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Centro de Estudos da Educação e da Saúde da Unesp Marília é inaugurado com a presença do reitor

julio cezar durigan

Nesta terça-feira, 13 de outubro, a Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC) da Unesp, Câmpus de Marília, inaugurou seu novo prédio do CEES – Centro de Estudos da Educação e da Saúde “Dr. Heraldo Lorena Guida”, Unidade Auxiliar que visa apoio ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas para questões relativas à cognição, comunicação, desenvolvimento e educação de indivíduos com necessidades especiais.

A cerimônia de inauguração aconteceu no hall de entrada do novo prédio pela manhã, com a presença do Reitor da Unesp, Prof. Julio Cezar Durigan (foto à esquerda); Prof. José Carlos Miguel, diretor da FFC (foto abaixo); e Profa. Ana Cláudia Vieira Cardoso, supervisora do CEES; e autoridades locais e acadêmicas.

Na ocasião, o CESS recebeu oficialmente o nome do Professor Heraldo Lorena Guida, in memoriam. 

Anunciada em 2011, a obra do CEES  com orçamento em mais de R$7 milhões materializa o sonho de toda a comunidade acadêmica unespiana que trabalhou por mais de 20 anos para que o prédio fosse construído.

Atualmente, o CEES funciona no bairro Cascata, em local distante do Câmpus Universitário, em condições precárias.

O novo prédio continuará proporcionando estágio e treinamento necessários para a formação acadêmica de alunos dos cursos de saúde, e contribuindo para a especialização e aperfeiçoamento de profissionais de saúde, além de prestar serviços diagnósticos e de intervenção à comunidade de Marília e região nas áreas de fisioterapia, fonoaudioloiga e terapia ocupacional, na Av. Hygino Muzzi Filho nº 737.

Desenvolveram atividades 150 alunos de graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional; seis alunos do aprimoramento profissional, com bolsa Fundap (Fundação do Desenvolvimento Administrativo), nas áreas Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional e 39 alunos de pós-graduação, nível de mestrado e doutorado, em Educação, Fonoaudiologia e Fisioterapia.

Com um aporte de R$250 mil para compra de novos equipamentos e mobiliário, o uso completo do novo prédio será realizado em etapas ao longo dos próximos meses, sobretudo para que toda a logística não interfira nos procedimentos e atendimentos que já estão sendo realizados.

Histórico do CEES

Em 1978, foi criado na Unesp de Marília o Centro de Orientação Educacional (COE) por professores do Departamento de Psicologia da Educação e constituía-se em um órgão de extensão para prestação de serviços à comunidade em atendimento psicopedagógico, social e terapêutico a criança carentes da rede pública de ensino com distúrbios de de aprendizagem.

Com aumento do volume de atendimentos realizados e da sua repercussão na comunidade regional foi iniciado o processo de sua transformação em Unidade Auxiliar, a qual se concretizou em 1988.

Iniciou-se, a partir de 1992, uma extensa discussão para a revisão dos critérios e procedimentos de atendimento, em vista da função de Unidade Auxiliar.

Concomitantemente as atividades desenvolvidas no COE havia  outro conjunto de atividades de extensão, desde 1993, com a criação da Clínica de Fonoaudiologia (CF) para servir de campos de estágio para os alunos daquele curso.

As discussões foram redirecionadas, e a partir de 1998, no sentido de organizar e desenvolver uma única Unidade Auxiliar que então eram desenvolvidas no COE e na CF.

Assim, em 2000, foi aprovada uma reestruturação e o COE passou a se chamar Centro de Estudos da Educação e da Saúde (CEES).

Estivemos presentes na inauguração do novo CEES , o qual apresenta o ambulatório de neurologia para atendimento da cidade de Marília, e sob nossa supervisão desde maio de 2014 com alunos de fisiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

Uma homenagem especial a professora Ana Cláudia Vieira Cardoso pela incansável luta na construção e supervisão do novo CEES.

 

JOSÉ MIGUEL - UNESP MARÍLIA

A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais !

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos.

Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente, e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, a qual tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde, e agora se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.

O CFM ainda orienta aos Conselhos Regionais de Medicina a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina.

O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação,  e em outras resoluções normativas do próprio CFM.

O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema nas redes sociais.

 

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Batalha judicial entre Ministério Público Federal e Famema

esculapio 2Neste dia 04 de setembro de 2015, o Jornal do Povo, da cidade de Marília e região, traz como capa do periódico a batalha judicial que ocorre entre o Ministério Público Federal e a Famema (Faculdade de Medicina de Marília) para extinguir a Famar (Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília).

Após a realização da Operação Esculápio, ocorrida no dia 08 de julho de 2015, houve a devolução de somente 5% dos objetos apreendidos, e não 100% conforme alega a assessoria de imprensa da Famema.

