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Exoneração a pedido. Final da Jornada Acadêmica na Unesp Marília!

No dia hoje, dia 24/10/2025, encerrou-se o ciclo da docência na Unesp Marília, cargo de docência, do servidor estadual, professor Milton Marchioli.

A pedido do  professor houve a rescisão do contrato laboral iniciado em 2014 e finalizado em 24/10/2025, visto que o docente apresenta atividade docente na FAMEMA (Faculdade de Medicina de Marília), e ainda atua como Supervisor do Programa Mais Médicos desde 2024.

Sendo assim houve pedido pela redução de carga horária em face do Departamento de Fonoaudiologia, e  a chefia decidiu por não reduzir a carga laboral do docente de 24 horas para 12 horas.

Agradecemos a tentativa da chefia, ainda que ao final da análise do pedido do requerimento administrativo, o mesmo não foi acolhido em seu mérito.

Agradecimentos  aos servidores do Departamento de Recursos Humanos, Gestão de Pessoas: Elaine Teren Braccialli, Deise Araujo Giovanini Borba, Antonio Costa de Oliveira, Rogerio Seibel, Angélica da Silveira Cavalcante Murici e Murilo Moura Del Masso.

Agradecimentos ao Secretário do Departamento de Fonoaudiologia Tiago Siqueira de Oliveira.

“Antes de tudo, sou grato a meu Deus, mediante Jesus Cristo, por todos vocês, porque em todo o mundo está sendo anunciada a fé que vocês têm.”
Romanos 1:8

 

Reunião de Comissões OAB/SP. Subseção Marília.

No dia 21 de outubro de 2025 aconteceu nas dependências da OAB SP, 31ª subseção Marília, a reunião com os presidentes e vice-presidentes das várias comissões da OAB/SP em nível regional.

A presidência da OAB/SP, 31ª subseção Marília, está no momento em exercício pela advogada Alessandra Carla dos Santos Guedes.

O encontro contou com a presença da diretoria da instituição e dos presidentes das comissões que a compõem. O objetivo da reunião foi alinhar objetivos e pactuar diretrizes com foco no fortalecimento e valorização da advocacia.

A participação nas comissões da OAB Marília é voluntária, mas exige compromisso, comprometimento e responsabilidade para cumprimento das metas estabelecidas.

Em defesa da advocacia no Brasil!

 

Reintegração de cargo Unesp. Faculdade de Filosofia e Ciências – Câmpus de Marília

No dia 23 de maio de 2025 efetivou-se reintegração do docente Milton Marchioli ao quadro de docentes da Unesp .

O servidor foi aprovado em concurso público em maio de 2014, e o término do estágio probatório ocorreu em maio de 2017.

Três anos conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal.

Em 2020 deu-se início de avaliação do servidor fora do prazo legal de avaliação do docente, e no entender da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) , entendeu-se de forma equivocada de que o servidor não havia cumprido atividades de extensão, embora tenha criado o Ambulatório de Neurologia no CEES da Unesp em 2014, inicialmente na Rua Vicente Ferreira, e posteriormente transferido para a Avenida Hygino Muzzini Filho, 737, e outrossim não tivesse orientado alunos da pós-graduação, contudo houve orientação de  alunos do Departamento de Educação ( alunos bolsistas do aprimoramento).

Sendo assim, não restou outra alternativa, após desligamento de forma ilegal em 12/07/2021, recorrer-se ao Poder Judiciário, por meio de Reclamação Trabalhista, processo 0011323.89.2022.5.15.033 a fim de se reintegrar o servidor e dar continuidade ao contrato laboral do servidor, o qual foi restabelecido em última instância pelo Tribunal Superior do Trabalho em fevereiro de 2025.

Sendo assim, o desligamento realizado em 12 julho de 2021, se encerrou com a reintegração do docente Milton Marchioli em 23 de maio de 2025.

Na efetiva reintegração nossos agradecimentos a servidora Deise Araujo Giovanini Borba que nos acolheu  no Departamento de Recursos Humanos da Unesp Marília , e nossa gratidão a equipe do escritório de advocacia tendo como patronos Roberto da Freiria Estevão e Danilo Pierote Silva.

