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CFM exige apuração das denúncias contra o Programa Mais Médicos

Diante de grave denúncia de irregularidade na concepção do Programa Mais Médicos que, de acordo com reportagem veiculada pelo Jornal da Band  no dia 17 de março, teria sido manipulado pelo Governo brasileiro para beneficiar Cuba, o Conselho Federal de Medicina (CFM) cobra a apuração urgente e rigorosa dos indícios  apresentados pela imprensa por parte dos órgãos de fiscalização e controle, como Ministério Público, Tribunal de Contas da União (TCU) e Congresso Nacional.

A íntegra das gravações feitas em reuniões com a participação de técnicos do Ministério da Saúde e da Organização Pan-americana de Saúde (Opas), cujos trechos foram reproduzidos na reportagem, bem como todos os documentos e informações citados merecem análise detalhada a fim de esclarecer os fatos, punir os responsáveis e corrigir as distorções existentes, caso sejam confirmados abusos,

O CFM reafirmou sua posição crítica com respeito ao Programa Mais Médicos – manifestada desde seu anúncio – por entender que se tratava de iniciativa com evidente intenção política, visando o êxito eleitoral em curto prazo e em detrimento de legítimos e relevantes interesses sociais.

Ressalte-se que também merece atenção dos órgãos de controle resultado de auditoria do TCU, divulgada recentemente, que sublinha a fragilidade do Programa Mais Médicos em sua condução.

As falhas – apontadas a partir de dados coletados entre julho de 2013 e março de 2014 – são estruturais e colocam em risco à vida e  à saúde dos pacientes e indicam o mau uso do dinheiro público.

Entre os problemas listados pelo TCU constam: os equívocos no sistema de supervisão e tutoria da iniciativa, que, no período avaliado, permitia distorções na prática; o despreparo dos portadores de diplomas de medicina obtidos no exterior para atender a população; o impacto limitado e negativo do Programa que, segundo mostra o TCU, em 49% dos primeiros municípios inseridos teve o total de médicos diminuído e em outros 25% o volume de consultas reduzido.

Os resultados dessa auditoria confirmam que a solução para os dilemas da assistência à saúde no Brasil não passa pela importação de médicos com diplomas obtidos no exterior sem revalidação e nem pela formação em massa de profissionais em escolas de medicina com estrutura precária.

Para o CFM, a Saúde exige a adoção de medidas responsáveis e de efeito duradouro, como: a criação de Carreira de Estado no Sistema Único de Saúde (SUS) e a oferta de boas condições de trabalho para os profissionais da área; o aumento da participação pública (por meio da União, Estados e Municípios) para pelo menos 70% das despesas sanitárias totais no País; e o aperfeiçoamento da gestão, com eficazes planejamento, controle e avaliação.

A demora em atender essa agenda mínima coloca a imensa maioria dos brasileiros dependentes do SUS em situação de vulnerabilidade, expondo-os a situações degradantes que podem lhes custar a vida e o bem-estar, pois, conforme demonstram os dados do TCU, esses municípios são obrigados a conviver com menos médicos e menos Saúde Pública.

Em defesa do Conselho Federal de Medicina!

Resolução do Cremesp sobre órteses e próteses

Em razão do escândalo da máfia das próteses, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) publicou nesta no dia 05/02/2015, no Diário Oficial do Estado, Resolução nº 273/2015, que proíbe médicos paulistas a prescrever medicamentos, órteses, próteses e outros materiais como contrapartida de gratificações da indústria.

Também determina que o médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador das empresas farmacêuticas ou de órteses e próteses deverá informar por escrito ao Cremesp o tempo em que atuará nessa condição e o nome da empresa em que prestará serviço.

Os médicos estão vetados de permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas –exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

O documento também responsabiliza os diretores técnicos e clínicos de hospitais caso haja má utilização das órteses e próteses.

Para o Cremesp, a relação de médicos e hospitais com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e materiais “ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática da medicina”.

Entre as justificativas da nova resolução estão evidências científicas de que a relação entre médicos e indústria pode influenciar, de forma negativa, as prescrições de medicamentos e as decisões sobre tratamento.

O Cremesp lembra ainda que os gastos dos laboratórios e das indústrias de órteses e próteses com promoção dirigida aos médicos são repassados ao preço final dos produtos e, consequentemente, têm impacto nos gastos dos cidadãos e nos custos do sistema de saúde.

