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Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal

LIBERDADE  DE EXPRESSÃO

A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADPF  (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.

“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.

O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.

Decisão derrubada

O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.

“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.

Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.

Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.

Os blogueiros do Brasil agradecem o STF pela aplicação da ADPF 130, pois assim pode-se denunciar os fatos sociais que envolvem a sociedade brasileira.

Parabéns Ministro Celso de Mello.

 

Treinamento de membros do MST pelas FARC. É um movimento social defendido pela Esquerda Rolex!

A matéria que foi pouco vinculada e parece ter caído no esquecimento é do ano de 2005, em que a jornalista Maria Clara Prates, do jornal Estado de Minas aponta envolvimento do Movimento dos Sem Terra (MST) com as Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), que é um grupo terrorista e paramilitar, apontando inclusive treinamento de membros do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).

Vamos ao texto da jornalista Maria Clara Prates:

“A presença do grupo guerrilheiro colombiano Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) no Brasil não se restringe hoje apenas à montagem de bases estratégicas para o tráfico de drogas e armas na selva amazônica. As ações das Farc incluem o treinamento de criminosos e líderes de movimentos sociais, entre eles o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Os centros estão montados estrategicamente na fronteira do Brasil com o Paraguai. Relatórios sigilosos em poder de autoridades brasileiras e paraguaias registram a ocorrência de pelo menos três cursos sobre técnicas de guerrilha destinados a brasileiros, realizados este ano – em maio, julho e agosto – na região de Pindoty Porã, departamento de Canindeyú, no Paraguai, cidade na fronteira com o Mato Grosso do Sul e o Paraná. Pelo menos um desses cursos, sobre técnicas de primeiro socorros e contrainformação, que aconteceu entre 22 e 24 de julho, teve como público alvo integrantes do MST dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná. Sob a batuta dos mesmos instrutores colombianos, o último treinamento, que aconteceu em 29 de agosto, foi destinado a integrantes de quadrilhas responsáveis pela segurança de pontos de distribuição de drogas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Na instrução, foram passadas aos alunos brasileiros informações sobre uso em guerrilha urbana”.

E nos dias de hoje, o MST continua sendo o braço armado do PT para implantar a ditadura do proletariado, ou seja, o comunismo no Brasil com a bandeira de inclusão social e distribuição de terras violando o direito de propriedade – cláusula pétrea da Constituição Federal do Brasil.

O líder do MST  José Rainha  investigado pela Polícia Federal na Operação Desfalque, na qual se aponta que Rainha se utiliza do MST para invadir propriedades, e exigir contribuições para o movimento praticando o crime de extorsão.

Vamos aguardar o desfecho da investigação e a condenação do líder do MST José Rainha, outro líder da Esquerda Rolex.

Isso é contra o método ! Surrealismo pedagógico ou Hipocrisia absoluta nas faculdades de medicina !

professor dormindo

Nesse modelo  de ensino “PBL made in Brazil” é proibido ter aulas  magnas, conferências, atividades práticas  em laboratórios de disciplinas básicas, etc.

É um surrealismo !

Ou hipocrisia absoluta !

Ambos !

Existem mecanismos de reprogramar o pensamento, como a programação neurolinguística usada como lavagem cerebral:

O método de submissão pretende produzir mudanças no comportamento da pessoa não se preocupando com suas atitudes ou crenças. Essa abordagem induz ao “Apenas Faça”.

O método da persuasão, ao contrário, pretende mudar a atitude e induz ao “Faça porque isso vai fazer você se sentir bem/feliz/saudável/bem-sucedido”.

Por último, o método de educação (chamado de “método de propaganda” quando não se acredita no que está sendo ensinado) está no topo da influência social e tenta afetar uma mudança nas crenças da pessoa, induzindo a ações do tipo “Faça porque você sabe que é a coisa certa a ser feita”.

Vamos aos quatro mecanismos para implantar um modelo de ensino “Isso é contra o método “:

Primeiro mecanismo de lavagem cerebral:

Surrealismo

Segundo os surrealistas, a arte de ensinar e aprender deve libertar-se das exigências da lógica, e da razão.

Os surrealistas rejeitam a razão e valores como pátria, professor, família, cristianismo, trabalho e honra.

Tudo é relativo na régua moral desses seguidores dessa doutrina.

As ideias conservadoras e o decoro devem ser subvertidos.

Segundo mecanismo de lavagem cerebral:

Maquiavelismo

Invoca para si o pensamento de Maquiavel “pelo que se nota que os homens ou são aliciados ou aniquilados”.

Aniquilar na academia qualquer resistência ao pensamento contrário, usar de tráfico de influência, e se preciso for mentir usando as ferramentas e meios da instituição.

Nesse cenário  hipotético dessa faculdade/universidade de que o ensino deve ser padronizado, hermético, rígido, inflexível  é  notadamente uma afronta  à Constituição Federal do Brasil que aduz em seu artigo 206:

In verbis :

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; [..]

