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Nova Matriz do Inep para avaliação médica já está em vigor. Faculdades de Medicina devem obedecer aos critérios rigorosamente!

A Portaria 478/MEC/2025 publicada em 18 de julho começa a valer a partir de 1º de agosto de 2025 e almeja  padronizar os exames de formação médica às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), garantindo maior coerência pedagógica, além da integração entre teoria, prática e postura profissional.

Dispõe sobre a implementação da Matriz de Referência Comum
para a Avaliação da Formação Médica.

A portaria determina que a matriz será utilizada na formulação dos exames sob responsabilidade do Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).

De acordo a portaria , a Matriz de Referência Comum foi criada com quatro objetivos principais:

  1. Unificar as diretrizes avaliativas dos exames médicos no Brasil, garantindo alinhamento com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de Medicina.
  2. Integrar teoria, prática e postura profissional, com foco nas competências essenciais para a realidade médica brasileira.
  3. Assegurar critérios justos e isonômicos de avaliação para todos os estudantes, independentemente da instituição onde estudam.
  4. Fortalecer a função dos exames como instrumento de qualidade, contribuindo para políticas públicas mais eficazes em saúde e educação.

A matriz define que as provas devem contemplar sete áreas fundamentais da Medicina: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Medicina de Família e Comunidade; Saúde Mental e Saúde Coletiva.

A matriz focalizará a avaliação das seguintes competências, consideradas essenciais à formação médica segundo o perfil previamente definido no art. 6 º:

I. Respeitar a singularidade de cada pessoa e grupo social, considerando as dimensões das diversidades física, biológica, subjetiva, étnico-racial, de crença, de gênero, de orientação sexual,
socioeconômica, de idade, de neurodiversidade, política, ambiental, cultural e ética, visando à promoção
da equidade, ao acesso, à integralidade, à humanização, à justiça social e aos direitos humanos no cuidado
em saúde;

II. Formular hipóteses diagnósticas plausíveis e plano propedêutico adequado, quando necessário, com base na história clínica, em dados demográficos, epidemiológicos e ocupacionais e no
exame físico, considerando doenças e agravos mais frequentes e a realidade epidemiológica local;

III. Solicitar e interpretar exames complementares, com base nas melhores evidências científicas, conforme as necessidades da pessoa sob seus cuidados, considerando a realidade epidemiológica, o acesso aos testes diagnósticos e as relações risco-benefício e custo-efetividade, bem como o uso racional de recursos e a segurança do paciente;

IV. Elaborar, pactuar e acompanhar o plano terapêutico individual, construído de forma colaborativa e interprofissional com as equipes e usuários dos serviços de saúde, considerando a realidade
epidemiológica, bem como o prognóstico, as melhores evidências científicas, a relação risco-benefício e custo-efetividade, a organização e gestão do sistema de saúde e os preceitos éticos, legais e sanitários;

V. Reconhecer, diagnosticar e tratar as urgências e as emergências traumáticas e não traumáticas nos diferentes pontos das redes de atenção à saúde, atuando de modo a preservar a saúde e a integridade física e mental das pessoas;

VI. Indicar e realizar procedimentos médicos clínicos ou cirúrgicos, no atendimento ambulatorial e nas urgências e emergências, de forma tecnicamente adequada, considerando riscos e benefícios e
fornecendo explicações para a pessoa sob seus cuidados e os seus familiares;

VII. Identificar as necessidades de saúde de grupos de pessoas ou de comunidades e propor, de forma interprofissional e com participação das pessoas e comunidades envolvidas, planos e projetos de intervenção coletiva e colaborativa, considerando a epidemiologia, a organização, a gestão do sistema de saúde e o controle social, com ênfase na atenção primária à saúde e na articulação intersetorial;

VIII. Planejar, implementar, gerenciar e avaliar, de forma interprofissional e com participação das pessoas e comunidades envolvidas, planos e projetos de intervenção coletiva, ações de educação em saúde e de promoção à saúde, de prevenção e de vigilância na atenção individual e coletiva;