A Resolução nº 273/2015 entra em vigor em 60 dias.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 273, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 fev. 2015. Seção 1, p.228

Estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de  órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 e,

Considerando que existem evidências científicas de que a relação entre médicos e indústria pode influenciar, de forma negativa ou desnecessária, as prescrições de medicamentos e as decisões sobre tratamento;

Considerando que na relação entre o médico e a indústria nenhuma prática pode ser julgada eticamente irrelevante, mesmo a participação patrocinada em congressos, eventos científicos ou correlatos;

Considerando que os gastos dos laboratórios farmacêuticos, das indústrias de órteses, próteses e de materiais com promoção dirigida aos médicos são repassados ao preço final desses produtos e, consequentemente, têm impacto nos gastos dos cidadãos e nos custos do Sistema de Saúde;

Considerando que há médicos e hospitais cuja relação com a indústria de medicamento, órteses, próteses e materiais ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática;

Considerando que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;

Considerando que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;

Considerando que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes científicas vigentes e estudos de custo-efetividade;

Considerando os artigos 14, 35, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica vigente, e as resoluções CFM 1.614/2001 e 1.956/2010 sobre o tema;

Considerando que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional,

Resolve:

Artigo 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em contrapartidas como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.

Artigo 2º. O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses e de materiais, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço.

Parágrafo único. Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnóstica de produto ou medicamento.

Artigo 3º. É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Artigo 4º. Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade.

Artigo 5º. A presente resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

HOMOLOGADA NA 4646ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 03/02/2015

medico - punição de conduta médica

Governo de Dilma Rousseff não investe em Saúde Pública e Educação!

Não bastasse a lama de corrupção no governo do Brasil, a excelentíssima Presidenta do Brasil (assim que gosta que a chamem) Dilma Rousseff deu uma “facada nas costas do povo brasileiro”, ao cortar gastos na saúde pública.

Nada de consultas no SUS e exames complementares.

E olha que foi uma peixeira (o instrumento para cortar peixes) para cortar o orçamento de 2015 para o SUS.

Cortou 1,9 bilhão de reais.

Bem, na educação já foram 7 bilhões.

E diz aos quatro cantos que é um governo que promete inclusão social.

E blá blá blá,,,

No ano de 2014 foram cortados quase 10 bilhões.

Dotação orçamentária para o  ano de 2014 foi de R$ 108,3 bilhões, mas gastos apenas R$  99,2 bilhões de reais.

Que escândalo.

Aliás, mais um na agenda política do governo, imerso em denúncias diárias de corrupção.

Entre 2003 e 2014, governos do PT, havia previsão de gastos de R$ 80,5 bilhões para se investir no SUS, mas apenas R$ 31,5 bilhões foram gastos.

O governo “economizou” na Saúde  Pública.

A ordem veio da presidente do Brasil Dilma Rousseff.

Economia de  R$ 45,2 bilhões de reais.

Esse valor economizado daria para construir 110 mil UBS(s), 33 mil unidades de Pronto Atendimento, ou 900 hospitais públicos de médio porte.

Pior ainda, é que a Lei 12.871/2013 prevê que até 2018 todas as unidades básicas de saúde estejam devidamente aparelhadas, e com infraestrutura adequada para atender à população.

E por fim, dados da OMS, apontam que o país investe apenas 44, 7% do total dos gastos com Saúde Pública, ficando a maior parte com o setor privado (aliás tão odiado pela Esquerda Rolex).

O  Setor Público gasta US$ 512. Na Inglaterra US$ 3.031.

Nas Américas  (Norte, Central e do Sul) US$ 1.726.

Onde está o discurso ufanista da inclusão social, e de que faltam médicos no país ?

Discurso eleitoreiro, e sem fundamentação técnica.

O Brasil {quase falido] vai mal, e a Saúde Pública teve mais um corte de gastos do Poder Executivo.

A Saúde Pública do Brasil  está na UTI: sangrando, respirando por aparelhos e agonizando.

E existe ainda alguém que acredita no Programa Mais Médicos ?

Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

dor de cabeça - eleganteSeminário apresentado pelos alunos –  Ornella Fuzati, Juliana Sakamoto, Thuannny Calado, Luis Fernando Carvalho e Rodolfo Mello – do 4º ano do curso de medicina da Famema abordando Cefaleias Primárias.

Cefaleia  é uma condição frequente, de intensidade variável e características distintas.

Podem ser divididas em dois grupos: primárias e secundárias.

Ao primeiro grupo pertencem as dores de cabeça que indicam, ao mesmo tempo doença e sintomatologia.

Ao segundo, aquelas que são secundárias a outras doenças. Por exemplo: infecções bacterianas e virais (sinusite, meningite, encefalite, gripes e resfriados), fibromialgia, aneurismas, tumores cerebrais, avc, traumas de crânio, lesões cranianas, distúrbios oftalmológicos e do ouvido.

