Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.

Cotas ou não Cotas. Eis a questão !

O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, por meio do seu presidente, o ministro Nelson Jobin, à época, cassou a liminar que obrigava a Faculdade de Medicina de Marília (Famema) a fornecer 30% das vagas para os cursos de Medicina e Enfermagem a alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

A decisão foi bem recebida pela comunidade  acadêmica e pelos vestibulandos daquele ano que lutaram em difícil vestibular e quase não entraram devido a “bandeira das cotas raciais”.

Sem a liminar, as matrículas para os cursos de Medicina e Enfermagem da Famema passaram a ser realizadas de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo unificado promovido pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Dez anos depois o assunto volta com tonalidade mais exuberante (branco, negro, pardos, índios, deficientes).

A chamada Lei das Cotas – Lei 12.711/2012 – obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para candidatos cotistas metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos.

A determinação deve ser cumprida até 30 de agosto de 2016, mas em 2013 as instituições tiveram que separar 25% da reserva prevista, ou 12,5% do total de vagas para esses candidatos.

Pelo texto da lei, são considerados cotistas todos os candidatos que cursaram, com aprovação, as três séries do ensino médio em escolas públicas ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou tenham obtido certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Os estudantes com bolsa de estudo integral em colégios particulares não são beneficiados pela lei.

Primeiro ponto controverso da lei

Distribuição das vagas

A lei também define que, dentro do sistema de cotas, metade das vagas deverá ser preenchida por estudantes com renda familiar mensal por pessoa igual ou menor a 1,5 salário mínimo e a outra metade com renda maior que 1,5 salário mínimo. Há, ainda, vagas reservadas para pretos, pardos e índios, entre as vagas separadas pelo critério de renda.

A distribuição das vagas da cota racial é feita de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do Estado onde está situado o campus da universidade, centro ou instituto federal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso significa, por exemplo, que um Estado com um número maior de negros terá mais vagas destinadas a esse grupo racial. O único documento necessário para comprovar a raça é a autodeclaração.

Critério de seleção

Os candidatos cotistas poderão ser avaliados pelo Enem, com ou sem a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SiSU).

Os beneficiados pela lei não precisam necessariamente fazer as provas do vestibular.

Segundo ponto controverso da lei.

Críticas

Várias críticas surgiram antes mesmo de sua aprovação, principalmente porque não veio acompanhada de nenhum plano para melhorar a educação básica.

Estudantes de escolas públicas reclamam que não queriam as cotas, mas sim uma educação pública de qualidade.

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) também não concordou com o texto da lei.

Destarte, a Andifes, a imposição fere a autonomia das universidades, que até então poderiam decidir a forma de distribuição das vagas oferecidas nos processos seletivos.

Terceiro ponto controverso da lei

Prazo

As universidades precisam adotar a cada ano 25% das vagas previstas para cotistas em 2016, ou seja, 12,5% do total de vagas para 2013, 25% para 2014, 37,5% para 2015, até chegar aos 50% em 2016. No entanto, as instituições federais têm liberdade para adotar os 50% antes do prazo.

O Poder Executivo promoverá em 2022 a revisão do sistema de cotas nas instituições de ensino federais. Até lá, o acompanhamento e avaliação da lei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

A propósito  desviando um pouco do tema, mas estando no tema: a campanha suja do PT contra Marina impediu que se chegasse ao primeiro escalão uma negra – a ex-ministra Marina da Silva.

Melhor ainda: branco ou negro ingressando nas faculdades, as pessoas têm de ser competentes, ter conhecimento  no que se propuseram a fazer – ingressar na faculdade ou trabalhar nas instituições.

Chegou a hora de as instituições adotarem um regime de cotas especial.

Que tal 100% das vagas devem ser ocupadas por pessoas capazes, nem que elas sejam verdes, amarelas, azuis ou vermelhas.

O critério da melanina não cabe na competência e nem no ensino.

Assim, no futuro pessoas competentes  ingressando nas instituição  de ensino afastariam preventivamente os puxa-sacos(incompetentes serviçais) nas instituições públicas.

Aliás, alguns ganham – veja o Portal da Transparência do Estado de São Paulo – e fazem o mesmo serviço de outros, R$ 20.000,00;  R$ 22.000,00 e  R$ 29.000,00; outros fazem o mesmo serviço na instituição – salário de R$1.900,00.

Seria o critério da melanina ?

Não queridos leitores, aqui é o puxa-saco e serviçal, ou  o puxa-saco que sabe alguma coisa que possa provocar um escândalo se vier à tona na instituição, então, tolera-se o puxa-saco branco, negro, azul ou vermelho.

O assunto cota racial parece uma plataforma política do governo PT, assim como o “Mais Médicos”.

