Projeto de lei estadual que proíbe os professores de doutrinação marxista em salas de aulas

comunismo- propagandaHá um Projeto de Lei na ALESP de n º 1301- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – de autoria do Deputado Luiz Fernando Machado, do PSDB, a fim de se evitar a doutrinação marxista para alunos do Ensino Fundamental e Médio nas escolas do Estado de São Paulo.

Não sabemos se o projeto de lei passará pela CCJ, mas que é a iniciativa é extremamente louvável, pois que a doutrinação marxista está em escala alarmante nas escolas do Estado de São Paulo.

Nas universidades, então, a doutrinação da esquerda ocorre em níveis alarmantes, e os alunos são massacrados com as teorias de Karl Marx, Lenin, Josef Stalin, Trotsky, Antonio Gramsci, Marcuse, e os integrantes da Escola de Frankfurt.

Vejamos o Projeto de Lei:

“PROJETO DE LEI Nº 1301, DE 2015

Dispõe sobre a criação no sistema Estadual de ensino do Programa Escola Sem Partido, visando a neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola Sem Partido”, atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade de consciência e de crença;
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais vulnerável na relação de aprendizado;
V – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VI – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2o. O Poder Público e os professores não se imiscuirão na orientação sexual dos alunos nem permitirão qualquer prática capaz de comprometer, direcionar ou desviar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, sob a pena de causar dano moral ao educando e à família, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.
Artigo 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política, partidária e/ou ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes, sob pena de dano moral ao educando e à sua família.
Artigo 4º As escolas, públicas ou privadas, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores específicos – sejam religiosos, irreligiosos, políticos ou ideológicos – deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa, por escrito e específica para esta finalidade, para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Artigo 5º No exercício de suas funções, o professor:
I – não se aproveitará da audiência dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;
II – não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos incisos I a V deste artigo sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
Artigo 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º desta Lei, sob a pena de dano moral ao educando e à sua família.
§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no
mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados nas salas dos professores e nos locais que facilitem a leitura pelos pais, inclusive onde ocorram a reunião de pais e mestres.
Artigo 7º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os a primazia dos valores familiares nas questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites éticos e jurídicos de qualquer atividade humana, inclusive a docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Artigo 8º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato do denunciante, mas transparente em relação às denúncias.
Parágrafo Único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais e às propostas curriculares;
II – aos livros didáticos e paradidáticos;
III – às avaliações para o ingresso no ensino superior;
IV – às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;
V – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Artigo 10. Os infratores do disposto nesta lei responderão, pessoalmente, pelos danos morais causados aos alunos e às respectivas famílias.
§ 1º O estabelecimento de ensino será responsável pelo material didático adotado e, na hipótese de ter conhecimento da ocorrência de doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, deverá tomar medidas preventivas para manutenção do direito à consciência e liberdade partidária e ideológica dos alunos, sob pena de ser corresponsável pelo dano moral aos alunos e respectivas famílias.
§ 2º O estudante ou seu responsável deverão notificar o estabelecimento estudantil na forma escrita, denunciando a prática político, partidária ou ideológica em sala de aula e apontando o nome do seu autor.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.
II – O Professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV – Ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

JUSTIFICATIVA

É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos -, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1 – A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
2 – O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 – Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 – Não se pode anular o preceito constitucional da liberdade de consciência e de crença dos estudantes, mesmo sob o argumento da liberdade de ensinar, também assegurada constitucionalmente.
O livre ensino não se confunde com liberdade de expressão, que no exercício da atividade docente, encontra limites no direito dos alunos à própria consciência.
5 – De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 11º, Anexo, item “I”, do projeto de lei;
6 – Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor, o que atenta contra as liberdades e garantias individuais;
7 – Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8 – Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo e preconceito criado pela doutrinação. O respeito à pluralidade de ideias e perspectivas é o foco do presente Projeto de Lei;
9 – A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em robotizados militantes partidários ou réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
10 – A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;
11 – Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”;
12 – E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, como princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 – No que tange à educação moral, referida no art. 1º, VI, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;
14 – Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 – Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade sem prévia informação e autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno.
16 – Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, em flagrante abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados ou convidados a votar em algum candidato ou partido político por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania.
Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, em 29/9/2015″.

Em defesa do ensino nas escola e universidades sem a doutrinação marxista que ocorre nos últimos  25 anos.

Fim do marxismo cultural .

Em defesa da ética cristã nas escolas e universidades !

comunismo e a fé crista

A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais !

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos.

Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente, e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, a qual tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde, e agora se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.

O CFM ainda orienta aos Conselhos Regionais de Medicina a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina.

