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Alesp aprova lei que institui serviço obrigatório por tempo determinado aos egressos de escolas públicas de Medicina

alespDemorou, mas chegou o Serviço Civil Obrigatório.

A Lei 15.660 do  Estado de São Paulo chegou em má hora.

A Atenção Básica na Saúde do Brasil, no conceito de acessibilidade do  SUS, não passa de uma falácia travestida de atendimento ideal em discurso vanguardista do governo do PT.

FATO 1 – ATENÇÃO BÁSICA. UMA FALÁCIA

Sim. O modelo de atenção básica seria política de Estado com  a Unidade da Saúde da Família ou ESF , e não desse governo, e porquanto não passa de retórica do governo do PT, pois na verdade, o povo brasileiro quer mesmo é ser atendido com qualidade padrão excelência.

E vejam: nas ESF(s) há muitos médicos recém-formado sem Residência Médica, e que em algumas delas  ainda servem de estágio para os alunos de faculdades de medicina.

Bem aí, já ganha esse médico recém-formado  e sem Residência Médica o status de “professor colaborador” em algumas faculdades públicas de viés marxista.

Simples assim, ao mesmo tempo recém-formado e “professor colaborador”.

Se o mesmo utilizar de técnicas do PBL, talvez ganhe até o título de “facilitador de ensino”.

Certa vez, frequentei uma ESF em minha cidade em 2009, e o  médico desta unidade de saúde dizia ser dermatologista.

Na verdade ele dizia ser, mas não constava, e não constava no Cremesp até os dias de hoje ser o mesmo dermatologista.

Fiz algumas visitas domiciliárias no bairro, e quando retornei com meus alunos, e fui conhecer a realidade do atendimento da unidade.

Era assim:

Atendimento por demanda – 7h às 9h, menos terça-feira.

A tarde visitas domiciliárias, as quais nunca vi ser feita pelo médico.

Após as visitas domiciliárias, é dever do médico registrar suas anotações no prontuário.

Ao se registrar nos prontuário dos pacientes que visitei as visitas domiciliárias, constatei que nenhum usuário do SUS tinha sido visitado recentemente nos últimos meses.

Conclusão : o “professor colaborador”, ou “facilitador de ensino” ou médico apenas, sem Residência Médica na maior parte das unidades de saúde, atende o usuário do SUS sem qualidade no atendimento, e na entrevista com o  Secretário Municipal de Saúde afirma que irá aplicar os princípios do SUS insculpidos na Constituição Federal na atenção básica em saúde. Na verdade, o médico quer sair de lá urgentemente, assim que passar em provas de concursos para ingressar na Residência Médica.

FATO 2- MÉDICO MAL REMUNERADO

A  Lei 15.660 não fala em valores no Serviço Civil Obrigatório, mas deve ser maior que os valores pagos em médicos que trabalham em UBS ou USF.

Na minha cidade – R$ 3.700,00 por 15 horas/semanais.

Assim não há médico que queira trabalhar no SUS.

O Serviço Civil Obrigatório tenta recrutar mão de obra às duras penas para otimizar a universalidade do atendimento no SUS.

Atender todos.

O que se percebe é que os que passarem na prova de Residência Médica  não cumprirão a lei, ou se a cumprirem, a sua vaga estará assegurado quando retornar para a mesma.

Conclusão : alta rotatividade de médicos na atenção básica.

FATO 3- FALTA PLANO DE CARREIRA,CARGOS E SALÁRIOS

Há carreira para tudo nesse país, menos para médicos.

Talvez, porque os  médicos nunca acharam que seriam atingidos pela política econômica dos governos esquerdistas.

A crise chegou.

Os pacientes particulares não existem mais.

As Unimed(s) e outros planos de saúde pagam em média R$ 50,00 pela consulta.

Se houvesse um plano de carreira como os dos promotores e juízes de direito ganhando mais de R$ 20.000,00, não faltariam médicos trabalhando no SUS.

