O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), juntamente com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e outros Conselhos Regionais, conseguiu, por meio de Ação Civil Pública, a suspensão da Resolução Cofen nº 529/2016, que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética.
A Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) a declarou que a Resolução do Cofen a qual atribuía competência aos enfermeiros e praticar procedimentos estéticos foi suspensa, e que tais procedimentos é de competência privativa dos médicos.
A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, autora da Decisão, citou trecho da Lei nº 12.842/2013: “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII).
De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.”
O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão de enfermeiro e que, em princípio, invadiu a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, que é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos.
A sentença afirmou que os procedimentos (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings são de competência privativa dos médicos.
A decisão assevera que há urgência da medida uma vez que intervenções estéticas por profissional de saúde não habilitado podem acarretar sérios danos à saúde das pessoas,