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Justiça Federal proíbe biomédicos de fazerem procedimentos dermatológicos e cirúrgicos

conflito-competenciaOs médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Sentença emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal (DF) em decorrência de ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza.

Para alcançar a decisão que data de 6 de outubro, o CFM contou com o apoio da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e com decisiva ajuda do grupo de juristas da Associação Médica Brasileira (AMB) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

A decisão da juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, da 3ª Vara Federal do DF, acolheu integralmente pedido do CFM para que fossem anulados imediatamente, em todo o território nacional, os efeitos das Resoluções CFBM nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012, além da sua Resolução normativa nº 01/2012. Com isso, os biomédicos ficam proibidos de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, considerados invasivos. Pela Lei nº 12.842/2013, apenas os médicos podem realizar tais atividades.

Legalidade – Na argumentação apresentada, a qual recebeu elogios da juíza federal, o CFM conseguiu provar que o CFBM não obedeceu ao Princípio da Legalidade ao editar este conjunto de Resoluções, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e expondo a população a situações de risco por conta de possível atendimento por pessoas sem a devida qualificação e sem competência legal para tanto.

Pela sentença da Justiça Federal, o biomédico somente tem permissão de atuar em questões ligadas à saúde quando supervisionado por médico. “A lei que regulamenta a profissão do biomédico é claríssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Os atos normativos editados pelo Réu (CFBM) desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atuação de biomédicos sem a supervisão médica”, informa a decisão.

Procedimentos – A juíza Maria Cecília de Marco Rocha ainda deixou claro que os procedimentos médicos listados nos normativos da CFBM são atos privativos de médicos, inclusive pelos riscos de danos e pela exigência de qualificação técnica de seus responsáveis. “É demais comprovado nos autos que esses procedimentos não são tão simples, como defendido pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complicações decorrentes da realização de tais atos são inúmeras, levando pacientes a óbitos”, afirmou.

Na sentença, a juíza explica ainda que não se desmerece o conhecimento dos biomédicos ao observar que o ramo da saúde estética não deve ser retirado das atribuições privativas dos médicos. Em sua avaliação, pelo contrário, se prestigia o arcabouço constitucional e legal que regulamenta as profissões. Entretanto, ressalta a sentença, “não se pode substituir o médico com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica pelo biomédico com especialização em estética”.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

conflito-de-interesse-preto

Alunos da Famema protestam contra Diretoria Geral

famema- crise- outubro 2016Estudantes da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) fizeram um protesto em frente ao prédio administrativo nesta segunda-feira.

Protestaram com palavras de ordem, e apontaram condições precárias na assistência e perda de qualidade no ensino.CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- MURAL

Com faixas e cartazes, os alunos denunciaram a falta de equipamentos e insumos, como  por exemplo falta de agulhas descartáveis, e medicamentos básicos.

CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS 3Acadêmicos desejam a encampação pela Unesp, e temem de que exista a possibilidade de privatização do Hospital das Clínicas por meio de Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Outra reclamação apontada pelos alunos foi em face das bolsas estudantis de R$ 330,00, já que segundo os mesmos são valores considerados insuficientes para moradia, alimentação e transporte.  CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS

Solicitaram que os laboratórios de ensino precisam de melhorias urgentes, a falta do RU (Restaurante Universitário), e por fim, ainda reclamaram da falta da qualidade do estagio em função da crise econômica no Hospital das Clínicas.

PBL da Famema em crise  no ano de 2016.

crise famema - outubro 2016- ampla

RUF 2016. CURSOS DE DIREITO DE MARÍLIA

ruf2016-logoSaiu o Ranking Universitário da Folha de 2016, e houve importante queda nos dois cursos da cidade de Marília.

Os dois cursos são em instituições privadas.

O curso de direito da Unimar  caiu 47 posições e o curso de direito do Univem apresentou uma queda importante de 92 posições nos cursos de direitos do Brasil.

Curso de Direito Unimar: 137ª posição

Curso de Direito Univem: 236ª posição

ruf-2016-cursos-de-direito-unimar-e-univemNo RUF de 2015, ocupavam posições melhores, o curso de direito da Unimar na 90ª posição e o curso de direito do Univem na 144ª posição:

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O RUF 2016 é o mais importante e mais confiável método de avaliação de cursos de direito no Brasil.

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RUF 2016. CURSOS DE MEDICINA DE MARÍLIA

ruf2016-logoSaiu o Ranking Universitário da Folha de 2016, e houve importante melhora nos dois cursos da cidade de Marília.

Um público estadual, e outro particular.

O curso de medicina da Famema  subiu 16 posições e o curso de medicina da Unimar apresentou uma elevação meteórica de 44 posições, e agora participa  dos seleto grupos dos 50 melhores cursos de medicina do Brasil.