Conclusão: sem plano de carreira e cargos no SUS, a Lei 15.660 apenas passa “esparadrapo com merthiolate” nas feridas profundas dos usuários do SUS.

Enfim, a Lei 15.660 não passa de um lenitivo no caos da Saúde Pública no Brasil votada pelos deputados paulistas com viés nitidamente esquerdizante.

Governo de São Paulo, nitidamente da liberal democracia, ou governo da centro-esquerda do PSDB, foi muito mais à esquerda do que ao centro de suas decisões políticas.

Nem o PET Saúde (Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde), nem o Provab (Programa de Valorização da Atenção Básica , e nem o Mais Médicos melhoram a  Atenção Básica em Saúde.

Desejamos Plano de Carreira, Cargos e Salários para os médicos que trabalhem no SUS.

LEI Nº 15.660, DE 09 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)
Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório pra formandos em Medicina nas universidades públicas do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° – Vetado.
§ 5° – Vetado.
§ 6° – Vetado.
Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4° – Vetado.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

Rodrigo del Nero – Secretário Geral ParlamentarSERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO

Resolução do Cremesp sobre órteses e próteses

Em razão do escândalo da máfia das próteses, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) publicou nesta no dia 05/02/2015, no Diário Oficial do Estado, Resolução nº 273/2015, que proíbe médicos paulistas a prescrever medicamentos, órteses, próteses e outros materiais como contrapartida de gratificações da indústria.

Também determina que o médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador das empresas farmacêuticas ou de órteses e próteses deverá informar por escrito ao Cremesp o tempo em que atuará nessa condição e o nome da empresa em que prestará serviço.

Os médicos estão vetados de permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas –exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

O documento também responsabiliza os diretores técnicos e clínicos de hospitais caso haja má utilização das órteses e próteses.

Para o Cremesp, a relação de médicos e hospitais com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e materiais “ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática da medicina”.

Entre as justificativas da nova resolução estão evidências científicas de que a relação entre médicos e indústria pode influenciar, de forma negativa, as prescrições de medicamentos e as decisões sobre tratamento.

O Cremesp lembra ainda que os gastos dos laboratórios e das indústrias de órteses e próteses com promoção dirigida aos médicos são repassados ao preço final dos produtos e, consequentemente, têm impacto nos gastos dos cidadãos e nos custos do sistema de saúde.

A Resolução nº 273/2015 entra em vigor em 60 dias.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 273, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 fev. 2015. Seção 1, p.228

Estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de  órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 e,

Considerando que existem evidências científicas de que a relação entre médicos e indústria pode influenciar, de forma negativa ou desnecessária, as prescrições de medicamentos e as decisões sobre tratamento;

Considerando que na relação entre o médico e a indústria nenhuma prática pode ser julgada eticamente irrelevante, mesmo a participação patrocinada em congressos, eventos científicos ou correlatos;

Considerando que os gastos dos laboratórios farmacêuticos, das indústrias de órteses, próteses e de materiais com promoção dirigida aos médicos são repassados ao preço final desses produtos e, consequentemente, têm impacto nos gastos dos cidadãos e nos custos do Sistema de Saúde;

Considerando que há médicos e hospitais cuja relação com a indústria de medicamento, órteses, próteses e materiais ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática;

Considerando que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;

Considerando que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;

Considerando que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes científicas vigentes e estudos de custo-efetividade;

Considerando os artigos 14, 35, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica vigente, e as resoluções CFM 1.614/2001 e 1.956/2010 sobre o tema;

Considerando que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional,

Resolve:

Artigo 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em contrapartidas como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.

Artigo 2º. O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses e de materiais, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço.

Parágrafo único. Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnóstica de produto ou medicamento.

Artigo 3º. É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Artigo 4º. Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade.

Artigo 5º. A presente resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

HOMOLOGADA NA 4646ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 03/02/2015

medico - punição de conduta médica

Governo de Dilma Rousseff não investe em Saúde Pública e Educação!