As universidades públicas não tem culpa se o ensino médio das escolas públicas é péssimo !

Invistamos no ensino fundamental e médio em escolas públicas, e o assunto cota racial é tema do passado, pois como plataforma política é sempre utilizado  nas eleições.

Ranking educaçao

“O racismo só existe na cabeça daqueles que ainda não descobriram que o coração de Deus é incolor”.

Henrique Gondim

Os melhores cursos de medicina do Brasil em 2013 avaliados pelo MEC com critério no Conceito Preliminar de Curso

MEC-LOGOO Ministério da Educação (MEC) publicou os resultados das avaliações de instituições de ensino superior na área de saúde feitas em 2013.

No Diário Oficial da União, foram publicados dois índices de classificação de universidades, faculdades e centros universitários: CPC (Conceito Preliminar de Curso) e IGC (Índice Geral de Cursos).

Enquanto o IGC classifica as instituições como um todo, o CPC avalia a qualidade dos cursos e leva em conta as notas do Enade, a estrutura da instituição e a titulação do corpo docente.

O CPC é mais rigoroso, pois avalia a estrutura do curso, a titulação dos docentes inseridos no curso, e o projeto pedagógico implantado.

Ao todo, foram avaliados 154 cursos de medicina do Brasil.

Em escala que vai de 1 a 5, o CPC é considerado insatisfatório quando não atinge, no mínimo, o nível 3,  que foi o caso de 27  cursos de medicina.

Veja (lista abaixo) o índice CPC nível 4, a nota mais alta dada pelo MEC neste ciclo de avaliação da qualidade de graduação de cursos de medicina no país.

Neste ciclo de avaliação nenhuma instituição recebeu CPC 5.

A Famema- Faculdade de Medicina de Marília – não atingiu a nota 4, tendo tirado nota 3.

Fonte- Revista Exame.

Nome da instituição Categoria administrativa Município do Curso Estado CPC Faixa
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Pública Federal VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Pública Federal NATAL RN 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Pública Federal UBERLANDIA MG 4
FACULDADE DE MEDICINA DO ABC Privada sem fins lucrativos SANTO ANDRE SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Pública Estadual MARINGA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS Pública Federal GOIANIA GO 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Pública Federal SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE POSITIVO Privada com fins lucrativos CURITIBA PR 4
FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA SÃO PAULO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Pública Estadual CAMPINAS SP 4
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Pública Federal BRASILIA DF 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Pública Estadual CASCAVEL PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Pública Federal UBERABA MG 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA Pública Estadual LONDRINA PR 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Pública Federal SAO CARLOS SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Pública Federal CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO Pública Estadual BOTUCATU SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Pública Federal JOAO PESSOA PB 4
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE Pública Federal PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE Pública Federal RIO GRANDE RS 4
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pública Estadual SAO JOSE DO RIO PRETO SP 4
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Pública Federal BELO HORIZONTE MG 4
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL Privada sem fins lucrativos PORTO ALEGRE RS 4
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pública Estadual RIO DE JANEIRO RJ 4
FACULDADES INTEGRADAS PADRE ALBINO Privada sem fins lucrativos CATANDUVA SP 4
FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ Pública Municipal JUNDIAI SP 4
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL Privada sem fins lucrativos CAXIAS DO SUL RS 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS Privada sem fins lucrativos ANAPOLIS GO 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA Privada sem fins lucrativos VOLTA REDONDA RJ 4
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE Privada com fins lucrativos BELO HORIZONTE MG 4
FACULDADE BRASILEIRA Privada com fins lucrativos VITORIA ES 4
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP Privada com fins lucrativos CAMPO GRANDE MS 4
UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ Privada sem fins lucrativos POUSO ALEGRE MG 4
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO Privada sem fins lucrativos SAO PAULO SP 4

Fonte- Diário Oficial da União

CPC- famema

Decisão judicial que impede blog de publicar notícias é censura estatal

LIBERDADE  DE EXPRESSÃO

A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADPF  (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a Constituição.

“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, registrou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.

“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, complementou.

O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.

Decisão derrubada

O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e apropriação indébita por parte do ex-presidente.

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.

“Percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade dessas informações negativas”.

Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.

Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o tema censurado.

Os blogueiros do Brasil agradecem o STF pela aplicação da ADPF 130, pois assim pode-se denunciar os fatos sociais que envolvem a sociedade brasileira.

Parabéns Ministro Celso de Mello.

 

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

dor de cabeça - eleganteSeminário apresentado pelos alunos –  Ornella Fuzati, Juliana Sakamoto, Thuannny Calado, Luis Fernando Carvalho e Rodolfo Mello – do 4º ano do curso de medicina da Famema abordando Cefaleias Primárias.

