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Erro médico em tese!

O que é  supostamente Erro Médico?

O erro médico acontece, em tese, quando o profissional de saúde, age de forma negligente, imprudente ou com imperícia, causando prejuízos à saúde do paciente.

Isso pode envolver erros de diagnóstico, tratamento inadequado ou insatisfatório, procedimentos em tese sem sucesso e ou  cirurgias sem a técnica em medicina baseada em evidências.

Nem todo resultado após o tratamento clínico e ou cirúrgico  configura erro médico.

Complicações naturais de um procedimento ou tratamentos que não geram o resultado esperado, mas seguem os protocolos clínicos  adequados, não são considerados erros médicos, os quais quando acontecem se expressam  na forma de imperícia, imprudência e ou negligência.

Para ser configurado como erro médico, é necessário se provar com provas robustas e não apenas narrativas que houve falha na prestação do serviço, consulta médica e ou tratamento clínico e ou cirúrgico distante da boa prática médica .

Tipos de Erro Médico:
Os supostos erros médicos que podem ocorrer são:

Abaixo, listamos os tipos mais comuns:

1. Erro de Diagnóstico
O erro de diagnóstico acontece quando o médico não identifica corretamente a doença ou queixa clínica por anamnese deficiente, e o diagnóstico passa a ser  demorado ou o diagnóstico não está correto.

Isso pode resultar em tratamentos inadequados, agravamento da condição clínica do paciente ou mesmo complicações graves.

Exemplo: Um paciente com sintomas de infarto agudo do miocárdio que é diagnosticado incorretamente como gastrite pode não receber o tratamento de emergência adequado, o que pode levar a sequelas graves e ou óbito.

2. Erro em Tratamento
Erros no tratamento incluem a escolha de procedimentos médicos inadequados, desatualizados, administração de medicamentos errados ou em dosagens incorretas, vias inadequadas de administração de fármacos, e a não realização de tratamentos clínicos e ou cirúrgicos necessários.

Exemplo: Um paciente que recebe uma dose incorreta de um medicamento pode sofrer efeitos adversos graves, como intoxicação medicamentosa, ou reações alérgicas. Um paciente que deve ser submetido à diálise peritoneal ou hemodiálise recebe alta da enfermaria para seguir tratamento da Unidade de Saúde da Família com a alegação de que a insuficiência renal é leve.

3. Erro em Cirurgias
Erros durante procedimentos cirúrgicos podem variar desde a realização de cirurgias com técnica inadequada, cirurgias em membros superiores e ou inferiores sem necessidade de amputação, por exemplo, secundária a insuficiência arterial crônica. Em ocorrendo tal situação fática poderá causar sequelas graves ou a morte do paciente.

Exemplo: Um cirurgião que esquece instrumentos cirúrgicos dentro do abdômen do paciente após cirurgia de apendicite pode ser responsabilizado por suposto erro médico.

4. Omissão de Socorro
A omissão de socorro ocorre quando o médico deixa de prestar o atendimento necessário ao paciente em situação de urgência ou emergência,  ou sob seus cuidados em internação na enfermaria do hospital resultando em agravamento da condição clínica  ou falecimento.

Exemplo: Um paciente que chega ao pronto-socorro com sintomas de Acidente Vascular Cerebral e não recebe atendimento médico imediato terá situação clínica agravada devido à falta de atendimento médico.

Se comprovado que o paciente sofreu danos devido ao suposto erro médico, o paciente tem o direito de buscar uma indenização material e extrapatrimonial.

A indenização visa reparar os prejuízos materiais e morais sofridos, que podem incluir gastos com novos tratamentos, cirurgias reparadoras, perdas salariais durante o período de internação e danos morais.

1. Indenização por Danos Materiais
Os danos materiais são aqueles que podem ser medidos financeiramente, como gastos médicos adicionais, custos de tratamentos, internações e perda de salário em decorrência da incapacidade de trabalhar após o procedimento médico mal sucedido e que não se utilizou da medicina baseada em evidências.

2. Indenização por Danos Morais
Os danos morais envolvem o sofrimento psicológico e emocional causado pelo suposto erro médico, como a perda de qualidade de vida, angústia e traumas psicológicos.

3. Indenização por Danos Estéticos
Quando o suposto erro médico causa sequelas estéticas permanentes, como cicatrizes, deformações ou perda de membros, e porquanto o  paciente pode solicitar indenização pelos danos estéticos sofridos.

