Arquivo da categoria: Direito

Projeto de lei que institui o Programa Escola sem Partido é apresentado na Câmara dos Deputados

doutrinação - diga não ao marxismoO Deputado Izalci (PSDB/DF) apresentou, em 23.03.2015, o Projeto de Lei nº 867/2015, que inclui entre as diretrizes e bases da educação nacional o “Programa Escola sem Partido”.

Trata-se de uma iniciativa destinada a entrar para a história da educação em nosso país.

Se a lei for aprovada pelo Parlamento brasileiro, a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções estarão com os dias contados.

A tramitação desse projeto de lei não impede que os  anteprojetos de lei elaborados pelo Escola sem Partido sejam apresentados às Assembleias Legislativas dos Estados e às Câmaras de Vereadores dos Municipais.

Pelo contrário: é importante que esses anteprojetos continuem a ser divulgados, a fim de fomentar o debate sobre o tema da doutrinação em todo o país, o que criará um ambiente favorável à aprovação da lei pelo Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI Nº 867 , DE 2015

Inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional, o “Programa Escola sem Partido”.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional do “Programa Escola sem Partido”.

Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV – liberdade de crença;

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII – direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

§ 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 6º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I – aos livros didáticos e paradidáticos;

II – às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

IV – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.

 II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

 IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

 V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

 VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

 JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição se espelha em anteprojeto de lei elaborado pelo movimento Escola sem Partido (www.escolasempartido.org) – “uma iniciativa conjunta de estudantes e pais preocupados com o grau de contaminação político-ideológica das escolas brasileiras, em todos os níveis: do ensino básico ao superior” –, cuja robusta justificativa subscrevemos:

“É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral especialmente moral sexual incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.

Diante dessa realidade conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos , entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:

1 – A liberdade de aprender assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;

2 – Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores;

3 – O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;

4 – Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;

5 – Liberdade de ensinar assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa;

6 – De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 8º, I, do projeto de lei;

7 – Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;

8 – Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;

9 – Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;

10 – A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;

11 – A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;

12 – Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”;

13 – E não é só. O uso da máquina do Estado que compreende o sistema de ensino para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado,  com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;

14 – No que tange à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;

15 – Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;

16 – Finalmente, um Estado que se define como laico e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião;

17. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.

Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.

Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.

Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Frisamos mais uma vez que projetos de lei semelhantes ao presente – inspirados em anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido (www.escolasempartido.org) – já tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito Federal; e em dezenas de Câmaras de Vereadores (v.g., São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA, Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.), tendo sido já aprovado nos Municípios de Santa Cruz do Monte Carmelo-PR e Picuí-PB.

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 23 de março de 2015.

Fonte – Escola sem Partido

doutrinação marxista - pedrinho

CADE impõe auto de infração ao Cremesp na defesa dos médicos contra as operadoras de saúde que remuneram o serviço médico com valores irrisórios

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) recorreu da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que condenou o apoio da instituição à mobilização dos médicos por reajustes nos valores de consultas e procedimentos junto às operadoras de planos de saúde.

O Cremesp foi multado por defender a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM)  e apoiar a suspensão do atendimento aos usuários de planos.

Em publicação de 17 de março no Diário Oficial da União, o CADE  determinou também que o Cremesp  “abstenha-se de fixar tabelas de preços mínimos” e de incentivar paralisações na saúde suplementar, sob pena de ser multado em R$ 5 mil ao dia. A punição atinge também a Associação Paulista de Medicina (APM) e Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp).

A medida representa cerceamento ao legítimo direito dos profissionais de reivindicar parâmetros mínimos para repor as perdas econômicas acumuladas nas últimas décadas. Assim como  o Poder Público baseia-se na “tabela SUS” para remunerar consultas e procedimentos, categorias profissionais como engenheiros e advogados dispõem de indicadores de preços para seus serviços.

A determinação do CADE é também um ataque à liberdade de mobilização de uma categoria frente à prática das empresas que, a despeito de cobrar mensalidades caríssimas, com aumentos sempre acima da inflação, remuneram muito mal os prestadores credenciados.

A decisão favorece a continuidade desta conduta por operadoras de planos, o que agrava o desequilíbrio econômico entre as partes e prejudica os usuários do sistema, além dos profissionais da Medicina.

O Cremesp espera reverter a multa do CADE e mantém seu apoio ao movimento médico por honorários dignos e pela melhoria da assistência à saúde  da população.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

A insustentável farsa pedagógica do PBL em cursos de medicina

PBL- INFORMAÇÃO E FORMAÇÃOO que é o PBL?

