Portaria MEC/GM nº 982 Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM

mec-logoO Ministro da Educação Mendonça Filho por meio da PORTARIA MEC/GM Nº 982, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 revogou a  PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 01-04-2016.

A medida muda radicalmente os atores sociais envolvidos na avaliação dos alunos e principalmente os estudantes de medicina formados em faculdades de medicina  com qualidade de ensino insatisfatória.

TEXTO DA PORTARIA MEC/GM nº 982

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação – MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir a qualidade dos cursos de Medicina; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina – ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Parágrafo único. O Inep constituirá um Comitê Técnico de Avaliação da Formação Médica para o ANASEM, em portaria específica a ser publicada, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma articulada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior – REVALIDA.

Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013.

§ 1o Aos estudantes dos 2º e 4º anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6º ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame.

§ 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica.

Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete às Instituições de Ensino Superior – IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

Parágrafo único. É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 168, de 1º de abril de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

As mudanças ocorrem basicamente nos atores sociais em relação à portaria PORTARIA MEC/GM Nº 168, DE 1 DE ABRIL DE 2016.

Nessa além do INEP eram participantes obrigatórios:

I – Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;

II – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres-MEC;

III – Inep;

IV – Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde – SGTES-MS;

V – Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM;

VI – Conselho Federal de Medicina – CFM;

VII – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM; e

VIII – Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Agora o INEP convocará livremente a sua comissão avaliadora dos cursos de medicina.

Uma ótima notícia para a sociedade brasileira que estava sendo vítima de abertura indiscriminada de cursos de medicina sem qualidade, sem infraestrutura, sem hospital, e supervisionada por “facilitadores de ensino” em tutorias e USF(s) e UBS(s) com médicos sem residência médica, ou nem médicos obrigatoriamente como tutores de cursos de medicina.

Brasil mudando para melhor

A melhor notícia do ano no ensino superior para a sociedade brasileira!

É o fim das aprovações automáticas em cursos de medicina que adotam conceitos subjetivos de avaliação – CONCEITO SATISFATÓRIO E CONCEITO INSATISFATÓRIO.

É o fim do ensino sem responsabilidade em cursos de medicina promovido pelas diretorias de graduação das  faculdades de medicina ocupadas na quase totalidade por agentes políticos que apenas posam de educadores, mas que na verdade nunca se importaram de verdade com o ensino dos seus alunos.

Fim do ensino modelo bizantino nos cursos de medicina do Brasil !

Parabéns ao Ministério da Educação !

avaliação master

 

Conselho Nacional de Justiça aprova nova resolução para reduzir judicialização da saúde

cnjPreocupado com a crescente judicialização da saúde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu oferecer ferramentas para auxiliar o trabalho dos magistrados.

Na 18ª Sessão Virtual, encerrada no último dia 30, o plenário aprovou, por maioria, resolução que dispõe sobre a criação e a manutenção de comitês estaduais de saúde, bem como a especialização em comarcas com mais de uma vara de fazenda pública.

O ato normativo visa dar efetividade à Resolução 107/2010 do CNJ, que criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde e instituiu os comitês estaduais de saúde como instâncias adequadas para encaminhar soluções e garantir a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível.

Com quatro artigos, a nova resolução  determina os critérios para a formação dos comitês.

Os colegiados devem ser compostos por magistrados de primeiro e segundo graus; gestores da área da saúde e demais participantes do sistema de saúde e de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados públicos ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil), além de dois integrantes do conselho estadual de saúde: um que represente os usuários do sistema público e, outro, os usuários do sistema suplementar de saúde.

Atribuições – Entre as atribuições dos comitês está a de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituídos de profissionais da saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.

Os magistrados serão indicados pela presidência dos tribunais, de preferência entre aqueles que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área. Às cortes, caberá ainda a criação de sítio eletrônico que permita acesso ao banco de dados, que será criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos magistrados e demais operadores do direito.

Especialização Os tribunais estaduais e federais, nas comarcas ou seções judiciárias onde houver mais de uma vara de fazenda pública, promoverão a especialização de uma delas em matéria de saúde pública. O mesmo deve ser seguido nas cortes que contam com mais de uma câmara de direito público.

Fonte- CNJ Noticias

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As 50 melhores faculdades de Medicina em 2016, segundo o Ministério da Educação

PERFORMANCEO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira , órgão do Ministério da Educação que avalia a qualidade das faculdades, divulga todos os anos o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC- indices de 1 a 5) e pelo CPC- Conceito Preliminar de Curso – por faixas (1 a 5) e contínuos.

O IGC  é um ranking oficial das melhores faculdades do Brasil – incluindo as melhores faculdades de medicina do Brasil.