Cefaleia  é uma condição frequente, de intensidade variável e características distintas.

Podem ser divididas em dois grupos: primárias e secundárias.

Ao primeiro grupo pertencem as dores de cabeça que indicam, ao mesmo tempo doença e sintomatologia.

Ao segundo, aquelas que são secundárias a outras doenças. Por exemplo: infecções bacterianas e virais (sinusite, meningite, encefalite, gripes e resfriados), fibromialgia, aneurismas, tumores cerebrais, avc, traumas de crânio, lesões cranianas, distúrbios oftalmológicos e do ouvido.

Cefaleias Primárias 

Cefaleias primárias são aquelas de causa desconhecida, ou seja, cuja origem não pode ser explicada por uma lesão cerebral ou alguma lesão em outro lugar do corpo.

Diferencia-se, portanto, das chamadas cefaleias secundárias, onde há uma causa identificável para a dor de cabeça.

As cefaleias primárias podem ser classificadas em:

1. Cefaleia tensional – A forma mais comum de cefaleia primária, onde há dor em pressão ou aperto frontal, fronto-occipital ou holocraniana. Costuma ser leve ou moderada, não atrapalha as atividades da vida diária, e raramente leva o paciente a procurar o médico. Crises de até 7  dias.

2. Enxaqueca – A forma mais comum de cefaleia primária nos consultórios e pronto-socorros. Caracteriza-se por uma dor intensa, latejante, uni ou bilateral,  acompanhada de dificuldades com a luz e barulhos, além de náuseas e ou vômitos.  Crises de até 72 horas.

3. Cefaleia em salvas – Forma rara de cefaleia primária, acomete mais homens jovens e de meia-idade. Caracteriza-se por dor intensa, em facada, ao redor de um olho, com lacrimejamento e rinorreia. Pode haver queda de pálpebra e olho vermelho, todos do mesmo lado da dor.  Crises de até 180 minutos.

Diagnóstico

O diagnóstico dos diferentes tipos de cefaleia começa pelo levantamento da história do paciente e pelo exame clínico e neurológico com o objetivo de determinar as causas e as características da dor.

Alguns exames de sangue e de imagem, como ressonância magnética, tomografia de crânio e eletroencefalograma podem ser necessários para estabelecer o diagnóstico diferencial nos casos de cefaleias secundárias.

Tratamento

Nos casos de cefaleias secundárias, o tratamento será o de controle das enfermidades de base.

Quanto às cefaleias primárias, o tratamento varia de acordo com o tipo da cefaleia.

Crises esporádicas de cefaleia tensional costumam responder bem ao uso de analgésicos comuns. Nos quadros crônicos, medicamentos antidepressivos têm-se mostrado eficazes como os tricíclicos.

Mudanças no estilo de vida que ajudem a controlar a tensão e o estresse, assim como a prática de exercícios físicos, e acupuntura são medidas importantes tanto para a prevenção quanto para o alívio da dor.

O tratamento das cefaleias em salvas tem basicamente dois objetivos: prevenir novas crises e abortar a dor tão logo tenha se manifestado. Essa cefaleia cefaleia só responde a medicamentos que agem diretamente sobre os receptores da serotonina. A inalação de oxigênio é outro recurso terapêutico útil para controle da dor.

Quanto ao tratamento preventivo, existem vários medicamentos que apresentam bons resultados, mas só devem ser utilizados com indicação médica como ácido valpróico e o verapamil.

Muitas vezes, os episódios de enxaqueca podem ser controlados com analgésicos comuns associado a anti-inflamatório. Os triptanos, apresentam bons resultados no controle da dor e baixa incidência de efeitos colaterais.

O Ambulatório de Cefaleia recebe encaminhamentos de usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

Acidente Vascular Cerebral. Principais fatores de risco. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc velhinhaSeminário apresentando pelos alunos Laura Beatriz Kracker Martucci, Mariana Said Moreira, Paula Consoline Micheletto, Taís Albano Hernandes e Vithor Zuccaro Wajsman em estágio no Ambulatório Mario Covas-Ambulatório de Cefaleia – Disciplina Educação em Ciências da Saúde- 4ºano do curso de medicina da Famema.

Introdução

Conhecido popularmente como “derrame cerebral”, o Acidente Vascular Cerebral é a terceira causa de morte em vários países do mundo e a principal causa de incapacitação física e mental.

O AVC pode ser compreendido como uma dificuldade, em maior ou menor grau, de fornecimento de sangue e seus constituintes a uma determinada área do cérebro, determinando o sofrimento ou morte desta (neste caso, chamado infarto) e, consequentemente, perda ou diminuição das respectivas funções.