IX. Identificar e promover os princípios, as diretrizes e as políticas dos sistemas e dos serviços de saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando, de forma crítica, as redes de serviços de
saúde e os mecanismos intersetoriais de acordo com as necessidades da pessoa, de sua família e/ou da comunidade, considerando os recursos disponíveis e a indicação clínica, realizando encaminhamentos de referência e contrarreferência com base em critérios e em evidências médico-científicas;

X. Comunicar-se, por meio de linguagem adequada, verbal e não verbal, de forma clara e acessível e em tempo oportuno com as pessoas sob seus cuidados, os seus familiares, as comunidades e
os membros das equipes profissionais, demonstrando empatia, sensibilidade e interesse, preservando a confidencialidade, a compreensão, a autonomia e a segurança do paciente;

XI. Aplicar os princípios do trabalho em equipe, respeitando normas institucionais dos ambientes de trabalho e agindo de forma ética e profissional, formulando e recebendo críticas, de modo respeitoso,
valorizando o esforço de cada um e favorecendo a construção de um ambiente de trabalho respeitoso, solidário, seguro e eficaz;

XII. Registrar no prontuário, de forma clara e objetiva, a história clínica, o exame físico, o plano diagnóstico e terapêutico do paciente e emitir documentos médicos, como receitas, atestados, relatórios,
laudos, declarações de nascimento e óbito e notificação de doenças, casos de violência, óbitos suspeitos e outros eventos de saúde coletiva ou de relevância pública, conforme definido pelas normas éticas e legais, preservando o sigilo médico, a compreensão, a autonomia e a segurança do paciente;

XIII. Respeitar as normas éticas e deontológicas do exercício profissional e o sigilo médico, garantindo a confidencialidade das informações da(s) pessoa(s) sob seus cuidados e atuando com
integridade, transparência e responsabilidade em todas as interações profissionais, preservando a autonomia, a segurança e os direitos dos pacientes;

XIV. Ter atitude autorreflexiva, identificando lacunas de conhecimento e ser capaz de buscar corrigi-las por meio da educação permanente, com atitude crítica em relação a literatura técnico-científica, integrando novos conhecimentos e práticas baseadas em evidências científicas à prática médica, garantindo a melhoria constante da qualidade do cuidado em saúde;

XV. Utilizar as novas tecnologias da informação e comunicação na prática médica, respeitando a legislação vigente e com atitude crítica, garantindo a melhoria da qualidade do cuidado em saúde, a
segurança do paciente e a eficiência dos processos clínicos e administrativos.

Além de definir o que deve ser cobrado nas avaliações dos alunos egressos, a nova matriz estabelece que cenários de ensino-aprendizagem  devem ser oferecidos pelas faculdades de medicina, na busca do conhecimento  pelos alunos na graduação, conforme incisos acima mencionados, e posteriormente existirá a prova de avaliação final em dois núcleos pedagógicos estruturantes: em situações-problema, e casos clínicos baseados em cenários reais do SUS.

É o fim das avaliações dos conceitos subjetivos em cursos de medicina, satisfatório e ou insatisfatório, que na verdade concedidos por docentes que  nada avaliam do aluno, ou na melhor hipótese nesses cenários de avaliação:  “avaliam formalmente” para cumprir as normas regimentais do projeto pedagógico da faculdade.

Avaliar por avaliar sem se aprofundar…

Muito comum nas faculdades de medicina sem provas objetivas teóricas e práticas…

Por fim, na matriz curricular, na qual a prova objetiva é a regra,  conceitos subjetivos como satisfatório e ou insatisfatório  devem ser abandonados do histórico escolar dos alunos, e porquanto os alunos devem ser avaliados em cenários reais do SUS:

  • Rede de Atenção Primária
  • Rede de Urgência e Emergência (como UPAs, SAMU e hospitais gerais)
  • Rede Materno Infantil (maternidades e casas de parto)
  • Rede de Atenção Psicossocial (CAPS, Unidades de Acolhimento)
  • Redes de Doenças Crônicas (ambulatórios, atenção domiciliar, hospitais)
  • Rede de Reabilitação (serviços especializados em recuperação física e funcional)

Até que enfim o MEC acordou depois de mais de  mais de 389  faculdades em funcionamento no Brasil…

De acordo com o levantamento do Conselho Federal de Medicina (Demografia Médica CFM 2024) há 389 cursos de medicina em escolas médicas espalhadas pelo país atualmente, a segunda maior quantidade do mundo.

