Arquivo da categoria: OPINIÃO

Processos judiciais surreais

ações na justiçaEssas ações judiciais são de conhecimento obrigatório pelos leitores do blog a fim de se avaliar o quanto o ser humano se utiliza do poder judiciário para resolução de situações fáticas que se descortinam no dia a dia.

Vamos tomar conhecimento das mesmas:

1. Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT

Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.

O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos

E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.

Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.

Por fim, a justa causa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.

Processo TRT/SP nº: 012902005242009

2. Preservativo no extrato de tomate

A consumidora que se deparou com um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate e recebeu uma indenização no valor de R$ 10 mil. REsp 1.317.611/RS

3. Ladrão que processou a vítima por lesão corporal e danos morais

Em 2008, na cidade de Belo Horizonte/ MG, o ladrão que portava um pedaço de madeira debaixo da camisa para simular uma arma, subtraiu do caixa de uma padaria R$ 45,00.

No entanto, foi surpreendido pelo dono do estabelecimento na porta que conteve a fuga do sujeito com violência.

Segundo o dono do estabelecimento e moradores das proximidades, o mesmo ladrão já havia roubado a padaria mais de 10 vezes, e o bandido foi atacado não só pelo dono do estabelecimento, mas também pelos que passavam no local.

Sentindo-se humilhado, o bandido ajuizou queixa-crime, pelas lesões corporais e ação de indenização por danos morais, contra o comerciante assaltado. O juiz considerou a ação uma verdadeira “aberração”.

Processo nº 0024 08 246471-0

4. Pai de santo recebe indenização por serviços prestados

Em Macapá, a juíza da Justiça do Trabalho, arbitrou em R$ 5 mil indenização ao pai de santo por serviços prestados para a proprietária de um frigorífico que não pagou pelo serviço contratado, alegando em defesa que os serviços não foram solicitados e não surtiram efeito.

Processo nº 639/2008 206 08 00 1

5. Mulher processa marido por insignificância peniana

Em Porto Grande no Amapá, mulher pede anulação do casamento, em razão do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, alegando que jamais casaria se soubesse de tais circunstâncias, e ainda, pedia uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.

o ladrão processou a vitima

Os melhores cursos de medicina do Brasil segundo o Guia do Estudante da Editora Abril

guia do estudante 2015- closeO Guia do Estudante Profissões Vestibular 2015, que passou a circular nas bancas a partir do dia 9 de outubro avaliou os melhores cursos de medicina do Brasil:

Os cursos 5 estrelas pela Editora Abril foram: UNB Brasília, UFMG Belo Horizonte, UEL Londrina, UFRN Natal, PUCRS de Porto Alegre, UFRGS, Unesp Botucatu, Unicamp Campinas, USP- Ribeirão Preto e São Paulo, e Unifesp.

Eis os melhores cursos de medicina do Brasil:

GUIA DO ESTUDANTE - 2015- CURSOS DE MEDICINA

guia do estudante 2015

Projeto de lei estadual que proíbe os professores de doutrinação marxista em salas de aulas

comunismo- propagandaHá um Projeto de Lei na ALESP de n º 1301- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – de autoria do Deputado Luiz Fernando Machado, do PSDB, a fim de se evitar a doutrinação marxista para alunos do Ensino Fundamental e Médio nas escolas do Estado de São Paulo.

Não sabemos se o projeto de lei passará pela CCJ, mas que é a iniciativa é extremamente louvável, pois que a doutrinação marxista está em escala alarmante nas escolas do Estado de São Paulo.

Nas universidades, então, a doutrinação da esquerda ocorre em níveis alarmantes, e os alunos são massacrados com as teorias de Karl Marx, Lenin, Josef Stalin, Trotsky, Antonio Gramsci, Marcuse, e os integrantes da Escola de Frankfurt.