Para solicitar uma indenização por suposto erro médico, é necessário ingressar com uma ação judicial.

Esse processo exige a comprovação do erro e o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido com provas robustas obtidas de:

Prontuários médicos.
Laudos de exames.
Receitas médicas.
Depoimentos de testemunhas.
Relatórios Médicos que possam analisar a conduta médica em discussão.

A crescente quantidade de escolas médicas sendo criadas sem infraestrutura, sem corpo docente qualificado, prédios alugados para salas de aulas, sem laboratórios de aulas práticas de anatomia, histologia, patologia, além das ausências de notas e cargas horárias em disciplinas, se associa ao crescente aumento  exponencial de ações judiciais contra médicos.

PL 2.294/2024 do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) tramita no Congresso Nacional para a realização de Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

 

ENAMED. MEC avaliará os cursos de medicina!

Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) anunciou, por meio da Portaria nº 330/2025, a criação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) .

É uma iniciativa com foco exclusivamente institucional, voltada à avaliação da qualidade dos cursos de medicina oferecidos pelas instituições de ensino superior, e não se  difere de exame de proficiência individual.

O Enamed busca medir o desempenho dos cursos, combinando elementos do Enade (avaliação institucional de cursos) e da prova objetiva do Enare (exame para Residência Médica).

Se fundamenta em bases pedagógicas de avaliação e informação, sem impacto direto na habilitação profissional dos egressos.

Contudo, o Exame Nacional de Proficiência Médica, proposto no Projeto de Lei  2294/2024 propõe instrumento regulatório, individual e obrigatório, inspirado em modelos internacionais (Reino Unido, Canadá e Austrália).

O objetivo é avaliar se o egresso está com formação médica tecnicamente e eticamente mínimas para a exercer a medicina, atuando como filtro de qualidade e proteção à sociedade brasileira.

O Enamed avalia o curso.

O Exame de Proficiência avalia o médico.

O Enamed NÃO é:

  • O Enamed NÃO é um exame de proficiência médica;
  • O Enamed NÃO condiciona o registro profissional;
  • O Enamed NÃO estabelece nível mínimo obrigatório para atuação;
  • O Enamed NÃO impede que um estudante com baixo desempenho atue como médico.

Combina o desempenho dos cursos do Enade e do Enare.

O Exame de Proficiência Médica (PL 2294/2024) é:

  • Regulatório;
  • Individual;
  • Obrigatório apenas para quem ingressar no curso após a aprovação da lei  pelo congresso nacional;
  • Inspirado em modelos adotados em países como Reino Unido, Canadá e Austrália;
  • Objetivo principal para garantir as competências técnicas e éticas mínimas exigidas para o exercício da medicina.

O PL 2294/2024 propõe um modelo coordenado pela autarquia profissional (Conselho Federal de Medicina), com foco na qualidade da formação médica mínima para o exercício do profissional médico, sem a qual não terá registro no Conselho Regional de Medicina.

O Enamed centraliza a responsabilidade no Ministério da Educação e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) , sob uma lógica educacional mais ampla, sem envolvimento direto das associações médicas, Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.

Ausência do CFM: O Enamed não envolve o Conselho Federal de Medicina em sua estrutura normativa ou de fiscalização no presente governo federal, o que pode comprometer o alinhamento com os padrões exigidos na prática profissional.

O Brasil possui 390 cursos de medicina em funcionamento.

Muitas dessas instituições não dispõem de hospitais-escola, centros de estudos, ou sequer infraestrutura mínima para o ensino prático e científico da medicina.

Muitas dessas apresentam conceitos subjetivos de avaliação, satisfatório e ou insatisfatório, não há professores médicos em atividades de estágio e ou tutorias com casos clínicos de medicina, e não têm carga horária de cada disciplina em seu histórico escolar.

Nesse cenário, é urgente garantir que os egressos sejam avaliados quanto às competências técnicas e éticas mínimas antes de iniciarem a prática profissional, pois as faculdade apenas se preocuparam em colar grau, com raras exceções em faculdades privadas e públicas no contexto de 390 cursos de medicina, e muitos dos cursos de medicina  não têm o padrão de excelência na formação médica.

O Enamed é um passo na avaliação institucional da formação médica, que almeja diagnosticar cursos de formação médica que devem ser fiscalizados pelo Ministério da Educação.