Operação Esculápio investiga contratos terceirizados nas áreas de oftalmologia, nefrologia, e radioterapia.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público  Federal aguarda recurso de Agravo de Instrumento para que a mesma possa transitar na Justiça Federal.

Caso isso não ocorra, deverá ser deslocada para a justiça estadual, o que em tese, dependerá do declínio da União, Advocacia Geral da União, para a mesma ocorra na Justiça Estadual.

O Jornal do Povo divulgou o impasse jurídico entre o Ministério Público Federal e a Famema.

A Operação Esculápio é um divisor de águas na Saúde Pública de Marília !

A Operação Esculápio é um divisor de águas na Saúde Pública no interior do Estado de São Paulo !

jornal do povo - 04-09-2015

CFM revela insuficiência de leitos públicos, de equipes de ESF e de hospitais de ensino em cidades que possuem cursos de medicina

medicina

Dados preocupantes assolam os cursos de medicina do Brasil.

Dos 42 municípios que receberam escolas médicas de 2013 a julho de 2015, 60% (25) não atendem ao critério de cinco leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) para cada aluno de medicina matriculado.

Este balizador está previsto em diretrizes do Ministério da Educação que estabelece regras para a abertura de escolas médicas, como a existência de leitos SUS e de equipes de atenção básica em quantidade menor ou igual a três por cada estudante.

Mas este não é o único problema existente no segmento.

De acordo com o levantamento do CFM, 42% (18) desses municípios também não têm Equipes de Saúde da Família (ESF) em quantidade suficiente para acolher os alunos dentro do processo de ensino-aprendizagem.

Se o critério da Portaria 2/2013 fosse aplicado nos 157 municípios que abrigam escolas médicas (independentemente da data de criação), 74 deles não disporiam de leitos SUS em número suficiente e 68 não disponibilizariam as equipes ESF dentro dos parâmetros recomendados.

Para atender as regras, seria necessária a criação de 15 mil leitos hospitalares e de 1.290 equipes de ESF

Mais Médicos

Em fevereiro de 2013, quando anunciou a Portaria 02/2013 com regras para a abertura de faculdades de medicina, o ministro da Educação à época, Aloizio Mercadante, anunciou que estava “moralizando” [desde quando alguém do PT tem essa ilibada conduta] a abertura de escolas médicas.

A falácia se diluiu entre dados que indicam que as regras propostas não têm sido obedecidas.

E para o governo da “Esquerda Rolex” as falas sempre mudam…

Depende do interlocutor !

De acordo com a estação do ano…

Os parâmetros constantes na Portaria 2/2013 valeriam para os estabelecimentos que tivessem protocolados os pedidos de abertura de curso até 31 de janeiro de 2013.

Na esteira da Lei do Mais Médicos (12.871/13), a partir de julho de 2013 foram estabelecidas novas regras pela Portaria 13/2013, que manteve os mesmos critérios quanto ao número de leitos e de ESF, porém em nível regional, e não mais municipal.

Diante do impasse, o Governo mudou os critérios sem o alarde feito na edição das Portarias 2/2013 e 13/2003.

Assim, o Ministério da Educação publicou a Portaria 5/2015,  flexibilizando os critérios anteriores e tornou mais subjetivo às exigências contidas nas normas anteriores.

De acordo com levantamento do CFM, se a Portaria 13/2013 fosse aplicada na avaliação dos 36 municípios selecionados recentemente para receber escolas médicas, 20 deles não atenderiam o critério de alunos versus o número de leitos.

E 12 deles não teriam equipes de saúde em número suficiente.

Outrossim. os municípios selecionados de acordo pelas regras do Mais Médicos não terão de cumprir os critérios de número de leitos e de equipes de saúde da família.

Já as outras escolas médicas credenciadas de acordo com a Portaria 2/2013 continuam, em tese, obrigadas a atender os requisitos, pois ela não foi revogada pela Portaria 5/2015.

Mais uma flexibilizada do governo do PT.

Tudo para estimular mais cursos de medicina pelo Brasil !

Antes mesmo da edição da Portaria 5/2015 o governo já buscava uma alternativa para não ter de obedecer as regras que o mesmo criou.

A primeira tentativa foi de mudar um detalhe: enquanto na Portaria 2/2013 a exigência de números de leitos e de equipes de saúde era feita por municípios, a Portaria 13/2013 estabelecia que “para fins de verificação de disponibilidade da infraestrutura de equipamentos públicos e programas de saúde”, podiam-se considerar os dados da Região de Saúde na qual estava inserido o município de oferta do curso.

Em relação aos hospitais universitários, também há diferenças entre as duas portarias.

Enquanto a 2/2013 prevê vínculos com hospitais de ensino, as Portaria 13/13 e 5/15 estabelecem que sejam considerados, também, hospitais “com potencial para ensino”.