Dados que deixam o Brasil atrás apenas da Índia, nação que tem uma população mais de seis vezes maior.

Em 1990, o Brasil tinha 78 faculdades de Medicina em seu território. Hoje, esse indicador quase quintuplicou, com o acréscimo de 190 estabelecimentos de ensino médico somente nos últimos 10 anos.

Além dos cenários clínicos, a matriz também define um conjunto de conteúdos essenciais que o estudante precisa dominar para ser avaliado com base nas competências esperadas:

  • Bases moleculares e fisiológicas dos processos de saúde e doença
  • Semiologia médica, anamnese e exame físico em todas as faixas etárias
  • Diagnóstico e terapêutica em diferentes fases da vida
  • Promoção e prevenção em saúde, com base em epidemiologia e vigilância
  • Ética, bioética, direitos humanos e segurança de dados
  • Comunicação interpessoal e trabalho em equipe interprofissional
  • Gestão em saúde, políticas públicas e estrutura do SUS
  • Uso de tecnologias e análise crítica de evidências científicas

Portanto, o  estudante de Medicina que prestar provas realizadas pelo Inep, a matriz da Portaria 478/MEC/2025 será a bússola pedagógica dos exames.

A sociedade brasileira estará mais segura agora com o rigor das avaliações de alunos ao longo dos cursos de medicina.

 

 

ENAMED EM 2025. EXAME OBRIGATÓRIO PARA OS EGRESSOS DOS CURSOS DE MEDICINA

No dia 23 de abril de 2025 foi feito o lançamento oficial do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)  que será a nova avaliação criada pelo Ministério da Educação (MEC) para medir a qualidade da formação médica no Brasil e unificar as matrizes de referência utilizadas nos cursos de Medicina (Portaria 330/MEC/2025).

O exame substituirá a prova objetiva do Exame Nacional de Residência Médica (Enare) para os programas de Residência Médica de Acesso Direto.

Assim, o Enamed será instrumento único para avaliar os estudantes concluintes de Medicina no país, como já é feito no Enade (desde 2004 quando foi criado), e possibilita que médicos recém-formados ou já formados há algum tempo utilizem a nota no processo seletivo do Enare

São objetivos do Enamed em seu art. 2:

I – aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, suas habilidades para
ajustar às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados às realidades brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as DCN do curso de graduação em Medicina; e
IV – fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica.

A avaliação será aplicada a todo aluno egresso do curso de medicina e será realizado anualmente:

Art. 3º O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina.

Art. 5º O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada.

A novidade agora é que a nota obtida pelo aluno poderá ser usado para ingresso em Residências Médicas com acesso direto segundo a Portaria 329/MEC/2025, conforme aduz o artigo 6º inserto na Portaria 330/MEC/2025.

Art. 6º Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Exame Nacional de Residência – Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no
processo seletivo e respectivo pagamento da taxa, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh.

O Enamed foi criado com o objetivo de atender a uma série de demandas relacionadas à avaliação da formação médica no Brasil. Entre suas finalidades estão:

  • Avaliar o desempenho dos estudantes de Medicina em relação às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN);
  • Verificar a aquisição de conhecimentos e competências alinhadas às demandas do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • Estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil;
  • Fornecer dados para a formulação e avaliação de políticas públicas voltadas à formação médica;
  • Estimular maior comprometimento dos estudantes com o Enade (que passará a ser por meio do Enamed), já que a nota poderá ser usada na seleção do Enare.

O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) é aplicado em ciclos desde 2004 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e faz parte do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), o qual  define a qualidade dos cursos e instituições de educação superior do país.

Seu objetivo é avaliar a formação dos concluintes de cursos de graduação periodicamente (a cada três anos), verificando se os estudantes adquiriram as competências previstas nas diretrizes curriculares dos cursos.