Outrossim, para garantir que todo médico recém-formado esteja, de fato, preparado para cuidar da vida humana com competência, ética e responsabilidade civil e penal, é indispensável a criação do Exame Nacional de Proficiência Médica com caráter obrigatório, coordenado pelo Conselho Federal de Medicina.

Somente assim o Brasil poderá avançar em direção a um sistema de saúde (privado e ou SUS) mais seguro, justo e qualificado.

É por meio desse Exame Nacional de Proficiência Médica que poderemos assegurar que todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, sejam atendidos por profissionais verdadeiramente aptos a exercer a medicina com excelência e humanismo!

 

Erros de condutas e ou procedimentos médicos aumentam no Brasil em 2024

O Brasil registrou um aumento alarmante de 506% nos processos por erro médico em 2024, com 74.358 ações judiciais, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O  crescimento em erros médicos revela uma preocupação crescente com a qualidade dos cuidados médicos prestados no país, a formação médica deficiente nos cursos de medicina e nas especializações em Residências Médicas e os danos causados aos pacientes que são atendidos por esses profissionais.

Tipos de erros médicos

  • Negligência: quando o médico deixa de agir como deveria. Um exemplo clássico é o caso de um paciente que chega ao hospital com sintomas evidentes de uma condição grave, mas o médico não realiza os exames necessários para um diagnóstico adequado.
  • Imprudência: refere-se ao comportamento precipitado do profissional, que age sem a devida cautela ou precaução, tomando decisões arriscadas mesmo sabendo dos potenciais riscos envolvidos.
  • Imperícia: envolve a falta de habilidade técnica ou experiência ou perícia do profissional de saúde para realizar um procedimento com segurança.
  • De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que cerca de 1 em cada 10 pacientes no mundo seja vítima de cuidados inseguros, ou seja, práticas médicas que colocam o paciente em risco. O impacto disso é significativo, resultando em aproximadamente 3 milhões de mortes anuais.

O crescimento dos processos judiciais por erro médico pode ser visto como um reflexo da maior conscientização dos pacientes sobre seus direitos, mas também aponta para a necessidade de uma revisão nos protocolos de atendimento médico (protocolos clínicos e ou cirúrgicos) e maior capacitação técnica dos profissionais médicos.

Existem 390 cursos de medicina no Brasil, e há cursos sem hospital escola, sem infraestrutura, sem professores médicos na grade curricular em toda sua extensão, currículos sem carga horária nas disciplinas, sem notas, e avaliações subjetivas de ensino, como conceito satisfatório e ou insatisfatório.

O aumento dos casos de erro médico exige uma reflexão sobre a qualidade da formação dos profissionais de saúde no Brasil.

O Exame Nacional de Proficiência Médica, proposto no Projeto de Lei  2294/2024 propõe instrumento regulatório, individual e obrigatório, inspirado em modelos internacionais (Reino Unido, Canadá e Austrália).

O objetivo é avaliar se o egresso está com formação médica tecnicamente e eticamente mínimas para a exercer a medicina, atuando como filtro de qualidade e proteção à sociedade brasileira.

Exemplo, transcrito abaixo, de Acórdão em julgamento de erro médico envolvendo docente de universidade e residente médico.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-96.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-96.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 130, INCISO III DO CPC. SOLIDARIEDADE APARENTE. MÉDICO RESIDENTE QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS JUNTAMENTE COM O PRECEPTOR. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOCUMENTO ASSINADO PELO RESIDENTE E PELA REPRESENTANTE LEGAL DA PACIENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.

1) É possível o chamamento ao processo, em ação de indenização decorrente de erro médico, do profissional responsável pelo atendimento da parte autora.

2) Em regra, como qualquer outra atividade médica que tenha obrigação de meio, a responsabilidade civil do médico residente é subjetiva, ou seja, necessita da comprovação efetiva da existência de culpa na atuação profissional.

3) Não há qualquer óbice de natureza processual a impedir o chamamento ao processo do médico corresponsável pelo atendimento prestado à paciente demandante, tratando-se de hipótese que se enquadra no art. 130, inciso III do CPC. (TJPR – 8ª C.Cível – 0016435-96.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 14.06.2021)

A formação médica com qualidade é a única forma de se evitar erros  médicos.

DIREITO MÉDICO. Área de atuação profissional desafiadora!

O Direito Médico é o ramo do direito que estabelece leis para regular as atividades dos profissionais e instituições de saúde, sendo que o  primeiro CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO MÉDICO ocorreu em Brasília em 2010, organizado pelo Conselho Federal de Medicina.

