Arquivo da categoria: OPINIÃO

BNDES patrocina ideologia partidária do Governo, enriquece protagonistas do sistema, e empobrece os brasileiros

Não é novidade para ninguém que o Brasil tem graves problemas de infraestrutura.

Diante dessa questão, o que faz o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)?

Financia portos, estradas e ferrovias – não exatamente no Brasil.

Desde 2006, o total de empréstimos do Tesouro ao BNDES saltou de R$ 9,9 bilhões — 0,4% do PIB — para R$ 414 bilhões — 8,4% do PIB.

Em agosto (2014), o juiz Adverci Mendes de Abreu, da 20.ª Vara Federal de Brasília, considerou que a divulgação dos dados de operações com empresas privadas “não viola os princípios que garantem o sigilo fiscal e bancário” dos envolvidos.

A partir dessa decisão, o BNDES está obrigado a fornecer dados solicitados ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União (CGU).

Descobriu-se assim uma lista com mais de 3.000 empréstimos concedidos pelo BNDES para construção de usinas, portos, rodovias e aeroportos no exterior.

Muitas das obras financiadas ocorrem em países pouco expressivos para o Brasil em termos de relações comerciais, o que se fundamenta em caráter político-ideológico de suas escolhas.

Outra questão polêmica são os juros abaixo do mercado que o banco (BNDES) concede às empresas.

Ao subsidiar os empréstimos, o BNDES funciona como uma  Bolsa Família invertida: tira dos pobres para dar aos ricos.

O BNDES capta dinheiro emitindo títulos públicos, com base na taxa Selic (12,75 % ao ano), e empresta a 6%. Isso significa que ele arca com 6,75% de todo o dinheiro emprestado.

Dos R$ 414 bilhões emprestados no ano de 2014, R$ 20,7 bilhões serão pagos pelo banco.

Financiamentos atuais do BNDES

Porto de Mariel (Cuba): Valor da obra – US$ 957 milhões (US$ 682 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht.

Hidrelétrica de San Francisco (Equador): Valor da obra – US$ 243 milhões. Empresa responsável – Odebrecht. Após a conclusão da obra, o governo equatoriano questionou a empresa brasileira sobre defeitos apresentados pela planta. A Odebrecht foi expulsa do Equador e o presidente equatoriano ameaçou dar calote no BNDES.

Hidelétrica Manduruacu (Equador): Valor da obra – US$ 124,8 milhões (US$ 90 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht. Após 3 anos, os dois países ‘reatam relações’, e apesar da ameaça de calote, o Brasil concede novo empréstimo ao Equador.

Hidrelétrica de Cheglla (Peru): Valor da obra – US$ 1,2 bilhões (US$ 320 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht.

Metrô Cidade do Panamá (Panamá): Valor da obra – US$ 1 bilhão. Empresa responsável – Odebrecht.

Autopista Madden-Colón (Panamá): Valor da obra – US$ 152,8 milhões. Empresa responsável – Odebrecht.

Aqueduto de Chaco (Argentina): Valor da obra – US$ 180 milhões do BNDES. Empresa responsável – OAS

Soterramento do Ferrocarril Sarmiento (Argentina): Valor – US$ 1,5 bilhões do BNDES. Empresa responsável – Odebrecht.

Linhas 3 e 4 do Metrô de Caracas (Venezuela): Valor da obra – US$ 732 milhões. Empresa responsável – Odebrecht.

Segunda ponte sobre o Rio Orinoco (Venezuela): Valor da obra – US$ 1,2 bilhões (US$ 300 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht.

Barragem de Moamba Major (Mocambique): Valor da obra – US$ 460 milhões (US$ 350 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Andrade Gutierrez.

Aeroporto de Nacala (Moçambique): Valor da obra – US$ 200 milhões ($125 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht.

BRT da capita Maputo (Moçambique): Valor da obra – US$ 220 milhões (US$ 180 milhões por parte do BNDES). Empresa responsável – Odebrecht.

Hidrelétrica Tumarím (Nicarágua): Valor da obra – US$ 1,1 bilhão (US$ 343 milhões). Empresa responsável – Queiroz Galvão.