De acordo com o INEP os melhores cursos de medicina do Brasil no momento estão listados na tabela abaixo com pontuação 4 ou 5:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SIGLA MUNICÍPIO UF
1 Universidade Anhanguera UNIDERP Campo Grande MS
2 Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo FCMSC-SP São Paulo SP
3 Universidade Estadual de Campinas UNICAMP Campinas SP
4 Faculdade de Medicina do ABC FMABC Santo André SP
5 Centro Universitário de Volta Redonda UniFOA Volta Redonda RJ
6 Universidade de Brasília UnB Brasília DF
7 Universidade Federal de Uberlândia UFU Uberlândia MG
8 Universidade do Vale do Sapucaí UNIVAS Pouso Alegre MG
9 Universidade Positivo UP Curitiba PR
10 Universidade Federal de São Paulo UNIFESP São Paulo SP
11 Universidade Estadual de Maringá UEM Maringá PR
12 Universidade Federal de Goiás UFG Goiânia GO
13 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal RN
14 Universidade Nove de Julho UNINOVE São Paulo SP
15 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP Botucatu SP
16 Universidade Federal do Espírito Santo UFES Vitória ES
17 Universidade Federal do Triângulo Mineiro UFTM Uberaba MG
18 Universidade de Caxias do Sul UCS Caxias do Sul RS
19 Faculdade de Medicina de Jundiaí FMJ Jundiaí SP
20 Faculdade Brasileira MULTIVIX Vitória ES
21 Universidade Estadual de Londrina UEL Londrina PR
22 Centro Universitário de Anápolis UniEvangélica Anápolis GO
23 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC-RS Porto Alegre RS
24 Faculdades Integradas Padre Albino FIPA Catanduva SP
25 Universidade Federal do Rio Grande FURG Rio Grande RS
26 Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA Porto Alegre RS
27 Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Rio de Janeiro RJ
28 Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Belo Horizonte MG
29 Universidade Federal de São Carlos UFSCAR São Carlos SP
30 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Campo Grande MS
31 Universidade Estadual do Oeste do Paraná UniOeste Cascavel PR
32 Universidade Federal da Paraíba UFPB João Pessoa PB
33 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP São José do Rio Preto SP
34 Centro Universitário de Belo Horizonte UniBH Belo Horizonte MG
35 Universidade Federal de Ouro Preto UFOP Ouro Preto MG
36 Universidade de Ribeirão Preto UNAERP Ribeirão Preto SP
37 Universidade de Passo Fundo UPF Passo Fundo RS
38 Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora SUPREMA Juiz de Fora MG
39 Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Juiz de Fora MG
40 Centro Universitário Christus UniChristus Fortaleza CE
41 Centro Universitário Barão de Mauá CBM Ribeirão Preto SP
42 Instituto Metropolitano de Ensino Superior IMES Ipatinga MG
43 Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUC-Campinas Campinas SP
44 Universidade de Taubaté Unitau Taubaté SP
45 Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba PR
46 Faculdade Assis Gurgacz FAG Cascavel PR
47 Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS Brasília DF
48 Universidade Estadual do Piauí UESPI Teresina PI
49 Universidade Católica de Brasília UCB Brasília DF
50 Centro de Ensino Superior de Valença CESVA Valença RJ

AVALIAÇÃO GRANDE

Ranking das 50 Melhores Faculdades de Medicina do Brasil em 2016, segundo o Ministério da Educação

PERFORMANCEO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira , órgão do Ministério da Educação que avalia a qualidade das faculdades, divulga todos os anos o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC).

O IGC  é um ranking oficial das melhores faculdades do Brasil – incluindo as melhores faculdades de medicina do Brasil.

De acordo com o INEP os melhores cursos de medicina do Brasil no momento estão listados na tabela abaixo:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