A cada edição, o índice das áreas avaliadas é atualizado e assim gerado o Conceito Enade dos cursos de graduação, em que são atribuídas notas de 0 a 5, sendo 5 a melhor nota.

Contudo, exclusivamente para alunos de Medicina, o Enade acontecerá a partir de 2025 por meio do Enamed, e previsto sua  realização anualmente substituindo o Enade.

Desta forma, a avaliação dos cursos será realizada pelo MEC por meio dos resultados obtidos neste novo exame substituindo o Enade.

Para os demais cursos de graduação existentes, o Enade continua existindo e seguirá sendo aplicado a cada três anos!

É importante frisar que o Enamed será utilizado apenas para seleção de candidatos aos programas de Acesso Direto.

Médicos interessados em programas com pré-requisito  oferecidos por instituições participantes do Enare continuarão realizando as provas específicas aplicadas no processo seletivo do próprio Enare.

Em síntese:

O Exame Nacional de Residência Médica (Enare) foi desenvolvido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), em colaboração com o Ministério da Educação (MEC), com o objetivo de aprimorar o processo de seleção para programas de Residência Médica no Brasil, beneficiando tanto as instituições aderentes ao edital quanto os candidatos postulantes as vagas dos programas.

Entre os principais benefícios imediatas, destaca-se a realização de uma única prova de validade nacional, e terá validade para ingresso em diversas instituições que ofereçam programas de Residência Médica.

Destarte, o exame promove a democratização do acesso aos programas de Residência Médica, com uma taxa de inscrição mais acessível, reduzindo o investimento financeiro necessário para concorrer em diversas instituições, bem como um sistema único de classificação e escolha de vagas pelos candidatos.

Para concluintes do curso de Medicina em 2025 a inscrição será realizada pela própria instituição de ensino, via sistema Enade, entre 2 e 20 de junho de 2025.

Já entre os dias 7 e 30 de julho de 2025, os alunos concluintes poderão acessar o Sistema Enamed para preenchimento do cadastro, indicação da Unidade da Federação e do município da prova.

Em sua última edição o Enare contou com a participação de mais de 120 instituições distribuídas por todo o território nacional, que juntas ofertaram quase 5 mil vagas de residência médica e garantiram a participação de 53 mil candidatos no exame.

Para quem quiser usar a nota do Enamed no Enare, será necessário se inscrever no Enare e pagar a taxa de inscrição ou solicitar isenção conforme  previsão no edital.

Na atual edição do Enare 2025 a taxa de inscrição é de R$330,00.

Entretanto, estudantes concluintes que farão o Enade/Enamed, mas não pretendem concorrer à residência pelo Enare, estarão isentos de taxa.

Candidatos aos programas com Pré-Requisito deverão realizar a inscrição normalmente no site do Enare e pagar a taxa estabelecida, também de R$330,00.

Candidatos aos programas com Pré-Requisito não realizarão o Enamed, e  deverão fazer a prova para Residência Médica do Enare, desenvolvida pela FGV em parceria com a Ebserh- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Em resumo: provas unificadas que promovem acesso dos alunos com suas notas em vários programas de Residência Médica, e alunos que cursaram faculdades de medicina que foram avaliados rigorosamente com provas teóricas e práticas deverão ter seus alunos aprovados no Enare.

É o que espera para melhorias da qualificação de profissionais de saúde que queiram realizar especialização médica ou Residência Médica.

O Enamed utilizará a matriz de referência dos cursos de graduação em Medicina e os instrumentos de avaliação teórica desenvolvidos pelo Inep. A prova será composta por 100 questões objetivas de múltipla escolha, modelo ABDC, contando também com:

  • Questionário de Percepção da Prova;
  • Questionário do Estudante Concludente, direcionado aos formandos inscritos no Enade; e
  • Questionário Contextual, para os demais participantes.

As 100 questões serão distribuídas igualmente entre as seguintes áreas:

  • Clínica Médica;
  • Cirurgia Geral;
  • Ginecologia e Obstetrícia;
  • Pediatria; e
  • Medicina de Família e Comunidade.

