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Os melhores cursos de medicina segundo o Guia do Estudante da Editora Abril

avaliação- estrelasPara tanto as faculdades devem receber 5 estrelas na avaliação da Editora Abril.

É magnífico uma instituição receber essa homenagem, pois reflete compromisso com pesquisa, extensão e ensino.

Um aluno que se forma  mal vai provocar enorme preocupação na sociedade, além de se envolver em ações de responsabilidade civil e criminar, além de responder por  sindicâncias e processos administrativos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Estudar em escolar com seriedade e compromisso dos professores em ensinar conteúdos sólidos de medicina é uma obrigação, e não uma faculdade do docente  ou da instituição de ensino.

Que o MEC possa intervir e fechar Escolas de Medicina sem hospitais, sem professores na grade curricular com mestrado e doutorado, sem pesquisa, e sem infraestrutura adequada ao funcionamento do curso.

CURSOS DE MEDICINA - 2015- OS MELHORES - GUIA DO ESTUDANTE

avaliação do mec

Alesp aprova lei que institui serviço obrigatório por tempo determinado aos egressos de escolas públicas de Medicina

alespDemorou, mas chegou o Serviço Civil Obrigatório.

A Lei 15.660 do  Estado de São Paulo chegou em má hora.

A Atenção Básica na Saúde do Brasil, no conceito de acessibilidade do  SUS, não passa de uma falácia travestida de atendimento ideal em discurso vanguardista do governo do PT.

FATO 1 – ATENÇÃO BÁSICA. UMA FALÁCIA

Sim. O modelo de atenção básica seria política de Estado com  a Unidade da Saúde da Família ou ESF , e não desse governo, e porquanto não passa de retórica do governo do PT, pois na verdade, o povo brasileiro quer mesmo é ser atendido com qualidade padrão excelência.

E vejam: nas ESF(s) há muitos médicos recém-formado sem Residência Médica, e que em algumas delas  ainda servem de estágio para os alunos de faculdades de medicina.

Bem aí, já ganha esse médico recém-formado  e sem Residência Médica o status de “professor colaborador” em algumas faculdades públicas de viés marxista.

Simples assim, ao mesmo tempo recém-formado e “professor colaborador”.

Se o mesmo utilizar de técnicas do PBL, talvez ganhe até o título de “facilitador de ensino”.

Certa vez, frequentei uma ESF em minha cidade em 2009, e o  médico desta unidade de saúde dizia ser dermatologista.

Na verdade ele dizia ser, mas não constava, e não constava no Cremesp até os dias de hoje ser o mesmo dermatologista.

Fiz algumas visitas domiciliárias no bairro, e quando retornei com meus alunos, e fui conhecer a realidade do atendimento da unidade.

Era assim:

Atendimento por demanda – 7h às 9h, menos terça-feira.

A tarde visitas domiciliárias, as quais nunca vi ser feita pelo médico.

Após as visitas domiciliárias, é dever do médico registrar suas anotações no prontuário.

Ao se registrar nos prontuário dos pacientes que visitei as visitas domiciliárias, constatei que nenhum usuário do SUS tinha sido visitado recentemente nos últimos meses.

Conclusão : o “professor colaborador”, ou “facilitador de ensino” ou médico apenas, sem Residência Médica na maior parte das unidades de saúde, atende o usuário do SUS sem qualidade no atendimento, e na entrevista com o  Secretário Municipal de Saúde afirma que irá aplicar os princípios do SUS insculpidos na Constituição Federal na atenção básica em saúde. Na verdade, o médico quer sair de lá urgentemente, assim que passar em provas de concursos para ingressar na Residência Médica.

FATO 2- MÉDICO MAL REMUNERADO

A  Lei 15.660 não fala em valores no Serviço Civil Obrigatório, mas deve ser maior que os valores pagos em médicos que trabalham em UBS ou USF.

Na minha cidade – R$ 3.700,00 por 15 horas/semanais.

Assim não há médico que queira trabalhar no SUS.

O Serviço Civil Obrigatório tenta recrutar mão de obra às duras penas para otimizar a universalidade do atendimento no SUS.

Atender todos.

O que se percebe é que os que passarem na prova de Residência Médica  não cumprirão a lei, ou se a cumprirem, a sua vaga estará assegurado quando retornar para a mesma.

Conclusão : alta rotatividade de médicos na atenção básica.

FATO 3- FALTA PLANO DE CARREIRA,CARGOS E SALÁRIOS

Há carreira para tudo nesse país, menos para médicos.

Talvez, porque os  médicos nunca acharam que seriam atingidos pela política econômica dos governos esquerdistas.

A crise chegou.

Os pacientes particulares não existem mais.

As Unimed(s) e outros planos de saúde pagam em média R$ 50,00 pela consulta.

Se houvesse um plano de carreira como os dos promotores e juízes de direito ganhando mais de R$ 20.000,00, não faltariam médicos trabalhando no SUS.

Conclusão: sem plano de carreira e cargos no SUS, a Lei 15.660 apenas passa “esparadrapo com merthiolate” nas feridas profundas dos usuários do SUS.

