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CFM revela insuficiência de leitos públicos, de equipes de ESF e de hospitais de ensino em cidades que possuem cursos de medicina

medicina

Dados preocupantes assolam os cursos de medicina do Brasil.

Dos 42 municípios que receberam escolas médicas de 2013 a julho de 2015, 60% (25) não atendem ao critério de cinco leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) para cada aluno de medicina matriculado.

Este balizador está previsto em diretrizes do Ministério da Educação que estabelece regras para a abertura de escolas médicas, como a existência de leitos SUS e de equipes de atenção básica em quantidade menor ou igual a três por cada estudante.

Mas este não é o único problema existente no segmento.

De acordo com o levantamento do CFM, 42% (18) desses municípios também não têm Equipes de Saúde da Família (ESF) em quantidade suficiente para acolher os alunos dentro do processo de ensino-aprendizagem.

Se o critério da Portaria 2/2013 fosse aplicado nos 157 municípios que abrigam escolas médicas (independentemente da data de criação), 74 deles não disporiam de leitos SUS em número suficiente e 68 não disponibilizariam as equipes ESF dentro dos parâmetros recomendados.

Para atender as regras, seria necessária a criação de 15 mil leitos hospitalares e de 1.290 equipes de ESF

Mais Médicos

Em fevereiro de 2013, quando anunciou a Portaria 02/2013 com regras para a abertura de faculdades de medicina, o ministro da Educação à época, Aloizio Mercadante, anunciou que estava “moralizando” [desde quando alguém do PT tem essa ilibada conduta] a abertura de escolas médicas.

A falácia se diluiu entre dados que indicam que as regras propostas não têm sido obedecidas.

E para o governo da “Esquerda Rolex” as falas sempre mudam…

Depende do interlocutor !

De acordo com a estação do ano…

Os parâmetros constantes na Portaria 2/2013 valeriam para os estabelecimentos que tivessem protocolados os pedidos de abertura de curso até 31 de janeiro de 2013.

Na esteira da Lei do Mais Médicos (12.871/13), a partir de julho de 2013 foram estabelecidas novas regras pela Portaria 13/2013, que manteve os mesmos critérios quanto ao número de leitos e de ESF, porém em nível regional, e não mais municipal.

Diante do impasse, o Governo mudou os critérios sem o alarde feito na edição das Portarias 2/2013 e 13/2003.

Assim, o Ministério da Educação publicou a Portaria 5/2015,  flexibilizando os critérios anteriores e tornou mais subjetivo às exigências contidas nas normas anteriores.

De acordo com levantamento do CFM, se a Portaria 13/2013 fosse aplicada na avaliação dos 36 municípios selecionados recentemente para receber escolas médicas, 20 deles não atenderiam o critério de alunos versus o número de leitos.

E 12 deles não teriam equipes de saúde em número suficiente.

Outrossim. os municípios selecionados de acordo pelas regras do Mais Médicos não terão de cumprir os critérios de número de leitos e de equipes de saúde da família.

Já as outras escolas médicas credenciadas de acordo com a Portaria 2/2013 continuam, em tese, obrigadas a atender os requisitos, pois ela não foi revogada pela Portaria 5/2015.

Mais uma flexibilizada do governo do PT.

Tudo para estimular mais cursos de medicina pelo Brasil !

Antes mesmo da edição da Portaria 5/2015 o governo já buscava uma alternativa para não ter de obedecer as regras que o mesmo criou.

A primeira tentativa foi de mudar um detalhe: enquanto na Portaria 2/2013 a exigência de números de leitos e de equipes de saúde era feita por municípios, a Portaria 13/2013 estabelecia que “para fins de verificação de disponibilidade da infraestrutura de equipamentos públicos e programas de saúde”, podiam-se considerar os dados da Região de Saúde na qual estava inserido o município de oferta do curso.

Em relação aos hospitais universitários, também há diferenças entre as duas portarias.

Enquanto a 2/2013 prevê vínculos com hospitais de ensino, as Portaria 13/13 e 5/15 estabelecem que sejam considerados, também, hospitais “com potencial para ensino”.

Enfim, o Mais Médicos tornou-se o Menos Medicina de Qualidade !

escolas medicas - alunos e leitos sus e alunos e esf

Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira querem suspender o Decreto 8497/2015

decisão 1

O Grupo de Trabalho criado para elaborar redação alternativa ao texto do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que traz artigos que interferem no processo de formação de especialistas no País, concluiu seus trabalhos no dia 20 desse mês.