O PBL (Problem-Based Learning) é o método responsável pelo ensino das bases teóricas da medicina.

Os elementos estruturantes que caracterizam um curso que utiliza o método PBL são:

  • Não existem aulas teóricas organizadas numa estrutura de disciplinas suportadas por um sistema de departamentos de medicina.
  • O ensino das ciências básicas e clínicas é feito exclusivamente por PBL.
  • Oferecer um curso com uma forte apelo à prática (sem aulas magnas e atividades de laboratórios), e o ensino das disciplinas “clínicas” começa logo no primeiro ano.

No curso de medicina modelo PBL a responsabilidade da aprendizagem é transferida do professor para o estudante, ou melhor, do “facilitador” ou ainda do “professor colaborador” que trabalha nas UBS e USF de um cidade, e muitos, nem Residência Médica fizeram.

É dito ao aluno que: o estudante deixa de ser um elemento passivo, sentado numa sala a tomar notas durante a aula, para passar a ser o principal gerador de conhecimento ao procurar ativamente a informação que necessita para resolver um determinado problema.

O aluno é o ator principal do cenário de ensino-aprendizagem.

É o que diz a nos cadernos de série das famigeradas faculdades que o implantaram !

O professor será o ator coadjuvante.

Que inversão de valores !

O ensino, ou mais corretamente, a aprendizagem do aluno, é assim orientada pelos problemas que lhe são apresentados. O papel do “facilitador” nessa engenharia pedagógica passa a ser, fundamentalmente, o de um orientador do trabalho dos estudantes.

Mero assistente de preenchimento de formulário de análise de desempenho dos estudantes.

É  ensinado e doutrinariamente pelos experts em pedagogia que: os  alunos apresentam uma melhor preparação para a resolução de problemas reais, uma maior facilidade na busca de informação, uma maior familiaridade com as fontes de informação, uma maior facilidade na aplicação do conhecimento adquirido, maior retenção do conhecimento adquirido e, de um ponto de vista mais subjectivo, um processo de aprendizagem mais estimulante e interessante.

O marketing, devo confessar, impressiona qualquer aluno ou o genitor que compareça a primeira reunião de apresentação do curso (muitas das vezes com coffee break para causar uma ótima impressão aos neófitos alunos sedentos por conhecimento).

Como é que funciona o PBL?

No processo de aprendizagem PBL, os estudantes são confrontados com um problema (caso clínico), tendo que resolvê-lo.

A análise de um caso clínico dura, em média, uma semana e inicia-se com uma sessão de uma hora e meia, onde o tutor apresenta o caso (uma pessoa com um conjunto de sintomas).

Seguidamente, os estudantes fazem uma análise preliminar do caso apresentando hipóteses para explicar o que lhes foi apresentado; desta discussão preliminar surge um conjunto de dúvidas/questões que precisam ser respondidas para poderem confirmar as suas hipóteses.

Detalhe- o caso clínico é de neurologia por exemplo, e o tutor é dermatologista.

Surreal…

Estas dúvidas são então estruturadas num conjunto de objetivos de aprendizagem que, no fim da sessão inicial, são repartidos pelos estudantes para a sessão seguinte.

Para atingirem os objetivos delineados na sessão inicial, os estudantes podem recorrer a todas as fontes de informação que desejarem, simuladores anatômicos, manequins, mídia CD/DVD etc.

A sessão seguinte, com duração de 3 horas, é onde a maior parte do trabalho se desenrolará. Os estudantes, munidos com a informação que recolheram desenvolvem um diagnóstico selecionando das hipóteses preliminares as que se adequam e melhor explicam o caso.

Paralelamente, o tutor vai fornecendo informação adicional (lendo o guia tutorial) que, em conjunto com os conhecimentos adquiridos pelos estudantes, vai permitir “desvendar” o caso clínico.

Detalhe- Os alunos perguntam muito nesse momento, e o facilitador por não ser da área temática tem apenas o guia tutorial para socorrê-lo (de vez em quando uma leitura no guia tutorial para acalmar os ânimos da discussão).

Se as perguntas são muito complexas, o facilitador  intervém na discussão com as seguintes frases: é uma primeira aproximação, portanto sem estresse; são sucessivas aproximações, e hoje não vamos esgotar esse assunto; uma hora você aprende esse tema quando for significativo para você; que tal você marcar uma consultoria, pois estou aqui para ajudar vocês; o importante é o aprender a aprender e não saber a resposta desse conteúdo; que tal marcarmos uma nova síntese e você tragam mais informações.