Cefaleias Primárias 

Cefaleias primárias são aquelas de causa desconhecida, ou seja, cuja origem não pode ser explicada por uma lesão cerebral ou alguma lesão em outro lugar do corpo.

Diferencia-se, portanto, das chamadas cefaleias secundárias, onde há uma causa identificável para a dor de cabeça.

As cefaleias primárias podem ser classificadas em:

1. Cefaleia tensional – A forma mais comum de cefaleia primária, onde há dor em pressão ou aperto frontal, fronto-occipital ou holocraniana. Costuma ser leve ou moderada, não atrapalha as atividades da vida diária, e raramente leva o paciente a procurar o médico. Crises de até 7  dias.

2. Enxaqueca – A forma mais comum de cefaleia primária nos consultórios e pronto-socorros. Caracteriza-se por uma dor intensa, latejante, uni ou bilateral,  acompanhada de dificuldades com a luz e barulhos, além de náuseas e ou vômitos.  Crises de até 72 horas.

3. Cefaleia em salvas – Forma rara de cefaleia primária, acomete mais homens jovens e de meia-idade. Caracteriza-se por dor intensa, em facada, ao redor de um olho, com lacrimejamento e rinorreia. Pode haver queda de pálpebra e olho vermelho, todos do mesmo lado da dor.  Crises de até 180 minutos.

Diagnóstico

O diagnóstico dos diferentes tipos de cefaleia começa pelo levantamento da história do paciente e pelo exame clínico e neurológico com o objetivo de determinar as causas e as características da dor.

Alguns exames de sangue e de imagem, como ressonância magnética, tomografia de crânio e eletroencefalograma podem ser necessários para estabelecer o diagnóstico diferencial nos casos de cefaleias secundárias.

Tratamento

Nos casos de cefaleias secundárias, o tratamento será o de controle das enfermidades de base.

Quanto às cefaleias primárias, o tratamento varia de acordo com o tipo da cefaleia.

Crises esporádicas de cefaleia tensional costumam responder bem ao uso de analgésicos comuns. Nos quadros crônicos, medicamentos antidepressivos têm-se mostrado eficazes como os tricíclicos.

Mudanças no estilo de vida que ajudem a controlar a tensão e o estresse, assim como a prática de exercícios físicos, e acupuntura são medidas importantes tanto para a prevenção quanto para o alívio da dor.

O tratamento das cefaleias em salvas tem basicamente dois objetivos: prevenir novas crises e abortar a dor tão logo tenha se manifestado. Essa cefaleia cefaleia só responde a medicamentos que agem diretamente sobre os receptores da serotonina. A inalação de oxigênio é outro recurso terapêutico útil para controle da dor.

Quanto ao tratamento preventivo, existem vários medicamentos que apresentam bons resultados, mas só devem ser utilizados com indicação médica como ácido valpróico e o verapamil.

Muitas vezes, os episódios de enxaqueca podem ser controlados com analgésicos comuns associado a anti-inflamatório. Os triptanos, apresentam bons resultados no controle da dor e baixa incidência de efeitos colaterais.

O Ambulatório de Cefaleia recebe encaminhamentos de usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

Cefaleias Primárias. Anamnese, exame físico e tratamento. Seminário. Curso de Medicina da Famema

dor de cabeça- meninoSeminário apresentando pelos alunos  Juliana Jaime de Souza, Marcos Rezende Junior, Patrícia Millás Ribeiro, Rodolfo Lucas Lins e Valquíria Ferraz de Jesus – alunos do 4º ano do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Marília (Famema)- enfatizando as principais características neurológicas das principais cefaleias primárias.

Cefaleia é uma das queixas mais comuns nos serviços de saúde ambulatoriais e de emergência.

Estima-se que, durante toda a vida, 97% de todas as mulheres e 93% de todos os homens apresentarão pelo menos um episódio de dor de cabeça.

Cefaleia é a terceira causa de atendimento nos ambulatórios de clínica médica e a primeira causa de procura pelo neurologista.

Quando se avaliam os principais motivos de atendimento no pronto-socorro (PS), cefaleia está entre os cinco primeiros.

Os motivos da procura ao médico variam desde uma simples explicação para o motivo de ocorrência das cefaleias primárias até a presença de cefaleias incapacitantes, primárias ou secundárias.

A primeira questão que precisa ser entendida pelo médico que atende uma pessoa com queixa de cefaleia é que se trata de uma doença, e também de um sintoma.

De maneira bastante prática, a pergunta que o médico deve responder para si próprio é: trata-se de uma cefaleia primária ou de uma cefaleia secundária?

