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Conselho Federal de Medicina aponta queda de leitos do SUS em 19 estados desde 2010

LEITOS SUS - 2Quase 24 mil leitos de internação, aqueles destinados a pacientes que precisam permanecer em hospital por mais de 24 horas foram desativados na rede pública de saúde desde dezembro de 2010.

Naquele mês, o país dispunha de 335,5 mil deles para uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em dezembro de 2015, o número baixou para 312 mil – uma queda de 13 leitos por dia.

As informações foram apuradas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde.

Para o presidente do CFM, o levantamento mostra a falta de leitos evidenciada por médicos e pacientes nos hospitais brasileiros, o que acaba provocando atrasos no diagnóstico e no início do tratamento, aumentando a taxa de mortalidade.

Dentre as especialidades mais afetadas no período, em nível nacional, constam psiquiatria, pediatria cirúrgica, obstetrícia e cirurgia geral.

Já os leitos destinados à ortopedia e traumatologia foram os únicos que sofreram acréscimo superior a mil leitos.

LEITOS SUS

Estados e capitais – Em números absolutos, os estados das regiões Sudeste e Nordeste foram os que mais sofreram redução no período. Só no Rio de Janeiro pouco mais de sete mil leitos foram desativados desde 2010. Na sequência, aparece Minas Gerais (-3.241 leitos) e São Paulo (-2.908). No Nordeste, a Bahia sofreu o maior corte (-2.126). Entre as capitais, foram os fluminenses os que mais perderam leitos na rede pública (-2.503), seguidos pelos fortalezenses (-854) e brasilienses (-807).

Por outro lado, apenas oito estados apresentaram números positivos no cálculo final de leitos SUS nos últimos cinco anos: Rio Grande do Sul (806), Mato Grosso (397), Rondônia (336), Santa Catarina (121), Espírito Santo (115), Amapá (87), Mato Grosso do Sul (56) e Tocantins (15).

Nas capitais, 12 delas conseguiram elevar a taxa de leitos, o que sugere que o grande impacto de queda tenha recaído sobre as demais cidades metropolitanas ou interioranas dos estados.

Enquanto os 150 milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS perderam quase 24 mil leitos desde 2010, o quantitativo na rede suplementar e nas unidades privadas aumentou em 2,2 mil o número de leitos no mesmo período. Ao todo, 17 estados elevaram o montante na rede suplementar até dezembro de 2015. Apenas Rio de Janeiro e Ceará sofreram decréscimos significativos, da ordem de 1.751 e 1.042 leitos a menos, respectivamente.

Leitos de observação e UTI – O levantamento do CFM apurou que os leitos de repouso ou de observação, utilizados para suporte das ações ambulatoriais e de urgência, como administração de medicação endovenosa e pequenas cirurgias, com permanência de até 24 horas no ambiente hospitalar. Nesta categoria, houve um aumento de 14% na quantidade de leitos no período.
Foram apurados os leitos reservados às Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Ao contrário dos leitos de internação, essa rede apresentou alta de 23%, passando de 33.425 em dezembro de 2010 para 40.960 no mesmo mês de 2015. Apesar do acréscimo, uma análise detalhada do CFM constatou indícios de que quantidade de leitos de UTI na rede pública (49% do total) ainda seja insuficiente para atender as demandas da população.

Por fim, em 86% das cidades brasileiras não possuem nenhum leito público de UTI.

Abaixo da média mundial – Embora a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) não recomendem ou estabeleçam taxas ideais de leitos por habitante, é possível observar que, em relação a outros países com sistemas universais de saúde, o Brasil aparece com um dos piores indicadores.

De acordo com o relatório de Estatísticas de Saúde Mundiais da OMS de 2014, o Brasil possuía 2,3 leitos hospitalares (públicos e privados) para cada grupo de mil habitantes no período de 2006 a 2012. A taxa é equivalente à média das Américas, mas inferior à média mundial (2,7) ou as taxas apuradas, por exemplo, na Argentina (4,7), Espanha (3,1) ou França (6,4).