” Porque o Senhor ama o juízo
e não desampara os seus santos;
eles são preservados para sempre;
mas a descendência dos ímpios será desarraigada”.

Salmo 37:28

 

 

Erro médico em tese!

O que é  supostamente Erro Médico?

O erro médico acontece, em tese, quando o profissional de saúde, age de forma negligente, imprudente ou com imperícia, causando prejuízos à saúde do paciente.

Isso pode envolver erros de diagnóstico, tratamento inadequado ou insatisfatório, procedimentos em tese sem sucesso e ou  cirurgias sem a técnica em medicina baseada em evidências.

Nem todo resultado após o tratamento clínico e ou cirúrgico  configura erro médico.

Complicações naturais de um procedimento ou tratamentos que não geram o resultado esperado, mas seguem os protocolos clínicos  adequados, não são considerados erros médicos, os quais quando acontecem se expressam  na forma de imperícia, imprudência e ou negligência.

Para ser configurado como erro médico, é necessário se provar com provas robustas e não apenas narrativas que houve falha na prestação do serviço, consulta médica e ou tratamento clínico e ou cirúrgico distante da boa prática médica .

Tipos de Erro Médico:
Os supostos erros médicos que podem ocorrer são:

Abaixo, listamos os tipos mais comuns:

1. Erro de Diagnóstico
O erro de diagnóstico acontece quando o médico não identifica corretamente a doença ou queixa clínica por anamnese deficiente, e o diagnóstico passa a ser  demorado ou o diagnóstico não está correto.

Isso pode resultar em tratamentos inadequados, agravamento da condição clínica do paciente ou mesmo complicações graves.

Exemplo: Um paciente com sintomas de infarto agudo do miocárdio que é diagnosticado incorretamente como gastrite pode não receber o tratamento de emergência adequado, o que pode levar a sequelas graves e ou óbito.

2. Erro em Tratamento
Erros no tratamento incluem a escolha de procedimentos médicos inadequados, desatualizados, administração de medicamentos errados ou em dosagens incorretas, vias inadequadas de administração de fármacos, e a não realização de tratamentos clínicos e ou cirúrgicos necessários.

Exemplo: Um paciente que recebe uma dose incorreta de um medicamento pode sofrer efeitos adversos graves, como intoxicação medicamentosa, ou reações alérgicas. Um paciente que deve ser submetido à diálise peritoneal ou hemodiálise recebe alta da enfermaria para seguir tratamento da Unidade de Saúde da Família com a alegação de que a insuficiência renal é leve.

3. Erro em Cirurgias
Erros durante procedimentos cirúrgicos podem variar desde a realização de cirurgias com técnica inadequada, cirurgias em membros superiores e ou inferiores sem necessidade de amputação, por exemplo, secundária a insuficiência arterial crônica. Em ocorrendo tal situação fática poderá causar sequelas graves ou a morte do paciente.

Exemplo: Um cirurgião que esquece instrumentos cirúrgicos dentro do abdômen do paciente após cirurgia de apendicite pode ser responsabilizado por suposto erro médico.

4. Omissão de Socorro
A omissão de socorro ocorre quando o médico deixa de prestar o atendimento necessário ao paciente em situação de urgência ou emergência,  ou sob seus cuidados em internação na enfermaria do hospital resultando em agravamento da condição clínica  ou falecimento.

Exemplo: Um paciente que chega ao pronto-socorro com sintomas de Acidente Vascular Cerebral e não recebe atendimento médico imediato terá situação clínica agravada devido à falta de atendimento médico.

Se comprovado que o paciente sofreu danos devido ao suposto erro médico, o paciente tem o direito de buscar uma indenização material e extrapatrimonial.

A indenização visa reparar os prejuízos materiais e morais sofridos, que podem incluir gastos com novos tratamentos, cirurgias reparadoras, perdas salariais durante o período de internação e danos morais.