Projeto Hacia El Norte – Rurrenabaque-El-Chorro (Bolívia): Valor da obra – US$ 199 milhões. Empresa responsável – Queiroz Galvão.

Abastecimento de água da capital peruana – Projeto Bayovar (Peru): Valor não conhecido. Empresa responsável – Andrade Gutierrez.

Renovação da rede de gasoduto em Montevideo (Uruguai): Valor não informado. Empresa responsável – OAS.

O país hoje vive uma das maiores crises de sua história.

Sem credibilidade alguma entre os investidores internacionais, desacreditado por sua forma nada transparente de fazer política e gestão, sempre apto a perpetrar desvios de finalidade e locupletamentos ilícitos aos participantes do sistema político vigente no Brasil.

Um país sem infraestrutura alguma para crescer, sem dinheiro para investir no próprio país, que onera a sociedade com uma carga tributária confiscatória crescente e acreditando que a  “improbidade  é normal” (roubar em seu sentido popular, mas juridicamente atécnico).

Contratos superfaturados onde há conluio entre os prestadores de serviços para o Estado, com bilhões do erário sendo desviados para contas fantasmas no exterior em benefício de agentes políticos, intermediários  lobistas ou doleiros, e empreiteiras.

Isso também ocorre em instituições de saúde pública, que ao invés de abrir concurso público para preenchimento de vagas por docentes para a faculdade, estimula a prática de terceirizações milionárias, muitas delas em que o docente ganha dos dois lados: como docente,  e como prestador de serviço (lamentável, mas ocorre).

O Brasil dos Petralhas é lamentavelmente, em uma das mais insinuantes latrinas do mundo, onde ficam os dejetos e saem às riquezas (hermenêutica para fatos políticos do presente).

Os Princípios constitucionais do Diploma Constitucional formam as colunas da Administração Pública estão mitigados: moralidade, eficiência, transparência/publicidade, legalidade e impessoalidade, princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna que não apresentam efetividade mínima no Brasil de  Dilma Rousseff.

O Brasil dos Petralhas !

O Art. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu inciso II, normatiza ser um de seus objetivos fundamentais garantir o “desenvolvimento nacional”.

Em momento algum o artigo 3º menciona ser objetivo garantir o desenvolvimento de outros países de mesma ideologia partidária, tais como: Cuba, Bolívia, Venezuela, Equador, Uruguai e Argentina, sem falar dos países africanos.

Não são apenas “empréstimos” internacionais a juros baixos ou que não retornam, mas no Brasil não faltam casos interessantes para análises.

A JBS/Friboi tornou-se a gigante das carnes no país com 10 bilhões do BNDES.

Enfim, o papel “nacional desenvolvimentista” do BNDES está envolvido  em controvérsias político-partidárias, e parece distante de avaliações técnicas feitas pelos auditores do TCU que condenaram os empréstimos aos simpatizantes da esquerdofrenia delirante do Brasil.

O BNDES é atualmente um banco a serviços dos amigos e simpatizantes dos Petralhas .

O Estado Brasileiro quebrou com o governo incompetente do PT e o uso do BNDES para emprestar dinheiro para seus seguidores ideológicos.

“A diferença entre a empresa privada e a empresa pública é que aquela é controlada pelo governo, e esta por ninguém”.

Roberto Campos

Os melhores cursos de medicina segundo o Guia do Estudante da Editora Abril

avaliação- estrelasPara tanto as faculdades devem receber 5 estrelas na avaliação da Editora Abril.

É magnífico uma instituição receber essa homenagem, pois reflete compromisso com pesquisa, extensão e ensino.

Um aluno que se forma  mal vai provocar enorme preocupação na sociedade, além de se envolver em ações de responsabilidade civil e criminar, além de responder por  sindicâncias e processos administrativos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Estudar em escolar com seriedade e compromisso dos professores em ensinar conteúdos sólidos de medicina é uma obrigação, e não uma faculdade do docente  ou da instituição de ensino.

Que o MEC possa intervir e fechar Escolas de Medicina sem hospitais, sem professores na grade curricular com mestrado e doutorado, sem pesquisa, e sem infraestrutura adequada ao funcionamento do curso.

