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Governo da presidente Dilma Rousseff quer modificar os critérios para especialistas médicos no Brasil

mais medicos - cheAs entidades médicas nacionais – mobilizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) – divulgaram no dia 07, nota com posicionamento conjunto acerca do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que muda as regras para formação de especialistas no Brasil.

Decreto 8497 de 04/08/2015 aduz:

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I – subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;

II – dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII – propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX – registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro

No texto publicado, os representantes da categoria médica classificam a medida como uma interferência autoritária por parte do Poder Executivo na capacitação de médicos especialistas no País, caracterizando-se, mais uma vez, pela ausência de diálogo com os representantes das entidades médicas, e das universidades.

O Decreto  do Executivo representará a transformação do Sistema Único de Saúde (SUS) num modelo de atenção desigual, marcado pela iniquidade ao oferecer aos seus pacientes assistência com médicos de formação precária, com consequentes riscos para valores absolutos, como a vida e a saúde.

Entre outros pontos levantados, as entidades médicas ainda afirmam que já estão desenvolvendo todos os esforços jurídicos para impedir os efeitos deletérios deste Decreto.

Assinam o texto “Esclarecimentos à Sociedade Brasileira”: Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos, Federação Brasileira das Academias de Medicina, Associação Nacional dos Médicos Residentes,  Associação dos Estudantes de Medicina do Brasil e Associação Brasileira das Ligas Acadêmicas de Medicina.

Os médicos foram retratados pelo governo de Dilma Rousseff como egoístas, insensíveis, gananciosos, ao contrário dos  “companheiros comunistas médicos cubanos”, que seriam mais humanos (leia-se troca de bilhões de reais dos brasileiros enviados para o ditador comunistas cubano Fidel Castro).

Em síntese, o Decreto  8497/2015 assevera :

– Obriga o cidadão médico a trabalhar onde o governo determinar e ainda a querer interferir na especialização dele. Isso funciona bem… Em ditaduras comunistas!

– Registra os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS” – Invade competência do CFM;

– O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta no registro efetuado neste Cadastro.” – Só vai trabalhar quem o Ministério da Saúde desejar.

Essa perversão ideológica desse governo federal, de base ideológica marxista, tem como objetivo esvaziar os Conselhos Regionais de Medicina, em mais uma afronta do Poder Executivo ao federalismo nacional.

Afinal os médicos cubanos são bem melhores que os do Brasil  segundo a sua excelência Dilma Rousseff!

A esquerda brasileira em geral lançou-se  contra a ciência médica, pois fica mais fácil impor a visão de que tudo é “construção social”, e lógico que os médicos precisam ser mais “críticos  e reflexivos”, e claro se curvar diante do poder político delirante esquerdopata.

É a politização e a ideologização da área médica, um retrocesso incrível e preocupante, tendo como base as propostas do “pedagogo”  comunista Paulo Freire – “A Pedagogia do Oprimido”.

Será que existe um médico, um só médico por aí que ainda tenha algum respeito pelos esquerdopatas?

Será que há algum  médico que defende a esquerdofrenia vigente no Brasil ?

Abaixo a Nota da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina:

CFM - ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE BRASILEIRA

Ministério Público Federal deverá oferecer denúncia após conclusão do inquérito policial da Polícia Federal

esculapio 2O Ministério Público Federal (MPF) deve formalizar as primeiras denúncias contra os acusados de fraudes na administração da Famema (Faculdade de Medicina de Marília) após conclusão do inquérito policial.

Os investigados devem ser indiciados pelos crimes de fraude em licitação, desvio de recurso público (peculato) e associação criminosa conforme investigação da Operação Esculápio ocorrida dia 08 de julho de 2015.

As investigações começaram em janeiro de 2013.

“A apuração de irregularidades nesses documentos apreendidos na Operação Esculápio levará uma demanda de tempo de análise na investigação, mas as apurações de algumas irregularidades já estavam bem avançadas no início da investigação e faltavam apenas pontos para amarrar a acusação”, disse o Procurador da República, Jeferson Aparecido Dias.

