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Nova greve dos servidores da autarquia Faculdade de Medicina de Marília e Hospital das Clínicas de Marília em 2014

Os  trabalhadores desejam a recomposição salarial 2013-2014, após o não reajuste na data base de junho de 2014.

O Complexo Famema  atende população de 62 municípios do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

No ano passado  houve greve de mais de 40 dias, e o reajuste somente ocorreu depois de audiência no TRT Campinas.

O movimento grevista é a única alternativa quando se esgotam os canais de comunicação entre empregado e empregador.

Sem luta  não há vitórias.

E a luta está ocorrendo seguindo a lei de greve – Lei 7.783/89.

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A redação do artigo 9º da Constituição de 1988 dispõe que:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A lei 7783/89 dispõe que:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

A greve no Complexo Famema 2014 está em curso.

O Diretório Acadêmico Christiano Altenfelder (DACA) assim se  posicionou:

A greve no Complexo Famema permanecerá até que exista a deliberação pelo movimento grevista de suspender a greve.

Em defesa da recomposição salarial dos servidores da Famar e Fumes, cujas fundações  são mantidas com dotação orçamentária  pela Famema pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

greve geral

Acidente Vascular Encefálico. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc - placaSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema: Bruna Utsunomiya, Carlos Eduardo Costa da Mota, Enrique Caetano, Gabriel Guimarães e Heloisa Mandelli-  Ambulatório Mário Covas – revisando o tema: Acidente Vascular Encefálico.

O AVE – Acidente Vascular Encefálico – também conhecido como AVC e derrame cerebral, se caracteriza pelo entupimento ou rompimento de algum vaso sanguíneo no cérebro, que pode estar relacionado com alguns fatores como hipertensão, arritmias, diabetes, o uso de álcool e drogas, e o uso de anticoncepcionais em mulheres.

Sintomas do acidente vascular encefálico

Os sintomas do acidente vascular encefálico podem ser:

  • Tontura e desequilíbrio
  • Fraqueza muscular, dificuldade de se levantar da cama ou da cadeira, por exemplo;
  • Visão embaçada;
  • Fala enrolada;
  • Dormência;
  • Crises epilépticas.

O diagnóstico do AVE pode ser feito através dos sintomas apresentados pelo paciente, e confirmado com exames de imagem como tomografia computadorizada e ou ressonância magnética.

Tratamento para Acidente Vascular Encefálico

O tratamento do Acidente Vascular Encefálico pode ser feito através do uso de fibrinolíticos, AAS, e controle dos fatores ensejadores tais como: HAS, Diabetes, Hipercolesterolemia, tabagismo, e abstinência do álcool.

Para a reabilitação do paciente é importante fazer fisioterapia para fortalecer os músculos, diminuir as contrações e melhorar a coordenação motora.

O Ambulatório Neurovascular atende usuários do SUS do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

avc- cigarro

Obrigatória a necessidade de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços

contrato-legalUma vitória para a classe médica que cada vez mais se sente desprestigiada com as operadoras de saúde do Brasil.

Aprovada a Lei 13.003, publicada no dia  24 de junho de 2014, que determina a obrigatoriedade da existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Com isso o reajuste anual será obrigatório, e não dependerá mais de negociação entre os prestadores de serviços e as contratantes, sejam, medicinas de grupo ou cooperativas médicas.

A nova legislação altera a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI 13.003/2014

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

  • 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
  • 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

As metas da ANS são melhores resultados em saúde e aumenta a qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar com garantia da rede contratada, com possibilidade de adequação às características quantitativas, demográficas e epidemiológicas.

Haverá, em tese, redução de conflitos e mudanças bruscas na rede com a formalização contratual 100% de contratos escritos e acordados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no setor suplementar.

Há novas obrigações a serem observadas pelo setor de saúde suplementar passíveis de regulamentação pela ANS: extensão da obrigatoriedade da substituição para prestadores não hospitalares, com comunicação aos beneficiários; cláusulas contratuais obrigatórias definidas pela Lei Periodicidade Anual do reajuste dos valores dos serviços contratados; definição de um índice de reajuste pela ANS para ser aplicado em situações específicas.

Enfim, uma vitória para os prestadores de serviços – médicos e hospitais do Brasil – contratados pelas operadoras de saúde: medicinas de grupo e cooperativas médicas.

contrato-cnes

Cefaleias Primárias. Seminário. Curso de Medicina da Famema

mulher-dor-de-cabeça-azulSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema -Arthur Dias, Bruna Silva, Eduardo Hiroshi, Fernanda Yamamoto e Guilherme Kamano no Ambulatório de Cefaleia abordando o tema Cefaleias Primárias.