Após duas rodadas de trabalho, uma proposta foi consensuada entre os participantes.

No novo texto, a grande maioria das sugestões feitas pelas entidades médicas foram incorporadas, evitando prejuízos para o sistema formador de especialistas no Brasil.

Do Grupo participaram o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam). Além deles, contribuíram com as discussões representantes do Governo e seis deputados federais.

O Ministério da Saúde publicou nota em seu site informando sobre o consenso estabelecido e que a proposta agora será submetida aos ministros Arthur Chioro e Renato Janine (Educação) para posterior encaminhamento à Casa Civil.

As entidades médicas acreditam que a nova redação aperfeiçoou o texto original, mas se mantém atentas aos desdobramentos e possíveis retrocessos nas negociações.

Caso não exista consenso até a próxima quarta-feira (26), o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, se comprometeu a colocar – em caráter de urgência – o Projeto de Decreto Legislativo (PDC 157/15) em votação. Se aprovado, ele sustará os efeitos das medidas propostas pelo Governo, em seu formato original.

Os dispositivos [do Decreto 8497/15] suplantam competências da AMB e das demais associações médicas legalmente constituídas que fiscalizam os cursos e certificam como especialistas os profissionais médicos.

O Decreto 8497/2915 invade competências da AMB e CFM.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

cfm - texto alernativo ao decreto 8497-2015

Governo da presidente Dilma Rousseff quer modificar os critérios para especialistas médicos no Brasil

mais medicos - cheAs entidades médicas nacionais – mobilizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) – divulgaram no dia 07, nota com posicionamento conjunto acerca do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que muda as regras para formação de especialistas no Brasil.

Decreto 8497 de 04/08/2015 aduz:

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I – subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;

II – dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII – propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX – registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro

No texto publicado, os representantes da categoria médica classificam a medida como uma interferência autoritária por parte do Poder Executivo na capacitação de médicos especialistas no País, caracterizando-se, mais uma vez, pela ausência de diálogo com os representantes das entidades médicas, e das universidades.

O Decreto  do Executivo representará a transformação do Sistema Único de Saúde (SUS) num modelo de atenção desigual, marcado pela iniquidade ao oferecer aos seus pacientes assistência com médicos de formação precária, com consequentes riscos para valores absolutos, como a vida e a saúde.

Entre outros pontos levantados, as entidades médicas ainda afirmam que já estão desenvolvendo todos os esforços jurídicos para impedir os efeitos deletérios deste Decreto.

Assinam o texto “Esclarecimentos à Sociedade Brasileira”: Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos, Federação Brasileira das Academias de Medicina, Associação Nacional dos Médicos Residentes,  Associação dos Estudantes de Medicina do Brasil e Associação Brasileira das Ligas Acadêmicas de Medicina.

Os médicos foram retratados pelo governo de Dilma Rousseff como egoístas, insensíveis, gananciosos, ao contrário dos  “companheiros comunistas médicos cubanos”, que seriam mais humanos (leia-se troca de bilhões de reais dos brasileiros enviados para o ditador comunistas cubano Fidel Castro).

Em síntese, o Decreto  8497/2015 assevera :

– Obriga o cidadão médico a trabalhar onde o governo determinar e ainda a querer interferir na especialização dele. Isso funciona bem… Em ditaduras comunistas!

– Registra os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS” – Invade competência do CFM;

– O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta no registro efetuado neste Cadastro.” – Só vai trabalhar quem o Ministério da Saúde desejar.

Essa perversão ideológica desse governo federal, de base ideológica marxista, tem como objetivo esvaziar os Conselhos Regionais de Medicina, em mais uma afronta do Poder Executivo ao federalismo nacional.

Afinal os médicos cubanos são bem melhores que os do Brasil  segundo a sua excelência Dilma Rousseff!

A esquerda brasileira em geral lançou-se  contra a ciência médica, pois fica mais fácil impor a visão de que tudo é “construção social”, e lógico que os médicos precisam ser mais “críticos  e reflexivos”, e claro se curvar diante do poder político delirante esquerdopata.

É a politização e a ideologização da área médica, um retrocesso incrível e preocupante, tendo como base as propostas do “pedagogo”  comunista Paulo Freire – “A Pedagogia do Oprimido”.

Será que existe um médico, um só médico por aí que ainda tenha algum respeito pelos esquerdopatas?