CURSOS DE MEDICINA - 2015- OS MELHORES - GUIA DO ESTUDANTE

avaliação do mec

Alesp aprova lei que institui serviço obrigatório por tempo determinado aos egressos de escolas públicas de Medicina

alespDemorou, mas chegou o Serviço Civil Obrigatório.

A Lei 15.660 do  Estado de São Paulo chegou em má hora.

A Atenção Básica na Saúde do Brasil, no conceito de acessibilidade do  SUS, não passa de uma falácia travestida de atendimento ideal em discurso vanguardista do governo do PT.

FATO 1 – ATENÇÃO BÁSICA. UMA FALÁCIA

Sim. O modelo de atenção básica seria política de Estado com  a Unidade da Saúde da Família ou ESF , e não desse governo, e porquanto não passa de retórica do governo do PT, pois na verdade, o povo brasileiro quer mesmo é ser atendido com qualidade padrão excelência.

E vejam: nas ESF(s) há muitos médicos recém-formado sem Residência Médica, e que em algumas delas  ainda servem de estágio para os alunos de faculdades de medicina.

Bem aí, já ganha esse médico recém-formado  e sem Residência Médica o status de “professor colaborador” em algumas faculdades públicas de viés marxista.

Simples assim, ao mesmo tempo recém-formado e “professor colaborador”.

Se o mesmo utilizar de técnicas do PBL, talvez ganhe até o título de “facilitador de ensino”.

Certa vez, frequentei uma ESF em minha cidade em 2009, e o  médico desta unidade de saúde dizia ser dermatologista.

Na verdade ele dizia ser, mas não constava, e não constava no Cremesp até os dias de hoje ser o mesmo dermatologista.

Fiz algumas visitas domiciliárias no bairro, e quando retornei com meus alunos, e fui conhecer a realidade do atendimento da unidade.

Era assim:

Atendimento por demanda – 7h às 9h, menos terça-feira.

A tarde visitas domiciliárias, as quais nunca vi ser feita pelo médico.

Após as visitas domiciliárias, é dever do médico registrar suas anotações no prontuário.

Ao se registrar nos prontuário dos pacientes que visitei as visitas domiciliárias, constatei que nenhum usuário do SUS tinha sido visitado recentemente nos últimos meses.

Conclusão : o “professor colaborador”, ou “facilitador de ensino” ou médico apenas, sem Residência Médica na maior parte das unidades de saúde, atende o usuário do SUS sem qualidade no atendimento, e na entrevista com o  Secretário Municipal de Saúde afirma que irá aplicar os princípios do SUS insculpidos na Constituição Federal na atenção básica em saúde. Na verdade, o médico quer sair de lá urgentemente, assim que passar em provas de concursos para ingressar na Residência Médica.

FATO 2- MÉDICO MAL REMUNERADO

A  Lei 15.660 não fala em valores no Serviço Civil Obrigatório, mas deve ser maior que os valores pagos em médicos que trabalham em UBS ou USF.

Na minha cidade – R$ 3.700,00 por 15 horas/semanais.

Assim não há médico que queira trabalhar no SUS.

O Serviço Civil Obrigatório tenta recrutar mão de obra às duras penas para otimizar a universalidade do atendimento no SUS.

Atender todos.

O que se percebe é que os que passarem na prova de Residência Médica  não cumprirão a lei, ou se a cumprirem, a sua vaga estará assegurado quando retornar para a mesma.

Conclusão : alta rotatividade de médicos na atenção básica.

FATO 3- FALTA PLANO DE CARREIRA,CARGOS E SALÁRIOS

Há carreira para tudo nesse país, menos para médicos.

Talvez, porque os  médicos nunca acharam que seriam atingidos pela política econômica dos governos esquerdistas.

A crise chegou.

Os pacientes particulares não existem mais.

As Unimed(s) e outros planos de saúde pagam em média R$ 50,00 pela consulta.

Se houvesse um plano de carreira como os dos promotores e juízes de direito ganhando mais de R$ 20.000,00, não faltariam médicos trabalhando no SUS.

Conclusão: sem plano de carreira e cargos no SUS, a Lei 15.660 apenas passa “esparadrapo com merthiolate” nas feridas profundas dos usuários do SUS.

Enfim, a Lei 15.660 não passa de um lenitivo no caos da Saúde Pública no Brasil votada pelos deputados paulistas com viés nitidamente esquerdizante.