Não bastasse a lama de corrupção no governo do Brasil, a excelentíssima Presidenta do Brasil (assim que gosta que a chamem) Dilma Rousseff deu uma “facada nas costas do povo brasileiro”, ao cortar gastos na saúde pública.

Nada de consultas no SUS e exames complementares.

E olha que foi uma peixeira (o instrumento para cortar peixes) para cortar o orçamento de 2015 para o SUS.

Cortou 1,9 bilhão de reais.

Bem, na educação já foram 7 bilhões.

E diz aos quatro cantos que é um governo que promete inclusão social.

E blá blá blá,,,

No ano de 2014 foram cortados quase 10 bilhões.

Dotação orçamentária para o  ano de 2014 foi de R$ 108,3 bilhões, mas gastos apenas R$  99,2 bilhões de reais.

Que escândalo.

Aliás, mais um na agenda política do governo, imerso em denúncias diárias de corrupção.

Entre 2003 e 2014, governos do PT, havia previsão de gastos de R$ 80,5 bilhões para se investir no SUS, mas apenas R$ 31,5 bilhões foram gastos.

O governo “economizou” na Saúde  Pública.

A ordem veio da presidente do Brasil Dilma Rousseff.

Economia de  R$ 45,2 bilhões de reais.

Esse valor economizado daria para construir 110 mil UBS(s), 33 mil unidades de Pronto Atendimento, ou 900 hospitais públicos de médio porte.

Pior ainda, é que a Lei 12.871/2013 prevê que até 2018 todas as unidades básicas de saúde estejam devidamente aparelhadas, e com infraestrutura adequada para atender à população.

E por fim, dados da OMS, apontam que o país investe apenas 44, 7% do total dos gastos com Saúde Pública, ficando a maior parte com o setor privado (aliás tão odiado pela Esquerda Rolex).

O  Setor Público gasta US$ 512. Na Inglaterra US$ 3.031.

Nas Américas  (Norte, Central e do Sul) US$ 1.726.

Onde está o discurso ufanista da inclusão social, e de que faltam médicos no país ?

Discurso eleitoreiro, e sem fundamentação técnica.

O Brasil {quase falido] vai mal, e a Saúde Pública teve mais um corte de gastos do Poder Executivo.

A Saúde Pública do Brasil  está na UTI: sangrando, respirando por aparelhos e agonizando.

E existe ainda alguém que acredita no Programa Mais Médicos ?

Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

dor de cabeça - eleganteSeminário apresentado pelos alunos –  Ornella Fuzati, Juliana Sakamoto, Thuannny Calado, Luis Fernando Carvalho e Rodolfo Mello – do 4º ano do curso de medicina da Famema abordando Cefaleias Primárias.

Cefaleia  é uma condição frequente, de intensidade variável e características distintas.

Podem ser divididas em dois grupos: primárias e secundárias.

Ao primeiro grupo pertencem as dores de cabeça que indicam, ao mesmo tempo doença e sintomatologia.

Ao segundo, aquelas que são secundárias a outras doenças. Por exemplo: infecções bacterianas e virais (sinusite, meningite, encefalite, gripes e resfriados), fibromialgia, aneurismas, tumores cerebrais, avc, traumas de crânio, lesões cranianas, distúrbios oftalmológicos e do ouvido.

Cefaleias Primárias 

Cefaleias primárias são aquelas de causa desconhecida, ou seja, cuja origem não pode ser explicada por uma lesão cerebral ou alguma lesão em outro lugar do corpo.

Diferencia-se, portanto, das chamadas cefaleias secundárias, onde há uma causa identificável para a dor de cabeça.

As cefaleias primárias podem ser classificadas em:

1. Cefaleia tensional – A forma mais comum de cefaleia primária, onde há dor em pressão ou aperto frontal, fronto-occipital ou holocraniana. Costuma ser leve ou moderada, não atrapalha as atividades da vida diária, e raramente leva o paciente a procurar o médico. Crises de até 7  dias.