E por aí seguimos para a nova síntese…

Enfim, o facilitador não assume nenhuma responsabilidade pelo conteúdo, mas no momento da avaliação se transforma do pacato facilitador para o tirano avaliador ao emitir conceito satisfatório ou insatisfatório para os alunos,

E nesse momento de avaliação as águas calmas transformam-se em tsunami.

Como o aluno aceita receber um conceito insatisfatório de alguém que nunca se importou com seu aprendizado?

E nessa hora que toda a farsa pedagógica se revela: o facilitador tem mais poder que um juiz de direito, pois é ele quem decide quem passa de ano avaliando três perguntas formuladas nos formatos dos cursos de medicina que adotam o PBL.

Como tem sido ao aluno no processo ensino-aprendizagem ?

Como tem sido as relações interpessoais do aluno (aluno e tutor)[máximo da ditadura na avaliação, pois se  o tutor se quiser reprova o aluno e pronto, utilizando-se de critério subjetivo)?

Como tem sido as habilidades do aluno no processo ensino-aprendizagem?

O Problem Based Learning não passa de uma forma dissimulada de ditadura pedagógica travestida de ares de modernidade.

Se você for reprovado, o facilitador irá dizer que: “É fundamental os estudantes perceberem que a essência da sua formação depende deles próprios. Do seu esforço e autodisciplina para o estudo e o trabalho em equipe”.

O curso de medicina fica barato, pois as faculdades de medicina fazem parceria com as Secretarias Municipais de Saúde dos municípios onde a faculdade está instalada, e os alunos são inseridos na rede de atenção básica com a supervisão do “professor colaborador” (nome dado ao médico que trabalha na rede de atenção básica de saúde do município, o qual não vê a hora de passar em uma prova de Residência em Medicina, e  dar um adeus à Prefeitura Municipal, pois muitos não têm Residência M[edica).

Lógico, que todo aluno de medicina tem sonho de fazer Residência Médica.

Detalhe: frequentemente o professor colaborador tem idade muito próximo ao estudante, pois é recém-formado.

Enfim, a insustentável farsa do PBL em cursos de medicina se revela por: ausência de professores qualificados com pós-graduação, ausência de laboratórios de anatomia,  laboratórios de fisiologia e patologia sem atividades, ausência de aulas magnas, formatos anacrônicos de avaliação baseados em critérios subjetivos, planos de recuperação de alunos ausentes ou com critérios subjetivos, casos clínicos  sem  a participação de especialistas da disciplina, ausência de critérios objetivos de avaliação, e por fim, ausência de pedagogos na instituição para rediscutir o curso em andamento.

Então, o “PBL  made in Brazil” é uma farsa pedagógica nos cursos de medicina.

É um estelionato pedagógico  !

farsa

A doutrinação pedagógica da esquerda nas universidades. Origem em Paulo Freire

Um dos maiores problemas do Brasil é a doutrinação ideológica marxista nas escolas e universidades.

E também há a doutrinação pedagógica que tenta destruir a figura do professor e substituí-la pelo “facilitador de ensino”.

Origem dessa pedagogia nefasta: Paulo Freire, a qual se presta a ensinar em salas de aulas todos os ensinamentos de Antonio Gramsci.

Em vez de os professores ensinarem conteúdo  nas disciplinas, matérias relevantes da forma mais objetiva possível, os mesmos vestem seus bonés de militantes políticos e saem por aí tentando conquistar jovens adeptos.

Alguns até participam de festas em casas de alunos.

É pura lavagem cerebral, e faz com que um exército de alunos alienados mentais troquem o conhecimento objetivo pela repetição de slogans idiotas.

Frases  ditas aos alunos do tipo: “é uma primeira aproximação”, “são sucessivas aproximações”, “o ensino é em espiral”, “o importante é o biopsicossocial”, “em algum momento você vai aprender quando for significativo para você”, e a melhor das frases “estou aqui para ajudar você, pois sou um facilitador de ensino e não professor”.

Pior ainda, os critérios de avaliação: subjetividade do avaliador ao emitir conceitos sobre os alunos.

Pior que isso só mesmo importando um professor de Cuba, e liberar a doutrinação socialista em salas de aulas.

Em suma, trata-se de uma máquina de formar alienados.