Existem basicamente dois tipos de AVC:

a) Isquêmico: quando não há passagem de sangue para determinada área, por uma obstrução no vaso ou redução no fluxo sangüíneo do corpo.

b) Hemorrágico: quando o vaso sangüíneo se rompe, extravasando sangue.

Fatores de Risco para o AVC

Fator de risco é aquele que pode facilitar a ocorrência do AVC.

É imprescindível a sua caracterização e devida correção, pois quase toda a prevenção do AVC é baseada no combate aos fatores de risco.

Os principais são:

a. Pressão Arterial: é o principal fator de risco para AVC.

Quando a pressão arterial estiver acima do normal temos a hipertensão arterial. A hipertensão arterial acelera o processo de aterosclerose, além de poder levar a uma ruptura de um vaso sangüíneo ou a uma isquemia. 

b. Doença Cardíaca: qualquer doença cardíaca, em especial as que produzem arritmias, podem determinar um AVC.

As principais situações em qúe isto pode ocorrer são: arritmias, infarto do miocárdio, doença de Chagas, problemas nas válvulas etc

c. Colesterol: o colesterol é uma substância existente em todo o nosso corpo, presente nas gorduras animais; é produzido principalmente no fígado e adquirido através da dieta rica em gorduras. Seus níveis alterados, especialmente a elevação da fração LDL (mau colesterol, presente nas gorduras saturadas, ou seja, aquelas de origem animal, como carnes, gema de ovo etc.) ou a redução da fração HDL (bom colesterol) estão relacionados à formação das placas de aterosclerose.

d. Fumo: sempre devemos evitá-lo; é prejudicial à saúde em todos os aspectos, principalmente naquelas pessoas que já têm outros fatores de risco.Acelera o processo de aterosclerose, torna o sangue mais viscoso (concentrado) ao longo dos anos (aumentando a quantidade de glóbulos vermelhos) e aumenta o risco de hipertensão arterial. 

e.Uso excessivo de bebidas alcoólicas: os níveis de colesterol se elevam; além disso, a pessoa tem maior propensão à hipertensão arterial.

f. Diabetes Mellitus: é uma doença em que o nível de glicose no sangue está elevado. Se um portador desta doença tiver sua glicemia controlada, tem AVC menos grave do que aquele que não o controla.

g. Idade: quanto mais idosa uma pessoa, maior a sua probabilidade de ter um AVC. Isso não impede que uma pessoa jovem possa ter.

h. Sexo: até os 51 anos de idade os homens ter maior propensão do que as mulheres; depois desta idade, o risco praticamente se iguala.

i. Raça: é mais freqüente na raça negra.

j. História de doença vascular anterior: pessoas que já tiveram AVC, AIT, infarto do miocárdio ou doença vascular de membros têm maior probabilidade de apresentar AVC.

k. Obesidade: aumenta o risco de diabetes, de hipertensão arterial e de aterosclerose; assim, indiretamente, aumenta o risco de AVC.

l. Sangue muito viscoso: isso ocorre, por exemplo, quando a pessoa fica desidratada gravemente ou existe um aumento dos glóbulos vermelhos. Este último ocorre em pessoas que apresentam doenças pulmonares crônica,  ou que vivem em grandes altitudes. Em ambos os casos, o organismo precisa compensar a falta de oxigênio, aumentando a produção dos glóbulos vermelhos. 

m. Anticoncepcionais hormonais: os mais utilizados são as pilulas, mas o médico deve avaliar cada caso. 

n.Sedentarismo: a falta de atividades físicas leva à obesidade, predispondo ao diabetes, à hipertensão e o aumento do colesterol.

Exames Complementares

Os exames mais comuns são:

  1. exames laboratoriais de sangue, urina, líquido cefalorraquiano (líquor)
  2. avaliação cardíaca e pulmonar, eletrocardiograma, ecocardiograma, radiografia do tórax;
  3. exames de imagem do crânio (cérebro), tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética, angiografia cerebral;
  4. outros exames: ultrassonografia das artérias carótidas e vertebrais, etc
Tratamento

Utilização de antiagregantes plaquetários, e quando possível se atendido dentro de 4 horas e meia do início dos sintomas, a prescrição de utilização de trombolíticos em Unidades de AVC.

Após fisioterapia, controle das comorbidades e plano de reabilitação.

O Ambulatório Neurovascular recebe usuários do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

Médico e advogado. Professor universitário. Um blog de um liberal sem medo de polêmica ou da censura da esquerda “politicamente correta”, que analisa os principais acontecimentos do país com independência, focando em saúde, economia, política e direito. Mora em Marília- Estado de São Paulo.