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Milton Friedman. Um expoente do liberalismo econômico

No dia 31 de julho de 1912 nascia Milton Friedman, um dos grandes pensadores do liberalismo moderno.

Não poderia deixar passar a data em branco.

Morreu em 2006.

Friedman foi um dos maiores economistas do Século XX, e travou uma incansável batalha pela maior liberdade individual.

Seus argumentos muitos claros. A solidez de seus argumentos, raramente encontraram substitutos à altura.

Ao lado dos austríacos como Hayek e Mises são os principais  pensadores da economia moderna.

Seus dois livros mais conhecidos são Capitalism and Freedom Free to Chose.

Friedman expõe com objetividade seus pensamentos, sempre defendendo os mercados privados em vez de o planejamento central e o controle estatal.

Convencido de que a liberdade econômica era uma condição necessária para as liberdades civis e Direitos Fundamentais.

Aduzia que escopo do governo deve ser limitado, e suas funções básicas devem ser preservar a lei e a ordem, garantir contratos privados e estimular os mercados competitivos. O poder do governo deve ser disperso, sempre evitando sua centralização.

Lutou, portanto, contra a visão paternalista do Estado, lembrando que o governo não é o patrão, mas sim o empregado dos cidadãos.

O país é um somatório de indivíduos, não algo acima deles. A maior ameaça a liberdade seria a concentração de poder, o que é comum no Brasil de hoje, o Brasil da esquerda Rolex.

Friedman propôs várias ideias concretas, como o fim de subsídios agrícolas, das tarifas de importação, do controle de preços, do salário mínimo, das regulamentações detalhadas das indústrias, do serviço militar compulsório, etc.

Asseverou que no livre mercado as trocas são voluntárias, e portanto ambas as partes se beneficiam delas, sendo a cooperação a regra básica.

Em contrapartida, a intervenção estatal levaria a uma disputa entre as partes, transformando toda negociação de troca numa briga política, fomentando o conflito.

No Brasil de hoje, o Brasil  dos Esquerdopatas ou o Brasil da Esquerdofrenia, a confirmação dessa teoria lógica é visível diariamente em nosso país.

Governo centralizador e interfere na economia, e sufoca as empresas com alta carga tributária.

Milton Friedman deu uma grande contribuição também ao interpretar a crise de 1929. Os leigos culpam, sem embasamento, o livre mercado.

Friedman deixa claro a sua conclusão: “A depressão não foi produzida por uma falha da empresa privada, mas sim pela falha do governo numa área onde ele tinha sido designado como responsável”.

O mais famoso expoente da Escola de Chicago foi também conselheiro dos presidentes Nixon, Ford e Reagan.

A mídia não lembra  do aniversário de Milton Friedman.

Com certeza haverá uma comoção intestina quando vier a falecer Fidel Castro- o ditador assassino, e muitos pseudointelectuais chorarão sua morte em luto universal dos marxistas culturais.

Fidel Castro, o comunista assassino,  não conseguiria debater economia com Milton Friedman por cinco minutos.

Friedman massacraria  intelectualmente o ditador comunista.

Obrigado Professor Friedman pelos ensinamentos !

milton friedman

Nova greve dos servidores da autarquia Faculdade de Medicina de Marília e Hospital das Clínicas de Marília em 2014

Os  trabalhadores desejam a recomposição salarial 2013-2014, após o não reajuste na data base de junho de 2014.

O Complexo Famema  atende população de 62 municípios do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

No ano passado  houve greve de mais de 40 dias, e o reajuste somente ocorreu depois de audiência no TRT Campinas.

O movimento grevista é a única alternativa quando se esgotam os canais de comunicação entre empregado e empregador.

Sem luta  não há vitórias.

E a luta está ocorrendo seguindo a lei de greve – Lei 7.783/89.

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A redação do artigo 9º da Constituição de 1988 dispõe que:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A lei 7783/89 dispõe que:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

A greve no Complexo Famema 2014 está em curso.

O Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder (DACA) assim se  posicionou:

A greve no Complexo Famema permanecerá até que exista a deliberação pelo movimento grevista de suspender a greve.

