{"id":8010,"date":"2015-01-30T23:15:31","date_gmt":"2015-01-31T01:15:31","guid":{"rendered":"http:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/?p=8010"},"modified":"2022-01-28T15:39:22","modified_gmt":"2022-01-28T18:39:22","slug":"exame-nacional-de-proficiencia-em-medicina-como-requisito-para-o-exercicio-legal-da-medicina-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/exame-nacional-de-proficiencia-em-medicina-como-requisito-para-o-exercicio-legal-da-medicina-no-brasil\/","title":{"rendered":"Exame Nacional de Profici\u00eancia em Medicina como requisito para o exerc\u00edcio legal da Medicina no Brasil"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/cremesp-reprova.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-8012\" title=\"cremesp - reprova\" src=\"https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/cremesp-reprova-300x179.jpg\" alt=\"\" width=\"283\" height=\"169\" srcset=\"https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/cremesp-reprova-300x179.jpg 300w, https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/cremesp-reprova.jpg 567w\" sizes=\"auto, (max-width: 283px) 100vw, 283px\" \/><\/a>Os longos anos de tramita\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei do Senado n\u00ba 217, de 2004, sinalizam o quanto \u00e9 pol\u00eamica a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>De fato, as audi\u00eancias p\u00fablicas realizadas nesta Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o explicitaram posi\u00e7\u00f5es divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de profici\u00eancia ao final do curso, como condi\u00e7\u00e3o para o registro profissional dos m\u00e9dicos, a exemplo do que hoje ocorre no \u00e2mbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<\/p>\n<p>Durante os debates e o processo de matura\u00e7\u00e3o dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto \u00e0 necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa forma\u00e7\u00e3o dos profissionais de sa\u00fade que atuam no Pa\u00eds.<\/p>\n<p>No caso dos m\u00e9dicos, em particular, isso \u00e9 ainda mais relevante: erros de diagn\u00f3stico, de prescri\u00e7\u00e3o ou de conduta, cada vez mais comuns, geram n\u00e3o s\u00f3 custos sociais para o sistema p\u00fablico de sa\u00fade (SUS), mas podem causar preju\u00edzos inestim\u00e1veis aos pacientes e lev\u00e1-los at\u00e9 mesmo \u00e0 morte.<\/p>\n<p>A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos \u00faltimos anos \u00e9 um dos principais fatores por tr\u00e1s das defici\u00eancias verificadas no ensino m\u00e9dico.<\/p>\n<p>Projetos pedag\u00f3gicos inadequados ou travestidos de modernidade pedag\u00f3gica, docentes sem a devida qualifica\u00e7\u00e3o (preceptor sem Resid\u00eancia M\u00e9dica), n\u00famero de docentes abaixo do m\u00ednimo na gradua\u00e7\u00e3o, aus\u00eancia de hospitais-escola, turmas com insustent\u00e1veis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laborat\u00f3rios abertos, al\u00e9m de pol\u00edticas de aprova\u00e7\u00e3o inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, s\u00e3o problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.<\/p>\n<p>E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.<\/p>\n<p>Embora j\u00e1 se tenham criado comiss\u00f5es interministeriais para discutir o problema do ensino m\u00e9dico, s\u00f3 muito recentemente o Poder Executivo adotou a pol\u00edtica de observar crit\u00e9rios objetivos de demanda para evitar a prolifera\u00e7\u00e3o indevida de escolas m\u00e9dicas no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Mesmo assim, urge adotar provid\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qualidade da forma\u00e7\u00e3o ministrada pelas institui\u00e7\u00f5es que j\u00e1 se encontram em funcionamento.<\/p>\n<p>Paralelamente ao aperfei\u00e7oamento dos mecanismos de avalia\u00e7\u00e3o de cursos e institui\u00e7\u00f5es de ensino que subsidiam os processos de autoriza\u00e7\u00e3o e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a forma\u00e7\u00e3o dos m\u00e9dicos com padr\u00e3o excel\u00eancia de qualidade.<\/p>\n<p>\u00c9 a\u00ed que entra o exame de profici\u00eancia sugerido pelo PLS n\u00ba 217 de 2004, que embora recebeu aprova\u00e7\u00e3o na Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, foi arquivado na \u00faltima legislatura por absoluta falta de comprometimento do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, o qual apoiou o famigerado &#8220;Programa Mais M\u00e9dicos&#8221;, e n\u00e3o lutou pela bandeira do Exame Nacional de Profici\u00eancia em Medicina nesse pa\u00eds .