O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação,  e em outras resoluções normativas do próprio CFM.

O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema nas redes sociais.

 

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Paulo Freire: O Patrono de Analfabetos Funcionais

cérebro comunistaForam publicados no dia 17 de setembro dados através da Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA), em que 22,21% dos estudantes do 3° ano do ensino fundamental foi classificado como analfabeto funcional.

Dentre outros dados, outra porcentagem alarmante, cerca de 34% destes mesmos alunos compreendem o sentido do texto, mas não conseguem encontrar informações explícitas, caso elas estejam no meio ou no final do que estão lendo.

Quanto a capacidade de escrita, 34,46% dessas crianças não conseguem escrever um texto coeso ao tema proposto e somente 9,88% dos estudantes dessa faixa etária conseguem atender as expectativas avaliadas na pesquisa

Os dados da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), mostram que as regiões Norte e Nordeste têm os piores resultados.

As áreas avaliadas foram leitura, escrita e matemática nas provas aplicadas a estudantes do 3º ano do ensino fundamental de escolas públicas.

Na escrita, a distancia é maior.

Apenas 3,72% dos estudantes do Nordeste e 4,12% do Norte alcançaram o melhor nível da avaliação.

No Sul e Sudeste, o registro de alunos nesse patamar foi, respectivamente, de 32,55% e 36,13%.

Para a escrita alcançar o melhor nível de avaliação, os estudantes precisam ter capacidade de escrever palavras com diferentes estruturas silábicas e um texto corretamente e com coerência.

Na avaliação de matemática, 11,76% e 13% dos alunos estiveram no patamar mais alto nas regiões Norte e Nordeste, enquanto nas regiões Sul e Sudeste 32,55% e 36,13% dos alunos alcançaram, respectivamente, esses níveis de avaliação.

Esses estudantes são capazes, por exemplo, de resolver cálculos mais complexos.

A diferença entre as regiões se repete na avaliação de leitura. Enquanto 4,84% e 5,52% dos alunos do Norte e do Nordeste obtiveram o nível máximo na avaliação, nas regiões Sul e Sudeste 13,88% e 16,75% atingiram o mesmo resultado.

Na leitura, entre as habilidades exigidas no nível máximo estão reconhecer referentes de pronomes possessivos e advérbios.

Esses dados indicam mais uma vez os devastadores efeitos da “Pedagogia do Oprimido”, método defendido em sua obra homônima, em que Paulo Freire, o patrono da  educação tupiniquim, promoveu uma lobotomia nos lobos frontais em escala nacional, tornando o âmbito acadêmico um lugar inadequado para o aprendizado de português ou matemática, por exemplo, mas de reprodução instantânea de militantes formados para defender a luta de classes, o sistema de cotas raciais, as “injustiças’ promovidas pelo sistema capitalista,  refletir o “biopsicossocial”, opressão da maiorias sobre as minorias etc..

A didática de Paulo Freire, comunista e no passado membro do PT, fundamentava-se na crença de que o educando assimilaria o objeto de estudo fazendo uso de uma prática dialética com a realidade, em contraposição à educação de transmissão: o educando criaria sua própria educação, fazendo seu próprio o caminho, e não seguindo um  ensino proposto por um professor já previamente construído; dizia que o aluno iria libertar-se de ‘chavões de ensino”, o educando seguiria e criaria o rumo do seu aprendizado.

Seria um gênio !

Um aluno super dotado !

Hoje vieram os resultados dessa teoria.

Um desastre para a educação do Brasil !

Seria cômico se não fosse trágico, mas pouco antes da divulgação de tais dados, a Unidade Escolar Paulo Freire, localizada em Marrecas, zona rural do Piauí, teve o pior desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014.

Paulo Freire produzindo analfabetos funcionais em massa !

O PISA 2012 não deixa dúvidas!

Abaixo o marxismo cultural nas salas de aula!

PISA 2012 - PAULO FREIRE

Governo de Dilma Rousseff muda critérios para o Cadastro Nacional de Especialidades Médicas

conselho federal de medicina- legalO Decreto nº 8516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que deverão ser observados pelo Governo no cadastro de especialistas.

A proposta substitui o Decreto nº 8497/2015, que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos especialistas no País.

Era o governo quem iria dizer quem seria o especialista.

Mais uma das trapalhadas da senhora presidente Dilma Rousseff !

O impacto da mudança aparece no artigo 2º do Decreto, onde se informa que apenas serão considerados especialistas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Além de eliminar as ameaças que pairavam sobre o processo de formação dos especialistas, o texto publicado trouxe importante conquista para o movimento médico no Brasil.