Será que há algum  médico que defende a esquerdofrenia vigente no Brasil ?

Abaixo a Nota da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina:

CFM - ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE BRASILEIRA

Ministério Público Federal deverá oferecer denúncia após conclusão do inquérito policial da Polícia Federal

esculapio 2O Ministério Público Federal (MPF) deve formalizar as primeiras denúncias contra os acusados de fraudes na administração da Famema (Faculdade de Medicina de Marília) após conclusão do inquérito policial.

Os investigados devem ser indiciados pelos crimes de fraude em licitação, desvio de recurso público (peculato) e associação criminosa conforme investigação da Operação Esculápio ocorrida dia 08 de julho de 2015.

As investigações começaram em janeiro de 2013.

“A apuração de irregularidades nesses documentos apreendidos na Operação Esculápio levará uma demanda de tempo de análise na investigação, mas as apurações de algumas irregularidades já estavam bem avançadas no início da investigação e faltavam apenas pontos para amarrar a acusação”, disse o Procurador da República, Jeferson Aparecido Dias.

A investigação foi iniciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com documentos obtidos através da CPI da Fumes (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) concluída pela Câmara de Marília em 2012, e Tribunal de Contas do Estado . A apuração apontou irregularidades com verbas federais destinadas à Famar (Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília),e por isso atraiu a competência do Ministério Público Federal.

“A Famar gerencia um orçamento anual de cerca de R$ 200 milhões para gerir o Complexo Famema. Esses documentos obtidos desde o ano de 2011 revelaram várias irregularidades. Não sabemos o tamanho do montante desviado, mas a cifras assustam”, afirmou o Procurador da República.

A investigação apontou irregularidades na formalização de convênios com clínicas médicas nas especialidades de oftalmologia, radioterapia, e nefrologia. “Ao invés do serviço médico ser realizado pelo hospital, o dinheiro público era destinado para as clínicas particulares. Na maioria dos casos os gestores da Famema eram contratantes e contratados”, afirmou o Procurador da República.

Ainda segundo o MPF, os documentos obtidos até agora na investigação identificou também fraudes em licitações para aquisição de equipamentos, próteses e órteses. “É bem evidente o superfaturamento nas licitações. Os valores pagos indicados nos documentos apreendidos na Operação Esculápio obtidos são bem acima do mercado nacional”, disse o Procurador da República.

Aduz Dias, que a investigação identificou fraude nos plantões médicos realizados no Complexo Famema. “A carga excessiva de trabalho era incompatível ou esses plantões médicos não eram realizados, pois não haveria tempo hábil nem para dormir. Ficou evidente que um grupo de servidores da Fumes e Famar se beneficiava fraudando esses documentos”, finalizou.

Operação Esculápio um divisor de águas na Saúde Pública de Marília!

Operação Esculápio um divisor de águas na Saúde Pública no interior de São Paulo !

esculapio 8

Reunião entre Diretoria da Famema e vereadores em 2009. Mudou a Saúde Pública de Marília ?

reuniãoEm 10 de setembro de 2009 houve a reunião entre a Diretoria da Famema e os vereadores para se obter o título de Utilidade Pública para a Famar.

Eis o texto ipsis litteris do texto extraído da Câmara Municipal de Marília em 2009:

Ocorreu na manhã de hoje, 10 de setembro, na Câmara Municipal de Marília reunião entre os vereadores, a direção da FAMEMA – Faculdade de Medicina de Marília e representantes da FAMAR – Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília. Estiveram presentes à reunião, os vereadores Delegado Wilson Damasceno, Herval Rosa Seabra, Júnior da Farmácia, Mário Coraíni Júnior e Yoshio Takaoka, o Diretor-Geral da Câmara, Luís Henrique Albertoni e o assessor parlamentar, Manuel Cortez, representando o Presidente Eduardo Nascimento, que estava em viagem. Pela Faculdade de Medicina de Marília, compareceram o Diretor-Geral e Presidente do Conselho de Administração da FAMAR, José Augusto Alves Ottaiano; o Presidente da Diretoria Executiva da FAMAR, Alfredo Rafael Dell’Aringa; o Vice-Diretor Geral da FAMEMA e Membro do Conselho de Administração da FAMAR, Paulo Roberto Michelone; os advogados da FAMAR, Francisco de Assis Alves e Isabela Nougués Wargaftig e o Assistente Técnico II da Diretoria da FAMEMA, Winston Wiira.