Nas universidades atende pelo nome de “PBL made in Brazil”  (Problem Based Learning) ou ABP  (Aprendizagem Baseada em Problemas).

No pano de fundo, as “pílulas de conhecimento” obtidas nas famosas problematizações.

Essa sempre foi a realidade em nosso país, ao menos desde a década de 1960.

Os socialistas/comunistas perceberam, com Gramsci, que era preciso dominar a cultura, já que uma revolução armada ficava cada vez menos provável.

Se infiltraram nas redações dos jornais, nas igrejas, nas escolas e universidades. E  não houve reação da direita.

Os próprios pais não têm o hábito de participar diretamente do ensino de seus filhos, e muitos achavam que tal doutrinação marxista seria ineficaz, pois a tendência seria a de que a educação conservadora prevaleceria.

A multidão de alienados com diplomas universitários aumenta no Brasil.

Alunos (de)formados em universidades, mas endossando o discurso oficial e hipócrita do governo petista de que nunca se investiu tanto no aluno por meio do FIES, e a de que o professor é “neoliberal”, e os “facilitadores de ensino” são o máximo de avanço em “pedagogia libertadora” (leia-se comunista).

Ou seja, gente que se recusa a pensar pelo próprio cérebro, preferindo dar uma de papagaio de piratas oportunistas.

Idiotas úteis ao sistema da esquerdofrenia ou esquerdopatia.

O Fórum Econômico Mundial (WEF, na sigla em inglês) é mais um órgão internacional a martelar o que mesmo as autoridades brasileiras reconhecem: quando se trata de  de educação, o Brasil está mais perto dos piores exemplos do mundo do que dos melhores. Em seu  Relatório de Capital Humano, em 2013, o WEF colocou o país na 88ª posição de um total de 122 países quando se trata de educação.

Isso nos coloca mais perto dos lanternas Burkina Faso (121º) e Iêmen (122º) do que da Finlândia (1º) e Canadá (2º), que lideram neste indicador.

Para chegar a esta nada honrosa posição, o Brasil falhou principalmente na qualidade do ensino em matemática e ciência, quando de fato ficou entre os 15 piores do mundo, em 112º lugar.

Matemática já era a pior disciplina entre os brasileiros atestada no último Pisa, exame realizado com alunos de 65 países do globo cujo resultado mais recente é de 2010.

Paulo Freire – o “Patrono da Educação Brasileira” tem tudo a ver com isso.

Sua “pedagogia do oprimido” “dos pobres”, “dos excluídos”, “dos perseguidos”, “dos fracos”  nada mais é do que transportar Karl Marx para a sala de aula.

Vocês conhecem alguém que tenha sido alfabetizado pelo método Paulo Freire? Alguma dessas raras criaturas, se é que existem, chegou a demonstrar competência em qualquer área de atividade técnica, científica, artística ou humanística? Nem precisam responder. Todo mundo já sabe que, pelo critério de “pelos frutos os conhecereis”, o célebre Paulo Freire é um ilustre desconhecido.

As técnicas que ele inventou foram aplicadas no Brasil, no Chile, na Guiné-Bissau, em Porto Rico e outros lugares.

Não produziram nenhuma redução das taxas de analfabetismo em parte alguma do mundo.

Produziram, no entanto, um florescimento espetacular de louvores em todos os partidos e movimentos comunistas do mundo.

O homem foi celebrado como gênio, santo e profeta.

Só faltou a canonização.

Veja o que pensam pesquisadores sobre Paulo Freire:

“Não há originalidade no que ele diz, é a mesma conversa de sempre. Sua alternativa à perspectiva global é retórica bolorenta. Ele é um teórico político e ideológico, não um educador.” (John Egerton, “Searching for Freire”, Saturday Review of Education, Abril de 1973.).

“Ele deixa questões básicas sem resposta. Não poderia a ‘conscientização’ ser um outro modo de anestesiar e manipular as massas? Que novos controles sociais, fora os simples verbalismos, serão usados para implementar sua política social? Como Freire concilia a sua ideologia humanista e libertadora com a conclusão lógica da sua pedagogia, a violência da mudança revolucionária?” (David M. Fetterman, “Review of The Politics of Education”, American Anthropologist, Março 1986.).

“[No livro de Freire] não chegamos nem perto dos tais oprimidos. Quem são eles? A definição de Freire parece ser ‘qualquer um que não seja um opressor’. Vagueza, redundâncias, tautologias, repetições sem fim provocam o tédio, não a ação.” (Rozanne Knudson, Resenha daPedagogy of the Oppressed; Library Journal, Abril, 1971.).