SIGLA

MUNICÍPIO

UF

1 Universidade Anhanguera UNIDERP Campo Grande MS
2 Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo FCMSC-SP São Paulo SP
3 Universidade Estadual de Campinas UNICAMP Campinas SP
4 Faculdade de Medicina do ABC FMABC Santo André SP
5 Centro Universitário de Volta Redonda UniFOA Volta Redonda RJ
6 Universidade de Brasília UnB Brasília DF
7 Universidade Federal de Uberlândia UFU Uberlândia MG
Universidade do Vale do Sapucaí UNIVAS Pouso Alegre MG
9 Universidade Positivo UP Curitiba PR
10 Universidade Federal de São Paulo UNIFESP São Paulo SP
11 Universidade Estadual de Maringá UEM Maringá PR
12 Universidade Federal de Goiás UFG Goiânia GO
13 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal RN
14 Universidade Nove de Julho UNINOVE São Paulo SP
15 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP Botucatu SP
16 Universidade Federal do Espírito Santo UFES Vitória ES
17 Universidade Federal do Triângulo Mineiro UFTM Uberaba MG
18 Universidade de Caxias do Sul UCS Caxias do Sul RS
19 Faculdade de Medicina de Jundiaí FMJ Jundiaí SP
20 Faculdade Brasileira MULTIVIX Vitória ES
21 Universidade Estadual de Londrina UEL Londrina PR
22 Centro Universitário de Anápolis UniEvangélica Anápolis GO
23 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC-RS Porto Alegre RS
24 Faculdades Integradas Padre Albino FIPA Catanduva SP
25 Universidade Federal do Rio Grande FURG Rio Grande RS
26 Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA Porto Alegre RS
27 Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Rio de Janeiro RJ
28 Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Belo Horizonte MG
29 Universidade Federal de São Carlos UFSCAR São Carlos SP
30 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Campo Grande MS
31 Universidade Estadual do Oeste do Paraná UniOeste Cascavel PR
32 Universidade Federal da Paraíba UFPB João Pessoa PB
33 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP São José do Rio Preto SP
34 Centro Universitário de Belo Horizonte UniBH Belo Horizonte MG
35 Universidade Federal de Ouro Preto UFOP Ouro Preto MG
36 Universidade de Ribeirão Preto UNAERP Ribeirão Preto SP
37 Universidade de Passo Fundo UPF Passo Fundo RS
38 Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora SUPREMA Juiz de Fora MG
39 Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Juiz de Fora MG
40 Centro Universitário Christus UniChristus Fortaleza CE
41 Centro Universitário Barão de Mauá CBM Ribeirão Preto SP
42 Instituto Metropolitano de Ensino Superior IMES Ipatinga MG
43 Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUC-Campinas Campinas SP
44 Universidade de Taubaté Unitau Taubaté SP
45 Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba PR
46 Faculdade Assis Gurgacz FAG Cascavel PR
47 Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS Brasília DF
48 Universidade Estadual do Piauí UESPI Teresina PI
49 Universidade Católica de Brasília UCB Brasília DF
50 Centro de Ensino Superior de Valença CESVA Valença RJ

AVALIAÇÃO GRANDE

Proposta sobre mudança da Lei 12.842- Lei do Ato Médico – é arquivada no Congresso Nacional

projeto de lei- canetaA senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) pediu  o arquivamento do PLS 350/2014, de sua autoria, que alterava a Lei do Ato Médico.

Um dos motivos que levaram a senadora a pedir a retirada de pauta foi o pedido dos médicos brasileiros, por meio de suas entidades representativas, e principalmente pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Nota oficial da Gabinete da Senadora Lúcia Vânia

Sobre o Projeto de Lei do Senado nº 350, de 2014, que altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.

A questão da delimitação do campo de atuação profissional do médico provoca debates acalorados desde a apresentação do Projeto de Lei do Ato Médico, no início da década passada. A polêmica matéria, que objetivava suprir um vácuo normativo relativo à regulamentação do exercício da Medicina no Brasil, criou um cisma em meio aos profissionais de saúde brasileiros, colocando de um lado os médicos e, de outro, algumas profissões de saúde que se viram prejudicadas pelas disposições da proposição.

Foi nesse cenário conturbado, de ânimos exaltados, que assumi o desafio de relatar o projeto. Após dezenas de reuniões e audiências públicas com as diversas partes interessadas, mormente os representantes das profissões de saúde regulamentadas, foi possível produzir um texto satisfatório para regular o exercício harmônico das atividades de saúde no País.

A construção do texto normativo foi complexa e somente foi viabilizada pela disposição das partes em abrir mão de suas posições iniciais, a fim de obter um acordo benéfico para todas as profissões e, principalmente, para a sociedade brasileira.
Na oportunidade o meu Gabinete promoveu um verdadeiro fórum acadêmico, com a participação dos melhores profissionais de cada uma das áreas de saúde, enviados pelos respectivos Conselhos Federais. Cerquei-me, naquela discussão, de todo o assessoramento jurídico, institucional e especializado (de cada uma das profissões), para chegarmos – como chegamos – a um consenso possível.

No entanto, apesar de todo o processo de discussão ter sido acompanhado por representantes do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, os vetos apostos à lei aprovada pelo Senado Federal e aprimorada na Câmara dos Deputados desfiguraram o texto normativo ao eliminar alguns dispositivos essenciais à eficácia jurídica da norma. A apreciação desses vetos pelo Congresso Nacional ocorreu de modo atribulado, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei, de modo que não foi possível debater satisfatoriamente matéria de tamanha complexidade.

Foi nesse contexto que apresentei o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 350, de 2014, a fim de oferecer às duas Casas do Congresso Nacional, e à sociedade brasileira, a oportunidade de rediscutir o tema de maneira sóbria, garantindo a participação democrática de todos os segmentos interessados.