Para fins de colação de grau, o Enamed é obrigatório para todos os concluintes de Medicina, mas não exige uma nota mínima — ou seja, basta realizar a prova para  a formalidade de colação de grau e solicitar o registro no CRM.

Entretanto,  para os candidatos que desejam participar do processo seletivo de residência médica via Enare, será necessário acertar pelo menos 50% da prova do Enamed.

Segundo a Portaria 330/MEC/2025 que institui o exame, quem fizer o Enamed e quiser concorrer a uma vaga de residência pelo Enare poderá aproveitar a nota por até três anos consecutivos.

Quem não atingir essa pontuação mínima será automaticamente eliminado do Enare.

Importante destacar que:

O processo de aplicação e correção das provas é feito por instituições diferentes:

  • Enamed: organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em parceria com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
  • Enare: o processo seletivo da residência médica continua sob responsabilidade da Fundação Getulio Vargas (FGV), que organiza as etapas para os programas com pré-requisito e coordena a seleção de acesso direto, agora baseada na nota do Enamed. A FGV também contará com a parceria da Ebserh na realização do processo seletivo.

Por fim, se conclui que se os alunos ao longo do curso de medicina não foram bem avaliados rigorosamente pelas faculdades, terão mais dificuldades para ingressarem nos programas de Residência Médica, já que com as notas obtidas no Enamed, os alunos egressos saberão quais faculdades ensinaram medicina com excelência na qualidade do ensino, preparando-os para um mercado de trabalho profissional extremamente competitivo.

 

RUF 2024 e os cursos de medicina em Marília

O jornal Folha de São Paulo publicou no dia  20 de outubro de 2024 uma matéria sobre os melhores cursos de Medicina do Brasil.

Na cidade de Marília há dois cursos de medicina: Famema e Unimar.

Abaixo a posição no RUF 2024  dos dois cursos de medicina.

Famema – posição 62ª.

Unimar- posição 115ª.

 

Desde 2012, o RUF avalia anualmente todas as universidades ativas do país.

Nesta edição, foram avaliadas 203 universidades (públicas e particulares) e as 40 carreiras mais demandadas no país a partir de cinco indicadores: ensino, pesquisa, mercado de trabalho, inovação e internacionalização.

A avaliação é feita a partir dos indicadores qualidade de ensino; pesquisa científica; mercado de trabalho; inovação; e internacionalização.

Além do ranking geral, o RUF ranqueia individualmente os cursos de graduação.

Em defesa de ensino com excelência  nos cursos de medicina no Brasil.

 

RUF 2023 e os cursos de medicina em Marília

No ano de 2023 houve a publicação do  Ranking de cursos de graduação.

O RUF (Ranking Universitário da Folha)  foi interrompido nos anos de pandemia pelo Covid 19.

Na cidade de Marília há dois cursos de medicina: Famema e Unimar.

Abaixo a posição dos dois cursos de medicina.

Famema – posição 44ª.

Unimar- posição 201-250ª.

 

Faculdades de Medicina no Estado de São Paulo:

Universidade Cidade de São Paulo (UNICID)

Universidade de Franca (UNIFRAN)

Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UNIFAE)

Centro Universitário de Araraquara (UNIARA)

Centro Universitário de Franca (UNI-FACEF)

Centro Universitário Lusíada (UNILUS)

Centro Universitário São Camilo (SAO CAMILO)

Centro Universitário UNISEB (UNISEB)

Faculdade Ceres (FACERES)

Faculdade das Américas (FAM)

Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata (FCSB)

Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo (FCMSCSP)

Faculdade de Medicina de Jundiaí (FMJ)

Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA)

Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP

Faculdade de Medicina do ABC (FMABC)

Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic (SLMANDIC)

Faculdade Santa Marcelina (FASM)

Faculdades Integradas Padre Albino (FIPA)

Fundação Educacional de Votuporanga (UNIFEV)

Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS)

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP)

União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGO)

Universidade Anhembi Morumbi (UAM)

Universidade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO)

Centro Universitário Barão de Mauá (CBM)

Universidade de Marília (UNIMAR)

Universidade de Mogi das Cruzes (UMC)

Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP)

Universidade de Santo Amaro (UNISA)

Universidade de São Paulo (USP)

Universidade de Taubaté (UNITAU)

Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE)

Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP)

Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR)

Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)

Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES)

Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)

Universidade Nove de Julho (UNINOVE)

Universidade São Francisco (USF)

O  curso de medicina tem duração de seis anos.