Curso de Medicina Famema: 22ª posição

Curso de Medicina Unimar:  42ª posição

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No RUF de 2015, ocupavam posições inferiores, a Famema na 38ª posição e o curso de medicina da Unimar na 86ª posição:

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Ambos os cursos de medicina adotam a metodologia PBL.

Apesar do curso de medicina da Famema subir no RUF 2016, ainda é a última de todas as públicas estaduais.

Os cursos de medicina da USP – Ribeirão Preto e  São Paulo- ocupam a 2ª posição:

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O curso de medicina de Botucatu ficou na 6ª posição:

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O curso de medicina da Famerp ficou na 19ª posição:

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E por fim o curso de medicina da Unicamp ficou na 3ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-unicampOs dois cursos de medicina- universidades federais- tiveram a Unifesp na primeira posição e o curso de medicina da UFSCAR na 60ª posição:

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O RUF 2016 é o mais importante e mais confiável método de avaliação de cursos de medicina no Brasil.

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Portaria MEC/GM nº 982 Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM

mec-logoO Ministro da Educação Mendonça Filho por meio da PORTARIA MEC/GM Nº 982, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 revogou a  PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 01-04-2016.

A medida muda radicalmente os atores sociais envolvidos na avaliação dos alunos e principalmente os estudantes de medicina formados em faculdades de medicina  com qualidade de ensino insatisfatória.

TEXTO DA PORTARIA MEC/GM nº 982

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir a qualidade dos cursos de Medicina; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Parágrafo único. O Inep constituirá um Comitê Técnico de Avaliação da Formação Médica para o ANASEM, em portaria específica a ser publicada, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma articulada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.

§ 1o Aos estudantes dos 2º e 4º anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6º ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.

§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica.

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete às Instituições de Ensino Superior – IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

Parágrafo único. É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 168, de 1º de abril de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

As mudanças ocorrem basicamente nos atores sociais em relação à portaria PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016.

Nessa além do INEP eram participantes obrigatórios:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;

II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;

III – Inep;

IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;

V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;

VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;

VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e

VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Agora o INEP convocará livremente a sua comissão avaliadora dos cursos de medicina.

Uma ótima notícia para a sociedade brasileira que estava sendo vítima de abertura indiscriminada de cursos de medicina sem qualidade, sem infraestrutura, sem hospital, e supervisionada por “facilitadores de ensino” em tutorias e USF(s) e UBS(s) com médicos sem residência médica, ou nem médicos obrigatoriamente como tutores de cursos de medicina.

Brasil mudando para melhor

A melhor notícia do ano no ensino superior para a sociedade brasileira!

É o fim das aprovações automáticas em cursos de medicina que adotam conceitos subjetivos de avaliação – CONCEITO SATISFATÓRIO E CONCEITO INSATISFATÓRIO.

É o fim do ensino sem responsabilidade em cursos de medicina promovido pelas diretorias de graduação das  faculdades de medicina ocupadas na quase totalidade por agentes políticos que apenas posam de educadores, mas que na verdade nunca se importaram de verdade com o ensino dos seus alunos.

Fim do ensino modelo bizantino nos cursos de medicina do Brasil !

Parabéns ao Ministério da Educação !

avaliação master

 

Conselho Nacional de Justiça aprova nova resolução para reduzir judicialização da saúde

cnjPreocupado com a crescente judicialização da saúde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu oferecer ferramentas para auxiliar o trabalho dos magistrados.

Na 18ª Sessão Virtual, encerrada no último dia 30, o plenário aprovou, por maioria, resolução que dispõe sobre a criação e a manutenção de comitês estaduais de saúde, bem como a especialização em comarcas com mais de uma vara de fazenda pública.

O ato normativo visa dar efetividade à Resolução 107/2010 do CNJ, que criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde e instituiu os comitês estaduais de saúde como instâncias adequadas para encaminhar soluções e garantir a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível.

Com quatro artigos, a nova resolução  determina os critérios para a formação dos comitês.

Os colegiados devem ser compostos por magistrados de primeiro e segundo graus; gestores da área da saúde e demais participantes do sistema de saúde e de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados públicos ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil), além de dois integrantes do conselho estadual de saúde: um que represente os usuários do sistema público e, outro, os usuários do sistema suplementar de saúde.

Atribuições – Entre as atribuições dos comitês está a de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituídos de profissionais da saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.

Os magistrados serão indicados pela presidência dos tribunais, de preferência entre aqueles que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área. Às cortes, caberá ainda a criação de sítio eletrônico que permita acesso ao banco de dados, que será criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos magistrados e demais operadores do direito.

Especialização Os tribunais estaduais e federais, nas comarcas ou seções judiciárias onde houver mais de uma vara de fazenda pública, promoverão a especialização de uma delas em matéria de saúde pública. O mesmo deve ser seguido nas cortes que contam com mais de uma câmara de direito público.

Fonte- CNJ Noticias

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