1. Indenização por Danos Materiais
Os danos materiais são aqueles que podem ser medidos financeiramente, como gastos médicos adicionais, custos de tratamentos, internações e perda de salário em decorrência da incapacidade de trabalhar após o procedimento médico mal sucedido e que não se utilizou da medicina baseada em evidências.

2. Indenização por Danos Morais
Os danos morais envolvem o sofrimento psicológico e emocional causado pelo suposto erro médico, como a perda de qualidade de vida, angústia e traumas psicológicos.

3. Indenização por Danos Estéticos
Quando o suposto erro médico causa sequelas estéticas permanentes, como cicatrizes, deformações ou perda de membros, e porquanto o  paciente pode solicitar indenização pelos danos estéticos sofridos.

Para solicitar uma indenização por suposto erro médico, é necessário ingressar com uma ação judicial.

Esse processo exige a comprovação do erro e o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido com provas robustas obtidas de:

Prontuários médicos.
Laudos de exames.
Receitas médicas.
Depoimentos de testemunhas.
Relatórios Médicos que possam analisar a conduta médica em discussão.

A crescente quantidade de escolas médicas sendo criadas sem infraestrutura, sem corpo docente qualificado, prédios alugados para salas de aulas, sem laboratórios de aulas práticas de anatomia, histologia, patologia, além das ausências de notas e cargas horárias em disciplinas, se associa ao crescente aumento  exponencial de ações judiciais contra médicos.

PL 2.294/2024 do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) tramita no Congresso Nacional para a realização de Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

 

ENAMED. MEC avaliará os cursos de medicina!

Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) anunciou, por meio da Portaria nº 330/2025, a criação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) .

É uma iniciativa com foco exclusivamente institucional, voltada à avaliação da qualidade dos cursos de medicina oferecidos pelas instituições de ensino superior, e não se  difere de exame de proficiência individual.

O Enamed busca medir o desempenho dos cursos, combinando elementos do Enade (avaliação institucional de cursos) e da prova objetiva do Enare (exame para Residência Médica).

Se fundamenta em bases pedagógicas de avaliação e informação, sem impacto direto na habilitação profissional dos egressos.

Contudo, o Exame Nacional de Proficiência Médica, proposto no Projeto de Lei  2294/2024 propõe instrumento regulatório, individual e obrigatório, inspirado em modelos internacionais (Reino Unido, Canadá e Austrália).

O objetivo é avaliar se o egresso está com formação médica tecnicamente e eticamente mínimas para a exercer a medicina, atuando como filtro de qualidade e proteção à sociedade brasileira.

O Enamed avalia o curso.

O Exame de Proficiência avalia o médico.

O Enamed NÃO é:

  • O Enamed NÃO é um exame de proficiência médica;
  • O Enamed NÃO condiciona o registro profissional;
  • O Enamed NÃO estabelece nível mínimo obrigatório para atuação;
  • O Enamed NÃO impede que um estudante com baixo desempenho atue como médico.

Combina o desempenho dos cursos do Enade e do Enare.

O Exame de Proficiência Médica (PL 2294/2024) é:

  • Regulatório;
  • Individual;
  • Obrigatório apenas para quem ingressar no curso após a aprovação da lei  pelo congresso nacional;
  • Inspirado em modelos adotados em países como Reino Unido, Canadá e Austrália;
  • Objetivo principal para garantir as competências técnicas e éticas mínimas exigidas para o exercício da medicina.

O PL 2294/2024 propõe um modelo coordenado pela autarquia profissional (Conselho Federal de Medicina), com foco na qualidade da formação médica mínima para o exercício do profissional médico, sem a qual não terá registro no Conselho Regional de Medicina.

O Enamed centraliza a responsabilidade no Ministério da Educação e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) , sob uma lógica educacional mais ampla, sem envolvimento direto das associações médicas, Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.

Ausência do CFM: O Enamed não envolve o Conselho Federal de Medicina em sua estrutura normativa ou de fiscalização no presente governo federal, o que pode comprometer o alinhamento com os padrões exigidos na prática profissional.