“A ‘conscientização’ é um projeto de indivíduos de classe alta dirigido à população de classe baixa. Somada a essa arrogância vem a irritação recorrente com ‘aquelas pessoas’ que teimosamente recusam a salvação tão benevolentemente oferecida: ‘Como podem ser tão cegas?’” (Peter L. Berger, Pyramids of Sacrifice, Basic Books, 1974.).

“Alguns veem a ‘conscientização’ quase como uma nova religião e Paulo Freire como o seu sumo sacerdote. Outros a veem como puro vazio e Paulo Freire como o principal saco de vento.” (David Millwood, “Conscientization and What It’s All About”, New Internationalist, Junho de 1974.).

“A Pedagogia do Oprimido não ajuda a entender nem as revoluções nem a educação em geral.” (Wayne J. Urban, “Comments on Paulo Freire”, comunicação apresentada à American Educational Studies Associationem Chicago, 23 de Fevereiro de 1972.).

“Sua aparente inabilidade de dar um passo atrás e deixar o estudante vivenciar a intuição crítica nos seus próprios termos reduziu Freire ao papel de um guru ideológico flutuando acima da prática.” (Rolland G. Paulston, “Ways of Seeing Education and Social Change in Latin America”, Latin American Research Review. Vol. 27, No. 3, 1992.).

“Algumas pessoas que trabalharam com Freire estão começando a compreender que os métodos dele tornam possível ser crítico a respeito de tudo, menos desses métodos mesmos.” (Bruce O. Boston, “Paulo Freire”, em Stanley Grabowski, ed., Paulo Freire, Syracuse University Publications in Continuing Education, 1972.).

Os “facilitadores de ensino” (gostam de ser chamados assim) passaram a se enxergar não como transmissores de conhecimento objetivo, mas como transformadores sociais, como salvadores de almas, como libertadores dos escravizantes burgueses.

É um desserviço à pedagogia.

Tenho batido muito nessa tecla, pois já confirmo o poder de estrago dessa ideologização do ensino.

Já fui perseguido por isso nos últimos seis por outros professores e alunos simpatizantes desse modelo horroroso de ensino.

A pedagogia libertadora?

Não !  A pedagogia enganadora de Paulo Freire.

Vejo o resultado na minha docência com meus próprios olhos.

Alunos não estudam conteúdos temáticos, pois são desestimulados a fazê-los.

Partidos da esquerda têm feito um sistemático trabalho de doutrinação marxista nesses alunos, cada vez mais novos, com suas cartilhas ridículas em prol do socialismo.

Livros aprovados pelo MEC mentem descaradamente, invertem a história, condenam o capitalismo como se fosse o próprio diabo. Não podemos mais tolerar isso!

Ah, esqueci. Os professores da justiça social que lecionam nas escolas não acreditam em Deus, pois são comunistas.

É hora de reagir.

É hora de dar um basta.

Não podemos ficar calados diante desse verdadeiro crime que é a tentativa de seduzir para depois destruir as mentes jovens desse país, com baboseira e ladainha de esquerda.

O professor tem liberdade de ensinar, e não seguir o “modelito comunista” de Paulo Freire nas salas de aulas.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. […].

Precisamos reagir a esse modus operandi implantado nas universidades, e não tratar o Estado como deus, enaltecer o roubo em empresas estatais em nome da “justiça social”, e ainda incentivar o MST como instrumento de radicalização da ditadura do proletariado.

Ninguém melhor que Paulo Freire pode representar o espírito da educação petista, que deu aos nossos estudantes os últimos lugares nos testes internacionais, tirou nossas universidades da lista das melhores do mundo e reduziu para um ínfimo número de citações de trabalhos acadêmicos brasileiros em revistas científicas internacionais.

Fora a nefasta pedagogia de Paulo Freire !

EDUCAÇÃO NO BRASIL

Contra a maré vermelha

contra a maré vermelhaEnfim o livro que todo universitário deveria ler.

Sair do “armário intelectual” imposto pela esquerdofrenia delirante do Brasil dos últimos 12 anos.

Rodrigo Constantino, autor dessa belíssima obra, resume em artigos o que é  ser  um defensor do regime comunista, ou socialistas para os “intelectuais vermelhos” do século XX e XXI.