A Direção da FAMEMA pleiteia, junto à Câmara, a aprovação do Projeto de Lei nº 112/2009, de autoria do Vereador Eduardo Nascimento, que declara de utilidade pública a FAMAR. Eles argumentaram que a FUMES – Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, antiga responsável pela FAMEMA, encontra-se em situação irregular perante o INSS, uma vez que durante décadas não foi feito o recolhimento da parte patronal relativa ao tributo, acarretando o inadimplemento da entidade, a impossibilidade da obtenção de certidões, o bloqueio dos bens, a impossibilidade de contratação de pessoal e de aquisição de materiais de consumo.

Segundo o advogado Francisco de Assis Alves, não houve outra alternativa a não ser a criação de uma outra fundação, a FAMAR, para gerir os negócios da FAMEMA, Hospital de Clínicas I e II e os outros órgãos do Complexo. Os médicos reivindicaram também uma área pertencente ao Município, para implantação de um Hospital de Reabilitação, cujo projeto, do Governo do Estado, já está em fase final, dependendo apenas da liberação da área. Eles argumentaram que a FUMES possui uma área, mas que está “sub-judice”, e a Promotoria Pública de Marília já teria concordado com sua permuta por uma outra área, caso a Prefeitura fizesse a doação.

Conforme explicaram o Diretor-Geral da Câmara, Luís Albertoni e o assessor Manuel Cortez, o Projeto de Lei ainda não havia sido votado porque faltavam documentos relativos à FAMAR e que estes documentos já foram solicitados à entidade pela Câmara.

Os Vereadores se comprometeram a agendar uma reunião com o Prefeito, em regime de urgência, para discussão das questões relativas à FAMAR/FAMEMA. Segundo o Vereador Herval Rosa Seabra, “a questão da saúde, por ser de extrema importância à sociedade em geral, deve ser tratada com atenção especial por parte do poder público”, sugerindo aos representantes da FAMEMA que a presença dos residentes de Medicina pudesse retornar aos pronto-atendimentos e postos de saúde do Município.

A preocupação do Vereador Mário Coraíni Júnior foi com relação à fiscalização a ser exercida sobre os atos praticados pela FAMAR, devido ao recebimento de verbas públicas, recursos oriundos das várias esferas de governo, no que foi respondido pelos advogados da Fundação, que a FAMAR era fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O Vereador Delegado Wilson Damasceno, Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, comentou que assim que recebesse a documentação faltante, daria parecer favorável ao Projeto de Lei que considera de utilidade pública a FAMAR.

O Vereador Yoshio Takaoka disse que “acredito que nós, Vereadores, temos que ajudar a FAMAR, para que a FAMAR possa ajudar o Hospital de Clínicas e o São Francisco, pois para que o São Francisco volte a funcionar, é preciso fazer a contratação de pessoal, e através da FUMES isso é impossível”.

Fonte- Camar

Essa reunião tem quase seis anos de sua existência.

E nos dias atuais a Saúde Publica de Marília mudou para melhor em qualidade e quantidade de atendimentos ?

FAMAR NA CAMARA MUNICIPAL 2009

Iniciada nova greve dos servidores da Famema em 2015

greveMais uma crise institucional na Famema.

A quarta greve dos servidores em cinco anos : 2011, 2013, 2014 e 2015.

Motivo:  falta de reajuste salarial.

Consequências   da greve: perda e falta de atendimento por parte dos usuários do SUS, ainda que os servidores estejam respeitando as leis de greve.

Fator ensejador da greve: não avançaram as negociações entre os gestores da Famema com os servidores da Famar e Fumes.

Caso não ocorra o acordo coletivo haverá o dissídio coletivo no TRT-15  de Campinas.

A greve dever durar de 15 a 30 dias segundo previsão dos representantes do Sinsaúde.

O Hospital das Clínicas de Marília, que é referência para 62 cidades da região, atravessa uma das maiores crises financeiras da sua história. No fim de maio, os diretores da faculdade pediram verbas para o Estado para poderem cumprir os repasses prometidos para janeiro e também para reposição salarial dos funcionários.

Devido à gravidade da situação, muitos pacientes têm sido dispensados por falta de material básico, desde os remédios mais simples até materiais de limpeza.

O Hospital das Clínicas, formado por cinco unidades hospitalares, é referência para 62 cidades da região, e necessita da liberação dos recursos para poder continuar atendendo usuários do SUS.

GREVE MAO