A investigação foi iniciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com documentos obtidos através da CPI da Fumes (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) concluída pela Câmara de Marília em 2012, e Tribunal de Contas do Estado . A apuração apontou irregularidades com verbas federais destinadas à Famar (Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília),e por isso atraiu a competência do Ministério Público Federal.

“A Famar gerencia um orçamento anual de cerca de R$ 200 milhões para gerir o Complexo Famema. Esses documentos obtidos desde o ano de 2011 revelaram várias irregularidades. Não sabemos o tamanho do montante desviado, mas a cifras assustam”, afirmou o Procurador da República.

A investigação apontou irregularidades na formalização de convênios com clínicas médicas nas especialidades de oftalmologia, radioterapia, e nefrologia. “Ao invés do serviço médico ser realizado pelo hospital, o dinheiro público era destinado para as clínicas particulares. Na maioria dos casos os gestores da Famema eram contratantes e contratados”, afirmou o Procurador da República.

Ainda segundo o MPF, os documentos obtidos até agora na investigação identificou também fraudes em licitações para aquisição de equipamentos, próteses e órteses. “É bem evidente o superfaturamento nas licitações. Os valores pagos indicados nos documentos apreendidos na Operação Esculápio obtidos são bem acima do mercado nacional”, disse o Procurador da República.

Aduz Dias, que a investigação identificou fraude nos plantões médicos realizados no Complexo Famema. “A carga excessiva de trabalho era incompatível ou esses plantões médicos não eram realizados, pois não haveria tempo hábil nem para dormir. Ficou evidente que um grupo de servidores da Fumes e Famar se beneficiava fraudando esses documentos”, finalizou.

Operação Esculápio um divisor de águas na Saúde Pública de Marília!

Operação Esculápio um divisor de águas na Saúde Pública no interior de São Paulo !

esculapio 8

Reunião entre Diretoria da Famema e vereadores em 2009. Mudou a Saúde Pública de Marília ?

reuniãoEm 10 de setembro de 2009 houve a reunião entre a Diretoria da Famema e os vereadores para se obter o título de Utilidade Pública para a Famar.

Eis o texto ipsis litteris do texto extraído da Câmara Municipal de Marília em 2009:

Ocorreu na manhã de hoje, 10 de setembro, na Câmara Municipal de Marília reunião entre os vereadores, a direção da FAMEMA – Faculdade de Medicina de Marília e representantes da FAMAR – Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília. Estiveram presentes à reunião, os vereadores Delegado Wilson Damasceno, Herval Rosa Seabra, Júnior da Farmácia, Mário Coraíni Júnior e Yoshio Takaoka, o Diretor-Geral da Câmara, Luís Henrique Albertoni e o assessor parlamentar, Manuel Cortez, representando o Presidente Eduardo Nascimento, que estava em viagem. Pela Faculdade de Medicina de Marília, compareceram o Diretor-Geral e Presidente do Conselho de Administração da FAMAR, José Augusto Alves Ottaiano; o Presidente da Diretoria Executiva da FAMAR, Alfredo Rafael Dell’Aringa; o Vice-Diretor Geral da FAMEMA e Membro do Conselho de Administração da FAMAR, Paulo Roberto Michelone; os advogados da FAMAR, Francisco de Assis Alves e Isabela Nougués Wargaftig e o Assistente Técnico II da Diretoria da FAMEMA, Winston Wiira.

A Direção da FAMEMA pleiteia, junto à Câmara, a aprovação do Projeto de Lei nº 112/2009, de autoria do Vereador Eduardo Nascimento, que declara de utilidade pública a FAMAR. Eles argumentaram que a FUMES – Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, antiga responsável pela FAMEMA, encontra-se em situação irregular perante o INSS, uma vez que durante décadas não foi feito o recolhimento da parte patronal relativa ao tributo, acarretando o inadimplemento da entidade, a impossibilidade da obtenção de certidões, o bloqueio dos bens, a impossibilidade de contratação de pessoal e de aquisição de materiais de consumo.