Enfim, a Lei 15.660 não passa de um lenitivo no caos da Saúde Pública no Brasil votada pelos deputados paulistas com viés nitidamente esquerdizante.

Governo de São Paulo, nitidamente da liberal democracia, ou governo da centro-esquerda do PSDB, foi muito mais à esquerda do que ao centro de suas decisões políticas.

Nem o PET Saúde (Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde), nem o Provab (Programa de Valorização da Atenção Básica , e nem o Mais Médicos melhoram a  Atenção Básica em Saúde.

Desejamos Plano de Carreira, Cargos e Salários para os médicos que trabalhem no SUS.

LEI Nº 15.660, DE 09 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)
Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório pra formandos em Medicina nas universidades públicas do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° – Vetado.
§ 5° – Vetado.
§ 6° – Vetado.
Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4° – Vetado.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

Rodrigo del Nero – Secretário Geral ParlamentarSERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO

Residência Médica em Neurologia cumprida com maestria pelo médico Luiz Henrique Soares Santos Stefano

luiz henrique - 24-04-2011Encerram as atividades nesse dia 31 de janeiro de 2015 as atividades da Residência em Neurologia para Luiz Henrique Soares Santos Stefano.

Iniciada em 2012 com término em 2015 (janeiro).

Graduação pela Faculdade de Medicina da Unimar.

Homem acima de tudo, e não apenas Residente  na especialidade neurologia.

Ético e  responsável em  suas atitudes diárias.

Nossos sinceros desejos de promissora carreira profissional.

Muito honrado em ter sido seu preceptor nos Ambulatórios de Neurovascular e Cefaleia, parceria da disciplina Neurologia e Educação em Ciências da Saúde entre 2012 e 2014 (triênio).

Desejamos muito sucesso profissional ao jovem neurologista, e que será sempre estudioso das ciências neurológicas !

luiz henrique - 30-01-2012

 

Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.

Cotas ou não Cotas. Eis a questão !

O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, por meio do seu presidente, o ministro Nelson Jobin, à época, cassou a liminar que obrigava a Faculdade de Medicina de Marília (Famema) a fornecer 30% das vagas para os cursos de Medicina e Enfermagem a alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

A decisão foi bem recebida pela comunidade  acadêmica e pelos vestibulandos daquele ano que lutaram em difícil vestibular e quase não entraram devido a “bandeira das cotas raciais”.

Sem a liminar, as matrículas para os cursos de Medicina e Enfermagem da Famema passaram a ser realizadas de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo unificado promovido pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Dez anos depois o assunto volta com tonalidade mais exuberante (branco, negro, pardos, índios, deficientes).

A chamada Lei das Cotas – Lei 12.711/2012 – obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para candidatos cotistas metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos.

A determinação deve ser cumprida até 30 de agosto de 2016, mas em 2013 as instituições tiveram que separar 25% da reserva prevista, ou 12,5% do total de vagas para esses candidatos.

Pelo texto da lei, são considerados cotistas todos os candidatos que cursaram, com aprovação, as três séries do ensino médio em escolas públicas ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou tenham obtido certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Os estudantes com bolsa de estudo integral em colégios particulares não são beneficiados pela lei.

Primeiro ponto controverso da lei

Distribuição das vagas

A lei também define que, dentro do sistema de cotas, metade das vagas deverá ser preenchida por estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a 1,5 salário mínimo e a outra metade com renda maior que 1,5 salário mínimo. Há, ainda, vagas reservadas para pretos, pardos e índios, entre as vagas separadas pelo critério de renda.

A distribuição das vagas da cota racial é feita de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do Estado onde está situado o campus da universidade, centro ou instituto federal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso significa, por exemplo, que um Estado com um número maior de negros terá mais vagas destinadas a esse grupo racial. O único documento necessário para comprovar a raça é a autodeclaração.

Critério de seleção

Os candidatos cotistas poderão ser avaliados pelo Enem, com ou sem a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SiSU).

Os beneficiados pela lei não precisam necessariamente fazer as provas do vestibular.

Segundo ponto controverso da lei.

Críticas

Várias críticas surgiram antes mesmo de sua aprovação, principalmente porque não veio acompanhada de nenhum plano para melhorar a educação básica.

Estudantes de escolas públicas reclamam que não queriam as cotas, mas sim uma educação pública de qualidade.

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) também não concordou com o texto da lei.

Destarte, a Andifes, a imposição fere a autonomia das universidades, que até então poderiam decidir a forma de distribuição das vagas oferecidas nos processos seletivos.

Terceiro ponto controverso da lei

Prazo

As universidades precisam adotar a cada ano 25% das vagas previstas para cotistas em 2016, ou seja, 12,5% do total de vagas para 2013, 25% para 2014, 37,5% para 2015, até chegar aos 50% em 2016. No entanto, as instituições federais têm liberdade para adotar os 50% antes do prazo.

O Poder Executivo promoverá em 2022 a revisão do sistema de cotas nas instituições de ensino federais. Até lá, o acompanhamento e avaliação da lei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

A propósito  desviando um pouco do tema, mas estando no tema: a campanha suja do PT contra Marina impediu que se chegasse ao primeiro escalão uma negra – a ex-ministra Marina da Silva.