LGPD na Saúde Digital

,Os dados dos titulares dos usuários da saúde, seja SUS ou Operadoras da Saúde, são fundamentais na era da Saúde Digital.  E mais importante, os dados dos titulares da saúde são sensíveis, e são positivados no artigo 11 da Lei 13.709/2018 -Lei Geral da Proteção de Dados – LGPD.

Antes os dados dos pacientes eram anotados em prontuários físicos, porém com as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) utilizadas no dia a dia, tornou-se cada vez mais complexos os registros das informações dos pacientes, servindo de apoio para a tomada de decisões baseadas em protocolos médicos que influenciam na saúde pública e suplementar e na qualidade de vida dos pacientes.

Hodiernamente com o avanço das TIC, a coleta desses dados é feita em vários setores na prática dos profissionais da área da saúde: consultórios, ambulatórios públicos ou privados, hospitais públicos ou privados, e clínicas com profissionais da saúde, não somente em registro em Prontuários Físicos, como também em Prontuários Eletrônicos.

É neste cenário que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) inaugura um momento ímpar para as regras de manipulação dos dados individuais. Os pacientes passam a ter o direito pleno sobre as informações e dados coletados, e devem, ainda, ser informados sobre a finalidade de uso dos mesmos. A legislação altera, portanto, a forma como as instituições lidam com as TIC, e outrossim, a LGPD já está em vigência desde 18/09/2020, e a fiscalização já está ocorrendo no Brasil em várias Operadoras de Saúde, Cooperativas Médicas, hospitais e clínicas.

Os impactos para a Saúde Pública e ou Suplementar são importantes, visto que os dados da saúde são considerados sensíveis, artigo 11 da Lei 13.709/2018, e portanto, são abordados de forma diferenciada, requerendo tratamento mais criterioso e com mais segurança dos dados armazenados nos servidores.

Os profissionais de saúde terão de garantir o tratamento adequado dos dados em saúde em face da Lei 13.709/2018 a fim de se evitar o vazamento de dados e as consequentes punições pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). As multas são muito altas, por incidente ou violação de segurança, comprometendo até 2% do faturamento anual, com limite de até R$ 50 milhões.

No hospital, em tese, os dados circulam tanto internamente quanto externamente. São muitos os profissionais de saúde envolvidos no atendimento ao paciente, e é mister refletir que o paciente, ora titular dos dados sensíveis, assistido em um hospital deverá ter seus dados preservados em sigilo absoluto, seja em prontuário físico e ou eletrônico, para garantir a melhor assistência pelo profissional de saúde, ainda que os dados sejam compartilhados entre dois hospitais, ou duas Unidades de Saúde da Família (USF), ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e USF, e entre Operadoras de Saúde de diferentes cidades.

O principal desafio na LGPD na saúde é que a regulamentação não é apenas portabilidade de dados entre Operadoras de Saúde para fins de prosseguimento de planos de saúde, mas quais dados do titular do plano de saúde poderão ser compartilhados, e a garantia de que ambas se comprometam a respeitar a(s) hipóteses de tratamento de dados em saúde.

Há necessidade de contratação do Encarregado de Dados (DPO – Data Protection Officer) nas Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, previsto pela Lei 13.709/2008, presencialmente, e não a distância como vem ocorrendo, embora permitido pela lei, apenas, em tese, para possivelmente se livrar de uma punição da ANPD, pois a presença do DPO na empresa de saúde no dia a dia é que qualifica a utilização do Sistema de Gestão e Proteção de Dados (SGPD), com a implementação de ferramentas pela equipe das TIC e do DPO, quanto de treinamento dos colaboradores  envolvidos nas Operadoras de Saúde e Cooperativas Médicas, como também dos profissionais de saúde que atendem os usuários dos planos de saúde e a aplicação da ISO 27.799, além da ISO 27.001, e ISO 27.005.

