Arquivo da categoria: Direito e Saúde

TELEMEDICINA – UMA REVOLUÇÃO NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 05/05/2022, a Resolução nº 2.314/2022 que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias digitais da informação e da comunicação (TDIC) para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

Entre as entidades participantes na elaboração da resolução estão a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (FENAM), a Federação Médica Brasileira (FMB), e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), sociedades de especialidades médicas e associações médicas.

Segundo entendimento do CFM, as consultas presenciais permanecem como “padrão ouro”, mas, com a normatização da telemedicina o médico tem autonomia para decidir ou não pela utilização da tecnologia nos atendimentos. Essa autonomia profissional está fundamentada no biodireito à luz dos princípios da beneficência e não maleficência, bem como respeitada a autonomia do paciente.

Compete ao médico avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente. Entretanto, os serviços prestados por telemedicina devem observar o Código de Ética Médica (Resolução nº 2217/2018) preservando o sigilo médico no tratamento de dados e imagens dos pacientes constantes nos registros do prontuário, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, e à privacidade das informações.

Cabe ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 2.314/2022, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou eletrônico. Em se tratando de prontuário eletrônico, o médico deverá fazê-lo em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), conforme estabelecido no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Todos os dados de anamnese, exames e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, devem ser registrados e preservados, sendo a guarda de responsabilidade do médico, no caso de consultório, ou do Diretor Técnico de operadora de saúde, cooperativas médicas, empresa prestadora de serviços de saúde, hospital público e ou privado.

A resolução também determina que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento médico, transmissão das suas imagens e dados por telemedicina mediante assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, enviado por meio eletrônico ou pela gravação da leitura do texto. Esse documento ou mídia é parte integrante do prontuário registrado no SRES do paciente em convênios médicos e ou usuários do SUS.

No caso de atendimento a distância, os documentos médicos emitidos deverão conter todas as informações de identificação do médico e dados do paciente, além de data, hora e assinatura do médico com certificação digital no padrão ICP-Brasil. Destarte, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e outras legislações correlatas.

A resolução também autoriza o atendimento à distância em sete diferentes modalidades: Teleconsulta, Teleconsultoria, Teleinterconsulta, Telediagnóstico, Telecirurgia, Televigilância e Teletriagem.

A telemedicina é uma revolução na relação médico-paciente que, antes estabelecida somente em ambientes físicos, consultórios, clínicas e hospitais, passa agora a ocorrer à distância pelas plataformas digitais, proporcionando à sociedade maior facilidade de acesso aos cuidados em saúde.

Texto publicado na OAB SP- 31ª Subseção Marília.
https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/telemedicina-uma-revolucao-na-relacao-medico
 
 

Dívida da Famema com a Fazenda Nacional passa de R$ 500 milhões. Dívida previdenciária ultrapassa R$ 295 milhões.

DÍVIDA 3A Dívida Tributária da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) com a Fazenda Nacional é de R$ 500.826.471,13.  A Dívida Previdenciária é  de R$ 295.052.581,50. A Dívida  Tributária Não Previdenciária é de R$ 200.773.889, 63.

O acesso foi feito no dia 12 de outubro de 2017.

O link para acesso é: https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf

Basta informar o CNPJ e pesquisar.

As questões concernentes ao conceito de Dívida Ativa são de grande interesse para a Fazenda Nacional, em virtude do papel relevantíssimo da instituição na cobrança e recuperação de créditos da União.

Ainda que se questione e discuta a efetividade da execução fiscal no seu propósito de satisfação da pretensão creditória fazendária, é inegável que a ação executiva possui enorme importância para a Fazenda Nacional.

Assim, as discussões relativas à inscrição na Dívida Ativa são de suma relevância para o tratamento adequado da execução fiscal, na medida em que tal ação lastreia-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial formado em razão da ausência de pagamento de créditos tributários e não tributários.

O art. 2º da Lei nº 6.830/1980  dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não tributária, conforme a definido na Lei nº 4.320/1964, in verbis:

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

O art. 39 da Lei nº 4.320/1964  aduz  os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, dispondo no §2º acerca dos créditos tributários e não tributários:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(…)

2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

(…).