Contra a maré vermelha reúne 80 crônicas de Rodrigo Constantino publicadas no jornal O Globo entre 2009 e 2014. Sempre de modo original, e sem medo de patrulha da esquerda, o autor destrincha o país em que vivemos, e mais uma vez mostra por que é voz incontornável para o Brasil que não barganha com a democracia.

Vamos a nota do autor:

“A estupidez campeia”, diz um amigo meu filósofo. Nosso querido Brasil, o eterno país do futuro, parece remar, remar, sem com isso sair do lugar. Na verdade, demos até mesmo uns passos para trás. Após décadas da queda do Muro de Berlim e da União Soviética, ainda há quem defenda o socialismo – do século XX ou aquele do século XXI, o mesmo, só que com um manto democrático para enganar os mais ingênuos.

Defensores de Cuba ainda pululam por aí, artistas engajados endossam um governo autoritário e corrupto em troca de patrocínio cultural ou da sensação regozijo com a suposta superioridade moral por parecerem preocupados com os mais pobres, uma clara tentativa de monopólio da virtude. Uma agenda politicamente correta vai asfixiando nossa liberdade de opinião, e reina uma hegemonia de esquerda na política e cultura nacionais, com raras exceções.

Vivemos há 12 longos anos sob o domínio do lulopetismo, uma época não só de mediocridade, como de enaltecimento da própria mediocridade. O PT nivela tudo por baixo, ataca os melhores para valorizar os piores, coloca todos na vala comum para não ter de admitir que existe o joio e o trigo – sendo o próprio PT a parte mais estragada do joio.

O estrago causado pelo desgoverno petista é imenso quando se trata de economia, mas ainda pior quando pensamos em nossos valores como sociedade. O “vale tudo” defendido pelos petistas, seu exacerbado relativismo ético e moral usado para justificar seus “malfeitos”, a banalização da corrupção, tudo isso vai pesar sobre nós por um longo período, e não será fácil reverter o quadro de deterioração de valores.

Os chavistas estão no poder, e avançando cada vez mais. Os bolivarianos tentam destruir nossa democracia de dentro dela, querem usurpar nossa República, ou “coisa pública”, vista pelos chacais como “cosa nostra”. A pilhagem ocorre em escala bilionária à luz do dia, em boa parte impunemente. Nossas estatais foram destruídas. O PT tem cada vez manos adeptos ideológicos e mais sócios no butim, enquanto os trabalhadores são reféns, súditos, não cidadãos.

É nesse contexto que tenho lutado pelas liberdades individuais, pela democracia representativa com claros limites constitucionais ao poder central, pela defesa do capitalismo de livre mercado, enaltecendo os empreendedores que efetivamente criam riquezas e empregos a despeito de tantos obstáculos criados pelo estado, visto por muitos ainda como uma espécie de “messias salvador”.

Por trás desse golpe à nossa democracia, dessa era da mediocridade, há um arcabouço intelectual, uma mentalidade predominante que facilita a marcha dos opressores. É justamente o ranço anticapitalista, o antiamericanismo infantil, o preconceito contra empresários e o ataque ao lucro como motivador que impede uma mudança de rumo do Brasil, para que possa finalmente mergulhar numa trajetória de crescimento sustentável e virar um país desenvolvido, chegar ao futuro, enfim.

Após cinco anos escrevendo colunas quinzenais em O Globo e há pouco mais de um ano com um blog na Veja, acabei virando sinônimo de combate ao lulopetismo, ao socialismo, ao coletivismo. Um ícone da resistência a esses cinquenta tons de vermelho que dominam nossa política. O “trovão da razão”, segundo a Veja, ou o “trombone da direita”, segundo a Época. Para os detratores apavorados e a soldo do PT, sou o “menino maluquinho”.

Mas de maluco não tenho nada. Como o leitor poderá comprovar neste livro, que reúne as 80 melhores crônicas de O Globo sobre temas bastante atuais, procuro escrever usando o cérebro, não as vísceras, e tento embasar meus textos com argumentos e fatos, sem jamais desprezar a lógica. Tenho meu leitor em alta conta e respeito sua inteligência. Não sou infalível, claro, tampouco onisciente. Sei que posso errar, e erro. Mas dou muito valor à honestidade intelectual, e tenho muito apreço pela verdade, pelo bom debate, sincero e construtivo.

Não escrevo para provocar, mas sei que a mensagem liberal ainda encontra forte resistência no Brasil. Foram décadas de lavagem cerebral marxista, que levam tempo até se dissipar. Espero, com esse livro, prestar mais uma colaboração nessa árdua batalha. Após a leitura, tenho certeza de que você, caro leitor, estará melhor armado para também remar contra a maré – ou seria tsnunami? – vermelha.

mare vermelha“Os dois monstros gêmeos, o comunismo e o nazismo, têm vocação genocida. Naquele, o genocídio de classe; neste, o genocídio de raça.”

