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Deputado Carlos Giannazi discursou na Alesp sobre a crise institucional Famema 2013

Deputado Carlos Giannazi, PSOL, discursou no dia 10 de outubro na ALESP, após audiência pública com os alunos, docentes e residentes da Famema no Auditório Tiradentes em 30/09/2013.

Giannazi fez uma síntese do movimento paredista, e apontou urgência para o atual Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, a encampação da Famema pela USP, Unesp e Unicamp.

Giannazi criticou a permanência da Famema em ainda estar inserida na Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, e apontou por que a Lei Estadual 12.188 de 2006 que previa a encampação da Famema, até  o presente momento não foi cumprida.

Lei complementar aprovada pela Assembleia Legislativa extinguindo a Famema chegou a ser publicada no Diário Oficial em janeiro de 2006. Porém, o processo emperrou quando, naquele ano, Alckmin deixou o governo do Estado para concorrer à Presidência da República.

Seus sucessores no governo paulista, Cláudio Lembo (DEM) e José Serra (PSDB) eram contrários à encampação da Famema.

Criada em 1966, a Famema foi estadualizada em dezembro de 1994 pelo então governador Luiz Antônio Fleury Filho.

Com a incorporação à Unesp, os cursos de medicina e de enfermagem seriam geridos pela universidade e as unidades hospitalares da Famema se tornariam autarquias do governo do Estado, sendo administradas e mantidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Hoje, apesar de ser autarquia estadual vinculada à Secretaria Estadual Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Famema é um instituto de ensino superior isolado no Estado.

Integram o complexo Famema o Hospital das Clínicas, Materno-Infantil, Hospital São Francisco, Hemocentro, Ambulatório de Especialidades Mário Covas, NGA (Núcleo de Gestão Assistencial), além de Unidade Oftalmológica.

Deputado Carlos Giannazi pede o cumprimento da  lei 12.188/ 2006, e ato contínuo, incorporar sua estrutura acadêmica a uma Universidade Estadual, estruturando seu quadro de servidores.

Lei nº 12.188, de 6 de janeiro de 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994.

Artigo 2º – Os atuais servidores da FAMEMA passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta.

Parágrafo único – As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância.

Artigo 3º – Os servidores integrantes do Quadro referido no artigo 2º poderão exercer suas atribuições atuais mediante afastamento para a entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior a que se refere o artigo 5º.

Artigo 4º – A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas relativos aos atuais servidores da FAMEMA reconhecidos pelo Poder Judiciário.

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAMEMA e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os seus cursos.

Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único – Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAMEMA serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006. Publicado em : D.O.E em 07/01/2006, Seção I – pág. 01 Atualizado em: 10/01/2006 15:50

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006. Publicado em : D.O.E em 07/01/2006, Seção I – pág. 01 Atualizado em: 10/01/2006 15:50

Julgamento do TRT 15ª Região. Desembargadores reconhecem legalidade da greve dos servidores da Famema

Em pouco mais de uma hora os 11 Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região colocaram um ponto final no dissídio coletivo de 2013, que deflagrou uma greve de 46 dias na autarquia de ensino Famema.

A sessão foi acompanhada pelo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Saúde do Estado de São Paulo, Edison Laércio de Oliveira, pelo Diretor da Subsede do Sinsaúde de Marília Aristeu Carriel e por cerca de 20 integrantes do comando de greve que viajaram de Marília até o TRT – 15 Região.

O julgamento, que foi aberto às 15h 50min, começou com a sustentação oral do advogado da Famema, Antonio Carlos Roseli, que solicitou a apresentação de um vídeo antes da sua sustentação oral. De pronto o pedido foi rejeitado pelo plenário dos Desembargadores que não aceitaram apresentar mais provas no processo trabalhista. Em seguida, durante suas alegações, o advogado Roseli voltou a sustentar a ilegalidade da greve e atacou duramente membros do sindicato e os trabalhadores paralisados.

Viu a sua tese cair por terra através do voto do relator do processo, Desembargador Lourival Ferreira que, na leitura do seu voto sustentou que atos unilaterais como os boletins de ocorrência registrados pela diretoria do Complexo Famema nada comprovam  de ilegalidade do movimento paredista. “Se pretendiam mostrar que a greve é ilegal, teriam sim que demonstrar uma relação detalhada que comprovasse o descumprimento da ordem judicial aqui proferida”.