O Brasil possui 390 cursos de medicina em funcionamento.

Muitas dessas instituições não dispõem de hospitais-escola, centros de estudos, ou sequer infraestrutura mínima para o ensino prático e científico da medicina.

Muitas dessas apresentam conceitos subjetivos de avaliação, satisfatório e ou insatisfatório, não há professores médicos em atividades de estágio e ou tutorias com casos clínicos de medicina, e não têm carga horária de cada disciplina em seu histórico escolar.

Nesse cenário, é urgente garantir que os egressos sejam avaliados quanto às competências técnicas e éticas mínimas antes de iniciarem a prática profissional, pois as faculdade apenas se preocuparam em colar grau, com raras exceções em faculdades privadas e públicas no contexto de 390 cursos de medicina, e muitos dos cursos de medicina  não têm o padrão de excelência na formação médica.

O Enamed é um passo na avaliação institucional da formação médica, que almeja diagnosticar cursos de formação médica que devem ser fiscalizados pelo Ministério da Educação.

Outrossim, para garantir que todo médico recém-formado esteja, de fato, preparado para cuidar da vida humana com competência, ética e responsabilidade civil e penal, é indispensável a criação do Exame Nacional de Proficiência Médica com caráter obrigatório, coordenado pelo Conselho Federal de Medicina.

Somente assim o Brasil poderá avançar em direção a um sistema de saúde (privado e ou SUS) mais seguro, justo e qualificado.

É por meio desse Exame Nacional de Proficiência Médica que poderemos assegurar que todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, sejam atendidos por profissionais verdadeiramente aptos a exercer a medicina com excelência e humanismo!

 

Canabinoides e a Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, já deu um veredicto favorável sobre a cannabis em uso medicinal, que se sobrepõe à decisão do rol taxativo de medicamentos e procedimentos e que pode servir como argumento nos tribunais superiores.

A Terceira Seção do  STJ determinou por unanimidade em um julgamento anterior a aprovação do rol taxativo que um convênio médico forneça um medicamento à base de canabidiol (CBD) para um paciente com epilepsia grave.

A cannabis medicinal, ou também conhecida como maconha medicinal, é muito usada no Brasil para tratar epilepsia refratária.

No dia 09 de dezembro de 2019, a Anvisa aprovou o registro de produtos derivados de Cannabis sativa para uso medicinal. Com isso as substâncias que antes tinham de ser importadas podem ser produzidas e vendidas pela indústria farmacêutica no Brasil obedecendo diversas regras para a fabricação e a venda de produtos à base de canabidiol (CBD).

A venda de caninoides é restrita e somente pode ocorrer mediante prescrição médica com retenção de receita em farmácias e drogarias do Brasil. O tipo de prescrição depende do nível de concentração de tetrahidronacabinol (THC) na medicação, que é o principal elemento ativo da planta Cannabis sativa.

Concentrações inferiores a 0,2% precisam ter receita tipo B, que é usada para prescrição de psicofármacos. Já os que têm concentração superior a 0,2% precisam de receita tipo A, usada para prescrição de entorpecentes e psicotrópicos. Trata-se de uma receita mais restrita, geralmente indicada em casos de pacientes em estado terminal ou nos quais se esgotaram as opções de tratamento.

As crises epilépticas em alguns pacientes podem causar alterações estruturais cerebrais como lesões vasculares e deterioração neuropsicológica, notadamente em epilepsias que ocorrem na infância e com refratariedade ao tratamento clínico.

O uso do canabidiol para tratar a epilepsia cresceu muito nos últimos anos. Até 2021, mais de 70 mil pedidos de importação de produtos à base de cannabis já tinham sido aprovados pela Anvisa, após sua liberação em 2015.