Melhor ainda: branco ou negro ingressando nas faculdades, as pessoas têm de ser competentes, ter conhecimento  no que se propuseram a fazer – ingressar na faculdade ou trabalhar nas instituições.

Chegou a hora de as instituições adotarem um regime de cotas especial.

Que tal 100% das vagas devem ser ocupadas por pessoas capazes, nem que elas sejam verdes, amarelas, azuis ou vermelhas.

O critério da melanina não cabe na competência e nem no ensino.

Assim, no futuro pessoas competentes  ingressando nas instituição  de ensino afastariam preventivamente os puxa-sacos(incompetentes serviçais) nas instituições públicas.

Aliás, alguns ganham – veja o Portal da Transparência do Estado de São Paulo – e fazem o mesmo serviço de outros, R$ 20.000,00;  R$ 22.000,00 e  R$ 29.000,00; outros fazem o mesmo serviço na instituição – salário de R$1.900,00.

Seria o critério da melanina ?

Não queridos leitores, aqui é o puxa-saco e serviçal, ou  o puxa-saco que sabe alguma coisa que possa provocar um escândalo se vier à tona na instituição, então, tolera-se o puxa-saco branco, negro, azul ou vermelho.

O assunto cota racial parece uma plataforma política do governo PT, assim como o “Mais Médicos”.

As universidades públicas não tem culpa se o ensino médio das escolas públicas é péssimo !

Invistamos no ensino fundamental e médio em escolas públicas, e o assunto cota racial é tema do passado, pois como plataforma política é sempre utilizado  nas eleições.

Ranking educaçao

“O racismo só existe na cabeça daqueles que ainda não descobriram que o coração de Deus é incolor”.

Henrique Gondim

Os melhores cursos de medicina do Brasil em 2013 avaliados pelo MEC com critério no Conceito Preliminar de Curso

MEC-LOGOO Ministério da Educação (MEC) publicou os resultados das avaliações de instituições de ensino superior na área de saúde feitas em 2013.

No Diário Oficial da União, foram publicados dois índices de classificação de universidades, faculdades e centros universitários: CPC (Conceito Preliminar de Curso) e IGC (Índice Geral de Cursos).

Enquanto o IGC classifica as instituições como um todo, o CPC avalia a qualidade dos cursos e leva em conta as notas do Enade, a estrutura da instituição e a titulação do corpo docente.

O CPC é mais rigoroso, pois avalia a estrutura do curso, a titulação dos docentes inseridos no curso, e o projeto pedagógico implantado.

Ao todo, foram avaliados 154 cursos de medicina do Brasil.

Em escala que vai de 1 a 5, o CPC é considerado insatisfatório quando não atinge, no mínimo, o nível 3,  que foi o caso de 27  cursos de medicina.

Veja (lista abaixo) o índice CPC nível 4, a nota mais alta dada pelo MEC neste ciclo de avaliação da qualidade de graduação de cursos de medicina no país.

Neste ciclo de avaliação nenhuma instituição recebeu CPC 5.

A Famema- Faculdade de Medicina de Marília – não atingiu a nota 4, tendo tirado nota 3.

Fonte- Revista Exame.

Nome da instituição Categoria administrativa Município do Curso Estado CPC Faixa
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Pública Federal VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Pública Federal NATAL RN 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Pública Federal UBERLANDIA MG 4
FACULDADE DE MEDICINA DO ABC Privada sem fins lucrativos SANTO ANDRE SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Pública Estadual MARINGA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS Pública Federal GOIANIA GO 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Pública Federal SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE POSITIVO Privada com fins lucrativos CURITIBA PR 4
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA SÃO PAULO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Pública Estadual CAMPINAS SP 4
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Pública Federal BRASILIA DF 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Pública Estadual CASCAVEL PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Pública Federal UBERABA MG 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Pública Estadual LONDRINA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Pública Federal SAO CARLOS SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Pública Federal CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO Pública Estadual BOTUCATU SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Pública Federal JOAO PESSOA PB 4
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE Pública Federal PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE Pública Federal RIO GRANDE RS 4
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pública Estadual SAO JOSE DO RIO PRETO SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Pública Federal BELO HORIZONTE MG 4
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL Privada sem fins lucrativos PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pública Estadual RIO DE JANEIRO RJ 4
FACULDADES INTEGRADAS PADRE ALBINO Privada sem fins lucrativos CATANDUVA SP 4
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ Pública Municipal JUNDIAI SP 4
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL Privada sem fins lucrativos CAXIAS DO SUL RS 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS Privada sem fins lucrativos ANAPOLIS GO 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA Privada sem fins lucrativos VOLTA REDONDA RJ 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE Privada com fins lucrativos BELO HORIZONTE MG 4
FACULDADE BRASILEIRA Privada com fins lucrativos VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP Privada com fins lucrativos CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ Privada sem fins lucrativos POUSO ALEGRE MG 4
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4

Fonte- Diário Oficial da União

CPC- famema