Enfim, o Mais Médicos tornou-se o Menos Medicina de Qualidade !

escolas medicas - alunos e leitos sus e alunos e esf

Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira querem suspender o Decreto 8497/2015

decisão 1

O Grupo de Trabalho criado para elaborar redação alternativa ao texto do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que traz artigos que interferem no processo de formação de especialistas no País, concluiu seus trabalhos no dia 20 desse mês.

Após duas rodadas de trabalho, uma proposta foi consensuada entre os participantes.

No novo texto, a grande maioria das sugestões feitas pelas entidades médicas foram incorporadas, evitando prejuízos para o sistema formador de especialistas no Brasil.

Do Grupo participaram o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam). Além deles, contribuíram com as discussões representantes do Governo e seis deputados federais.

O Ministério da Saúde publicou nota em seu site informando sobre o consenso estabelecido e que a proposta agora será submetida aos ministros Arthur Chioro e Renato Janine (Educação) para posterior encaminhamento à Casa Civil.

As entidades médicas acreditam que a nova redação aperfeiçoou o texto original, mas se mantém atentas aos desdobramentos e possíveis retrocessos nas negociações.

Caso não exista consenso até a próxima quarta-feira (26), o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, se comprometeu a colocar – em caráter de urgência – o Projeto de Decreto Legislativo (PDC 157/15) em votação. Se aprovado, ele sustará os efeitos das medidas propostas pelo Governo, em seu formato original.

Os dispositivos [do Decreto 8497/15] suplantam competências da AMB e das demais associações médicas legalmente constituídas que fiscalizam os cursos e certificam como especialistas os profissionais médicos.

O Decreto 8497/2915 invade competências da AMB e CFM.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

cfm - texto alernativo ao decreto 8497-2015

Governo da presidente Dilma Rousseff quer modificar os critérios para especialistas médicos no Brasil

mais medicos - cheAs entidades médicas nacionais – mobilizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) – divulgaram no dia 07, nota com posicionamento conjunto acerca do Decreto nº 8497/2015, da Presidência da República, que muda as regras para formação de especialistas no Brasil.

Decreto 8497 de 04/08/2015 aduz:

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I – subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde – SUS e na saúde suplementar;

II – dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III – estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV – conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V – garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI – subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII – propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII – orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX – registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro

No texto publicado, os representantes da categoria médica classificam a medida como uma interferência autoritária por parte do Poder Executivo na capacitação de médicos especialistas no País, caracterizando-se, mais uma vez, pela ausência de diálogo com os representantes das entidades médicas, e das universidades.

O Decreto  do Executivo representará a transformação do Sistema Único de Saúde (SUS) num modelo de atenção desigual, marcado pela iniquidade ao oferecer aos seus pacientes assistência com médicos de formação precária, com consequentes riscos para valores absolutos, como a vida e a saúde.

Entre outros pontos levantados, as entidades médicas ainda afirmam que já estão desenvolvendo todos os esforços jurídicos para impedir os efeitos deletérios deste Decreto.

Assinam o texto “Esclarecimentos à Sociedade Brasileira”: Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos, Federação Brasileira das Academias de Medicina, Associação Nacional dos Médicos Residentes,  Associação dos Estudantes de Medicina do Brasil e Associação Brasileira das Ligas Acadêmicas de Medicina.

Os médicos foram retratados pelo governo de Dilma Rousseff como egoístas, insensíveis, gananciosos, ao contrário dos  “companheiros comunistas médicos cubanos”, que seriam mais humanos (leia-se troca de bilhões de reais dos brasileiros enviados para o ditador comunistas cubano Fidel Castro).

Em síntese, o Decreto  8497/2015 assevera :

– Obriga o cidadão médico a trabalhar onde o governo determinar e ainda a querer interferir na especialização dele. Isso funciona bem… Em ditaduras comunistas!

– Registra os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS” – Invade competência do CFM;

– O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta no registro efetuado neste Cadastro.” – Só vai trabalhar quem o Ministério da Saúde desejar.

Essa perversão ideológica desse governo federal, de base ideológica marxista, tem como objetivo esvaziar os Conselhos Regionais de Medicina, em mais uma afronta do Poder Executivo ao federalismo nacional.

Afinal os médicos cubanos são bem melhores que os do Brasil  segundo a sua excelência Dilma Rousseff!

A esquerda brasileira em geral lançou-se  contra a ciência médica, pois fica mais fácil impor a visão de que tudo é “construção social”, e lógico que os médicos precisam ser mais “críticos  e reflexivos”, e claro se curvar diante do poder político delirante esquerdopata.

É a politização e a ideologização da área médica, um retrocesso incrível e preocupante, tendo como base as propostas do “pedagogo”  comunista Paulo Freire – “A Pedagogia do Oprimido”.

Será que existe um médico, um só médico por aí que ainda tenha algum respeito pelos esquerdopatas?

Será que há algum  médico que defende a esquerdofrenia vigente no Brasil ?

Abaixo a Nota da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina:

CFM - ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE BRASILEIRA