A epilepsia é comum na infância, podendo afetar aproximadamente 5 em cada mil crianças de 0 a 9 anos. 75% dos casos de epilepsia são tratados com antiepiléticos comuns, e o paciente pode ficar livre das crises epiléticas até cinco anos depois. Estima-se que de 20% a 30% das epilepsias sejam de difícil controle ou epilepsia refratária.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a doença afeta mais de 50 milhões de pessoas no mundo, sendo cerca de 3 milhões aqui no Brasil. A maioria nos primeiros 10 anos de vida.  Na maioria dos casos de epilepsia, a doença pode ser combatida com tratamentos à base de antiepilépticos disponíveis na farmacoterapia convencional, os quais têm a função de evitar as descargas elétricas anormais no cérebro.

Para o caso da epilepsia de difícil controle, as crises podem se prolongar para o resto da vida e o uso de medicamentos será permanente.

Há a possibilidade de intervenção cirúrgica, que é aprovada pelo Ministério da Saúde, a qual pode diminuir as crises, mas não são capazes de reduzi-las a zero.

Os canabinoides, canabidiol (CBD) e THC (tetrahidrocanabinol), são capazes de controlar as descargas dos neurotransmissores, o que consequentemente pode reduzir tanto a intensidade das crises como a frequências das mesmas.

A ação dos canabinoides nos neurotransmissores é o principal motivo para a planta ser usada para diversos tratamentos de doenças neurológicas. Hoje em dia, através da ciência já é possível separar os canabinoides mais desejados, assim como a sua concentração. Os mais conhecidos hoje são o CBD (canabidiol) e o THC (tetrahidrocanabinol), embora já foram isolados mais de 100 tipos.

Há 15 produtos nas farmácias brasileiras indicados para tratar a doença, que pode ser adquirido apenas com receita médica, os quais passaram a ser vendidos desde 09/12/2019, após Resolução 327 da ANVISA autorizando a comercialização dos canabinoides.  O medicamento pode custar até dois mil reais, valor bem distante para a maioria dos pacientes.

Outro método de se conseguir os fármacos de canabinoides é por meio da importação. A opção não é tão barata, mas é mais acessível que o produto disponibilizado nas farmácias. Porém, a importação é um pouco mais complexa, e requer autorização da Anvisa e uma série de requisitos.

O uso da cannabis medicinal, além do tratamento da epilepsia refratária ao tratamento, pode ser usada para outras doenças neurológicas:

  • Transtorno Espectro Autista (TEA). Embora as doenças sejam distintas, cerca de 30% dos autistas também têm epilepsia, devido a um gene que causa mutações e consequentemente crises epiléticas em pessoas com TEA.
  •  Síndrome de Dravet, também conhecida como epilepsia genética. A doença rara é bem parecida com a epilepsia refratária, no entanto é progressiva e resulta na deterioração motora e cognitiva. Mais comum nos primeiros anos de vida, as crises epilépticas podem ser tão intensas e frequentes, que há a possibilidade de induzir ao coma.
  • Síndrome de Rett. Aqui as crises epilépticas ocorrem em 20% a 25% das pacientes. A patologia é mais comum na infância e principalmente em meninas, e é uma desordem neurológica, que prejudica as habilidades motoras e de comunicação.
  • E outras doenças como Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, Ansiedade, Câncer, Dependência Química, Depressão, Diabetes, Doença de Crohn, Doenças Reumáticas, Enxaqueca, Endometriose, Esclerose Múltipla, Esquizofrenia, Fibromialgia, Insônia, Obesidade, Síndrome do Pânico, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT).

Apesar dos excelentes resultados terapêuticos, no entanto, os Planos de Saúde costumam negar o fornecimento de canabinoides alegando que a medicação não está  prevista no Rol de Procedimentos da ANS.

É importante esclarecer que a ausência do procedimento no Rol não é suficiente para limitar a cobertura do Plano de Saúde.

Vale ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de acordo com a Súmula 102 que afirma: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Outrossim a própria decisão do STJ aduz: […] (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências […].

Nesse diapasão, ficam os usuários dos convênios de saúde com possibilidade de acessar o Poder Judiciário e requerer o tratamento com canabinoides em doenças neurológicas.

Ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Poder Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

link: https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/canabinoides-e-a-decisao-do-stj