2. Enxaqueca – A forma mais comum de cefaleia primária nos consultórios e pronto-socorros. Caracteriza-se por uma dor intensa, latejante, uni ou bilateral,  acompanhada de dificuldades com a luz e barulhos, além de náuseas e ou vômitos.  Crises de até 72 horas.

3. Cefaleia em salvas – Forma rara de cefaleia primária, acomete mais homens jovens e de meia-idade. Caracteriza-se por dor intensa, em facada, ao redor de um olho, com lacrimejamento e rinorreia. Pode haver queda de pálpebra e olho vermelho, todos do mesmo lado da dor.  Crises de até 180 minutos.

Diagnóstico

O diagnóstico dos diferentes tipos de cefaleia começa pelo levantamento da história do paciente e pelo exame clínico e neurológico com o objetivo de determinar as causas e as características da dor.

Alguns exames de sangue e de imagem, como ressonância magnética, tomografia de crânio e eletroencefalograma podem ser necessários para estabelecer o diagnóstico diferencial nos casos de cefaleias secundárias.

Tratamento

Nos casos de cefaleias secundárias, o tratamento será o de controle das enfermidades de base.

Quanto às cefaleias primárias, o tratamento varia de acordo com o tipo da cefaleia.

Crises esporádicas de cefaleia tensional costumam responder bem ao uso de analgésicos comuns. Nos quadros crônicos, medicamentos antidepressivos têm-se mostrado eficazes como os tricíclicos.

Mudanças no estilo de vida que ajudem a controlar a tensão e o estresse, assim como a prática de exercícios físicos, e acupuntura são medidas importantes tanto para a prevenção quanto para o alívio da dor.

O tratamento das cefaleias em salvas tem basicamente dois objetivos: prevenir novas crises e abortar a dor tão logo tenha se manifestado. Essa cefaleia cefaleia só responde a medicamentos que agem diretamente sobre os receptores da serotonina. A inalação de oxigênio é outro recurso terapêutico útil para controle da dor.

Quanto ao tratamento preventivo, existem vários medicamentos que apresentam bons resultados, mas só devem ser utilizados com indicação médica como ácido valpróico e o verapamil.

Muitas vezes, os episódios de enxaqueca podem ser controlados com analgésicos comuns associado a anti-inflamatório. Os triptanos, apresentam bons resultados no controle da dor e baixa incidência de efeitos colaterais.

O Ambulatório de Cefaleia recebe encaminhamentos de usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

Acidente Vascular Cerebral. Principais fatores de risco. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc velhinhaSeminário apresentando pelos alunos Laura Beatriz Kracker Martucci, Mariana Said Moreira, Paula Consoline Micheletto, Taís Albano Hernandes e Vithor Zuccaro Wajsman em estágio no Ambulatório Mario Covas-Ambulatório de Cefaleia – Disciplina Educação em Ciências da Saúde- 4ºano do curso de medicina da Famema.

Introdução

Conhecido popularmente como “derrame cerebral”, o Acidente Vascular Cerebral é a terceira causa de morte em vários países do mundo e a principal causa de incapacitação física e mental.

O AVC pode ser compreendido como uma dificuldade, em maior ou menor grau, de fornecimento de sangue e seus constituintes a uma determinada área do cérebro, determinando o sofrimento ou morte desta (neste caso, chamado infarto) e, consequentemente, perda ou diminuição das respectivas funções.

Existem basicamente dois tipos de AVC:

a) Isquêmico: quando não há passagem de sangue para determinada área, por uma obstrução no vaso ou redução no fluxo sangüíneo do corpo.

b) Hemorrágico: quando o vaso sangüíneo se rompe, extravasando sangue.

Fatores de Risco para o AVC

Fator de risco é aquele que pode facilitar a ocorrência do AVC.

