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Novos advogados inscritos na OAB SP- 31ª Subseção Marília

OAB MARÍLIAEm cerimônia realizada OAB/SP, Subseção 31ª Marília, nesta sexta-feira (18/12), novos advogados prestaram o Termo de Compromisso que ratifica a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Integraram a mesa o presidente Tayon Soffener Berlanga, o Procurador de Justiça de São Paulo Nadir de Campos Júnior, o conselheiro da OAB Miguel  Angelo Guillen Lopes, o advogado decano Nadir de Campos,  o advogado Bruno Ferrini Manhães Bacella, representante da Comissão do Jovem Advogado, e o advogado decano Cristovão Castilho

Foi lido o Termo de Compromisso aos bacharéis integrantes da OAB:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais, e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

O presidente da 31 ª Subseção- Marília/São Paulo, transmitiu sua experiência aos novos colegas destacando suas motivações. “Faço esse convite hoje a vossas excelências para atuarem com ousadia na luta pelo direito e pela justiça neste ofício de ser advogado. Temos como homens e mulheres, a serviço da lei e da justiça, a honra de velar pela democracia tão batalhada pela nossa sociedade. Ser advogado é estar a serviço da liberdade”

Após prestar o Termo de Compromisso na OAB, o bacharel em Direito  perante o Conselho Seccional, recebeu a entrega das Carteiras da OAB.

Meus sinceros agradecimentos à presidência da 31 ª Seção da OAB de Marília pelo convite para a leitura do Termo de Compromisso diante de todos os Bacharéis de Direito presentes à sessão.

Ser advogado é exteriorizar os 10 mandamentos do decálogo do advogado.

O inesquecível mestre uruguaio Juan Eduardo Couture Etcheverry (1904-1956), que a comunidade jurídica internacional conhece, admira e identifica como Eduardo Couture, Catedrático de Processo Civil, Decano da Faculdade de Direito de Montevidéu, deixou um notável patrimônio de trabalhos jurídicos em suas atividades de professor e de escritor.

Merecem destaque Os Mandamentos do Advogado:

Primeiro: 
ESTUDE. O Direito está em constante transformação. Se não o acompanha você será cada dia menos Advogado.
Segundo: 
PENSE. O Direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando. 
Terceiro: 
TRABALHE. A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da Justiça. 
Quarto: 
LUTE. O seu dever é lutar pelo Direito; porém, quando encontrar o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça. 
Quinto: 
SEJA LEAL. Leal para com o cliente, a quem não deve abandonar a não ser que perceba que ele é indigno do seu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal consigo. Leal para com o Juiz que ignora os fatos e deve confiar no que você lhe diz; e que, mesmo quanto ao Direito, às vezes tem de confiar no que você lhe invoca. 
Sexto: 
TOLERA. Tolere a verdade alheia como gostaria que a sua fosse tolerada.
Sétimo: 
TENHA PACIÊNCIA. O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem a sua colaboração. 
Oitavo: 
TENHA FÉ. Tenha fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como o destino natural do Direito; na paz, como substitutivo benevolente da Justiça; e, sobretudo, tenha fé na liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem paz. 
Nono: 
ESQUEÇA. A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha for carregando a sua alma de rancor chegará o dia em que a vida será impossível para você. Terminado o combate esqueça logo tanto a vitória como a derrota.
Décimo: 
AME A SUA PROFISSÃO. Procure considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que seu filho lhe pedir conselho sobre o futuro, considere uma honra aconselhá-lo a ser Advogado”.

 Couture afirma que os mandamentos são “decálogos do dever, da cortesia e da nobreza da profissão. Querem significar em poucas palavras a dignidade do ministério do advogado. Ordenam e confortam ao mesmo tempo; mantém alerta a consciência do dever; procuram ajustar a condição humana do advogado à missão quase divina da defesa”.

Os Mandamentos do Advogado- 3ª ed. Porto Alegre, 1987.

