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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Audiência Pública reúne estudantes e servidores da Famema

Foi realizada no dia 30 de setembro, a audiência  pública na ALESP para debater a greve de professores e alunos da Faculdade de Medicina de Marília  (Famema).

O evento conduzido por Carlos Giannazi (PSOL) teve a presença de professores e alunos da Faculdade de Medicina de Marília, que estão em greve por melhorias no ensino e infraestrutura.

Gabriela Rodrigues, estudante de medicina, leu carta do Comando Geral de Greve.

No texto, além da história da faculdade, estão expostas as razões da greve, como a falta de reajuste salarial e o baixo repasse para a faculdade de medicina, que, de acordo com a estudante, atende a população de 62 municípios do DRS IX do Estado de São Paulo.

Em nome do Comando Estudantil, Sarah Bortolucci falou dos objetivos do curso de Enfermagem e Medicina: aperfeiçoar a prática médica e “formar profissionais críticos”. Contou que a situação das bibliotecas é precária e que as aulas de anatomia estão defasadas, pois falta de infraestrutura e laboratório precário. 

Representando a Residência Multidisciplinar, Isabela Paschoalotto reforçou a fala de Sarah e acrescentou que há setores do da faculdade despreparados para receber o residente.

José de Arimatea e Agnaldo Junior Marinheiro falaram em nome dos funcionários da Famema.

Marinheiro disse que falta material necessário à rotina médica e denunciou que os funcionários sofrem represálias quando reclamam dos problemas da faculdade pública.

Arimatea falou da insatisfação e da precarização do corpo de servidores da Fumes e Famar e cobrou do governo estadual solução para os problemas na Famema.

O docente Rudnei de Oliveira Gomes se indignou com a falta de reajuste salarial, que de acordo com Gomes, não há nos últimos dez anos.

“Não houve alternativa, senão a paralisação”, lamentou o profissional, que explicou que o salário do professor da Famema é menor que os da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) e da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), também públicas. Finalizou pedindo para que o Deputado Giannazi haja como intermediador na relação com outros poderes.

Carlos Giannazi finalizou o evento afirmando que vai solicitar a intervenção do Ministério Público, além de convidar autoridades para falar sobre o caso.

Ao final da audiência o Deputado Carlos Giannazi falou da crise institucional da Famema em 2013 com a deflagração de greve de funcionários, alunos e docentes.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Jornalista- Gabriel Cabral

Fotos: José Antonio Teixeira

Jornada Coletiva de Humanização. Debate sobre a Lei do Ato Médico

FOLDER- SEMANA COLETIVA DE HUMANIZAÇÃONo dia  20 de setembro de 2013 estivemos ao lado do Prof.  Dr. Carlos Rodrigues da Silva Filho e do Professor Marcos Conforti Conforti debatendo o tema: “S.O.S  Medicina” em evento organizado pelo professor Tito Bassan na sala Octávio Lignelli-Biblioteca Municipal de Marília na Jornada Coletiva de Humanização – Estudos da Saúde, Ética, Ciências e Artes.

A mesa redonda foi aberta com a palestra do professor Carlos Rodrigues da Silva Filho apontou as fortalezas e fragilidades do “Programa Mais Médicos” implantado no ano de 2013 no Brasil.

Defendeu com unhas e dentes o famigerado Programa Mais Médicos.

Não declarou que havia conflito de interesse ao não relatar que é membro permanente do Ministério da Saúde e da Educação.

Após, apontamos a importância do Ato Médico, e Responsabilidade Ética, Penal e Civil decorrentes do mesmo, e por fim a Lei do Ato Médico de 12.842 de 10 de julho de 2013.

E por fim, a finalização da mesa redonda com os apontamentos do Professor Marcos Conforti discorrendo sobre a importância de outros diagnósticos realizados por outros profissionais de saúde, tanto em nível da Saúde Pública como na Saúde Suplementar.

A presença dos alunos na sala Octávio Lignelli foi numerosa, e principalmente constituída por alunos do ensino médio.

