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Justiça Federal proíbe biomédicos de fazerem procedimentos dermatológicos e cirúrgicos

conflito-competenciaOs médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Sentença emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal (DF) em decorrência de ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza.

Para alcançar a decisão que data de 6 de outubro, o CFM contou com o apoio da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e com decisiva ajuda do grupo de juristas da Associação Médica Brasileira (AMB) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

A decisão da juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, da 3ª Vara Federal do DF, acolheu integralmente pedido do CFM para que fossem anulados imediatamente, em todo o território nacional, os efeitos das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012, além da sua Resolução normativa nº 01/2012. Com isso, os biomédicos ficam proibidos de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, considerados invasivos. Pela Lei nº 12.842/2013, apenas os médicos podem realizar tais atividades.

Legalidade – Na argumentação apresentada, a qual recebeu elogios da juíza federal, o CFM conseguiu provar que o CFBM não obedeceu ao Princípio da Legalidade ao editar este conjunto de Resoluções, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e expondo a população a situações de risco por conta de possível atendimento por pessoas sem a devida qualificação e sem competência legal para tanto.

Pela sentença da Justiça Federal, o biomédico somente tem permissão de atuar em questões ligadas à saúde quando supervisionado por médico. “A lei que regulamenta a profissão do biomédico é claríssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Os atos normativos editados pelo Réu (CFBM) desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica”, informa a decisão.

Procedimentos – A juíza Maria Cecília de Marco Rocha ainda deixou claro que os procedimentos médicos listados nos normativos da CFBM são atos privativos de médicos, inclusive pelos riscos de danos e pela exigência de qualificação técnica de seus responsáveis. “É demais comprovado nos autos que esses procedimentos não são tão simples, como defendido pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complicações decorrentes da realização de tais atos são inúmeras, levando pacientes a óbitos”, afirmou.

Na sentença, a juíza explica ainda que não se desmerece o conhecimento dos biomédicos ao observar que o ramo da saúde estética não deve ser retirado das atribuições privativas dos médicos. Em sua avaliação, pelo contrário, se prestigia o arcabouço constitucional e legal que regulamenta as profissões. Entretanto, ressalta a sentença, “não se pode substituir o médico com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica pelo biomédico com especialização em estética”.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

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