Em defesa da recomposição salarial dos servidores da Famar e Fumes, cujas fundações  são mantidas com dotação orçamentária  pela Famema pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

greve geral

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

cefaleia - garotinhaSeminário apresentado pelos acadêmicos: André Cardoso Campello, Cahina Odilon Gobbo da Silva, Graziella Cassador Casteluci , Fernada Wentzcovitch, Davi William Spezzamiglio do 4º ano do curso de medicina da Famema.

Cefaleias primárias são aquelas de causa desconhecida, ou seja, cuja origem não pode ser explicada por uma lesão cerebral ou alguma lesão em outro lugar do corpo.

Diferencia-se, portanto, das chamadas cefaleias secundárias, onde há uma causa identificável para a dor de cabeça.

As cefaleias primárias podem ser classificadas em:

As mais comuns são:

1. Cefaleia tensional – A forma mais comum de cefaleia primária, onde há dor em pressão ou aperto holocraniana (na cabeça toda).

Costuma ser leve, não atrapalha as atividades da vida diária, e raramente leva o paciente a procurar o médico.

2. Enxaqueca – A forma mais comum de cefaleia primária nos consultórios e pronto-socorros.

Caracteriza-se por uma dor intensa, latejante, uni ou bilateral (de um ou dos dois lados da cabeça), que atrapalha e incomoda, acompanhada de dificuldades com a luz e barulhos, além de náuseas e ou vômitos.

3. Cefaleia em Salvas – Forma rara de cefaleia primária, acomete mais homens jovens e de meia-idade.

Caracteriza-se por dor intensa, em facada, ao redor de um olho, em crises que podem vir de madrugada ou o dia todo. Pode haver lacrimejamento, rinorreia,  queda de pálpebra e olho vermelho, todos do mesmo lado da dor.

As cefaleias primárias e secundárias têm fortes implicações clínicas, uma vez que a grande maioria dos casos de cefaleias que buscam apoio médico são formadas por cefaleias primárias benignas, e cerca de 90% delas fazem parte de um pequeno grupo que inclui as enxaquecas, a cefaleia histamínica ou em salvas e a cefaleia do tipo tensional.

Em pacientes com sintomas de enxaqueca, cefaleia tensional ou com cefaleia crônica, sem sinais neurológicos anormais, que buscaram apoio médico, o percentual de achados de alguma anormalidade séria no exame de imagem variou de 0 a 0,5%.

Estudos de imagem feitos em pacientes assintomáticos e voluntários mostrou taxa de anormalidade de 0,4%.

O Ambulatório de Cefaleia- Mario Covas- atende encaminhamentos de usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

dor- van Gogh

Acidente Vascular Encefálico. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc - placaSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema: Bruna Utsunomiya, Carlos Eduardo Costa da Mota, Enrique Caetano, Gabriel Guimarães e Heloisa Mandelli-  Ambulatório Mário Covas – revisando o tema: Acidente Vascular Encefálico.

O AVE – Acidente Vascular Encefálico – também conhecido como AVC e derrame cerebral, se caracteriza pelo entupimento ou rompimento de algum vaso sanguíneo no cérebro, que pode estar relacionado com alguns fatores como hipertensão, arritmias, diabetes, o uso de álcool e drogas, e o uso de anticoncepcionais em mulheres.

Sintomas do acidente vascular encefálico

Os sintomas do acidente vascular encefálico podem ser:

  • Tontura e desequilíbrio
  • Fraqueza muscular, dificuldade de se levantar da cama ou da cadeira, por exemplo;
  • Visão embaçada;
  • Fala enrolada;
  • Dormência;
  • Crises epilépticas.

O diagnóstico do AVE pode ser feito através dos sintomas apresentados pelo paciente, e confirmado com exames de imagem como tomografia computadorizada e ou ressonância magnética.

Tratamento para Acidente Vascular Encefálico

O tratamento do Acidente Vascular Encefálico pode ser feito através do uso de fibrinolíticos, AAS, e controle dos fatores ensejadores tais como: HAS, Diabetes, Hipercolesterolemia, tabagismo, e abstinência do álcool.

Para a reabilitação do paciente é importante fazer fisioterapia para fortalecer os músculos, diminuir as contrações e melhorar a coordenação motora.

O Ambulatório Neurovascular atende usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

avc- cigarro

Obrigatória a necessidade de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços

contrato-legalUma vitória para a classe médica que cada vez mais se sente desprestigiada com as operadoras de saúde do Brasil.