Saudações à comissão organizadora e aos docentes da mesa redonda !

Lei 12.842/2013

Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o  São atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anátomo-patológicos;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o  São privativos de médico:

I – (VETADO);

II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Ranking Universitário Folha 2013. Curso de Direito Univem na 188ª posição e Unimar na 57ª

ruf 2013RUF 2013 METODOLOGIA

OBJETIVOS GERAIS

O Ranking Universitário Folha busca medir a qualidade das instituições de ensino superior brasileiras, em suas diferentes missões, partindo de metodologias utilizadas em rankings internacionais, mas com adaptações para o cenário nacional.

O RUF é dividido em duas vertentes.

Uma analisa as 192 universidades do país como um todo.

Na outra vertente, são avaliados 30 cursos de graduação, independentemente se são oferecidos por universidades, centros universitários ou faculdades (as diferentes segmentações definidas pelo Ministério da Educação).

As duas últimas modalidades são mais voltadas para o ensino do que para a produção científica.

AS UNIVERSIDADES NO RUF 2013
As 192 universidades do país, as quais têm como missão constitucional fazer ensino, pesquisa e extensão foram avaliadas em cinco grandes áreas: ensino, inserção no mercado de trabalho, pesquisa, internacionalização e inovação.

No quesito pesquisa, que vale 40 dos 100 pontos, foram considerados:

Total de publicações em periódicos da base Web of Science entre 2009 e 2010 (7 pontos);

Total de citações indexadas na base Web of Science em 2011, de trabalhos publicados em 2009 e 2010 (7 pontos);

Número de citações por publicação (2 pontos);

Número de publicações por docente, cruzando dados do Web of Science com o Censo da Educação Superior 2011 (7 pontos);

Número de citações por docente, cruzando dados do Web of Science com o Censo da Educação Superior 2011 (7 pontos);

Total de publicações na base SciELO entre 2009 e 2010 (periódicos nacionais, excluídas as que constam no Web of Science, para evitar repetição) (4 pontos);

Volume de recursos captados em 2011 em agências de fomento (fundações estaduais, Capes e CNPq) (6 pontos).

No quesito internacionalização, que vale 6 dos 100 pontos, foram consideradas:

Publicações internacionais que citam publicações da universidade, na base Web of Science em 2011, de trabalhos publicados em 2009 e 2010, por docente (2 pontos).

Percentual de artigos na base Web of Science entre 2009 e 2010 em coautoria internacional (2 pontos).

Proporção de professores estrangeiros em relação ao número total de docentes da instituição, coletados no Censo da Educação Superior 2011 (2 pontos).

Em inovação, que vale 4 dos 100 pontos, foi considerado:
Número de pedidos de patentes pedido no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) entre 2002 e 2011.

No quesito ensino, que vale 32 dos 100 pontos, foram considerados:

Pesquisa feita pelo Datafolha com uma amostra de 464 professores universitários cadastrados pelo Inep-MEC que fazem avaliações dos cursos de graduação. Eles responderam quais eram as melhores instituições em suas respectivas áreas de atuação (22 pontos);

Percentual de professores com doutorado, coletado do Censo da Educação Superior 2011 (4 pontos);

Percentual de professores com dedicação integral, coletado do Censo da Educação Superior 2011 (4 pontos);

Nota dos cursos de graduação no Enade, avaliação do governo federal (2 pontos).

No quesito mercado de trabalho, que vale 18 pontos em 100, foi considerado:

Pesquisa Datafolha com uma amostra de 1.681 responsáveis pela área de recursos humanos das empresas (profissionais que fazem as contratações), que atuam na área dos 30 cursos de graduação avaliados no RUF.

