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14ª Conferência Regional da Advocacia em Marília

XIV CONFERENCIA REGIONAL DA ADVOCACIA- OAB SAO PAULOA Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil realizou no dia 28 nas dependências do Hotel Quality Sun Valley  Hotel  & Centro de Convenções, a 14ª Conferência Regional da Advocacia em Marília.

A programação abrangeu, a partir das 14h, a palavra de dirigentes da Ordem dos Advogados de São Paulo, da CAASP e da Subseção de Marília.

Estiveram presentes além dos advogados de Marília – 31ª Subseção –  advogados de Assis, Cândido Mota, Garça, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Santa Cruz do Rio Pardo.

A 31ª Subseção conta 5.378 advogados inscritos, e Marília possuiu 2.295 inscritos na OAB.

Pela CAASP compareceram o vice-presidente Arnor Gomes da Silva Júnior (foto à direita), o secretário-geral adjunto, Alexandre Ogusuku, e o diretor Célio Luiz Bitencourt.OAB- SP- VICE-PRESIDENTE DA CAASP

O pronunciamento do vice-presidente da OAB-SP, Fábio Romeu Canton Filho, que representou o presidente Marcos da Costa, focou-se na indispensabilidade do advogado em todos os meios de solução de conflitos, como prevê a Constituição, tanto em instâncias judiciais quanto em organismos de mediação.

Ao lado do vice-presidente Fábio Romeu Canton Filho estavam o secretário-geral da Ordem, Caio Augusto dos Santos, coordenador do evento, e os conselheiros secionais Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino, José Meirelles Filho, Antonio Carlos Roselli, Tayon Soffener Berlanga, João Emílio Zola, Edson Reis, Ailton Gimenez, Fabrício Klébis e Margarete Lopes. Encarregaram-se dos seminários temáticos Fernando Salles Freire, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Cid Veira de Souza Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Kátia Boulos, presidente da Comissão da Mulher Advogada, Aislan de Queiroga Trigo, presidente da Comissão de Assistência Judiciária, Leandro Nava, presidente da Comissão da Jovem Advocacia, Renata de Carlis Pereira, presidente da Comissão OAB Concilia, e Júlio César Fiorino Vicente, vice-presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia.

Foram apresentados seminários sobre temas de interesse da advocacia, entre os quais assistência judiciária, conciliação, mediação e negociação extrajudiciais, direitos e prerrogativas, ética e disciplina, jovem advogado, mulher advogada e Escola Superior de Advocacia.

O Presidente da OAB – 31 ª Subseção de Marília – Marlúcio Bonfim Andrade abriu e encerrou o evento, e destacou a importância da presença do advogado em todos os atos em que envolvam as áreas do direito.

O Conselheiro da OAB Tayon Soffner Berlanga  esteve presente no evento ao lados de outros conselheiros da região do Centro-Oeste Paulista, e recepcionou o vice-presidente da OAB São Paulo Fábio Romeu Canton Filho.

Um sucesso absoluto !

14ª Conferência Regional da Advocacia

Acupuntura não pode ser praticada por farmacêuticos afirma Superior Tribunal de Justiça

nãoApesar de não existir no ordenamento jurídico uma lei específica regulamentando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de farmácia praticar atos que sua legislação profissional não se habilita”, afirmou o ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão de 12 de novembro de 2015 proferida em Recurso Especial, no qual  as partes eram o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Em sua decisão, o ministro Benjamin ressaltou que o STJ já decidiu que é inadmissível que uma resolução de conselho profissional estenda aos profissionais a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica.

O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias.

Os Conselhos de Psicologia e Educação Física também tiveram seus pedidos indeferidos pelo TRF 1, e os recursos especiais julgados pelo STJ não tiveram provimento e reforma do acordão lavrado no TRF 1 .

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Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

NÃO 2

É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos

parecer juridico 3O Conselho Federal de Medicina regulamentou o uso do Whatsapp no exercício profissional da medicina.

A ferramenta é  muito utilizada pelos médicos no dia a dia.

