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Cerca de 20 mil estudantes que ingressaram nos cursos de Medicina em 2015 já devem ser submetidos à prova em 2016

MEC- AVALIAÇÃOA partir de 2020, a obtenção do diploma de Medicina estará condicionada à aprovação em uma avaliação acadêmica.

A determinação é do Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria nº 168, publicada no Diário Oficial deste 4 de abril de 2016.

Os testes deverão ter caráter pedagógico e serão aplicados a alunos do 2º e 4º anos da faculdade.

Entretanto, na avaliação dos acadêmicos do 6º ano dos cursos de Medicina, a prova ganha caráter de reprovação, ou seja, aqueles que não atingirem a nota de corte não poderão se graduar em medicina

Cerca de 20 mil estudantes, que ingressaram nos cursos de Medicina em 2015, devem ser submetidos, em agosto deste ano, ao exame do 2º ano.

A prova será aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), e a medida corresponde a uma resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE), publicada em 2014, que estimava um prazo de dois anos para sua implementação.

A Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina  (Anasem) será um componente curricular obrigatório e os alunos e as instituições que não se inscreverem ou não participarem estarão sujeitos a “penalidades” ainda não definidas. O conteúdo da prova será nos moldes do Revalida – exame que certifica diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras para que passem a valer também no Brasil.

No último ano do curso, além de uma prova de conhecimentos médicos, haverá também uma segunda etapa que avaliará as habilidades clínicas do formando.

O governo criou ainda uma Comissão Assessora da Avaliação, com participação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A comissão poderá definir também se a avaliação aplicada aos estudantes contará para avaliar cursos de Medicina.

Avaliação

A nota de corte final vai variar de acordo com a prova. O escore é definido da seguinte maneira: um painel de educadores médicos, que não participaram da elaboração do exame, se debruça sobre as duas etapas do exame e, com base em seu conteúdo, estabelecem o porcentual de acertos esperados para um aluno considerado “médio”.

Além da Residência Médica, outros programas de pós-graduação podem optar por considerar a nota.

A reprovação impossibilitará a solicitação de registro profissional.

Portaria MEC/GM nº 168

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016

Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

§ 1º A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.
§ 2º O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação – CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior – IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1º É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.
§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8º A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;
II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;
III – Inep;
IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;
V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;
VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;
VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e
VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 1º A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.
§ 2º A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

AVALIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA

E agora “Aluno José” ?

FAMEMAMCarlos Drumond escreveu esse belo poema:

E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, Você?
Você que é sem nome,
que zomba dos outros,
Você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?

O poema José mostra-se com uma visão pessimista do cotidiano.

Seu tema central  é a solidão do homem, sua falta de espaço e revela uma profunda angústia pela vida.

Inicialmente, observamos que a alegria e a felicidade já existiram, mas agora, “a festa acabou”.

Em seu lugar ficou a escuridão, o frio, o abandono: José está só.

O poema de Carlos Drumond de Andrade aplica-se perfeitamente aos milhares de “Alunos Josés” que transitam pela vida acadêmica, em faculdades de medicina, sem serem notados, ouvidos ou vistos.

“Alunos Josés” que cursam faculdades de medicina sem infraestrutura e com projetos pedagógicos falaciosos.

São os “Alunos Josés” que cursam faculdades de medicina no modelo  pedagógico e infraestrutura da FAMEMAM.

Famemam: Faculdade de Medicina de Ensino Mutilante Anacrônico e Mínimo.

Os “Alunos Josés” que serão condenados pela sociedade à ausência de conteúdos sólidos de medicina, que não tiveram nenhuma oportunidade aprender a dura realidade da nobre profissão de ser médico, que foram enganados pelas pedagogias de ideologia de que o importante não é ter conteúdo, mas o famigerado “aprender a aprender”, estão à beira de um colapso de nervos.

A farsa no ensino em faculdades de medicina que não ensinam, que não possuem pedagogos na faculdade, que não há Fórum Institucional para discussão de mudanças[de verdade, não formal], que não há aulas, que não há seminários, que não há laboratórios de anatomia, de fisiologia, de patologia, histologia, etc. parece ter encontrado um adversário poderoso em confrontá-la: o MEC.

O mesmo MEC que é conivente com a abertura indiscriminada de cursos de medicina terá agora que aplicar critérios de avaliação em alunos dos cursos de medicina pelo Brasil.

Motivo:  A chamada Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem) está prevista no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) e em resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Agora é fogo amigo.

Avaliar os próprios cursos de medicina implantados com sua autorização, e alguns que não têm nenhuma infraestrutura.

E agora “Aluno José” ?

Está sem mulher,

está sem discurso,

está sem carinho,

já  não pode beber,

já não pode fumar,

cuspir já não pode,

a noite esfriou,

o dia não veio,

não veio a utopia

e tudo acabou

e tudo fugiu

e tudo mofou

e agora, José?

“Aluno José” está mais do que na hora de sair da zona de conforto, e lutar por melhorias na sua faculdade, sob pena de não poder exercer medicina no Brasil.

“Aluno José” seu futuro acadêmico e profissional está em xeque!

avaliação master

 “Não existe vento favorável para aquele que não sabe para onde vai.Arthur Schopenhauer