CURSOS DE GRADUAÇÃO NO RUF 2013

Foram coletados dados de cursos de graduação nas 30 áreas com mais matriculas em 2011: administração; agronomia; análise de sistemas; arquitetura e urbanismo; ciências da computação; ciências biológicas; ciências contábeis; direito; economia; enfermagem; engenharia civil; engenharia de produção; engenharia elétrica; engenharia mecânica; farmácia; fisioterapia; educação física; matemática; química; geografia; história; jornalismo; língua/literatura vernácula; marketing e propaganda; medicina; nutrição; odontologia; pedagogia; psicologia; serviço social.

Os cursos foram avaliados nos quesitos ensino e inserção no mercado de trabalho.

Os indicadores considerados foram praticamente os mesmos levantados para avaliar as universidades.

Ou seja, no ensino, foram consideradas as entrevistas com os avaliadores do Inep-MEC, percentual de docentes com doutorado e a nota no Enade. Não foi utilizado o indicador de professores com dedicação integral porque o InepMEC não possuía esse dado discriminado por curso.

A distribuição dos pontos no indicador de ensino é:

Pesquisa feita pelo Datafolha com uma amostra de 464 professores universitários cadastrados pelo Inep-MEC que fazem avaliações dos cursos de graduação. Eles responderam quais eram as melhores instituições em suas respectivas áreas de atuação (75 pontos);

Percentual de professores com doutorado, coletado no Censo da Educação Superior 2011 (20 pontos);

Nota do curso no Enade (5 pontos)

No quesito mercado de trabalho, foram consideradas as entrevistas com os responsáveis pela área de recursos humanos das empresas (profissionais que fazem as contratações), que atuam na área dos 30 cursos de graduação avaliados.

Curso de Direito Unimar:

Curso de Direito Univem:

 Acima, as posições no RUF 2013 dos cursos de direito da cidade de Marília: Unimar e Univem.

ruf folha - colorido

STF nega pedido de suspensão do Programa Mais Médicos. Liminar indeferida em Mandado de Segurança

stfIndeferida liminar em Mandado de Segurança que questiona Programa Mais Médicos

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, a qual instituiu o Programa Mais Médicos.

Revalidação

No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal).

Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa humana”.

A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.

Programa Mais Médicos

De acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção básica.

A medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.

O Ministério informou que 2.552 municípios já haviam feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os médicos brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais em que pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão oferecidas aos médicos estrangeiros.

Os profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em atenção básica ao longo dos três anos do programa.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou, lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%), Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).

Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma política pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver, “indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população”.

Para o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”, que são objeto de decisões de cunho político.

No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma. “Entretanto, como se sabe, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF neste sentido.

Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência na via estreita do Mandado de Segurança, que sequer admite dilação probatória”, concluiu.

Em defesa do Revalida !

Fim do Programa Mais Médicos !

mandado de segurança

Lei 12.842. Lei do exercício da medicina no Brasil.

o medico vale muitoLEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o exercício da medicina.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o  São atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

  • 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

  • 2o  (VETADO).
  • 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
  • 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

  • 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

  • 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
  • 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o  São privativos de médico:

I – (VETADO);

II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

lei do ato medico

 

Medida Provisória do governo Dilma Rousseff pretende que o curso de medicina passe de 6 para 8 anos de duração a partir de 2015

programa mais medicosO curso de medicina passará de seis  para oito anos a partir de 2015.

A mudança integra um pacote de medidas anunciado pela presidente Dilma Rousseff para ampliar a oferta de médicos no país e melhorar a formação dos profissionais.

Definida numa Medida Provisória, a ampliação deverá ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação, num prazo de 180 dias.

O programa, batizado de “Mais Médicos”, inclui ainda o recrutamento de profissionais estrangeiros para trabalhar em áreas prioritárias, a abertura de 11.447 novas vagas para graduação e outros 12.376 postos de especialização em áreas consideradas prioritárias até 2017. O novo formato do curso de Medicina é inspirado no modelo existente em países como Inglaterra e Suécia, diz o Ministério da Saúde.

Concluído o curso de seis anos, o estudante passa para um segundo ciclo, de dois anos, onde terá de atuar em serviços públicos de saúde.