Governo de São Paulo, nitidamente da liberal democracia, ou governo da centro-esquerda do PSDB, foi muito mais à esquerda do que ao centro de suas decisões políticas.

Nem o PET Saúde (Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde), nem o Provab (Programa de Valorização da Atenção Básica , e nem o Mais Médicos melhoram a  Atenção Básica em Saúde.

Desejamos Plano de Carreira, Cargos e Salários para os médicos que trabalhem no SUS.

LEI Nº 15.660, DE 09 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)
Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório pra formandos em Medicina nas universidades públicas do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° – Vetado.
§ 5° – Vetado.
§ 6° – Vetado.
Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4° – Vetado.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

Rodrigo del Nero – Secretário Geral ParlamentarSERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO

Governo de Dilma Rousseff não investe em Saúde Pública e Educação!

Não bastasse a lama de corrupção no governo do Brasil, a excelentíssima Presidenta do Brasil (assim que gosta que a chamem) Dilma Rousseff deu uma “facada nas costas do povo brasileiro”, ao cortar gastos na saúde pública.

Nada de consultas no SUS e exames complementares.

E olha que foi uma peixeira (o instrumento para cortar peixes) para cortar o orçamento de 2015 para o SUS.

Cortou 1,9 bilhão de reais.

Bem, na educação já foram 7 bilhões.

E diz aos quatro cantos que é um governo que promete inclusão social.

E blá blá blá,,,

No ano de 2014 foram cortados quase 10 bilhões.

Dotação orçamentária para o  ano de 2014 foi de R$ 108,3 bilhões, mas gastos apenas R$  99,2 bilhões de reais.

Que escândalo.

Aliás, mais um na agenda política do governo, imerso em denúncias diárias de corrupção.

Entre 2003 e 2014, governos do PT, havia previsão de gastos de R$ 80,5 bilhões para se investir no SUS, mas apenas R$ 31,5 bilhões foram gastos.

O governo “economizou” na Saúde  Pública.

A ordem veio da presidente do Brasil Dilma Rousseff.

Economia de  R$ 45,2 bilhões de reais.

Esse valor economizado daria para construir 110 mil UBS(s), 33 mil unidades de Pronto Atendimento, ou 900 hospitais públicos de médio porte.

Pior ainda, é que a Lei 12.871/2013 prevê que até 2018 todas as unidades básicas de saúde estejam devidamente aparelhadas, e com infraestrutura adequada para atender à população.

E por fim, dados da OMS, apontam que o país investe apenas 44, 7% do total dos gastos com Saúde Pública, ficando a maior parte com o setor privado (aliás tão odiado pela Esquerda Rolex).

O  Setor Público gasta US$ 512. Na Inglaterra US$ 3.031.

Nas Américas  (Norte, Central e do Sul) US$ 1.726.

Onde está o discurso ufanista da inclusão social, e de que faltam médicos no país ?

Discurso eleitoreiro, e sem fundamentação técnica.

O Brasil {quase falido] vai mal, e a Saúde Pública teve mais um corte de gastos do Poder Executivo.

A Saúde Pública do Brasil  está na UTI: sangrando, respirando por aparelhos e agonizando.

E existe ainda alguém que acredita no Programa Mais Médicos ?

Residência Médica em Neurologia cumprida com maestria pelo médico Luiz Henrique Soares Santos Stefano

luiz henrique - 24-04-2011Encerram as atividades nesse dia 31 de janeiro de 2015 as atividades da Residência em Neurologia para Luiz Henrique Soares Santos Stefano.

Iniciada em 2012 com término em 2015 (janeiro).

Graduação pela Faculdade de Medicina da Unimar.

Homem acima de tudo, e não apenas Residente  na especialidade neurologia.

Ético e  responsável em  suas atitudes diárias.

Nossos sinceros desejos de promissora carreira profissional.

Muito honrado em ter sido seu preceptor nos Ambulatórios de Neurovascular e Cefaleia, parceria da disciplina Neurologia e Educação em Ciências da Saúde entre 2012 e 2014 (triênio).

Desejamos muito sucesso profissional ao jovem neurologista, e que será sempre estudioso das ciências neurológicas !

luiz henrique - 30-01-2012

 

Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.