É imprescindível a sua caracterização e devida correção, pois quase toda a prevenção do AVC é baseada no combate aos fatores de risco.

Os principais são:

a. Pressão Arterial: é o principal fator de risco para AVC.

Quando a pressão arterial estiver acima do normal temos a hipertensão arterial. A hipertensão arterial acelera o processo de aterosclerose, além de poder levar a uma ruptura de um vaso sangüíneo ou a uma isquemia. 

b. Doença Cardíaca: qualquer doença cardíaca, em especial as que produzem arritmias, podem determinar um AVC.

As principais situações em qúe isto pode ocorrer são: arritmias, infarto do miocárdio, doença de Chagas, problemas nas válvulas etc

c. Colesterol: o colesterol é uma substância existente em todo o nosso corpo, presente nas gorduras animais; é produzido principalmente no fígado e adquirido através da dieta rica em gorduras. Seus níveis alterados, especialmente a elevação da fração LDL (mau colesterol, presente nas gorduras saturadas, ou seja, aquelas de origem animal, como carnes, gema de ovo etc.) ou a redução da fração HDL (bom colesterol) estão relacionados à formação das placas de aterosclerose.

d. Fumo: sempre devemos evitá-lo; é prejudicial à saúde em todos os aspectos, principalmente naquelas pessoas que já têm outros fatores de risco.Acelera o processo de aterosclerose, torna o sangue mais viscoso (concentrado) ao longo dos anos (aumentando a quantidade de glóbulos vermelhos) e aumenta o risco de hipertensão arterial. 

e.Uso excessivo de bebidas alcoólicas: os níveis de colesterol se elevam; além disso, a pessoa tem maior propensão à hipertensão arterial.

f. Diabetes Mellitus: é uma doença em que o nível de glicose no sangue está elevado. Se um portador desta doença tiver sua glicemia controlada, tem AVC menos grave do que aquele que não o controla.

g. Idade: quanto mais idosa uma pessoa, maior a sua probabilidade de ter um AVC. Isso não impede que uma pessoa jovem possa ter.

h. Sexo: até os 51 anos de idade os homens ter maior propensão do que as mulheres; depois desta idade, o risco praticamente se iguala.

i. Raça: é mais freqüente na raça negra.

j. História de doença vascular anterior: pessoas que já tiveram AVC, AIT, infarto do miocárdio ou doença vascular de membros têm maior probabilidade de apresentar AVC.

k. Obesidade: aumenta o risco de diabetes, de hipertensão arterial e de aterosclerose; assim, indiretamente, aumenta o risco de AVC.

l. Sangue muito viscoso: isso ocorre, por exemplo, quando a pessoa fica desidratada gravemente ou existe um aumento dos glóbulos vermelhos. Este último ocorre em pessoas que apresentam doenças pulmonares crônica,  ou que vivem em grandes altitudes. Em ambos os casos, o organismo precisa compensar a falta de oxigênio, aumentando a produção dos glóbulos vermelhos. 

m. Anticoncepcionais hormonais: os mais utilizados são as pilulas, mas o médico deve avaliar cada caso. 

n.Sedentarismo: a falta de atividades físicas leva à obesidade, predispondo ao diabetes, à hipertensão e o aumento do colesterol.

Exames Complementares

Os exames mais comuns são:

  1. exames laboratoriais de sangue, urina, líquido cefalorraquiano (líquor)
  2. avaliação cardíaca e pulmonar, eletrocardiograma, ecocardiograma, radiografia do tórax;
  3. exames de imagem do crânio (cérebro), tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética, angiografia cerebral;
  4. outros exames: ultrassonografia das artérias carótidas e vertebrais, etc
Tratamento

Utilização de antiagregantes plaquetários, e quando possível se atendido dentro de 4 horas e meia do início dos sintomas, a prescrição de utilização de trombolíticos em Unidades de AVC.

Após fisioterapia, controle das comorbidades e plano de reabilitação.

O Ambulatório Neurovascular recebe usuários do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.