O advogado do Sinsaúde Dr. Edson Silveira Rocha, que representou os trabalhadores na sessão, rebateu as argumentações de Roseli e reforçou que os trabalhadores estão desde junho de 2010 sem aumento salarial. “Os 30% de aumento exigidos pelo movimento contempla muito mais do que as perdas salariais dos últimos 12 meses. Estamos falando aqui de uma categoria que, desde junho de 2010, não recebe um centavo de aumento. O que essa diretoria pretende é que se pule dois dissídios”, sustentou.

O voto do relator Lourival Ferreira foi lido e seguido pelos demais desembargadores. Em resumo ficou decidido o seguinte:

– A greve foi considerada legal e não abusiva, determinando-se o pagamento integral de todos os dias parados, inclusive o depósito imediato dos 30% descontado dos holerites dos grevistas no início desta semana.

– Ficou determinado o reajuste de 8% no vencimento dos trabalhadores, retroativo ao dia 1º de junho deste ano.

– Foi decretada a estabilidade de todos os funcionários (paralisados ou não) por um período de 120 dias, com multa de 5 mil reais por servidor dispensado sob o pretexto da greve.

– Foi determinado o fim imediato da greve sob a pena de multa de 20 mil reais por dia de descumprimento a partir do dia 10.

Com relação aos dissídios anteriores, o presidente do TRT informou que já existe um julgamento em andamento sobre o dissídio de 2012 e que o resultado deve sair num futuro próximo.

Ao final da sessão, o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Saúde do Estado de São Paulo Edison Laércio de Oliveira se reuniu com os integrantes do comando de greve onde fizeram uma análise da decisão.

“Sem dúvida nenhuma saímos vitoriosos hoje daqui. Não só porque conseguimos provar que o movimento é legítimo, mas também porque, além dos 8% determinados aqui, ainda sabemos que estamos aguardando o resultado do dissídio de 2012, o que pode elevar nosso reajuste para mais de 15% ainda este ano”, ressaltou.

Aristeu Carriel também comemorou a decisão e disse que o movimento foi vitorioso no sentido de conseguir mostrar para a Diretoria Geral da Famema, que dentro da legalidade, existe uma categoria mobilizada. “Daqui pra frente sem dúvida nenhuma eles vão nos respeitar, pois agora sabem que existe uma categoria unida e mobilizada. Acabou a era da mão de ferro. Agora demonstramos nossa força e nossa voz”.

Segundo o Sinsaúde a greve geral acaba, mas os trabalhadores continuam mobilizados pela melhoria das condições de trabalho, e contra a precarização do atendimento.

“Encaminhamos uma pauta de reivindicações e estaremos cobrando da diretoria o seu cumprimento. Além do mais nós estaremos presentes todos os dias para evitar possíveis retaliações das chefias no pós-greve”, garantiu o diretor para assuntos parlamentares da Federação da Saúde, Pedro Tolentino.

A plenária teve a participação dos servidores da Fumes, Famar e do Sinsaúde.

Fonte- Sinsaúde

TRT- CAMPINAS- SINSAÚDE

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Audiência Pública reúne estudantes e servidores da Famema

Foi realizada no dia 30 de setembro, a audiência  pública na ALESP para debater a greve de professores e alunos da Faculdade de Medicina de Marília  (Famema).

O evento conduzido por Carlos Giannazi (PSOL) teve a presença de professores e alunos da Faculdade de Medicina de Marília, que estão em greve por melhorias no ensino e infraestrutura.

Gabriela Rodrigues, estudante de medicina, leu carta do Comando Geral de Greve.

No texto, além da história da faculdade, estão expostas as razões da greve, como a falta de reajuste salarial e o baixo repasse para a faculdade de medicina, que, de acordo com a estudante, atende a população de 62 municípios do DRS IX do Estado de São Paulo.

Em nome do Comando Estudantil, Sarah Bortolucci falou dos objetivos do curso de Enfermagem e Medicina: aperfeiçoar a prática médica e “formar profissionais críticos”. Contou que a situação das bibliotecas é precária e que as aulas de anatomia estão defasadas, pois falta de infraestrutura e laboratório precário. 

Representando a Residência Multidisciplinar, Isabela Paschoalotto reforçou a fala de Sarah e acrescentou que há setores do da faculdade despreparados para receber o residente.

José de Arimatea e Agnaldo Junior Marinheiro falaram em nome dos funcionários da Famema.

Marinheiro disse que falta material necessário à rotina médica e denunciou que os funcionários sofrem represálias quando reclamam dos problemas da faculdade pública.