Whatsapp é um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios através de uma conexão a internet.

O Whatsapp foi lançado oficialmente em 2009 pelos veteranos do Yahoo! – uma das maiores empresas americanas de serviços para a internet – Brian Acton e Jan Koum, e funciona com sede em Santa Clara na Califórnia, Estados Unidos.

A ementa emanada do Processo Consulta 50/2016 pelo Conselho Federal de Medicina foi publicada  após demanda da Sociedade Brasileira de Citopatologia que assevera:

EMENTA:

É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.

II – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica  solicitada pelo Conselho Federal de Medicina opina da seguinte forma:

a) Do ponto de vista jurídico, visando promover uma interpretação sistemática das normas constitucionais, legais e administrativas que regem a medicina brasileira, em especial nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV,da Constituição da República, da lei nº 3.268/1957, do Código de Ética Médica, bem como o inafastável sigilo da relação médico-paciente, cremos que a utilização, no contexto da medicina, dos novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível e que encontra amparo no atual cenário de evolução das relações humanas, já que, como dito, traz incontáveis benefícios ao mister do profissional médico na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidade;

b) Nesse contexto, o uso do aplicativo “WhatsApp”, e outros congêneres, é possível para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas;

c) Todavia, como tais assuntos são cobertos por sigilo, tais grupos devem ser formados exclusivamente por médicos devidamente registrados nos Conselhos de Medicina, caracterizando indevida violação de sigilo a abertura de tais discussões a pessoas que não se enquadrem em tal condição;

d) Por outro lado, com base no art. 75 do Código de Ética Médica as discussões jamais poderão fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais, ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;

e) Registre-se, ainda, que os profissionais médicos que participam de tais grupos são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões, as quais, certamente, devem se ater aos limites da moral e da ética médica;

Por fim, diante da importância que recai sobre a matéria, recomenda-se que o Conselho Federal de Medicina edite resolução ou outra modalidade de ato normativo que busque regulamentar a utilização de tais grupos de discussão por meio de aplicativos, medida que certamente contribuirá para fortalecer a segurança jurídica e a eficiência das relações médicas.

Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, DF, 27 de abril de 2017.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro relator
parecer juridico

Justiça de São Paulo absolve estudante de medicina da USP denunciado pelo crime de estupro

absolvidoO estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Daniel Tarciso da Silva Cardoso, foi absolvido na última terça-feira, dia 7, pelo juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O aluno, à época, foi acusado de ter dopado uma aluna de enfermagem com a bebida “Boa Noite Cinderela”, e, após, estuprado a mesma no dia 11 de fevereiro de 2012 no dormitório de Cardoso, na Casa do Estudante, localizada no bairro de Pinheiros, Zona Oeste de São Paulo.

Na sentença  Arroyo justificou sua decisão com base na “inconsistência das declarações da ofendida” e no fato de haver “prova em sentido diverso, a sustentar a versão do acusado, quer de cunho testemunhal (…) como também documental (…)”.

De acordo com o juiz, a estudante ter entrado no quarto de Cardoso “de livre e espontânea vontade” e ter dito a duas amigas “que ali permaneceria” estariam entre os motivos para julgar improcedente a ação proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em maio de 2015.

Em meio às pressões, em novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) informou que iria indeferir o registro profissional (CRM) de Cardoso “até ter acesso aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade”.

O aluno já concluiu todas as disciplinas do curso de medicina da USP e no momento deverá obter seu registro no Cremesp, após sua absolvição na ação penal movida pelo Ministério Público em face do mesmo.

Como a lei o Conselho Federal de Medicina – autarquia federal-  nunca asseverou que o médico deva ter ou não antecedentes criminais, entendemos que o caso sub judice, ainda que  Cremesp não permita a inscrição do médico no órgão de classe, pode-se cogitar do Mandado de Segurança, e por ventura não seja concedida a ordem no mandamus, poder-se-ia cogitar da Ação de Fazer em face do Cremesp obrigando-o a inscrevê-lo.