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“Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles”

Rui Barbosa

Centro de Estudos da Educação e da Saúde da Unesp Marília é inaugurado com a presença do reitor

julio cezar durigan

Nesta terça-feira, 13 de outubro, a Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC) da Unesp, Câmpus de Marília, inaugurou seu novo prédio do CEES – Centro de Estudos da Educação e da Saúde “Dr. Heraldo Lorena Guida”, Unidade Auxiliar que visa apoio ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas para questões relativas à cognição, comunicação, desenvolvimento e educação de indivíduos com necessidades especiais.

A cerimônia de inauguração aconteceu no hall de entrada do novo prédio pela manhã, com a presença do Reitor da Unesp, Prof. Julio Cezar Durigan (foto à esquerda); Prof. José Carlos Miguel, diretor da FFC (foto abaixo); e Profa. Ana Cláudia Vieira Cardoso, supervisora do CEES; e autoridades locais e acadêmicas.

Na ocasião, o CESS recebeu oficialmente o nome do Professor Heraldo Lorena Guida, in memoriam. 

Anunciada em 2011, a obra do CEES  com orçamento em mais de R$7 milhões materializa o sonho de toda a comunidade acadêmica unespiana que trabalhou por mais de 20 anos para que o prédio fosse construído.

Atualmente, o CEES funciona no bairro Cascata, em local distante do Câmpus Universitário, em condições precárias.

O novo prédio continuará proporcionando estágio e treinamento necessários para a formação acadêmica de alunos dos cursos de saúde, e contribuindo para a especialização e aperfeiçoamento de profissionais de saúde, além de prestar serviços diagnósticos e de intervenção à comunidade de Marília e região nas áreas de fisioterapia, fonoaudioloiga e terapia ocupacional, na Av. Hygino Muzzi Filho nº 737.

Desenvolveram atividades 150 alunos de graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional; seis alunos do aprimoramento profissional, com bolsa Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo), nas áreas Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional e 39 alunos de pós-graduação, nível de mestrado e doutorado, em Educação, Fonoaudiologia e Fisioterapia.

Com um aporte de R$250 mil para compra de novos equipamentos e mobiliário, o uso completo do novo prédio será realizado em etapas ao longo dos próximos meses, sobretudo para que toda a logística não interfira nos procedimentos e atendimentos que já estão sendo realizados.

Histórico do CEES

Em 1978, foi criado na Unesp de Marília o Centro de Orientação Educacional (COE) por professores do Departamento de Psicologia da Educação e constituía-se em um órgão de extensão para prestação de serviços à comunidade em atendimento psicopedagógico, social e terapêutico a criança carentes da rede pública de ensino com distúrbios de de aprendizagem.

Com aumento do volume de atendimentos realizados e da sua repercussão na comunidade regional foi iniciado o processo de sua transformação em Unidade Auxiliar, a qual se concretizou em 1988.

Iniciou-se, a partir de 1992, uma extensa discussão para a revisão dos critérios e procedimentos de atendimento, em vista da função de Unidade Auxiliar.

Concomitantemente as atividades desenvolvidas no COE havia  outro conjunto de atividades de extensão, desde 1993, com a criação da Clínica de Fonoaudiologia (CF) para servir de campos de estágio para os alunos daquele curso.

As discussões foram redirecionadas, e a partir de 1998, no sentido de organizar e desenvolver uma única Unidade Auxiliar que então eram desenvolvidas no COE e na CF.

Assim, em 2000, foi aprovada uma reestruturação e o COE passou a se chamar Centro de Estudos da Educação e da Saúde (CEES).

Estivemos presentes na inauguração do novo CEES , o qual apresenta o ambulatório de neurologia para atendimento da cidade de Marília, e sob nossa supervisão desde maio de 2014 com alunos de fisiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

Uma homenagem especial a professora Ana Cláudia Vieira Cardoso pela incansável luta na construção e supervisão do novo CEES.

 

JOSÉ MIGUEL - UNESP MARÍLIA

Processos judiciais surreais

ações na justiçaEssas ações judiciais são de conhecimento obrigatório pelos leitores do blog a fim de se avaliar o quanto o ser humano se utiliza do poder judiciário para resolução de situações fáticas que se descortinam no dia a dia.

Vamos tomar conhecimento das mesmas:

1. Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT

Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.

O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos

E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.

Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.

Por fim, a justa causa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.