No entanto, a proposta foi recebida e entendida de maneira equivocada, provocando reações contundentes – e até mesmo agressivas – de diversos grupos, com ampla repercussão nas redes sociais. Resta claro que o propósito que motivou a apresentação do PLS nº 350, de 2014, não foi alcançado. Pelo contrário, após dois anos sem qualquer avanço em sua tramitação, o projeto passou repentinamente a ser o estopim de discussões destemperadas e improfícuas entre categorias profissionais da saúde.

Diante desse desvirtuamento e afastamento dos reais motivos que me levaram à sua apresentação, e a pedido da classe médica, inclusive, decidi requerer a retirada do PLS nº 350, de 2014, a fim de encerrar o conflito inadvertidamente deflagrado, sem, contudo, furtar-me a rediscutir o tema da regulamentação das profissões de saúde de maneira serena e democrática, sempre que oportuno e necessário.

Em qualquer momento que isso venha a ocorrer, a reabertura do processo de tramitação no Congresso Nacional, comprometo-me com uma discussão aberta à participação de todas as partes interessadas.

Senadora Lúcia Vânia

Brasília, em 29 de julho de 2016.

No dia 20 de julho, o Conselho Federal de Medicina  divulgou nota com os motivos pelos quais considerava inoportunas revisões ou mudanças na Lei 12.842/2013. “A Lei do Ato Médico, que está em vigor desde 2013, reserva exclusivamente ao médico o diagnóstico e o tratamento das doenças. Portanto, é suficiente aos mais legítimos anseios da classe médica e da sociedade”.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CFM AOS MÉDICOS

O Conselho Federal de Medicina (CFM) informa à classe médica que a enquete pública sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 350/2014, que altera a Lei do Ato Médico, está à disposição no site do Senado Federal há quase dois anos. Não obstante, só em recente manifestação de alguns interessados obteve significativa participação ou repercussão.

Não se trata de movimento estimulado por quem apresentou o PLS 350/2014, mas de ações de terceiros, com motivações questionáveis. A Lei do Ato Médico, em interpretação coerente com o Princípio da Legalidade, reserva exclusivamente ao médico o diagnóstico e o tratamento das doenças. Portanto, é suficiente aos mais legítimos anseios da classe médica e da sociedade.

No momento não é oportuno colocar em pauta legislativa qualquer revisão ou mudança na Lei do Ato Médico.

As pertinentes discussões podem ser distorcidas por ambições políticas distantes do mérito envolvido no PLS, a partir de emendas parlamentares comumente apresentadas nessas situações. O CFM está em permanentes diligências no Senado Federal em defesa dos médicos e da sociedade.

É importante esclarecer, ainda, que os setores jurídicos do CFM, dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e da Associação Médica Brasileira (AMB) estão em trabalhos contínuos destinados à preservação das competências atribuídas com exclusividade por Lei aos médicos brasileiros.

Brasília, 20 de julho de 2016.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

projeto de lei-logo

Projeto de Lei aprovado pelo COMCITI

PROJETO DE LEIEm reunião realizada no dia 20 de julho, na sede do Ciesp Marília, os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Marília – COMCITI – discutiram a minuta do Projeto de Lei de Incentivos à Inovação Tecnológica  com o objetivo apoiar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo.

A coordenação dos trabalhos esteve a cargo de Chikao Nishimura, Presidente do COMCITI, e Cassio Luiz Pinto Júnior, Secretário Municipal do Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico.

No encontro dos membros do COMCITI houve debates e sugestões aos artigos do Projeto de Lei para a criação do Parque Tecnológico de Marília, o qual será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que posteriormente, após apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças, será apresentado para a Câmara Municipal de Marília, encaminhado como Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal de Marília Vinicius Camarinha.

Participaram do Projeto de Lei para a criação do Parque Tecnológico de Marília: Elvis Fusco, Fábio Dacêncio Pereira, Benedito Goffredo, Milton Breda, Gustavo Martin e Milton Marchioli.

Marcelo Augusto Montagnana representando o Sebrae e Cláudia Cristina Nicolau representando a Fatec de Marília contribuíram nas sugestões do Projeto de Lei.

O  COMCITI estará posteriormente avaliando projetos de inovação tecnológica a partir de iniciativa dos empresários de Marília por meios de pareceristas que farão análise, sugestões e correções aos projetos de inovação tecnológica enviados ao mesmo.

COMCITI -20-07-2016- REUNIÃO FINAL- PROJETO DE LEI

Médico e advogado. Professor universitário. Um blog de um liberal sem medo de polêmica ou da censura da esquerda “politicamente correta”, que analisa os principais acontecimentos do país com independência, focando em saúde, economia, política e direito. Mora em Marília- Estado de São Paulo.