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Dívida da Famema com a Fazenda Nacional passa de R$ 500 milhões. Dívida previdenciária ultrapassa R$ 295 milhões.

DÍVIDA 3A Dívida Tributária da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) com a Fazenda Nacional é de R$ 500.826.471,13.  A Dívida Previdenciária é  de R$ 295.052.581,50. A Dívida  Tributária Não Previdenciária é de R$ 200.773.889, 63.

O acesso foi feito no dia 12 de outubro de 2017.

O link para acesso é: https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf

Basta informar o CNPJ e pesquisar.

As questões concernentes ao conceito de Dívida Ativa são de grande interesse para a Fazenda Nacional, em virtude do papel relevantíssimo da instituição na cobrança e recuperação de créditos da União.

Ainda que se questione e discuta a efetividade da execução fiscal no seu propósito de satisfação da pretensão creditória fazendária, é inegável que a ação executiva possui enorme importância para a Fazenda Nacional.

Assim, as discussões relativas à inscrição na Dívida Ativa são de suma relevância para o tratamento adequado da execução fiscal, na medida em que tal ação lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial formado em razão da ausência de pagamento de créditos tributários e não tributários.

O art. 2º da Lei nº 6.830/1980  dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não tributária, conforme a definido na Lei nº 4.320/1964, in verbis:

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

O art. 39 da Lei nº 4.320/1964  aduz  os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, dispondo no §2º acerca dos créditos tributários e não tributários:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(…)

2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

(…).

Ao consultar informações sobre a Faculdade de Medicina  de Marília encontra-se as seguintes informações:

DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO PREVIDENCIÁRIA E TOTAL

FAMEMA 12-10-2017- NÃO PREVIDENCIÁRIA

DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E TOTAL

FAMEMA 12-10-2017- PREVIDENCIÁRIA

A Procuradoria da Fazenda Nacional por meio do seu site oficial divulga para qualquer cidadão brasileiro informações relativas às fundações públicas e autarquias em dívidas tributárias e dívidas previdenciárias.

DÍVIDA ATIVA

 

14ª Conferência Regional da Advocacia em Marília

XIV CONFERENCIA REGIONAL DA ADVOCACIA- OAB SAO PAULOA Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil realizou no dia 28 nas dependências do Hotel Quality Sun Valley  Hotel  & Centro de Convenções, a 14ª Conferência Regional da Advocacia em Marília.

A programação abrangeu, a partir das 14h, a palavra de dirigentes da Ordem dos Advogados de São Paulo, da CAASP e da Subseção de Marília.

Estiveram presentes além dos advogados de Marília – 31ª Subseção –  advogados de Assis, Cândido Mota, Garça, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Santa Cruz do Rio Pardo.

A 31ª Subseção conta 5.378 advogados inscritos, e Marília possuiu 2.295 inscritos na OAB.

Pela CAASP compareceram o vice-presidente Arnor Gomes da Silva Júnior (foto à direita), o secretário-geral adjunto, Alexandre Ogusuku, e o diretor Célio Luiz Bitencourt.OAB- SP- VICE-PRESIDENTE DA CAASP

O pronunciamento do vice-presidente da OAB-SP, Fábio Romeu Canton Filho, que representou o presidente Marcos da Costa, focou-se na indispensabilidade do advogado em todos os meios de solução de conflitos, como prevê a Constituição, tanto em instâncias judiciais quanto em organismos de mediação.

Ao lado do vice-presidente Fábio Romeu Canton Filho estavam o secretário-geral da Ordem, Caio Augusto dos Santos, coordenador do evento, e os conselheiros secionais Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino, José Meirelles Filho, Antonio Carlos Roselli, Tayon Soffener Berlanga, João Emílio Zola, Edson Reis, Ailton Gimenez, Fabrício Klébis e Margarete Lopes. Encarregaram-se dos seminários temáticos Fernando Salles Freire, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Cid Veira de Souza Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Kátia Boulos, presidente da Comissão da Mulher Advogada, Aislan de Queiroga Trigo, presidente da Comissão de Assistência Judiciária, Leandro Nava, presidente da Comissão da Jovem Advocacia, Renata de Carlis Pereira, presidente da Comissão OAB Concilia, e Júlio César Fiorino Vicente, vice-presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia.

Foram apresentados seminários sobre temas de interesse da advocacia, entre os quais assistência judiciária, conciliação, mediação e negociação extrajudiciais, direitos e prerrogativas, ética e disciplina, jovem advogado, mulher advogada e Escola Superior de Advocacia.

O Presidente da OAB – 31 ª Subseção de Marília – Marlúcio Bonfim Andrade abriu e encerrou o evento, e destacou a importância da presença do advogado em todos os atos em que envolvam as áreas do direito.

O Conselheiro da OAB Tayon Soffner Berlanga  esteve presente no evento ao lados de outros conselheiros da região do Centro-Oeste Paulista, e recepcionou o vice-presidente da OAB São Paulo Fábio Romeu Canton Filho.