Processo TRT/SP nº: 012902005242009

2. Preservativo no extrato de tomate

A consumidora que se deparou com um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate e recebeu uma indenização no valor de R$ 10 mil. REsp 1.317.611/RS

3. Ladrão que processou a vítima por lesão corporal e danos morais

Em 2008, na cidade de Belo Horizonte/ MG, o ladrão que portava um pedaço de madeira debaixo da camisa para simular uma arma, subtraiu do caixa de uma padaria R$ 45,00.

No entanto, foi surpreendido pelo dono do estabelecimento na porta que conteve a fuga do sujeito com violência.

Segundo o dono do estabelecimento e moradores das proximidades, o mesmo ladrão já havia roubado a padaria mais de 10 vezes, e o bandido foi atacado não só pelo dono do estabelecimento, mas também pelos que passavam no local.

Sentindo-se humilhado, o bandido ajuizou queixa-crime, pelas lesões corporais e ação de indenização por danos morais, contra o comerciante assaltado. O juiz considerou a ação uma verdadeira “aberração”.

Processo nº 0024 08 246471-0

4. Pai de santo recebe indenização por serviços prestados

Em Macapá, a juíza da Justiça do Trabalho, arbitrou em R$ 5 mil indenização ao pai de santo por serviços prestados para a proprietária de um frigorífico que não pagou pelo serviço contratado, alegando em defesa que os serviços não foram solicitados e não surtiram efeito.

Processo nº 639/2008 206 08 00 1

5. Mulher processa marido por insignificância peniana

Em Porto Grande no Amapá, mulher pede anulação do casamento, em razão do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, alegando que jamais casaria se soubesse de tais circunstâncias, e ainda, pedia uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.

o ladrão processou a vitima

Os melhores cursos de medicina do Brasil segundo o Guia do Estudante da Editora Abril

guia do estudante 2015- closeO Guia do Estudante Profissões Vestibular 2015, que passou a circular nas bancas a partir do dia 9 de outubro avaliou os melhores cursos de medicina do Brasil:

Os cursos 5 estrelas pela Editora Abril foram: UNB Brasília, UFMG Belo Horizonte, UEL Londrina, UFRN Natal, PUCRS de Porto Alegre, UFRGS, Unesp Botucatu, Unicamp Campinas, USP- Ribeirão Preto e São Paulo, e Unifesp.

Eis os melhores cursos de medicina do Brasil:

GUIA DO ESTUDANTE - 2015- CURSOS DE MEDICINA

guia do estudante 2015

Projeto de lei estadual que proíbe os professores de doutrinação marxista em salas de aulas

comunismo- propagandaHá um Projeto de Lei na ALESP de n º 1301- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – de autoria do Deputado Luiz Fernando Machado, do PSDB, a fim de se evitar a doutrinação marxista para alunos do Ensino Fundamental e Médio nas escolas do Estado de São Paulo.

Não sabemos se o projeto de lei passará pela CCJ, mas que é a iniciativa é extremamente louvável, pois que a doutrinação marxista está em escala alarmante nas escolas do Estado de São Paulo.

Nas universidades, então, a doutrinação da esquerda ocorre em níveis alarmantes, e os alunos são massacrados com as teorias de Karl Marx, Lenin, Josef Stalin, Trotsky, Antonio Gramsci, Marcuse, e os integrantes da Escola de Frankfurt.

Vejamos o Projeto de Lei:

“PROJETO DE LEI Nº 1301, DE 2015

Dispõe sobre a criação no sistema Estadual de ensino do Programa Escola Sem Partido, visando a neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola Sem Partido”, atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade de consciência e de crença;
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais vulnerável na relação de aprendizado;
V – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VI – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2o. O Poder Público e os professores não se imiscuirão na orientação sexual dos alunos nem permitirão qualquer prática capaz de comprometer, direcionar ou desviar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, sob a pena de causar dano moral ao educando e à família, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero.
Artigo 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política, partidária e/ou ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes, sob pena de dano moral ao educando e à sua família.
Artigo 4º As escolas, públicas ou privadas, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores específicos – sejam religiosos, irreligiosos, políticos ou ideológicos – deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa, por escrito e específica para esta finalidade, para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Artigo 5º No exercício de suas funções, o professor:
I – não se aproveitará da audiência dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;
II – não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos incisos I a V deste artigo sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
Artigo 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 5º desta Lei, sob a pena de dano moral ao educando e à sua família.
§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no
mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados nas salas dos professores e nos locais que facilitem a leitura pelos pais, inclusive onde ocorram a reunião de pais e mestres.
Artigo 7º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os a primazia dos valores familiares nas questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites éticos e jurídicos de qualquer atividade humana, inclusive a docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Artigo 8º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato do denunciante, mas transparente em relação às denúncias.
Parágrafo Único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais e às propostas curriculares;
II – aos livros didáticos e paradidáticos;
III – às avaliações para o ingresso no ensino superior;
IV – às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;
V – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Artigo 10. Os infratores do disposto nesta lei responderão, pessoalmente, pelos danos morais causados aos alunos e às respectivas famílias.
§ 1º O estabelecimento de ensino será responsável pelo material didático adotado e, na hipótese de ter conhecimento da ocorrência de doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, deverá tomar medidas preventivas para manutenção do direito à consciência e liberdade partidária e ideológica dos alunos, sob pena de ser corresponsável pelo dano moral aos alunos e respectivas famílias.
§ 2º O estudante ou seu responsável deverão notificar o estabelecimento estudantil na forma escrita, denunciando a prática político, partidária ou ideológica em sala de aula e apontando o nome do seu autor.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.
II – O Professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV – Ao tratar de questões políticas, sociais, culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

JUSTIFICATIVA

É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos -, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1 – A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
2 – O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 – Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 – Não se pode anular o preceito constitucional da liberdade de consciência e de crença dos estudantes, mesmo sob o argumento da liberdade de ensinar, também assegurada constitucionalmente.
O livre ensino não se confunde com liberdade de expressão, que no exercício da atividade docente, encontra limites no direito dos alunos à própria consciência.
5 – De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 11º, Anexo, item “I”, do projeto de lei;
6 – Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor, o que atenta contra as liberdades e garantias individuais;
7 – Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8 – Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo e preconceito criado pela doutrinação. O respeito à pluralidade de ideias e perspectivas é o foco do presente Projeto de Lei;
9 – A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em robotizados militantes partidários ou réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
10 – A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;
11 – Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”;
12 – E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, como princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 – No que tange à educação moral, referida no art. 1º, VI, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;
14 – Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 – Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade sem prévia informação e autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno.
16 – Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a doutrinação partidária ou ideológica em sala de aula, em flagrante abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados ou convidados a votar em algum candidato ou partido político por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania.
Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, em 29/9/2015″.

Em defesa do ensino nas escola e universidades sem a doutrinação marxista que ocorre nos últimos  25 anos.

Fim do marxismo cultural .

Em defesa da ética cristã nas escolas e universidades !

comunismo e a fé crista

Governo de Dilma Rousseff muda critérios para o Cadastro Nacional de Especialidades Médicas

conselho federal de medicina- legalO Decreto nº 8516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que deverão ser observados pelo Governo no cadastro de especialistas.

A proposta substitui o Decreto nº 8497/2015, que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos especialistas no País.

Era o governo quem iria dizer quem seria o especialista.

Mais uma das trapalhadas da senhora presidente Dilma Rousseff !

O impacto da mudança aparece no artigo 2º do Decreto, onde se informa que apenas serão considerados especialistas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Além de eliminar as ameaças que pairavam sobre o processo de formação dos especialistas, o texto publicado trouxe importante conquista para o movimento médico no Brasil.

A Comissão Mista de Especialidades foi definida como o fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País.

O grupo será formado por dois representantes da CNRM – um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.

Previsto na Lei do Mais Médicos (12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.

Incluirá, ainda, informações sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Confira os principais pontos do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:

– O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização;

– O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM;

– Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, “únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem certificação de especialidade médica;

– A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;

– A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;

– Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica;

– Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;

– O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Em defesa de profissionais médicos especialistas  com qualidade para uma Saúde Pública e Saúde Suplementar com qualidade !

Abaixo o Programa Mais Médicos que financia o governo torturador de Cuba !

mais medicos- cuba card