Roberto Campos

Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no Brasil

Os longos anos de tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 217, de 2004, sinalizam o quanto é polêmica a matéria.

De fato, as audiências públicas realizadas nesta Comissão de Educação explicitaram posições divergentes sobre a necessidade de instituir um exame nacional de proficiência ao final do curso, como condição para o registro profissional dos médicos, a exemplo do que hoje ocorre no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante os debates e o processo de maturação dos entendimentos sobre o tema, consolidou-se amplo consenso quanto à necessidade de adotar mecanismos voltados para garantir a boa formação dos profissionais de saúde que atuam no País.

No caso dos médicos, em particular, isso é ainda mais relevante: erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta, cada vez mais comuns, geram não só custos sociais para o sistema público de saúde (SUS), mas podem causar prejuízos inestimáveis aos pacientes e levá-los até mesmo à morte.

A abertura indiscriminada de cursos de Medicina nos últimos anos é um dos principais fatores por trás das deficiências verificadas no ensino médico.

Projetos pedagógicos inadequados ou travestidos de modernidade pedagógica, docentes sem a devida qualificação (preceptor sem Residência Médica), número de docentes abaixo do mínimo na graduação, ausência de hospitais-escola, turmas com insustentáveis quantidades de alunos, falta de materiais, de equipamentos e de laboratórios abertos, além de políticas de aprovação inconsequente baseadas na subjetividade do avaliador, são problemas comuns em muitos cursos autorizados a funcionar pelo Brasil.

E principalmente nos cursos de medicina modelo PBL.

Embora já se tenham criado comissões interministeriais para discutir o problema do ensino médico, só muito recentemente o Poder Executivo adotou a política de observar critérios objetivos de demanda para evitar a proliferação indevida de escolas médicas no país.

Mesmo assim, urge adotar providências em relação à qualidade da formação ministrada pelas instituições que já se encontram em funcionamento.

Paralelamente ao aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de cursos e instituições de ensino que subsidiam os processos de autorização e credenciamento das escolas de Medicina, precisa-se encampar a ideia de garantir para a sociedade a formação dos médicos com padrão excelência de qualidade.

É aí que entra o exame de proficiência sugerido pelo PLS nº 217 de 2004, que embora recebeu aprovação na Comissão de Educação, foi arquivado na última legislatura por absoluta falta de comprometimento do Ministério da Educação, o qual apoiou o famigerado “Programa Mais Médicos”, e não lutou pela bandeira do Exame Nacional de Proficiência em Medicina nesse país .

Um modelo exemplar vem-se delineando no Estado de São Paulo, por iniciativa do Cremesp, desde 2005,que aplica o exame de proficiência aos formandos em Medicina que desejem exercer a profissão nesta unidade da federação.

Em 2012, pela primeira vez, a participação no exame do Cremesp tornou-se obrigatória para a obtenção do registro profissional de médico no Estado de São Paulo.

No caso da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, matéria que também é discutida no PLS 217 , o modelo do exame de proficiência está se consolidando na forma do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (REVALIDA), instituído pelo MEC e pelo Ministério da Saúde em 2010.

Nesse contexto, o mecanismo adotado pelo PLS nº 217, de 2004, qual seja, a instituição de um exame nacional de proficiência prévio ao registro profissional, parece ser a melhor alternativa para melhorar a qualidade da formação dos médicos no Brasil, bem como assegurar um padrão mínimo de habilitação dos portadores de diplomas estrangeiros de Medicina que pretendam atuar em solo pátrio, pois tal habilitação também passava pelo PLS 217.

Por um lado, não há dúvidas de que a iniciativa tem amparo nas competências atribuídas pela legislação ao CFM e aos CRM(s), como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, a quem cabe “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º da Lei nº 3.268, de 1957).

Para tanto, o modelo de avaliação individual ao final do curso, como queria o projeto, pode ser aprimorado para contemplar duas etapas, de modo a possibilitar uma avaliação de progresso, que permita correções de rumo no processo de formação, em face de deficiências precocemente identificadas.

Além disso, o exame deve-se constituir em parâmetro de avaliação da qualidade dos cursos de graduação em Medicina, em complemento ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, cujos resultados práticos têm sido relativamente morosos e localizados.