Arimatea falou da insatisfação e da precarização do corpo de servidores da Fumes e Famar e cobrou do governo estadual solução para os problemas na Famema.

O docente Rudnei de Oliveira Gomes se indignou com a falta de reajuste salarial, que de acordo com Gomes, não há nos últimos dez anos.

“Não houve alternativa, senão a paralisação”, lamentou o profissional, que explicou que o salário do professor da Famema é menor que os da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) e da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), também públicas. Finalizou pedindo para que o Deputado Giannazi haja como intermediador na relação com outros poderes.

Carlos Giannazi finalizou o evento afirmando que vai solicitar a intervenção do Ministério Público, além de convidar autoridades para falar sobre o caso.

Ao final da audiência o Deputado Carlos Giannazi falou da crise institucional da Famema em 2013 com a deflagração de greve de funcionários, alunos e docentes.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Jornalista- Gabriel Cabral

Fotos: José Antonio Teixeira

Jornada Coletiva de Humanização. Debate sobre a Lei do Ato Médico

FOLDER- SEMANA COLETIVA DE HUMANIZAÇÃONo dia  20 de setembro de 2013 estivemos ao lado do Prof.  Dr. Carlos Rodrigues da Silva Filho e do Professor Marcos Conforti Conforti debatendo o tema: “S.O.S  Medicina” em evento organizado pelo professor Tito Bassan na sala Octávio Lignelli-Biblioteca Municipal de Marília na Jornada Coletiva de Humanização – Estudos da Saúde, Ética, Ciências e Artes.

A mesa redonda foi aberta com a palestra do professor Carlos Rodrigues da Silva Filho apontou as fortalezas e fragilidades do “Programa Mais Médicos” implantado no ano de 2013 no Brasil.

Defendeu com unhas e dentes o famigerado Programa Mais Médicos.

Não declarou que havia conflito de interesse ao não relatar que é membro permanente do Ministério da Saúde e da Educação.

Após, apontamos a importância do Ato Médico, e Responsabilidade Ética, Penal e Civil decorrentes do mesmo, e por fim a Lei do Ato Médico de 12.842 de 10 de julho de 2013.

E por fim, a finalização da mesa redonda com os apontamentos do Professor Marcos Conforti discorrendo sobre a importância de outros diagnósticos realizados por outros profissionais de saúde, tanto em nível da Saúde Pública como na Saúde Suplementar.

A presença dos alunos na sala Octávio Lignelli foi numerosa, e principalmente constituída por alunos do ensino médio.

Saudações à comissão organizadora e aos docentes da mesa redonda !

Lei 12.842/2013

Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4o  São atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anátomo-patológicos;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5o  São privativos de médico:

I – (VETADO);

II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Ranking Universitário Folha 2013. Curso de Direito Univem na 188ª posição e Unimar na 57ª

ruf 2013RUF 2013 METODOLOGIA

OBJETIVOS GERAIS

O Ranking Universitário Folha busca medir a qualidade das instituições de ensino superior brasileiras, em suas diferentes missões, partindo de metodologias utilizadas em rankings internacionais, mas com adaptações para o cenário nacional.

O RUF é dividido em duas vertentes.

Uma analisa as 192 universidades do país como um todo.

Na outra vertente, são avaliados 30 cursos de graduação, independentemente se são oferecidos por universidades, centros universitários ou faculdades (as diferentes segmentações definidas pelo Ministério da Educação).

As duas últimas modalidades são mais voltadas para o ensino do que para a produção científica.

AS UNIVERSIDADES NO RUF 2013
As 192 universidades do país, as quais têm como missão constitucional fazer ensino, pesquisa e extensão foram avaliadas em cinco grandes áreas: ensino, inserção no mercado de trabalho, pesquisa, internacionalização e inovação.

No quesito pesquisa, que vale 40 dos 100 pontos, foram considerados:

Total de publicações em periódicos da base Web of Science entre 2009 e 2010 (7 pontos);

Total de citações indexadas na base Web of Science em 2011, de trabalhos publicados em 2009 e 2010 (7 pontos);

Número de citações por publicação (2 pontos);

Número de publicações por docente, cruzando dados do Web of Science com o Censo da Educação Superior 2011 (7 pontos);

Número de citações por docente, cruzando dados do Web of Science com o Censo da Educação Superior 2011 (7 pontos);

Total de publicações na base SciELO entre 2009 e 2010 (periódicos nacionais, excluídas as que constam no Web of Science, para evitar repetição) (4 pontos);

Volume de recursos captados em 2011 em agências de fomento (fundações estaduais, Capes e CNPq) (6 pontos).