<\/p>\n<p>Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de S\u00e3o Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de profici\u00eancia aos formandos em Medicina que desejem exercer a profiss\u00e3o nesta unidade da federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 2012, pela primeira vez, a participa\u00e7\u00e3o no exame do Cremesp tornou-se obrigat\u00f3ria para a obten\u00e7\u00e3o do registro profissional de m\u00e9dico no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>No caso da revalida\u00e7\u00e3o de diplomas estrangeiros de Medicina, mat\u00e9ria que tamb\u00e9m \u00e9 discutida no PLS 217 , o modelo do exame de profici\u00eancia est\u00e1 se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalida\u00e7\u00e3o de Diplomas de M\u00e9dicos (REVALIDA), institu\u00eddo pelo MEC e pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade em 2010.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS n\u00ba 217, de 2004, qual seja, a institui\u00e7\u00e3o de um exame nacional de profici\u00eancia pr\u00e9vio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da forma\u00e7\u00e3o dos m\u00e9dicos no Brasil, bem como assegurar um padr\u00e3o m\u00ednimo de habilita\u00e7\u00e3o dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo p\u00e1trio, pois tal habilita\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m passava pelo PLS 217.<\/p>\n<p>Por um lado, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a iniciativa tem amparo nas compet\u00eancias atribu\u00eddas pela legisla\u00e7\u00e3o ao CFM e aos CRM(s), como \u00f3rg\u00e3os supervisores da \u00e9tica profissional, julgadores e disciplinadores da classe m\u00e9dica, a quem cabe \u201czelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho \u00e9tico da medicina e pelo prest\u00edgio e bom conceito da profiss\u00e3o e dos que a exer\u00e7am legalmente\u201d (art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 3.268, de 1957).<\/p>\n<p>Para tanto, o modelo de avalia\u00e7\u00e3o individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avalia\u00e7\u00e3o de progresso, que permita corre\u00e7\u00f5es de rumo no processo de forma\u00e7\u00e3o, em face de defici\u00eancias precocemente identificadas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o exame deve-se constituir em par\u00e2metro de avalia\u00e7\u00e3o da qualidade dos cursos de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avalia\u00e7\u00e3o da Educa\u00e7\u00e3o Superior (SINAES), de que trata a Lei n\u00ba 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados pr\u00e1ticos t\u00eam sido relativamente morosos e localizados.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 o Projeto de Lei, arquivado na \u00faltima legislatura do Congresso Nacional.<\/p>\n<p>PROJETO DE LEI DO SENADO N\u00ba 217, DE 2004<\/p>\n<p>Altera as Leis n<sup>os<\/sup> 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de profici\u00eancia em Medicina.<\/p>\n<p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:<\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00ba <\/strong>A Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:<\/p>\n<p>\u201c<strong>Art. 17-A.<\/strong> Somente poder\u00e3o inscrever-se em conselho regional de Medicina os m\u00e9dicos que, al\u00e9m de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de profici\u00eancia em Medicina.<\/p>\n<p><strong>Art. 17-B.<\/strong> O exame de profici\u00eancia em Medicina ter\u00e1 car\u00e1ter nacional e ser\u00e1 oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O exame ser\u00e1 realizado em duas etapas:<\/p>\n<p>I \u2013 primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;<\/p>\n<p>II \u2013 segunda etapa, ao final do \u00faltimo ano do curso de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordena\u00e7\u00e3o nacional do exame.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplica\u00e7\u00e3o do exame em sua jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Para fins de revalida\u00e7\u00e3o de diploma de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 48 da Lei n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser\u00e1 aplicada apenas a segunda etapa do exame de profici\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>Art. 17-C.<\/strong> O exame de profici\u00eancia em Medicina avaliar\u00e1 compet\u00eancias \u00e9ticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padr\u00f5es m\u00ednimos requeridos para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de profici\u00eancia ser\u00e1 atribu\u00edda pontua\u00e7\u00e3o adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de resid\u00eancia m\u00e9dica, conforme crit\u00e9rios estabelecidos em regulamento.