Vejamos o Projeto de Lei:

“PROJETO DE LEI Nº 1301, DE 2015

Dispõe sobre a criação no sistema Estadual de ensino do Programa Escola Sem Partido, visando a neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola Sem Partido”, atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade de consciência e de crença;
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais vulnerável na relação de aprendizado;
V – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VI – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2o. O Poder Público e os professores não se imiscuirão na orientação sexual dos alunos nem permitirão qualquer prática capaz de comprometer, direcionar ou desviar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, sob a pena de causar dano moral ao educando e à família, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.
Artigo 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política, partidária e/ou ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes, sob pena de dano moral ao educando e à sua família.
Artigo 4º As escolas, públicas ou privadas, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores específicos – sejam religiosos, irreligiosos, políticos ou ideológicos – deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa, por escrito e específica para esta finalidade, para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Artigo 5º No exercício de suas funções, o professor:
I – não se aproveitará da audiência dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;
II – não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos incisos I a V deste artigo sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
Artigo 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º desta Lei, sob a pena de dano moral ao educando e à sua família.
§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no
mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados nas salas dos professores e nos locais que facilitem a leitura pelos pais, inclusive onde ocorram a reunião de pais e mestres.
Artigo 7º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os a primazia dos valores familiares nas questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites éticos e jurídicos de qualquer atividade humana, inclusive a docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Artigo 8º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato do denunciante, mas transparente em relação às denúncias.
Parágrafo Único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais e às propostas curriculares;
II – aos livros didáticos e paradidáticos;
III – às avaliações para o ingresso no ensino superior;
IV – às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;
V – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Artigo 10. Os infratores do disposto nesta lei responderão, pessoalmente, pelos danos morais causados aos alunos e às respectivas famílias.
§ 1º O estabelecimento de ensino será responsável pelo material didático adotado e, na hipótese de ter conhecimento da ocorrência de doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, deverá tomar medidas preventivas para manutenção do direito à consciência e liberdade partidária e ideológica dos alunos, sob pena de ser corresponsável pelo dano moral aos alunos e respectivas famílias.
§ 2º O estudante ou seu responsável deverão notificar o estabelecimento estudantil na forma escrita, denunciando a prática político, partidária ou ideológica em sala de aula e apontando o nome do seu autor.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.
II – O Professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV – Ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

JUSTIFICATIVA

É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos -, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1 – A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
2 – O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 – Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 – Não se pode anular o preceito constitucional da liberdade de consciência e de crença dos estudantes, mesmo sob o argumento da liberdade de ensinar, também assegurada constitucionalmente.
O livre ensino não se confunde com liberdade de expressão, que no exercício da atividade docente, encontra limites no direito dos alunos à própria consciência.
5 – De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 11º, Anexo, item “I”, do projeto de lei;
6 – Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor, o que atenta contra as liberdades e garantias individuais;
7 – Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8 – Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo e preconceito criado pela doutrinação. O respeito à pluralidade de ideias e perspectivas é o foco do presente Projeto de Lei;
9 – A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em robotizados militantes partidários ou réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
10 – A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;
11 – Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”;
12 – E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, como princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 – No que tange à educação moral, referida no art. 1º, VI, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;
14 – Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 – Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade sem prévia informação e autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno.
16 – Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, em flagrante abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados ou convidados a votar em algum candidato ou partido político por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania.
Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, em 29/9/2015″.

Em defesa do ensino nas escola e universidades sem a doutrinação marxista que ocorre nos últimos  25 anos.

Fim do marxismo cultural .

Em defesa da ética cristã nas escolas e universidades !

comunismo e a fé crista

Governo de Dilma Rousseff muda critérios para o Cadastro Nacional de Especialidades Médicas

conselho federal de medicina- legalO Decreto nº 8516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que deverão ser observados pelo Governo no cadastro de especialistas.

A proposta substitui o Decreto nº 8497/2015, que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos especialistas no País.

Era o governo quem iria dizer quem seria o especialista.

Mais uma das trapalhadas da senhora presidente Dilma Rousseff !

O impacto da mudança aparece no artigo 2º do Decreto, onde se informa que apenas serão considerados especialistas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Além de eliminar as ameaças que pairavam sobre o processo de formação dos especialistas, o texto publicado trouxe importante conquista para o movimento médico no Brasil.

A Comissão Mista de Especialidades foi definida como o fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País.