A contração de DPO na forma de empresa terceirizada não parece ser a melhor forma, pois se o DPO não está presente em contato diário com os colaboradores da Operadoras de Saúde e Cooperativas Médicas, e os profissionais de saúde envolvidos no atendimento dos titulares dos dados sensíveis não receberem treinamento e capacitação adequada e periodicamente poderá haver incidente de segurança e vazamento de dados com o passar dos meses seguintes.

Isso porque em cada ponto de atendimento na extensa rede e malha de atendimento em saúde básica ou de média e alta complexidade, haverá com o passar do tempo perda de todo o treinamento inicial no Departamento de Recursos Humanos, Setor Financeiro, Assessoria Jurídica, Equipe das TIC, Diretoria Administrativa, e salvo melhor juízo, a possibilidade de se perder a interface adequada e com excelência entre a ANPD e o DPO.

Em seguida, e por derradeiro, definem-se as soluções de segurança da informação que serão aplicadas como a ISO 27.799. Nessa etapa há dois pontos a serem avaliados: primeiro, verificar os sistemas e prontuários eletrônicos já utilizados e contratados pelos profissionais de saúde e sua segurança no armazenamento da informação, e, em finalmente, a necessidade ou não de aquisição ou criação de programas que ajudarão na segurança da informação e rigoroso controle na proteção e compartilhamento dos dados das empresas em saúde.

Após todas essas etapas de adequação da Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, é preciso ainda rever os processos de coleta de dados e segurança da informação pelos colaboradores das empresas em saúde, e, ainda, treinar e capacitar todos os profissionais de saúde envolvidos na empresas de saúde para o correto cumprimento da Lei 13.709/2018, e, por fim se criar o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados para monitoramento constante dos processos de coleta e segurança dos dados dos titulares dos usuários dos planos de saúde das Operadoras de Saúde/Cooperativas Médicas, ou mesmo usuários do SUS, para em caso de um incidente ou violação de dados, a resolução e comunicação para a ANPD ocorra em até 48h.

Texto pulicado na OAB/SP – Subseção Marília: https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/lgpd-na-saude-digital

Lei 14.454/2022 altera entendimento do STJ em rol de procedimentos da ANS

O governo sancionou a lei  14.454/2022 que obriga planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde (ANS).

O projeto passou no mês passado por votações na Câmara e no Congresso, e aguardava sanção presidencial.

A nova lei derruba o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em junho de 2022, que a lista de procedimentos da ANS era “taxativa” — ou seja, que os planos só precisariam cobrir procedimentos que estão na lista, que atualmente é composta por 3.368 itens.

Com essa decisão todos os procedimentos em medicina baseada em evidências, em tese, devem ser cobertas pelos Planos de Saúde, inclusive as Cooperativas Médicas.

Caso exista recursa em autorizar um procedimento não supostamente coberto pelos planos de saúde, a contração de um advogado especializado em Direito Médico poderá auxiliar o usuário, inicialmente administrativamente, e posteriormente judicialmente.

Com a nova decisão e a sanção presidencial da Lei 14.454/2022, as operadoras de planos poderão ser obrigadas a autorizar tratamentos ou procedimentos que estejam fora do rol da ANS.

A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, aprovado no fim de agosto no Senado.

O texto, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Contudo, o tratamento ou medicação devem atender a um dos seguintes critérios:

  • ter eficácia comprovada;
  • ter autorização da Anvisa;
  • ter recomendação da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS); ou
  • ter recomendação de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e que tenha aprovado o tratamento para seus cidadãos.

Entre as entidades de renome citadas no projeto estão: Food and Drug Administration, União Europeia da Saúde, Scottish Medicines Consortium (SMC); National Institute for Health and Care Excellence (Nice); Canada’s Drug and Health Technology Assessment (CADTH); Pharmaceutical benefits scheme (PBS); e Medical Services Advisory Committee (MSAC).