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os resultados das etapas do exame de profici\u00eancia em Medicina de cada curso ser\u00e3o comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 vedada a divulga\u00e7\u00e3o nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de profici\u00eancia em Medicina, que ser\u00e1 fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O participante que n\u00e3o atingir a nota m\u00ednima estabelecida na segunda etapa do exame de profici\u00eancia poder\u00e1 refazer o exame, para os fins previstos no \u00a7 1\u00ba.<\/p>\n<p><strong>Art. 17-D.<\/strong> Ser\u00e3o atribu\u00eddos conceitos aos cursos de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de profici\u00eancia.<\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/em>. Os conceitos de que trata o <em>caput<\/em> ser\u00e3o objeto de ampla divulga\u00e7\u00e3o p\u00fablica.\u201d<\/p>\n<p><strong>Art. 2\u00ba <\/strong>A Lei n\u00ba 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4\u00ba-A, 10-A e 10-B:<\/p>\n<p>\u201c<strong>Art. 4\u00ba-A.<\/strong> A avalia\u00e7\u00e3o dos cursos de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina ter\u00e1 periodicidade anual e, sem preju\u00edzo de outros instrumentos de avalia\u00e7\u00e3o previstos nesta Lei, incluir\u00e1:<\/p>\n<p>I \u2013 os resultados do exame nacional de profici\u00eancia de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957;<\/p>\n<p>II \u2013 vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdi\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>\u201c<strong>Art. 10-A.<\/strong> No caso dos cursos de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei tamb\u00e9m dever\u00e1 ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.\u201d<\/p>\n<p>\u201c<strong>Art. 10-B.<\/strong> A penalidade a que se refere o inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 10 desta Lei ser\u00e1 aplicada no caso de ser constatada, por tr\u00eas vezes em um per\u00edodo de cinco anos, defici\u00eancia grave em curso de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Ser\u00e1 caracterizada como defici\u00eancia grave em curso de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina a situa\u00e7\u00e3o em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de profici\u00eancia a que se refere o inciso I do art. 4\u00ba-A desta Lei n\u00e3o atinjam a nota m\u00ednima estabelecida.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A institui\u00e7\u00e3o na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de profici\u00eancia a que se refere o inciso I do art. 4\u00ba-A desta Lei, n\u00e3o atinjam a nota m\u00ednima estabelecida fica obrigada a oferecer m\u00f3dulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as defici\u00eancias constatadas, conforme o regulamento.\u201d<\/p>\n<p><strong>Art. 3\u00ba <\/strong>O art. 48 da Lei n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte \u00a7 4\u00ba:<\/p>\n<p>\u201c<strong>Art. 48.<\/strong> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A revalida\u00e7\u00e3o de que trata o \u00a7 2\u00ba deste artigo, no caso de diploma de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina expedido por universidade estrangeira, depender\u00e1 de aprova\u00e7\u00e3o em exame nacional de profici\u00eancia, aplicado nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 17-B da Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.\u201d (NR)<\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00ba <\/strong>Ficam dispensados da realiza\u00e7\u00e3o do exame de profici\u00eancia a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957:<\/p>\n<p>I \u2013 os m\u00e9dicos com inscri\u00e7\u00e3o em conselho regional de Medicina homologada em data anterior \u00e0 de entrada em vigor desta Lei;<\/p>\n<p>II \u2013 os estudantes que ingressarem em curso de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina, no Brasil, em data anterior \u00e0 de entrada em vigor desta Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00ba<\/strong> Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, defendemos o Exame Nacional de Profici\u00eancia em Medicina como requisito para o exerc\u00edcio legal da medicna nesse pa\u00eds, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos rec\u00e9m-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades p\u00fablicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.<\/p>\n<p>A sociedade brasileira n\u00e3o merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por n\u00e3o poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, \u00e9 obrigado a entregar a carteira de m\u00e9dico, por aus\u00eancia de lei que autorizaria o Exame de Profici\u00eancia em Medicina.<\/p>\n<p>Enfim, caso o candidato fosse reprovado, n\u00e3o teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/miltonmarchioli.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/cremesp-reprova-21.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-8014\" title=\"cremesp - 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