Um sucesso absoluto !

14ª Conferência Regional da Advocacia

Acupuntura não pode ser praticada por farmacêuticos afirma Superior Tribunal de Justiça

nãoApesar de não existir no ordenamento jurídico uma lei específica regulamentando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de farmácia praticar atos que sua legislação profissional não se habilita”, afirmou o ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão de 12 de novembro de 2015 proferida em Recurso Especial, no qual  as partes eram o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Em sua decisão, o ministro Benjamin ressaltou que o STJ já decidiu que é inadmissível que uma resolução de conselho profissional estenda aos profissionais a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica.

O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias.

Os Conselhos de Psicologia e Educação Física também tiveram seus pedidos indeferidos pelo TRF 1, e os recursos especiais julgados pelo STJ não tiveram provimento e reforma do acordão lavrado no TRF 1 .

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Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

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É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos

parecer juridico 3O Conselho Federal de Medicina regulamentou o uso do Whatsapp no exercício profissional da medicina.

A ferramenta é  muito utilizada pelos médicos no dia a dia.

Whatsapp é um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios através de uma conexão a internet.

O Whatsapp foi lançado oficialmente em 2009 pelos veteranos do Yahoo! – uma das maiores empresas americanas de serviços para a internet – Brian Acton e Jan Koum, e funciona com sede em Santa Clara na Califórnia, Estados Unidos.

A ementa emanada do Processo Consulta 50/2016 pelo Conselho Federal de Medicina foi publicada  após demanda da Sociedade Brasileira de Citopatologia que assevera:

EMENTA:

É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.

II – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica  solicitada pelo Conselho Federal de Medicina opina da seguinte forma:

a) Do ponto de vista jurídico, visando promover uma interpretação sistemática das normas constitucionais, legais e administrativas que regem a medicina brasileira, em especial nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV,da Constituição da República, da lei nº 3.268/1957, do Código de Ética Médica, bem como o inafastável sigilo da relação médico-paciente, cremos que a utilização, no contexto da medicina, dos novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível e que encontra amparo no atual cenário de evolução das relações humanas, já que, como dito, traz incontáveis benefícios ao mister do profissional médico na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidade;

b) Nesse contexto, o uso do aplicativo “WhatsApp”, e outros congêneres, é possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;

c) Todavia, como tais assuntos são cobertos por sigilo, tais grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina, caracterizando indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;

d) Por outro lado, com base no art. 75 do Código de Ética Médica as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;

e) Registre-se, ainda, que os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, as quais, certamente, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;

Por fim, diante da importância que recai sobre a matéria, recomenda-se que o Conselho Federal de Medicina edite resolução ou outra modalidade de ato normativo que busque regulamentar a utilização de tais grupos de discussão por meio de aplicativos, medida que certamente contribuirá para fortalecer a segurança jurídica e a eficiência das relações médicas.

Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, DF, 27 de abril de 2017.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro relator
parecer juridico

Justiça de São Paulo absolve estudante de medicina da USP denunciado pelo crime de estupro

absolvidoO estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Daniel Tarciso da Silva Cardoso, foi absolvido na última terça-feira, dia 7, pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O aluno, à época, foi acusado de ter dopado uma aluna de enfermagem com a bebida “Boa Noite Cinderela”, e, após, estuprado a mesma no dia 11 de fevereiro de 2012 no dormitório de Cardoso, na Casa do Estudante, localizada no bairro de Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo.

Na sentença  Arroyo justificou sua decisão com base na “inconsistência das declarações da ofendida” e no fato de haver “prova em sentido diverso, a sustentar a versão do acusado, quer de cunho testemunhal (…) como também documental (…)”.

De acordo com o juiz, a estudante ter entrado no quarto de Cardoso “de livre e espontânea vontade” e ter dito a duas amigas “que ali permaneceria” estariam entre os motivos para julgar improcedente a ação proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em maio de 2015.

Em meio às pressões, em novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) informou que iria indeferir o registro profissional (CRM) de Cardoso “até ter acesso aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade”.

O aluno já concluiu todas as disciplinas do curso de medicina da USP e no momento deverá obter seu registro no Cremesp, após sua absolvição na ação penal movida pelo Ministério Público em face do mesmo.

Como a lei o Conselho Federal de Medicina – autarquia federal-  nunca asseverou que o médico deva ter ou não antecedentes criminais, entendemos que o caso sub judice, ainda que  Cremesp não permita a inscrição do médico no órgão de classe, pode-se cogitar do Mandado de Segurança, e por ventura não seja concedida a ordem no mandamus, poder-se-ia cogitar da Ação de Fazer em face do Cremesp obrigando-o a inscrevê-lo.

A decisão é em primeiro grau, e poderá chegar ao  Superior Tribunal de Justiça, se todos os recursos forem utilizados pela defesa e pelo Ministério Público, visto ser de um ineditismo sem precedentes na jurisprudência brasileira, tanto no Cremesp, como também no Conselho Federal de Medicina.

sub judice