O grupo será formado por dois representantes da CNRM – um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.

Previsto na Lei do Mais Médicos (12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.

Incluirá, ainda, informações sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Confira os principais pontos do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:

– O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização;

– O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM;

– Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, “únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem certificação de especialidade médica;

– A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;

– A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;

– Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica;

– Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;

– O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Em defesa de profissionais médicos especialistas  com qualidade para uma Saúde Pública e Saúde Suplementar com qualidade !

Abaixo o Programa Mais Médicos que financia o governo torturador de Cuba !

mais medicos- cuba card

Curso de Direito do Univem na 144ª posição. Curso de Direito da Unimar 90ª posiçao !

RUF 2015 - LOGOO Ranking Universitário Folha (RUF) de 2015 avaliou os cursos de direito de todo o país nesse ano de 2015.

Em 2014 o curso de Direito do Univem estava na posição 280ª, e nesse ano está na posição 144ª.

Subiu 146 posições !

O RUF avalia ensino, pesquisa, projeto pedagógico, e avaliação de mercado das faculdades avaliadas, além de parâmetros como Enade e Avaliação do MEC (in loco).

Em relação ao Curso de Direito da Universidade de São Paulo– primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no Curso de Direito do Univem:

Avaliação de Mercado – 36,00  pontos  (Univem – não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Univem 15,49); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Univem 7,08);  Enade- USP não participa (Univem 3,83 ).  Docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Univem 4,58  ). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Univem  31,17).

Ranking Universitário da Folha é o maior avaliador de cursos  de  direito do Brasil, pois é superior ao Guia Estudantil, pois engloba pesquisa, ensino (projeto pedagógico) e publicação, além de avaliação de mercado por Departamento de RH espalhados pelo país.

O Curso de Direito da Unimar subiu uma posição em relação ao ano de 2014.

Em 2014 a posição do Curso de Direito  da Unimar estava na 91ª posição e nesse ano está na 90ª .

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no Curso de Direito da Unimar:

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Unimar 17,88); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Unimar  7,74);  Enade- USP não participa (Unimar 3,52). Docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Unimar  6,62). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Unimar 31,17).

RUF 2015  é o melhor índice de avaliação de cursos e universidades do Brasil !

ruf 2015- dreito unimar e univem

Famema na 38ª posição do Ranking Universitário Folha 2015. Curso de Medicina da Unimar na 86ª e subiu 25 posições !

RUF 2015 - LOGOO Ranking Universitário Folha (RUF) de 2015 avaliou os cursos de medicina de todo o país nesse ano de 2015.

Em 2014 a Famema- Faculdade de Medicina de Marília – estava na posição 33ª, e nesse ano desceu 5 posições.

Está na 38ª posição !

O RUF avalia ensino, pesquisa, projeto pedagógico, e avaliação de mercado das faculdades avaliadas, além de parâmetros como Enade e Avaliação do MEC (in loco).

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no curso de medicina da Famema:

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (Famema 19,44); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Famema  13,55); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Famema 2,26);  Enade- USP não participa (Famema 3,29). Empate em docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Famema 8,0). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Famema  20,31).

Ranking Universitário da Folha é o maior avaliador de cursos  de medicina do Brasil, pois é superior ao Guia Estudantil, pois engloba pesquisa, ensino (projeto pedagógico) e publicação, além de avaliação de mercado por Departamentos de RH espalhados pelo país.

O curso de medicina da Unimar subiu 25 posições em relação ao ano passado.

Em 2014 a posição do curso de medicina era a 111ª posição e  nesse ano está na posição 86ª.

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no curso de medicina da Unimar :

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Unimar 12,47); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Unimar 4,09);  Enade- USP não participa (Unimar 0,38). Empate em docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Unimar 8,0). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Unimar 20,31).

Abaixo a posição da Famema e da Unimar em relação as demais faculdades de medicina do Estado de São Paulo.

RUF 2015  é o melhor índice de avaliação de cursos e universidades do Brasil !

ruf-2015-famema-posição-entre-as-demais-em-no-Estado-de-São-Paulo-1024x960