 sobre um documento que vigorava há quase 20 anos. Após quase dois anos de estudos preparatórios, com comissões estaduais e nacionais multidisciplinares, consulta pública pela internet e cerca de três mil propostas de modificação, quase quatro centenas de médicos, delegados de toda a Federação, revisaram e atualizaram o código. No conteúdo, os avanços envolveram áreas importantes como conflitos de interesses, ensino médico, terminalidade da vida, novas tecnologias e autonomia profissional.

O Código de Ética Médica revisto e atualizado em 2009 teve função tanto educativa quanto reflexiva sobre o futuro da moral médica brasileira.

Atualmente, o CEM é composto em um preâmbulo com seis incisos, além de 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos de normas diceológicas (direitos), 118 artigos de normas deontológicas (deveres) e quatro incisos de disposições gerais.

Linha do tempo

1867 – Gazeta Médica da Bahia publica uma tradução portuguesa do Código de Ética Médica da Associação Médica Americana.
1929 – O Boletim do Sindicato Médico Brasileiro publica o Código de Moral Médica, uma tradução do código de mesmo nome aprovado pelo VI Congresso Médico Latino Americano
1931 – É aprovado no I Congresso Médico Sindicalista o Código de Deontologia Médica, que também estabeleceu a criação de um “Conselho de Disciplina Profissional”
1945 – Surge o primeiro Código de Ética Médica oficialmente reconhecido pelo Governo brasileiro (Decreto-lei nº 7.955). Além de pôr em vigor o citado Código, o texto, aprovado no IV Congresso Médico Sindicalista, criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
1953 – É elaborado o Código de Ética da Associação Médica Brasileira, baseado no juramento de Hipócrates e na declaração de Genebra, adotada pela Organização Mundial de Saúde, e no Código Internacional de Ética Médica.
1965 – Já no âmbito dos Conselhos de Medicina, foi inspirado em códigos sueco, americano e inglês.
1984 – Com algumas modificações, entra em vigor um novo Código, agora Código de Deontologia Médica
1988 – Como parte do processo de redemocratização, o novo Código resultou da 1ª Conferência Nacional de Ética Médica. O texto foi considerado bastante avançado para a época, por contemplar questões amplas no âmbito da medicina, da saúde e da sociedade.
2009 – Trouxe avanços que envolveram áreas importantes como conflitos de interesses, ensino médico, terminalidade da vida, novas tecnologias e autonomia profissional.

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