A decisão é em primeiro grau, e poderá chegar ao  Superior Tribunal de Justiça, se todos os recursos forem utilizados pela defesa e pelo Ministério Público, visto ser de um ineditismo sem precedentes na jurisprudência brasileira, tanto no Cremesp, como também no Conselho Federal de Medicina.

sub judice

Faculdades de Direito com maior aprovação no XX Exame de Ordem

carteira-oabA partir dos dados divulgados pela OAB sobre o XX Exame de Ordem, separamos as faculdades com maior aprovação dentre as que tiveram no mínimo 100 inscritos.

Os Estados que se destacaram foram: BA, ES, DF, MA, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP.

A média geral de aprovação na primeira fase do Exame de Ordem  foi de 15%, considerando a presença de pouco mais de 109 mil inscritos – foram 16, 4  mil aprovados.

Lista abaixo das 50 faculdades com maior aprovação no XX Exame de Ordem:

Posição

UF

Nome

Percentual

MG

Universidade Federal de Minas Gerais

81,15%

SP

Universidade de São Paulo

67,24%

RJ

Universidade Federal Fluminense

63,76%

PR

Universidade Estadual de Londrina

61,81%

BA

Universidade Federal da Bahia

58,54%

RJ

Universidade Federal do Rio de Janeiro

54,87%

RJ

PUC – Rio

52,55%

SP

PUC – SP

51,56%

PR

Universidade Estadual de Ponta Grossa

48,57%

10º

ES

Faculdades Integradas de Vitória

46,23%

11º

PA

Universidade Federal do Pará

43,36%

12º

SP

Mackenzie

40,88%

13º

SP

Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente

39,71%

14º

PI

Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho

38,94%

15º

MA

Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

38,89%

16º

SP

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

37,90%

17º

MG

Faculdade de Direito Milton Campos

37,60%

18º

PR

Centro Universitário Curitiba

37,05%

19º

MG

PUC Minas

36,92%

20º

SP

Universidade São Judas Tadeu

36,80%

21º

MG

PUC Minas

35,82%

22º

RJ

IBMEC – Rio

35,25%

23º

PA

Centro Universitário do Estado do Pará

35,22%

24º

SP

Faculdade de Direito de Franca

35,11%

25º

PR

PUC – PR

34,06%

26º

PR

Universidade Positivo

34,00%

27º

SP

PUC – Campinas

32,67%

28º

SC

Universidade do Sul de Santa Catarina

32,04%

29º

SP

Universidade São Judas Tadeu

31,01%

30º

SC

Complexo de Ensino Superior do Estado de SC

30,87%

31º

PR

PUC – PR

28,80

32º

MG

Centro Universitário Uma

28,45%

33º

MG

Escola Superior Dom Helder Câmara

27,93%

34º

MG

PUC Minas

27,81%

35º

SC

Universidade Regional de Blumenau

27,68%

36º

MG

Centro Universitário de Patos de Minas

27,55%

37º

SC

Universidade da Região de Joinville

27,55%

38º

RS

Universidade de Passo Fundo

26,28%

39º

SP

Faculdade de Direito de Sorocaba

25,83%

40º

ES

Centro Universitário Vila Velha

25,32%

41º

PR

Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel

24,86%

42º

SC

Universidade do Sul de Santa Catarina

24,51%

43º

ES

Faculdade Estácio de Sá de Vitória

24,49%

44º

PR

Faculdade Assis Gurgacz

24,32%

45º

SP

Universidade Santa Cecília – UNISANTA

24,07%

46º

PR

PUC – PR

24,04%

47º

SC

Universidade do Vale do Itajaí

23,96%

48º

RS

Faculdade Meridional – IMED

23,85%

49º

MG

Universidade Fumec – FUMEC

23,27%

50º

DF

Centro Universitário de Brasília – UniCEUB

23,12%

 

O Curso de Direito do Univem e da Unimar não apareceram na lista das  50 faculdades com mais aprovação considerando pelo menos 100 inscritos para o Exame de Ordem.

exame-de-ordem