Ao consultar informações sobre a Faculdade de Medicina  de Marília encontra-se as seguintes informações:

DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO PREVIDENCIÁRIA E TOTAL

FAMEMA 12-10-2017- NÃO PREVIDENCIÁRIA

DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E TOTAL

FAMEMA 12-10-2017- PREVIDENCIÁRIA

A Procuradoria da Fazenda Nacional por meio do seu site oficial divulga para qualquer cidadão brasileiro informações relativas às fundações públicas e autarquias em dívidas tributárias e dívidas previdenciárias.

DÍVIDA ATIVA

 

Debate sobre Judicialização da saúde e da educação na Unesp Marília

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDEO Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania (NUDHUC) da Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC) da Unesp, Câmpus de Marília, promoveu a palestra “Progressos e desafios na judicialização do direito à saúde e pelo direito à educação” no Anfiteatro da Unidade.

O palestrante  foi o Prof. Rodolfo Gutiérrez Silva, da Faculdade de Ciências de Saúde (Colômbia), e contou com o mediadores Prof. Dr. José Augusto Chaves Guimarães, assessor da Pró-Reitoria de Pesquisa da Unesp (PROPe) e a Professora Titular do Departamento de Ciência da Informação (DCI) Tânia Suely Antonelli Marcelino Brabo.

Rodolfo Gutiérrez Silva é especialista em Direitos Humanos, com sólida experiência em pesquisa e docência em sete países (Reino Unido, Índia, Espanha, Itália, México, Peru e Colômbia).,Rodolfo Gutiérrez Silva

O palestrante abordou  as questões relativas aos medicamentos de alto custo  em vários países da América do Sul e Central, bem como o acesso ao ensino fundamental na Colômbia, na qual reside.

Ao final da palestra foi indagado de que no Brasil há dois recursos extraordinários no Brasil  relativos ao fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa (Recurso Extraordinário – RE 657718) e de alto custo (RE 566471), ambos ainda pendentes de julgamento de mérito.

E por fim perguntado sobre as questões de bioética ortotanásia e distanásia  e suas implicações jurídicas no Poder Judiciário da Colômbia.

A OAB São Paulo- 31 Subseção- Presidente Marlucio Bonfim Trindade – esteve representada pelo presidente da Comissão de Direito Médico [presidente Milton Marchioli].

MARCHIOLI E RODRIGUES - UNESP MARIIA - 24-08-2017

Projeto de Lei nº 2.431/11 aprovado pela Câmara dos Deputados autoriza a a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol

medicamento aprovadoO Projeto de Lei (PL)nº 2.431/11, que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, foi aprovado  nesse mês de junho.

Há sete anos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), suspendeu todos os processos de produção e vendas desses medicamentos.

A Anvisa, após decretar o impedimento da produção e comercialização pelos laboratórios brasileiros, impedia a escolha de métodos terapêuticos cientificamente reconhecidos no tratamento de problemas graves de obesidade, interferindo no princípio da autonomia dos médicos do Brasil.

Com o PL aprovado, o medicamento terá venda controlada, com a cópia da receita ficando retida na farmácia (receita especial).

O PL foi apresentado e aprovado pela Câmara, passou pelo Senado para revisão, e voltou para ser apreciado novamente pelos deputados, e foi aprovado nesse mês de junho.

O texto segue agora para a sanção presidencial do presidente Michel Temer.

aprovado

 

Acupuntura não pode ser praticada por farmacêuticos afirma Superior Tribunal de Justiça

nãoApesar de não existir no ordenamento jurídico uma lei específica regulamentando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de farmácia praticar atos que sua legislação profissional não se habilita”, afirmou o ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão de 12 de novembro de 2015 proferida em Recurso Especial, no qual  as partes eram o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Em sua decisão, o ministro Benjamin ressaltou que o STJ já decidiu que é inadmissível que uma resolução de conselho profissional estenda aos profissionais a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica.

O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias.

Os Conselhos de Psicologia e Educação Física também tiveram seus pedidos indeferidos pelo TRF 1, e os recursos especiais julgados pelo STJ não tiveram provimento e reforma do acordão lavrado no TRF 1 .

não 3

 

Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

NÃO 2