Assim é o Projeto de Lei, arquivado na última legislatura do Congresso Nacional.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 217, DE 2004

Altera as Leis nos 3.268, de 30 de setembro de 1957; 10.861, de 14 de abril de 2004; e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o exame nacional de proficiência em Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17-A a 17-D:

Art. 17-A. Somente poderão inscrever-se em conselho regional de Medicina os médicos que, além de cumprirem os requisitos estabelecidos pelo art. 17 desta Lei, tiverem sido submetidos a exame de proficiência em Medicina.

Art. 17-B. O exame de proficiência em Medicina terá caráter nacional e será oferecido gratuitamente, pelo menos uma vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 1º O exame será realizado em duas etapas:

I – primeira etapa, ao final do segundo ano curricular;

II – segunda etapa, ao final do último ano do curso de graduação em Medicina.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina a coordenação nacional do exame.

§ 3º Incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a aplicação do exame em sua jurisdição.

§ 4º Para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será aplicada apenas a segunda etapa do exame de proficiência.

Art. 17-C. O exame de proficiência em Medicina avaliará competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão.

§ 1º Aos participantes de elevado desempenho na segunda etapa do exame de proficiência será atribuída pontuação adicional nos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os resultados das etapas do exame de proficiência em Medicina de cada curso serão comunicados formalmente pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro de Estado da Educação.

§ 3º É vedada a divulgação nominal do resultado individual obtido em qualquer das etapas do exame de proficiência em Medicina, que será fornecido exclusivamente ao participante, inclusive para os fins previstos no § 1º.

§ 4º O participante que não atingir a nota mínima estabelecida na segunda etapa do exame de proficiência poderá refazer o exame, para os fins previstos no § 1º.

Art. 17-D. Serão atribuídos conceitos aos cursos de graduação em Medicina com base nos resultados obtidos pelos respectivos alunos no exame de proficiência.

Parágrafo único. Os conceitos de que trata o caput serão objeto de ampla divulgação pública.”

Art. 2º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 10-A e 10-B:

Art. 4º-A. A avaliação dos cursos de graduação em Medicina terá periodicidade anual e, sem prejuízo de outros instrumentos de avaliação previstos nesta Lei, incluirá:

I – os resultados do exame nacional de proficiência de que tratam os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

II – vistorias realizadas por representantes do Conselho Regional de Medicina, segundo sua jurisdição.”

Art. 10-A. No caso dos cursos de graduação em Medicina, o protocolo de que trata o art. 10 desta Lei também deverá ser firmado pelo Conselho Federal de Medicina.”

Art. 10-B. A penalidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei será aplicada no caso de ser constatada, por três vezes em um período de cinco anos, deficiência grave em curso de graduação em Medicina.

§ 1º Será caracterizada como deficiência grave em curso de graduação em Medicina a situação em que quarenta por cento ou mais do total de alunos avaliados na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei não atinjam a nota mínima estabelecida.

§ 2º A instituição na qual, anualmente, quarenta por cento ou mais dos alunos avaliados na primeira ou na segunda etapa do exame nacional de proficiência a que se refere o inciso I do art. 4º-A desta Lei, não atinjam a nota mínima estabelecida fica obrigada a oferecer módulos complementares de ensino gratuitos, a fim de suprir as deficiências constatadas, conforme o regulamento.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 48. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º A revalidação de que trata o § 2º deste artigo, no caso de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, dependerá de aprovação em exame nacional de proficiência, aplicado nos termos do § 4º do art. 17-B da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, conforme regulamento.” (NR)

Art. 4º Ficam dispensados da realização do exame de proficiência a que se referem os arts. 17-A a 17-D da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957:

I – os médicos com inscrição em conselho regional de Medicina homologada em data anterior à de entrada em vigor desta Lei;

II – os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, em data anterior à de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação.

Assim, defendemos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da medicna nesse país, pois em janeiro de 2015, o Cremesp reprovou 55% dos recém-formados, sendo 33% nos egressos das faculdades públicas e 65,1% nos egressos das faculdades particulares.

A sociedade brasileira não merece ser atendida por esses profissionais mal formados, e hoje o Cremesp, por não poder impedir o ingresso do reprovado no mesmo, é obrigado a entregar a carteira de médico, por ausência de lei que autorizaria o Exame de Proficiência em Medicina.

Enfim, caso o candidato fosse reprovado, não teria sua carteira profissional para exercer medicina no Brasil.