A exigência do segundo ciclo será universal: tanto para estudantes de instituições da rede pública quanto privada da ensino.

No período em que trabalharem nos serviços públicos de saúde, estudantes receberão uma bolsa, financiada pelo Ministério da Saúde. Os valores ainda não foram definidos. O governo calcula, no entanto, que ela ficará entre o que é concedido para as Residências Médicas (R$ 2,9 mil mensais) e o que é pago para profissionais inscritos no Provab (R$ 8 mil).

No primeiro ano, estudantes vão atuar na rede de atenção básica.

No segundo ano, o trabalho será feito nos serviços de urgência e emergência. Os alunos continuarão vinculados à instituição de ensino onde foi feita a graduação e, assim como ocorre com a residência, serão avaliados.

A carga horária ainda não foi definida.

Pela proposta, o segundo ciclo poderá ser aproveitado para abater um ano de curso de residência em especialidades básicas, como medicina de família, ginecologia, obstetrícia, pediatria e cirurgia geral. Há também a possibilidade de o período ser incluído na contagem para cursos de mestrado.

A forma como isso será feito também está nas mãos do Conselho Nacional de Educação.

O formato de oito anos poderá ser revisto num curto prazo.

Há a possibilidade de o primeiro ciclo, atualmente de seis anos, ser reduzido para cinco. O assunto, no entanto, ainda terá de ser debatido pelo Conselho Nacional de Educação. A intenção é se aproximar do modelo inglês, onde a duração do primeiro ciclo varia entre 4 a 6 anos, treinamento supervisionado dura outros dois anos e a especialidade médica, 3 a 8 anos.

Para atuar no segundo ciclo, os alunos receberão um registro provisório. A instituição de ensino deverá estar ligada a uma rede de serviços públicos de saúde, onde seus alunos vão desempenhar as atividades. Caberá à instituição definir o local de trabalho do estudante.

A ideia é que o aluno seja supervisionado por professores. A forma como isso será feito também será definida pelo Conselho Nacional de Educação. Também não está acertado como será feito o reembolso das instituições de ensino pelo trabalho de supervisão.

O aluno receberá o diploma somente depois de completar os oito anos de formação. Só aí receberá a inscrição permanente. De acordo com o Ministério da Saúde, o modelo proposto prevê que o profissional com registro provisório, mesmo sem diploma, responderá caso cometa uma infração ética ou erro no atendimento do paciente.

A criação do segundo ciclo não vai dispensar o internato, realizado atualmente no quinto e sexto ano. Nesta etapa, o estudante não tem autonomia. Durante o treinamento da segunda etapa, o estudante aos poucos ganha mais autonomia.

A expansão da duração do curso de medicina, de acordo com o governo, não tem como objetivo principal a ampliação da oferta de médicos.

A meta, de acordo com ministérios da Saúde e da Educação, é ampliar a formação do profissional e driblar um problema que o governo julga enfrentar atualmente, que é a especialização precoce.

Na avaliação do governo, a partir do 4º ano, estudantes concentram suas atenção nas áreas com que têm mais afinidade, deixando de lado pontos considerados essenciais para o atendimento do paciente.

Embora detalhes ainda não estejam definidos, o governo já decidiu que durante o ciclo de dois anos, o estudante terá permissão para atuar apenas nos locais indicados pela instituição de ensino a que ele está ligado. Não será permitida a realização de plantões ou atuação em outros serviços.

Seria um recrutamento obrigatório pelo Ministro da Educação e do Ministro da Saúde dos médicos para trabalharem para o governo de  forma altamente qualificada e com menos custos ?

A MP do Programa Mais Médicos é uma falácia culpando os médicos pelo caos na Saúde Pública do Brasil.

O governo Dilma Rousseff de extrema esquerda quer escravizar os egressos dos cursos de medicina do Brasil tendo como referência a medicina cubana, na qual o médico recebe 30 dólares por mês.

Em defesa dos médicos do Brasil e não a Medida Provisória da presidente Dilma Rousseff!