Surgiu com a necessidade de regulamentação de demandas judiciais envolvendo a área da saúde, bem como as de âmbito administrativo.

Inicialmente, na primeira década do século 21, as questões mais comuns eram relativas ao possível ou provável erro médico quando da atuação do médico e ou da cobertura do plano de saúde contratada pelo usuário do plano de saúde e as limitações impostas pelo mesmo.

Posteriormente, e mais recentemente, os litígios passaram a incluir os pedidos de medicamentos em face do governo  municipal e ou estadual e operadoras de saúde e cooperativas médicas. Existe também o Direito Médico preventivo de modo a evitar a judicialização e eliminar as demandas dos usuários em face do SUS e ou das operadoras de saúde, sejam as mesmas judiciais ou extrajudiciais.

O Direito Médico apresenta interface com o direito civil, especialmente em direito das obrigações e ou responsabilidade civil ou nos contratos entre usuários e planos de saúde.

A Constituição Federal de 1988 afirma que o Estado tem a responsabilidade de promover o acesso ao SUS com cinco princípios: universalização, equidade, integralidade, descentralização e participação popular.

Os princípios constitucionais que norteiam o direito médico e da saúde estão positivados nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Outrossim, são direitos fundamentais com eficácia plena.

Ainda não existe uma disciplina de direito médico e ou hospitalar nos cursos de gradação de direito e ou curso de medicina.

Contudo, é imprescindível que os egressos dos cursos de medicina aprendam o Código de Ética Médica durante a graduação, pois muitos atos médicos com imperícia, imprudência e ou negligência decorrem do não conhecimento dos princípios e artigos do mesmo (Resolução do Conselho Federal de Medicina 2217/2018).

Para o pleno exercício do Direito Médico pelo advogado é mister que o profissional conheça profundamente medicina e direito, pois, assim a ação judicial será discutida com mais intensidade e profundidade imprescindíveis para o deslinde de uma causa!

Cannabis Medicinal – Desafios regulatórios e prática clínica

ComissãoA 31ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Marília  realizou o simpósio  ‘Cannabis Medicinal – Desafios regulatórios e prática clínica’,   em sua sede, no Centro da cidade.

Houve a palestra na primeira parte do simpósio do advogado Leonardo Sobral Navarro, especialista em Direito Médico e da Saúde, que abordou o tema  ‘Contexto atual e os desafios regulatórios e médicos de cannabis medicinal’.

Por fim, na segunda parte do simpósio, houve o fechamento do simpósio  com a palestra do médico Guilherme Costa Munhoz, com área de atuação em cuidados paliativos, que abordou o tema ‘Discussão sobre a aplicação clínica com uso do óleo de cannabis medicinal’.

O simpósio foi realizado pelos membros da Comissão de Direito Médico da OAB Marília, 31ª Subseção de Marília: Marília  Emiko Touma Matos, Lais Alessandra Capelazzo Ohashi, João Pedro Leal da Cruz Lisboa, Jasmine Regine da Silva.

LGPD na Saúde Digital

,Os dados dos titulares dos usuários da saúde, seja SUS ou Operadoras da Saúde, são fundamentais na era da Saúde Digital.  E mais importante, os dados dos titulares da saúde são sensíveis, e são positivados no artigo 11 da Lei 13.709/2018 -Lei Geral da Proteção de Dados – LGPD.

Antes os dados dos pacientes eram anotados em prontuários físicos, porém com as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) utilizadas no dia a dia, tornou-se cada vez mais complexos os registros das informações dos pacientes, servindo de apoio para a tomada de decisões baseadas em protocolos médicos que influenciam na saúde pública e suplementar e na qualidade de vida dos pacientes.

Hodiernamente com o avanço das TIC, a coleta desses dados é feita em vários setores na prática dos profissionais da área da saúde: consultórios, ambulatórios públicos ou privados, hospitais públicos ou privados, e clínicas com profissionais da saúde, não somente em registro em Prontuários Físicos, como também em Prontuários Eletrônicos.

É neste cenário que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) inaugura um momento ímpar para as regras de manipulação dos dados individuais. Os pacientes passam a ter o direito pleno sobre as informações e dados coletados, e devem, ainda, ser informados sobre a finalidade de uso dos mesmos. A legislação altera, portanto, a forma como as instituições lidam com as TIC, e outrossim, a LGPD já está em vigência desde 18/09/2020, e a fiscalização já está ocorrendo no Brasil em várias Operadoras de Saúde, Cooperativas Médicas, hospitais e clínicas.