Aprovada a Lei 13.003, publicada no dia  24 de junho de 2014, que determina a obrigatoriedade da existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Com isso o reajuste anual será obrigatório, e não dependerá mais de negociação entre os prestadores de serviços e as contratantes, sejam, medicinas de grupo ou cooperativas médicas.

A nova legislação altera a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI 13.003/2014

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

  • 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
  • 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

As metas da ANS são melhores resultados em saúde e aumenta a qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar com garantia da rede contratada, com possibilidade de adequação às características quantitativas, demográficas e epidemiológicas.

Haverá, em tese, redução de conflitos e mudanças bruscas na rede com a formalização contratual 100% de contratos escritos e acordados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no setor suplementar.

Há novas obrigações a serem observadas pelo setor de saúde suplementar passíveis de regulamentação pela ANS: extensão da obrigatoriedade da substituição para prestadores não hospitalares, com comunicação aos beneficiários; cláusulas contratuais obrigatórias definidas pela Lei Periodicidade Anual do reajuste dos valores dos serviços contratados; definição de um índice de reajuste pela ANS para ser aplicado em situações específicas.

Enfim, uma vitória para os prestadores de serviços – médicos e hospitais do Brasil – contratados pelas operadoras de saúde: medicinas de grupo e cooperativas médicas.

contrato-cnes

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

mulher-dor-de-cabeça-azulSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema -Arthur Dias, Bruna Silva, Eduardo Hiroshi, Fernanda Yamamoto e Guilherme Kamano no Ambulatório de Cefaleia abordando o tema Cefaleias Primárias.

A cefaleia é uma condição prevalente, incapacitante, muitas vezes sem diagnóstico e tratamento adequados.

Afeta mais as mulheres, e tem maior frequência nos anos de maior produtividade.

No Brasil, as cefaleias são responsáveis por 9% das consultas por problemas agudos em atenção primária.

A maioria dos indivíduos experimenta algum episódio de cefaleia durante a vida adulta; entretanto, apenas poucos procuram atendimento médico.

É estimado que apenas 16% dos pacientes com cefaleia tensional e 56% dos pacientes com enxaqueca ou migrânea procuram atendimento de médico generalista e, destes, 4% e 16%, respectivamente, consultam com especialistas em cefaleias, sendo mais comum as mulheres buscarem assistência médica por esse motivo.

No Brasil, num estudo em duas Unidades Básicas de Saúde, foi encontrada prevalência de 45% de enxaqueca nos pacientes com queixa de cefaleia.

Nos Estados Unidos, o diagnóstico de enxaqueca não aumentou significativamente na comparação dos anos de 1989 e 1999, embora os encaminhamentos para avaliação pelos especialistas de cefaleia tenham triplicado neste período de 10 anos. Também nesse país, a enxaqueca afeta aproximadamente 28 milhões de indivíduos, e os médicos de família têm papel importante no diagnóstico e manejo desta afecção.

Outro fator que corrobora com a importância desse tema é o impacto que a doença tem sobre a vida dos pacientes.

Existe uma correlação importante entre a gravidade da cefaleia, a qualidade de vida e o impacto desta doença na vida dos indivíduos e que pode ser avaliado na atenção primária à saúde, utilizando o questionário Headache Impact Test 6 (HIT- 6) .

A Classificação das Cefaleias da International Headache Society (IHS ) tem a intenção de padronizar, tanto em pesquisas como na clínica, a definição dos tipos de cefaleias, sendo a cefaleia do tipo tensional a mais prevalente, seguida da enxaqueca (migrânea).

No Reino Unido, a incidência na atenção primária de tumor intracraniano, hemorragia subaracnóidea e hematoma subdural são, respectivamente 6,1; 4,1 e 1,9 por 100.000, sendo que, dos diagnósticos corretos, 70% foram realizados pelos médicos de família com utilização criteriosa de exames de imagem. Nesse estudo, apenas metade dos pacientes com tumor cerebral, hemorragia subaracnóidea e hematoma subdural apresentavam cefaleia.

Tendo em vista estes fatores, a educação continuada dos médicos de família e comunidade deveria enfocar o diagnóstico e  manejo terapêutico e o impacto das cefaleias na vida dos pacientes.

O Ambulatório de Cefaleia atende encaminhamentos  de 62 municípios do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

amor e dor