Ora, se o professor não pode ensinar  pois a faculdade ou universidade impede de lecionar aulas,  haver seminários, e outras ferramentas de ensino, nota-se claramente as duas correntes anteriores:  o surrealismo ( destrói o conservador, os valores, e a lógica) e o maquiavelismo ( aniquilamento de qualquer professor ou aluno contrário ao modelo de ensino implantado).

Terceiro mecanismo de lavagem cerebral:

Avaliação Subjetiva

O  modelo de avaliação é de maneira subjetiva (poder concentrado pelo avaliador), e punindo com conceitos insatisfatórios os opositores ao modelo pedagógico implantado.

Quarto mecanismo de lavagem cerebral:

Cooptação Política

A cooptação é um sistema de  organização pela qual uma instituição nomeia internamente os seus próprios membros, sem dependência de critérios externos.

Caso os três mecanismos anteriores possam falhar,  o que é muito raro, a poderosa cooptação política entra em ação como remunerar bem os defensores do modelo “Isso é contra o método”, com altos valores salariais, e bons cargos, em tempo indeterminado.

“Isso é contra o método”, é na verdade o método que é,  e será sempre, contra o modelo de excelência desejado por alunos e professores comprometidos.

“Isso é contra o método” é o modelo que lembra a “Cosa Nostra” (literalmente, “Coisa Nossa”)!

Alunos inocentes creem no surrealismo implantado, e quando percebem já estão envolvidos na “cartilha ditatorial do isso é contra o método”.

Difícil se libertar e passar incólume aos quatro mecanismos.

Essa é a situação que de descortina em universidade/faculdade em que o ensino é centrado  no aluno, e nada de:  aulas, laboratórios abertos e com atividades práticas, pesquisa e concurso de professores.

Aí posso dizer:

“Isso é contra o ensino de qualidade”.

Os alunos de instituições públicas devem receber excelente formação, e não “gotas de reflexões do biopsicossocial” na grade curricular.

Isso é o marxismo cultural implantado com ares de vanguarda pedagógica.

E é o modus operandi implantado nas faculdades de medicina no modelo “PBL made in Brazil”.

Nosso repúdio a expressão “isso é contra o método” nas faculdades de medicina  no modelo “PBL made in Brazil”!

raiva 2

“Melhor mentira é aquela que é contada para a verdade nos revelar. Como o grito do despertador que nos acorda de um sonho, e ao abrir os olhos, percebemos que, mesmo não nos sentindo preparados, a realidade é mais perfeita que as nuvens surreais da fantasia que decidimos nunca despertar”.

Leandro Machado

Roberto da Freiria Estevão contesta os indicadores do Ranking Universitário Folha 2014

O professor Roberto da Freiria Estevão – Disciplina História do Direito –  após ser indagado pelo autor deste blog no dia 10/09/2014 de o porquê o Curso de Direito do Univem estar na posição 280ª- Ranking Universitário Folha 2014, respondeu que não concorda com os indicadores objetivos do Ranking Universitário da Folha.

Contudo, asseverou que os alunos do Univem são os que mais passam em concursos públicos, e nos exames da OAB, sendo as faculdades com Cursos de Direito regionais com menos aprovações comparativamente.

Segundo Freiria, esse é um dado que deve ser considerado, e não os indicadores do RUF 2014.

Por fim perguntamos se há revistas eletrônicas no Curso de Direito do Univem, pois anteriormente só havia a forma impressa da Revista Em Tempo.

Destarte, no dia 11/09/2014 enviamos e-mail para o professor responder se há provas concretas de que os alunos do Univem são os mais aprovados no Exame de Ordem da OAB, e em Concursos Públicos (Magistratura e Ministério Público).

O e-mail enviado pela autoria do blog foi este:

Bom Dia Professor Roberto da Freiria Estevão

Após nosso diálogo ontem no Univem sobre os critérios do Ranking Universitário Folha e a posição da instituição- Curso de Direito- em face do mesmo.

Indicadores objetivos da avaliação:

E por fim a posição do Curso de Direito do Univem:

Gostaria de que outros critérios apontados pelo professor ontem possam ser enviados para mim para que eu possa fazer um post em meu blog-site.

Atenciosamente,  

Prof. Dr. Milton Marchioli

No final da tarde de hoje o professor Roberto da Freiria Estevão enviou-nos  e-mail respondendo aos questionamentos do blog.

Ipsis litteris

“Prezado Milton;
1. A respeito de revista eletrônica (indagação sua, de ontem), coloquemos no plural: temos duas. Veja:
http://revista.univem.edu.br/
E a “Em Tempo”, como disse, é qualis B3.

No anexo, envio a publicação do ENADE  (até a classificação do UNIVEM). Veja, dentre as que estão antes, em melhor posição, o número de alunos inscritos e os que fizeram a prova (colunas E e F, respectivamente). Você verá, por exemplo, escolas com 3, 23, 16 (UNIP SANTOS – 10a. classificada: 400 vagas, 16 inscritos para o ENADE), 10, 15, 32, 29, 21, 6, 10 (UNIP LIMEIRA), 26 alunos etc. UNIVEM: 150 inscritos, 149 presentes na prova. Tire esses cursos que escolheram os alunos que seriam submetidos à prova do ENADE e você chegará à concreta posição do UNIVEM, bem como de outras Instituições.

