Foi publicada no Diário Oficial da União no 27.10.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
A Resolução 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).
A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.
Responsabilidade Diretor Técnico
O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas perante o Ministério Público.
Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição.
Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.
Responsabilidade Diretor Clínico
A Resolução 2147/2016 também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.
Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.
A Resolução 2147/2016 do CFM preenche também a lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota na qual recomenda aos médicos brasileiros a não prescreverem a fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer até que a eficácia e a segurança da substância sejam reconhecidas por evidências científicas.
Carlos Drumond escreveu esse belo poema:
Os governos federal, estaduais e municipais aplicaram, em 2014, por dia R$ 3,89 per capita para cobrir as despesas com saúde pública dos mais de 204 milhões de brasileiros.



Os médicos que atuam na Saúde Suplementar devem estar atentos às novas regras para contratos escritos firmados com as operadoras de planos de assistência à saúde. Para representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), há uma grande preocupação com possíveis contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes ou que proponham fracionamento do índice a ser aplicado no reajuste de honorários.