Segundo o advogado Francisco de Assis Alves, não houve outra alternativa a não ser a criação de uma outra fundação, a FAMAR, para gerir os negócios da FAMEMA, Hospital de Clínicas I e II e os outros órgãos do Complexo. Os médicos reivindicaram também uma área pertencente ao Município, para implantação de um Hospital de Reabilitação, cujo projeto, do Governo do Estado, já está em fase final, dependendo apenas da liberação da área. Eles argumentaram que a FUMES possui uma área, mas que está “sub-judice”, e a Promotoria Pública de Marília já teria concordado com sua permuta por uma outra área, caso a Prefeitura fizesse a doação.

Conforme explicaram o Diretor-Geral da Câmara, Luís Albertoni e o assessor Manuel Cortez, o Projeto de Lei ainda não havia sido votado porque faltavam documentos relativos à FAMAR e que estes documentos já foram solicitados à entidade pela Câmara.

Os Vereadores se comprometeram a agendar uma reunião com o Prefeito, em regime de urgência, para discussão das questões relativas à FAMAR/FAMEMA. Segundo o Vereador Herval Rosa Seabra, “a questão da saúde, por ser de extrema importância à sociedade em geral, deve ser tratada com atenção especial por parte do poder público”, sugerindo aos representantes da FAMEMA que a presença dos residentes de Medicina pudesse retornar aos pronto-atendimentos e postos de saúde do Município.

A preocupação do Vereador Mário Coraíni Júnior foi com relação à fiscalização a ser exercida sobre os atos praticados pela FAMAR, devido ao recebimento de verbas públicas, recursos oriundos das várias esferas de governo, no que foi respondido pelos advogados da Fundação, que a FAMAR era fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O Vereador Delegado Wilson Damasceno, Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, comentou que assim que recebesse a documentação faltante, daria parecer favorável ao Projeto de Lei que considera de utilidade pública a FAMAR.

O Vereador Yoshio Takaoka disse que “acredito que nós, Vereadores, temos que ajudar a FAMAR, para que a FAMAR possa ajudar o Hospital de Clínicas e o São Francisco, pois para que o São Francisco volte a funcionar, é preciso fazer a contratação de pessoal, e através da FUMES isso é impossível”.

Fonte- Camar

Essa reunião tem quase seis anos de sua existência.

E nos dias atuais a Saúde Publica de Marília mudou para melhor em qualidade e quantidade de atendimentos ?

FAMAR NA CAMARA MUNICIPAL 2009

Iniciada nova greve dos servidores da Famema em 2015

greveMais uma crise institucional na Famema.

A quarta greve dos servidores em cinco anos : 2011, 2013, 2014 e 2015.

Motivo:  falta de reajuste salarial.

Consequências   da greve: perda e falta de atendimento por parte dos usuários do SUS, ainda que os servidores estejam respeitando as leis de greve.

Fator ensejador da greve: não avançaram as negociações entre os gestores da Famema com os servidores da Famar e Fumes.

Caso não ocorra o acordo coletivo haverá o dissídio coletivo no TRT-15  de Campinas.

A greve dever durar de 15 a 30 dias segundo previsão dos representantes do Sinsaúde.

O Hospital das Clínicas de Marília, que é referência para 62 cidades da região, atravessa uma das maiores crises financeiras da sua história. No fim de maio, os diretores da faculdade pediram verbas para o Estado para poderem cumprir os repasses prometidos para janeiro e também para reposição salarial dos funcionários.

Devido à gravidade da situação, muitos pacientes têm sido dispensados por falta de material básico, desde os remédios mais simples até materiais de limpeza.

O Hospital das Clínicas, formado por cinco unidades hospitalares, é referência para 62 cidades da região, e necessita da liberação dos recursos para poder continuar atendendo usuários do SUS.