Cefaleia primária é aquela em que a dor não pode ser atribuída a nenhuma alteração, seja estrutural (tumor, malformação artério-venosa, abscesso cerebral, hidrocefalia, dentre outras), metabólica (hipoglicemia, uremia, hipercapnia, uso de nitratos, dentre outras) ou de outra natureza identificável.

A contrario sensu, aquela dor que é sintoma de uma condição que a justifique, é a chamada cefaleia secundária (por exemplo: cefaleia secundária ao uso de nitratos para o tratamento da insuficiência coronariana; cefaleia secundária à ruptura de um aneurisma intracraniano, cefaleia secundária a meningite, etc.).

De maneira geral, 5% a 10% de todas as cefaleias são secundárias, enquanto a esmagadora maioria é cefaleia primária. Dentre as cefaleias primárias, as três mais frequentes são a enxaqueca, a cefaleia tipo tensional e a cefaleia em salvas ou cefaleia de Horton. Assim, deve ser de domínio de todo o médico o pronto reconhecimento dessas entidades.

Talvez a característica mais marcante das cefaleias primárias seja sua recorrência e estereotipia na apresentação clínica, o que, em geral, não ocorre nas cefaleias secundárias.

Isso ocorre de forma tão consistente que critérios diagnósticos baseados em características clínicas puderam ser estabelecidos.

Em 1988, a Sociedade Internacional de Cefaleia publicou a Classificação e Critérios Diagnósticos das Cefaleias e Algias Faciais, em 2004 sua segunda edição, e 2013 a terceira edição.

Exames Complementares

O exame necessário para investigação varia de acordo com a hipótese considerada. Assim, na suspeita de arterite de células gigantes, o VHS pode ser mais importante que a tomografia computadorizada.

O exame de imagem é exceção no diagnóstico.

Com exceção dos casos de suspeita de sangramento intracraniano e traumatismo de crânio, a ressonância magnética é superior à tomografia computadorizada (TC). No entanto, o menor custo desta última, aliado a sua maior facilidade de realização e disponibilidade, a torna o exame de eleição na maior parte dos casos na unidade de emergência.

Outro exame frequentemente necessário é o líquor. A punção liquórica na unidade de emergência pode estar indicada para a investigação de cefaleia nas seguintes situações:

Cefaleia de início súbito com TC de crânio normal

Cefaleia acompanhada de sinais de infecção

Suspeita de sangramento ou processo inflamatório

Suspeita de hipertensão ou hipotensão intracraniana

Cefaleia associada a déficits de nervos cranianos (quando a TC não esclarecer o diagnóstico e não contraindicar a punção)

Cefaleia em pacientes com neoplasia ou HIV positivos sem lesão intracraniana que contraindique a punção

Como dito anteriormente, de uma forma geral pacientes que preencham critérios para cefaleias primárias e que tenham exame clínico e neurológico normal não necessitam de investigação complementar.

Exceção a esta regra são aqueles pacientes que se apresentem com dor de cabeça com características de cefaleias primárias, mas que têm algum sinal de alerta, ou algum aspecto atípico na apresentação clínica, tais como aura de enxaqueca prolongada (maior que 1 hora) e aura atípica (súbita, estritamente unilateral ou associada a déficits motores, de linguagem ou de nervos cranianos).

 Tabela : Sinais de alerta nas cefaleias

A primeira ou pior Cefaleia da vida do paciente ou Cefaleia de início súbito
Cefaleias de início recente
Cefaleia nova após os 50 anos de idade
Cefaleia associada a alterações do exame neurológico, rebaixamento do nível de consciência, rigidez de nuca ou a febre
Cefaleia nova em paciente com história de neoplasia, infecção pelo HIV ou coagulopatias
Cefaleia após traumatismo de crânio
Cefaleias de esforço
Cefaleias progressivas ou refratárias ao tratamento

 

Algoritmo

Esquemas terapêuticos podem ser administrados havendo espaço para flexibilidade, e associações de drogas.

A escolha deve depender de opções individuais, da intensidade da dor, da disponibilidade, da tolerância e das contraindicações específicas para cada paciente, não havendo regras definitivas.

Muito se discute atualmente se o tratamento sintomático deve ser passo a passo, utilizando drogas progressivamente mais potentes, ou se deve ser estratificado, optando-se em cada paciente pela droga mais adequada conforme a intensidade e o pico de desenvolvimento da dor. Hospitalização para hidratação endovenosa pode ocorrer se o paciente estiver muito prostrado como costuma acontecer no estado de mal enxaquecoso.

O Ambulatório de Cefaleia atende usuários do SUS do Departamento Regional  de Saúde IX do Estado de São Paulo.

dor de cabeça- mulher