Os impactos para a Saúde Pública e ou Suplementar são importantes, visto que os dados da saúde são considerados sensíveis, artigo 11 da Lei 13.709/2018, e portanto, são abordados de forma diferenciada, requerendo tratamento mais criterioso e com mais segurança dos dados armazenados nos servidores.

Os profissionais de saúde terão de garantir o tratamento adequado dos dados em saúde em face da Lei 13.709/2018 a fim de se evitar o vazamento de dados e as consequentes punições pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). As multas são muito altas, por incidente ou violação de segurança, comprometendo até 2% do faturamento anual, com limite de até R$ 50 milhões.

No hospital, em tese, os dados circulam tanto internamente quanto externamente. São muitos os profissionais de saúde envolvidos no atendimento ao paciente, e é mister refletir que o paciente, ora titular dos dados sensíveis, assistido em um hospital deverá ter seus dados preservados em sigilo absoluto, seja em prontuário físico e ou eletrônico, para garantir a melhor assistência pelo profissional de saúde, ainda que os dados sejam compartilhados entre dois hospitais, ou duas Unidades de Saúde da Família (USF), ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e USF, e entre Operadoras de Saúde de diferentes cidades.

O principal desafio na LGPD na saúde é que a regulamentação não é apenas portabilidade de dados entre Operadoras de Saúde para fins de prosseguimento de planos de saúde, mas quais dados do titular do plano de saúde poderão ser compartilhados, e a garantia de que ambas se comprometam a respeitar a(s) hipóteses de tratamento de dados em saúde.

Há necessidade de contratação do Encarregado de Dados (DPO – Data Protection Officer) nas Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, previsto pela Lei 13.709/2008, presencialmente, e não a distância como vem ocorrendo, embora permitido pela lei, apenas, em tese, para possivelmente se livrar de uma punição da ANPD, pois a presença do DPO na empresa de saúde no dia a dia é que qualifica a utilização do Sistema de Gestão e Proteção de Dados (SGPD), com a implementação de ferramentas pela equipe das TIC e do DPO, quanto de treinamento dos colaboradores  envolvidos nas Operadoras de Saúde e Cooperativas Médicas, como também dos profissionais de saúde que atendem os usuários dos planos de saúde e a aplicação da ISO 27.799, além da ISO 27.001, e ISO 27.005.

A contração de DPO na forma de empresa terceirizada não parece ser a melhor forma, pois se o DPO não está presente em contato diário com os colaboradores da Operadoras de Saúde e Cooperativas Médicas, e os profissionais de saúde envolvidos no atendimento dos titulares dos dados sensíveis não receberem treinamento e capacitação adequada e periodicamente poderá haver incidente de segurança e vazamento de dados com o passar dos meses seguintes.

Isso porque em cada ponto de atendimento na extensa rede e malha de atendimento em saúde básica ou de média e alta complexidade, haverá com o passar do tempo perda de todo o treinamento inicial no Departamento de Recursos Humanos, Setor Financeiro, Assessoria Jurídica, Equipe das TIC, Diretoria Administrativa, e salvo melhor juízo, a possibilidade de se perder a interface adequada e com excelência entre a ANPD e o DPO.

Em seguida, e por derradeiro, definem-se as soluções de segurança da informação que serão aplicadas como a ISO 27.799. Nessa etapa há dois pontos a serem avaliados: primeiro, verificar os sistemas e prontuários eletrônicos já utilizados e contratados pelos profissionais de saúde e sua segurança no armazenamento da informação, e, em finalmente, a necessidade ou não de aquisição ou criação de programas que ajudarão na segurança da informação e rigoroso controle na proteção e compartilhamento dos dados das empresas em saúde.

Após todas essas etapas de adequação da Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, é preciso ainda rever os processos de coleta de dados e segurança da informação pelos colaboradores das empresas em saúde, e, ainda, treinar e capacitar todos os profissionais de saúde envolvidos na empresas de saúde para o correto cumprimento da Lei 13.709/2018, e, por fim se criar o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados para monitoramento constante dos processos de coleta e segurança dos dados dos titulares dos usuários dos planos de saúde das Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, ou mesmo usuários do SUS, para em caso de um incidente ou violação de dados, a resolução e comunicação para a ANPD ocorra em até 48h.

Texto pulicado na OAB/SP – Subseção Marília: https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/lgpd-na-saude-digital