Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

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