GREVE MAO

Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder se posiciona sobre a Operação Esculápio na Famema

ESCULÁPIO FAMEMA 2015

NOTA DE POSICIONAMENTO OFICIAL DO DACA EM 08-07-2015

O Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder (DACA) , órgão representativo máximo dos estudantes de Medicina da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), vem por meio desta se pronunciar sobre os eventos do dia 8 de julho.

Nessa quarta-feira, a Polícia Federal e o Ministério Público cumpriram ordens de busca e apreensão nas dependências da FAMEMA, bem como nas residências particulares dos diretores da instituição e em suas clínicas. As acusações são amplas e preocupantes, indo desde peculato até formação de quadrilha. Os responsáveis pela investigação citam o superfaturamento de licitações e a realização de plantões fantasmas como alguns exemplos dos crimes de corrupção realizados dentro de nosso hospital.

O DACA, desde 2009 vem realizando investigações independentes nas contas da faculdade, ocupando cargos dentro da curadoria e na congregação da instituição. Desde então produzimos CENTENAS de denúncias – muitas delas usadas pela PF na investigação atual. As fraudes não são novidades para nós, os plantões fantasmas e a canalização do dinheiro público para clínicas privadas não são novidade para nenhum aluno da faculdade. São casos de corrupção escancarados, feitos por diretores que – do alto de sua arrogância e soberba – se viam acima da lei.

Quando confrontados com esses fatos, os diretores por inúmeras vezes usaram de ameaças graves. Em um dos casos mais emblemáticos, os alunos do diretório foram coagidos a entregar seus computadores pessoais para uma auditoria interna. As ironias da vida permitiram que os próprios diretores tivessem seus computadores apreendidos, dessa vez de maneira legal.

Mas esse não foi o único exemplo da intransigência da direção.

Durante reuniões esse ano sobre outros casos de corrupção, como o caso dos professores fantasmas, os diretores fizeram chantagens emocionais e ameaçaram cancelar o Workshop da FAMEMA, uma das únicas fontes de renda do diretório.

Esses exemplos servem para ilustrar o que todos já sabem, independente do assunto, a direção não está disposta a cooperar e debater. O caminho da “porrada primeiro, pergunta depois” é percorrido por todos os membros da direção, ainda que o assunto seja consenso entre os estudantes, como o currículo falido da graduação. Não importa quantos alunos do primeiro ano reclamem e se vejam em meio a uma desestruturação total, a direção ainda se considerará especialista em educação médica – muitos sem nunca terem estudado o assunto.

O caso FUMES/FAMAR é ainda mais emblemático. Após afundar em dívidas com a FUMES por conta da péssima gestão, os gestores da faculdade resolveram fundar a FAMAR (uma instituição de direito privado) que passou a receber as verbas do governo estadual ILEGALMENTE e sem liberar seus orçamentos, ou seja, deixando a comunidade no escuro e abrindo caminho para toda a corrupção que estamos acostumados em todas as esferas de governo. Tudo isso com apoio INTEGRAL do Governo do Estado de São Paulo, que contrariou determinação de ilegalidade do contrato com a FAMAR, mantendo os repasses.

Enviamos esse ano ofícios para a FAMAR, pedindo liberação das contas. Há cerca de 3 meses esperamos a resposta.

O DACA está em contato direto com membros do poder legislativo do estado e do município, bem como com os responsáveis pela auditoria do complexo. Com acesso a esses importantes contatos, o DACA tem em sua posse um dossiê de quase nove mil páginas, que já foi enviado ao Ministério Público – com resumos enviados às mídias.

Aos trancos e barrancos o Movimento Estudantil se manteve na luta. Nosso objetivo sempre foi passar a limpo a FAMEMA, para que assim possamos construir uma faculdade que seja de fato referência em ensino e assistência. Os estudantes sofrem em suas lutas, mas se mantêm em pé.