No quesito internacionalização, que vale 6 dos 100 pontos, foram consideradas:

Publicações internacionais que citam publicações da universidade, na base Web of Science em 2011, de trabalhos publicados em 2009 e 2010, por docente (2 pontos).

Percentual de artigos na base Web of Science entre 2009 e 2010 em coautoria internacional (2 pontos).

Proporção de professores estrangeiros em relação ao número total de docentes da instituição, coletados no Censo da Educação Superior 2011 (2 pontos).

Em inovação, que vale 4 dos 100 pontos, foi considerado:
Número de pedidos de patentes pedido no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) entre 2002 e 2011.

No quesito ensino, que vale 32 dos 100 pontos, foram considerados:

Pesquisa feita pelo Datafolha com uma amostra de 464 professores universitários cadastrados pelo Inep-MEC que fazem avaliações dos cursos de graduação. Eles responderam quais eram as melhores instituições em suas respectivas áreas de atuação (22 pontos);

Percentual de professores com doutorado, coletado do Censo da Educação Superior 2011 (4 pontos);

Percentual de professores com dedicação integral, coletado do Censo da Educação Superior 2011 (4 pontos);

Nota dos cursos de graduação no Enade, avaliação do governo federal (2 pontos).

No quesito mercado de trabalho, que vale 18 pontos em 100, foi considerado:

Pesquisa Datafolha com uma amostra de 1.681 responsáveis pela área de recursos humanos das empresas (profissionais que fazem as contratações), que atuam na área dos 30 cursos de graduação avaliados no RUF.

CURSOS DE GRADUAÇÃO NO RUF 2013

Foram coletados dados de cursos de graduação nas 30 áreas com mais matriculas em 2011: administração; agronomia; análise de sistemas; arquitetura e urbanismo; ciências da computação; ciências biológicas; ciências contábeis; direito; economia; enfermagem; engenharia civil; engenharia de produção; engenharia elétrica; engenharia mecânica; farmácia; fisioterapia; educação física; matemática; química; geografia; história; jornalismo; língua/literatura vernácula; marketing e propaganda; medicina; nutrição; odontologia; pedagogia; psicologia; serviço social.

Os cursos foram avaliados nos quesitos ensino e inserção no mercado de trabalho.

Os indicadores considerados foram praticamente os mesmos levantados para avaliar as universidades.

Ou seja, no ensino, foram consideradas as entrevistas com os avaliadores do Inep-MEC, percentual de docentes com doutorado e a nota no Enade. Não foi utilizado o indicador de professores com dedicação integral porque o InepMEC não possuía esse dado discriminado por curso.

A distribuição dos pontos no indicador de ensino é:

Pesquisa feita pelo Datafolha com uma amostra de 464 professores universitários cadastrados pelo Inep-MEC que fazem avaliações dos cursos de graduação. Eles responderam quais eram as melhores instituições em suas respectivas áreas de atuação (75 pontos);

Percentual de professores com doutorado, coletado no Censo da Educação Superior 2011 (20 pontos);

Nota do curso no Enade (5 pontos)

No quesito mercado de trabalho, foram consideradas as entrevistas com os responsáveis pela área de recursos humanos das empresas (profissionais que fazem as contratações), que atuam na área dos 30 cursos de graduação avaliados.

Curso de Direito Unimar:

Curso de Direito Univem:

 Acima, as posições no RUF 2013 dos cursos de direito da cidade de Marília: Unimar e Univem.

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STF nega pedido de suspensão do Programa Mais Médicos. Liminar indeferida em Mandado de Segurança

stfIndeferida liminar em Mandado de Segurança que questiona Programa Mais Médicos

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, a qual instituiu o Programa Mais Médicos.

Revalidação

No MS 32238, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal).

Com relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa humana”.

A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.

Programa Mais Médicos

De acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção básica.

A medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.

O Ministério informou que 2.552 municípios já haviam feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os médicos brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais em que pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão oferecidas aos médicos estrangeiros.

Os profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em atenção básica ao longo dos três anos do programa.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou, lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%), Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).

Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma política pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver, “indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população”.

Para o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”, que são objeto de decisões de cunho político.

No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma. “Entretanto, como se sabe, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF neste sentido.

Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência na via estreita do Mandado de Segurança, que sequer admite dilação probatória”, concluiu.

Em defesa do Revalida !

Fim do Programa Mais Médicos !

mandado de segurança