Numa rápida visualização dos dados que você encaminhou (do levantamento Folha), que, conforme suas palavras, são objetivos, noto:

a) qualidade de ensino (que tem pontuação alta para o tal ranking: 44 pontos) – é resultado da opinião de 611 professores (objetivo, o critério???). Não seria mais correto usar, para a verificação da qualidade de ensino, o resultado do ENADE, que, efetivamente, a afere? Mas optaram pela subjetiva opinião de alguns avaliadores (a grande maioria, integrantes de fortes instituições privadas, com muita influência no MEC), o que bem explica os resultados que você colou: UNIMAR – 36o. lugar, UNIVEM: 192o. lugar.  Ou você realmente entende que a qualidade do ensino da UNIMAR é melhor (e TÃO MAIS MELHOR – desculpe o proposital erro gramatical para enfatizar a brutal diferença no tal ranking) do que a do UNIVEM? Ou do que a da ITE? Se o é, com toda essa diferença, o que explica os resultados efetivamente OBJETIVOS (pois a qualidade de ensino, nesse ranking da Folha, não é baseada em dado objetivo, e sim opinião subjetiva)?

b) avaliação do mercado (alta pontuação: 36 pontos) – também, decorrente de “opinião” de profissionais (o que é subjetivo). Por que não um levantamento com base em aprovação na OAB e em concursos públicos (estes sim, dados objetivos)? Ou alguém, em sã consciência, entende que, de fato, na avaliação (e percepção) do mercado, um curso como da UNIMAR é muito melhor (mais bem avaliado e percebido) do que o do UNIVEM, ou o da ITE?

c) peso do ENADE (este sim, um critério objetivo) – apenas 4 pontos no Ranking (compare essa pontuação com a da subjetiva qualidade do ensino (44 pontos , 11 vezes mais, baseada na opinião de profissionais) e avaliação do mercado (36 pontos, 9 vezes mais, baseada na subjetiva opinião de profissionais);

d) verifique, ainda, a natureza das instituições que estão melhores ranqueadas e as que não estão (não o fiz). Veja se aquelas não são UNIVERSIDADE e estas CENTRO UNIVERSITÁRIOS, o que, também, explica alguns resultados obtidos junto ao MEC.

Agradeço-te pela atenção e pela preocupação.

Forte abraço.

Prof. Roberto”

Assim, com a resposta oferecida pelo professor Roberto da Freiria Estevão, a autoria do blog sente-se atendida aos questionamentos formulados por meio do e-mail  enviado ao docente da Disciplina de História – Curso de Direito do Univem.

RANKING UNIVERSITÁRIO FOLHA 2014. Curso de Direito do Univem 280ª posição no Brasil .Curso de Direito da Unimar na 91ª posição

O RUF (Ranking Universitário Folha) é uma avaliação anual do ensino superior do Brasil feita pela Folha desde 2012.

Na edição de 2014 há dois produtos principais: o ranking de universidades e o rankings de cursos.

No ranking de universidades estão classificadas as 192 universidades brasileiras, públicas e privadas, a partir de cinco indicadores: pesquisa, internacionalização, inovação, ensino e mercado.

No ranking de cursos é possível encontrar a avaliação de cada um dos 40 cursos de graduação com mais ingressantes no Brasil, como administração, direito e medicina, a partir de dois indicadores: ensino e mercado. Em cada classificação são considerados os cursos oferecidos por universidades, por centros universitários e por faculdades.

Os dados que compõem os indicadores de avaliação do RUF são coletados por uma equipe da Folha em bases de patentes brasileiras, em bases de periódicos científicos, em bases do MEC e em pesquisas nacionais de opinião feitas pelo Datafolha.

A equipe do RUF pode esclarecer dúvidas metodológicas sobre os diferentes rankings, mas não fornece informações sobre processos seletivos, matrículas, calendário escolar e valor de mensalidades das instituições de ensino superior do país.

Ranking de universidades

Classifica as 192 universidades brasileiras a partir de indicadores de pesquisa, inovação, internacionalização, ensino e mercado.

Ranking de cursos

Cada uma das 40 carreiras com mais ingressantes no país foram avaliadas no ensino e no mercado de trabalho.

O Curso de Direito do Univem foi avaliado pelos rigorosos critérios do Ranking Universitário da Folha em 2014, e está na 280ª posição geral no Brasil. O Curso de Direito da Unimar ficou na 91ª posição.

Os critérios objetivos do Ranking do Curso têm quatro indicadores para Qualidade de Ensino e um indicador para Avaliação do Mercado.

Em 2013 o Curso de Direito do Univem ficou na 188ª posição no Brasil, com a posição 225ª em qualificação de professores doutores e 251ª no Enade.