A Comissão Mista de Especialidades foi definida como o fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País.

O grupo será formado por dois representantes da CNRM – um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.

Previsto na Lei do Mais Médicos (12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.

Incluirá, ainda, informações sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Confira os principais pontos do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:

– O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização;

– O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM;

– Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, “únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem certificação de especialidade médica;

– A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;

– A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;

– Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica;

– Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;

– O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Em defesa de profissionais médicos especialistas  com qualidade para uma Saúde Pública e Saúde Suplementar com qualidade !

Abaixo o Programa Mais Médicos que financia o governo torturador de Cuba !

mais medicos- cuba card

Curso de Direito do Univem na 144ª posição. Curso de Direito da Unimar 90ª posiçao !

RUF 2015 - LOGOO Ranking Universitário Folha (RUF) de 2015 avaliou os cursos de direito de todo o país nesse ano de 2015.

Em 2014 o curso de Direito do Univem estava na posição 280ª, e nesse ano está na posição 144ª.

Subiu 146 posições !

O RUF avalia ensino, pesquisa, projeto pedagógico, e avaliação de mercado das faculdades avaliadas, além de parâmetros como Enade e Avaliação do MEC (in loco).

Em relação ao Curso de Direito da Universidade de São Paulo– primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no Curso de Direito do Univem:

Avaliação de Mercado – 36,00  pontos  (Univem – não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Univem 15,49); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Univem 7,08);  Enade- USP não participa (Univem 3,83 ).  Docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Univem 4,58  ). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Univem  31,17).

Ranking Universitário da Folha é o maior avaliador de cursos  de  direito do Brasil, pois é superior ao Guia Estudantil, pois engloba pesquisa, ensino (projeto pedagógico) e publicação, além de avaliação de mercado por Departamento de RH espalhados pelo país.

O Curso de Direito da Unimar subiu uma posição em relação ao ano de 2014.

Em 2014 a posição do Curso de Direito  da Unimar estava na 91ª posição e nesse ano está na 90ª .

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no Curso de Direito da Unimar:

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Unimar 17,88); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Unimar  7,74);  Enade- USP não participa (Unimar 3,52). Docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Unimar  6,62). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Unimar 31,17).

RUF 2015  é o melhor índice de avaliação de cursos e universidades do Brasil !

ruf 2015- dreito unimar e univem

Famema na 38ª posição do Ranking Universitário Folha 2015. Curso de Medicina da Unimar na 86ª e subiu 25 posições !

RUF 2015 - LOGOO Ranking Universitário Folha (RUF) de 2015 avaliou os cursos de medicina de todo o país nesse ano de 2015.

Em 2014 a Famema- Faculdade de Medicina de Marília – estava na posição 33ª, e nesse ano desceu 5 posições.

Está na 38ª posição !

O RUF avalia ensino, pesquisa, projeto pedagógico, e avaliação de mercado das faculdades avaliadas, além de parâmetros como Enade e Avaliação do MEC (in loco).

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no curso de medicina da Famema:

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (Famema 19,44); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Famema  13,55); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Famema 2,26);  Enade- USP não participa (Famema 3,29). Empate em docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Famema 8,0). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Famema  20,31).

Ranking Universitário da Folha é o maior avaliador de cursos  de medicina do Brasil, pois é superior ao Guia Estudantil, pois engloba pesquisa, ensino (projeto pedagógico) e publicação, além de avaliação de mercado por Departamentos de RH espalhados pelo país.

O curso de medicina da Unimar subiu 25 posições em relação ao ano passado.

Em 2014 a posição do curso de medicina era a 111ª posição e  nesse ano está na posição 86ª.

Em relação à Universidade de São Paulo – primeira colocada no Ranking – temos as seguintes comparações no curso de medicina da Unimar :

Avaliação de Mercado – 36 pontos  (não há dados); Qualidade de Ensino- 60 pontos (Unimar 12,47); Doutorado e Mestrado dos Docentes  – 8,00 (Unimar 4,09);  Enade- USP não participa (Unimar 0,38). Empate em docentes com dedicação exclusiva – USP 8,0 (Unimar 8,0). Avaliação dos avaliadores do MEC – USP – 44 (Unimar 20,31).

Abaixo a posição da Famema e da Unimar em relação as demais faculdades de medicina do Estado de São Paulo.

RUF 2015  é o melhor índice de avaliação de cursos e universidades do Brasil !

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Médico e advogado. Professor universitário. Um blog de um liberal sem medo de polêmica ou da censura da esquerda “politicamente correta”, que analisa os principais acontecimentos do país com independência, focando em saúde, economia, política e direito. Mora em Marília- Estado de São Paulo.