As estatísticas de leitos hospitalares são geralmente extraídas de registros administrativos de rotina, como as bases do CNES.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

LEITOS SUS - 2

Conselho Federal de Medicina contra a prescrição de fostoetanolamina

cfm- quadradoO Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota na qual recomenda aos médicos brasileiros a não prescreverem a fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer até que a eficácia e a segurança da substância sejam reconhecidas por evidências científicas.

No texto aprovado pelo plenário do CFM, a autarquia federal se manifesta contrária à sanção da Lei nº 13.269/16, que autoriza o uso da fosfoetanolamina por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016

Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções.

Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina.

O CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

cfm- fosfoetanolamina

 

Governo da presidente Dilma Rousseff quer modificar os critérios para especialistas médicos no Brasil

mais medicos - cheAs entidades médicas nacionais – mobilizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) – divulgaram no dia 07, nota com posicionamento conjunto acerca do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que muda as regras para formação de especialistas no Brasil.

Decreto 8497 de 04/08/2015 aduz:

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I – subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;

II – dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII – propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX – registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro

No texto publicado, os representantes da categoria médica classificam a medida como uma interferência autoritária por parte do Poder Executivo na capacitação de médicos especialistas no País, caracterizando-se, mais uma vez, pela ausência de diálogo com os representantes das entidades médicas, e das universidades.

O Decreto  do Executivo representará a transformação do Sistema Único de Saúde (SUS) num modelo de atenção desigual, marcado pela iniquidade ao oferecer aos seus pacientes assistência com médicos de formação precária, com consequentes riscos para valores absolutos, como a vida e a saúde.

Entre outros pontos levantados, as entidades médicas ainda afirmam que já estão desenvolvendo todos os esforços jurídicos para impedir os efeitos deletérios deste Decreto.

Assinam o texto “Esclarecimentos à Sociedade Brasileira”: Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos, Federação Brasileira das Academias de Medicina, Associação Nacional dos Médicos Residentes,  Associação dos Estudantes de Medicina do Brasil e Associação Brasileira das Ligas Acadêmicas de Medicina.

Os médicos foram retratados pelo governo de Dilma Rousseff como egoístas, insensíveis, gananciosos, ao contrário dos  “companheiros comunistas médicos cubanos”, que seriam mais humanos (leia-se troca de bilhões de reais dos brasileiros enviados para o ditador comunistas cubano Fidel Castro).

Em síntese, o Decreto  8497/2015 assevera :

– Obriga o cidadão médico a trabalhar onde o governo determinar e ainda a querer interferir na especialização dele. Isso funciona bem… Em ditaduras comunistas!

– Registra os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS” – Invade competência do CFM;

– O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta no registro efetuado neste Cadastro.” – Só vai trabalhar quem o Ministério da Saúde desejar.

Essa perversão ideológica desse governo federal, de base ideológica marxista, tem como objetivo esvaziar os Conselhos Regionais de Medicina, em mais uma afronta do Poder Executivo ao federalismo nacional.

Afinal os médicos cubanos são bem melhores que os do Brasil  segundo a sua excelência Dilma Rousseff!

A esquerda brasileira em geral lançou-se  contra a ciência médica, pois fica mais fácil impor a visão de que tudo é “construção social”, e lógico que os médicos precisam ser mais “críticos  e reflexivos”, e claro se curvar diante do poder político delirante esquerdopata.

É a politização e a ideologização da área médica, um retrocesso incrível e preocupante, tendo como base as propostas do “pedagogo”  comunista Paulo Freire – “A Pedagogia do Oprimido”.

Será que existe um médico, um só médico por aí que ainda tenha algum respeito pelos esquerdopatas?

Será que há algum  médico que defende a esquerdofrenia vigente no Brasil ?

Abaixo a Nota da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina:

CFM - ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE BRASILEIRA