Milton Friedman. Um expoente do liberalismo econômico

No dia 31 de julho de 1912 nascia Milton Friedman, um dos grandes pensadores do liberalismo moderno.

Não poderia deixar passar a data em branco.

Morreu em 2006.

Friedman foi um dos maiores economistas do Século XX, e travou uma incansável batalha pela maior liberdade individual.

Seus argumentos muitos claros. A solidez de seus argumentos, raramente encontraram substitutos à altura.

Ao lado dos austríacos como Hayek e Mises são os principais  pensadores da economia moderna.

Seus dois livros mais conhecidos são Capitalism and Freedom Free to Chose.

Friedman expõe com objetividade seus pensamentos, sempre defendendo os mercados privados em vez de o planejamento central e o controle estatal.

Convencido de que a liberdade econômica era uma condição necessária para as liberdades civis e Direitos Fundamentais.

Aduzia que escopo do governo deve ser limitado, e suas funções básicas devem ser preservar a lei e a ordem, garantir contratos privados e estimular os mercados competitivos. O poder do governo deve ser disperso, sempre evitando sua centralização.

Lutou, portanto, contra a visão paternalista do Estado, lembrando que o governo não é o patrão, mas sim o empregado dos cidadãos.

O país é um somatório de indivíduos, não algo acima deles. A maior ameaça a liberdade seria a concentração de poder, o que é comum no Brasil de hoje, o Brasil da esquerda Rolex.

Friedman propôs várias ideias concretas, como o fim de subsídios agrícolas, das tarifas de importação, do controle de preços, do salário mínimo, das regulamentações detalhadas das indústrias, do serviço militar compulsório, etc.

Asseverou que no livre mercado as trocas são voluntárias, e portanto ambas as partes se beneficiam delas, sendo a cooperação a regra básica.

Em contrapartida, a intervenção estatal levaria a uma disputa entre as partes, transformando toda negociação de troca numa briga política, fomentando o conflito.

No Brasil de hoje, o Brasil  dos Esquerdopatas ou o Brasil da Esquerdofrenia, a confirmação dessa teoria lógica é visível diariamente em nosso país.

Governo centralizador e interfere na economia, e sufoca as empresas com alta carga tributária.

Milton Friedman deu uma grande contribuição também ao interpretar a crise de 1929. Os leigos culpam, sem embasamento, o livre mercado.

Friedman deixa claro a sua conclusão: “A depressão não foi produzida por uma falha da empresa privada, mas sim pela falha do governo numa área onde ele tinha sido designado como responsável”.

O mais famoso expoente da Escola de Chicago foi também conselheiro dos presidentes Nixon, Ford e Reagan.

A mídia não lembra  do aniversário de Milton Friedman.

Com certeza haverá uma comoção intestina quando vier a falecer Fidel Castro- o ditador assassino, e muitos pseudointelectuais chorarão sua morte em luto universal dos marxistas culturais.

Fidel Castro, o comunista assassino,  não conseguiria debater economia com Milton Friedman por cinco minutos.

Friedman massacraria  intelectualmente o ditador comunista.

Obrigado Professor Friedman pelos ensinamentos !

milton friedman

Nova greve dos servidores da autarquia Faculdade de Medicina de Marília e Hospital das Clínicas de Marília em 2014

Os  trabalhadores desejam a recomposição salarial 2013-2014, após o não reajuste na data base de junho de 2014.

O Complexo Famema  atende população de 62 municípios do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

No ano passado  houve greve de mais de 40 dias, e o reajuste somente ocorreu depois de audiência no TRT Campinas.

O movimento grevista é a única alternativa quando se esgotam os canais de comunicação entre empregado e empregador.

Sem luta  não há vitórias.

E a luta está ocorrendo seguindo a lei de greve – Lei 7.783/89.

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A redação do artigo 9º da Constituição de 1988 dispõe que:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A lei 7783/89 dispõe que:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

A greve no Complexo Famema 2014 está em curso.

O Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder (DACA) assim se  posicionou:

A greve no Complexo Famema permanecerá até que exista a deliberação pelo movimento grevista de suspender a greve.

Em defesa da recomposição salarial dos servidores da Famar e Fumes, cujas fundações  são mantidas com dotação orçamentária  pela Famema pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

greve geral

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

cefaleia - garotinhaSeminário apresentado pelos acadêmicos: André Cardoso Campello, Cahina Odilon Gobbo da Silva, Graziella Cassador Casteluci , Fernada Wentzcovitch, Davi William Spezzamiglio do 4º ano do curso de medicina da Famema.

Cefaleias primárias são aquelas de causa desconhecida, ou seja, cuja origem não pode ser explicada por uma lesão cerebral ou alguma lesão em outro lugar do corpo.

Diferencia-se, portanto, das chamadas cefaleias secundárias, onde há uma causa identificável para a dor de cabeça.

As cefaleias primárias podem ser classificadas em:

As mais comuns são:

1. Cefaleia tensional – A forma mais comum de cefaleia primária, onde há dor em pressão ou aperto holocraniana (na cabeça toda).

Costuma ser leve, não atrapalha as atividades da vida diária, e raramente leva o paciente a procurar o médico.

2. Enxaqueca – A forma mais comum de cefaleia primária nos consultórios e pronto-socorros.

Caracteriza-se por uma dor intensa, latejante, uni ou bilateral (de um ou dos dois lados da cabeça), que atrapalha e incomoda, acompanhada de dificuldades com a luz e barulhos, além de náuseas e ou vômitos.

3. Cefaleia em Salvas – Forma rara de cefaleia primária, acomete mais homens jovens e de meia-idade.

Caracteriza-se por dor intensa, em facada, ao redor de um olho, em crises que podem vir de madrugada ou o dia todo. Pode haver lacrimejamento, rinorreia,  queda de pálpebra e olho vermelho, todos do mesmo lado da dor.

As cefaleias primárias e secundárias têm fortes implicações clínicas, uma vez que a grande maioria dos casos de cefaleias que buscam apoio médico são formadas por cefaleias primárias benignas, e cerca de 90% delas fazem parte de um pequeno grupo que inclui as enxaquecas, a cefaleia histamínica ou em salvas e a cefaleia do tipo tensional.

Em pacientes com sintomas de enxaqueca, cefaleia tensional ou com cefaleia crônica, sem sinais neurológicos anormais, que buscaram apoio médico, o percentual de achados de alguma anormalidade séria no exame de imagem variou de 0 a 0,5%.

Estudos de imagem feitos em pacientes assintomáticos e voluntários mostrou taxa de anormalidade de 0,4%.

O Ambulatório de Cefaleia- Mario Covas- atende encaminhamentos de usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

dor- van Gogh