Fonte- Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder

ESCULÁPIO FAMEMA 2015 TERCEIRA

 

 

Famar e os questionamentos realizados pela Polícia Federal na Operação Esculápio

invstigador 2O que é a FAMAR?

É a Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília, uma instituição privada criada em 2007, com verbas públicas, para colaborar com a expansão do ensino, pesquisa e extensão da FAMEMA.

A Famar deveria ser o apoio ao desenvolvimento da Famema , jamais o seu gerenciamento administrativo ou atos de gestão.

No ano de 2000, com a intensificação da fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal, a FUMES (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília), a então gestora da FAMEMA, se viu obrigada a realizar a prestação pública de suas contas em exercícios financeiros, mas por meio de manobras jurídicas, adiou a divulgação dos seus dados financeiros até 2006.

Havia a constante ameaça de o convênio com o SUS não ser renovado por meio da CNPJ FUMES, em razão de suas dívidas que superam os R$ 40 milhões de reais,  sem levar em conta as dívidas da CNPJ Famema, que ultrapassam R$ 300 milhões, principalmente em ações previdenciárias e trabalhistas.

Com a  investigação das contas da FUMES foram constatadas irregularidades contábeis e terceirizações sem observância das licitações regulares.

Assim, em 2007, a recém-criada FAMAR assumiu a administração da FAMEMA, realizando convênios com o Estado, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para ensino de seus alunos, e com a Secretaria Estadual da Saúde  para receber verbas SUS, e atender os municípios atendidos pelo Hospital das Clínicas de Marília,  Hemocentro e Ambulatório Mario Covas.

Questões importantes na constituição da Famar

A) Seu patrimônio declarado inicial era apenas de 10 mil reais, não possuindo nenhuma estrutura física, equipamentos, ou capacidade técnica para gerir orçamento provenientes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,  Ciência, Tecnologia e Inovação que,  a época, ultrapassava 60 milhões de reais;

B) A FAMAR jamais foi autorizada pelo Conselho de Curadores da FUMES a assumir gestão financeira da Famema, apenas a contribuir com o seu desenvolvimento e apoio ao ensino e pesquisa;

C) Para firmar convênios com o SUS e com os municípios atendidos pelo Hospital  das Clínicas de Marília e Hemocentro, se apossou dos títulos públicos e do patrimônio pertencente a FUMES (convênio firmado entre Famar e Fumes, mas não por lei), cometendo, em tese, falsidade ideológica ao  substituir a Fumes para recebimento de verbas públicas;

D) Por ser uma fundação privada, ao receber verbas públicas deve fazer licitação e concurso público.

Fraudes em licitações e contratações

Apesar de ser uma fundação privada, mas como receber verbas públicas, a FAMAR precisa realizar licitações.

A Operação Esculápio em 2015 aponta para o favorecimento de empresas terceirizadas, cujos proprietários são membros de sua diretoria e ou docentes da instituição.

Para isso, publicava os editais de licitação em jornais apenas de Marília, de modo a reduzir a concorrência e favorecer membros de sua atual diretoria ou ex-diretores ou docentes. Há, portanto, a violação do princípio da impessoalidade presente na Constituição Federal, artigo 37, caput.

Quem compõe a FAMAR?

São membros da Diretoria da FAMEMA, atual ou anterior, que se revezam em cargos de ambas as fundações Fumes e Famar,  ora na Famema, ora na Fumes, e por fim voltam a Famar em um um ciclo de perpetuação no poder.

Repasse de verbas

Em 2007, antes da existência da FAMAR, a verba destinada a FAMEMA pelo Estado foi de R$ 34,6 milhões de reais.

Em 2010, saltou para R$ 86,7 milhões; e para este ano, se aproximará dos R$ 200 milhões.

Contudo, apesar de a verba a instituição ter sido aumentada em seis vezes, não houve nenhuma melhora na qualidade de ensino, na assistência hospitalar, ou no salário de  servidores e docentes.

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