A cefaleia é uma condição prevalente, incapacitante, muitas vezes sem diagnóstico e tratamento adequados.

Afeta mais as mulheres, e tem maior frequência nos anos de maior produtividade.

No Brasil, as cefaleias são responsáveis por 9% das consultas por problemas agudos em atenção primária.

A maioria dos indivíduos experimenta algum episódio de cefaleia durante a vida adulta; entretanto, apenas poucos procuram atendimento médico.

É estimado que apenas 16% dos pacientes com cefaleia tensional e 56% dos pacientes com enxaqueca ou migrânea procuram atendimento de médico generalista e, destes, 4% e 16%, respectivamente, consultam com especialistas em cefaleias, sendo mais comum as mulheres buscarem assistência médica por esse motivo.

No Brasil, num estudo em duas Unidades Básicas de Saúde, foi encontrada prevalência de 45% de enxaqueca nos pacientes com queixa de cefaleia.

Nos Estados Unidos, o diagnóstico de enxaqueca não aumentou significativamente na comparação dos anos de 1989 e 1999, embora os encaminhamentos para avaliação pelos especialistas de cefaleia tenham triplicado neste período de 10 anos. Também nesse país, a enxaqueca afeta aproximadamente 28 milhões de indivíduos, e os médicos de família têm papel importante no diagnóstico e manejo desta afecção.

Outro fator que corrobora com a importância desse tema é o impacto que a doença tem sobre a vida dos pacientes.

Existe uma correlação importante entre a gravidade da cefaleia, a qualidade de vida e o impacto desta doença na vida dos indivíduos e que pode ser avaliado na atenção primária à saúde, utilizando o questionário Headache Impact Test 6 (HIT- 6) .

A Classificação das Cefaleias da International Headache Society (IHS ) tem a intenção de padronizar, tanto em pesquisas como na clínica, a definição dos tipos de cefaleias, sendo a cefaleia do tipo tensional a mais prevalente, seguida da enxaqueca (migrânea).

No Reino Unido, a incidência na atenção primária de tumor intracraniano, hemorragia subaracnóidea e hematoma subdural são, respectivamente 6,1; 4,1 e 1,9 por 100.000, sendo que, dos diagnósticos corretos, 70% foram realizados pelos médicos de família com utilização criteriosa de exames de imagem. Nesse estudo, apenas metade dos pacientes com tumor cerebral, hemorragia subaracnóidea e hematoma subdural apresentavam cefaleia.

Tendo em vista estes fatores, a educação continuada dos médicos de família e comunidade deveria enfocar o diagnóstico e  manejo terapêutico e o impacto das cefaleias na vida dos pacientes.

O Ambulatório de Cefaleia atende encaminhamentos  de 62 municípios do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

amor e dor

Acidente Vascular Cerebral. Anticoagulação e antiagregante plaquetário. Seminário. Curso de Medicina da Famema

Seminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema – Aline Ferrari Martins, Bruno de Souza Mendes, Cintia Junko Oshiro, Gabrielle Paulo Sérvio da Silva e Felipe Ferreira Lima no Ambulatório Neurovascular – Famema.

O tratamento do acidente vascular cerebral AVC depende do estágio da doença.

Há três estágios de tratamento para AVC: prevenção, terapia imediatamente após o AVC, e reabilitação.

As terapias para AVC incluem medicação, cirurgia em AVCH (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico ) e reabilitação.

A terapia com medicação é o tratamento mais comum para AVC.

Os tipos de medicamentos mais comuns para prevenir ou tratar AVC são os antiagregantes e trombolíticos.

Ao tratar um AVC que acabou de ocorrer, o tempo conta muito.

AVC isquêmico, o tipo mais comum, pode ser tratado com medicamentos trombolíticos se atendido até 4,5 horas. Esses medicamentos interrompem o AVC ao dissolverem o  coágulo que está bloqueando o fluxo de sangue ao cérebro.

Uma vez que os medicamentos trombolíticos podem elevar o sangramento, devem ser usados somente depois que o médico tiver certeza que o paciente sofre um AVC isquêmico e não um hemorrágico.

Os antiagregantes plaquetários previnem a formação de coágulos sanguíneos que podem causar um novo AVC.

Ao reduzir o risco de coágulos sanguíneos, esses medicamentos diminuem o risco de AVC isquêmico. Os antiagregantes geralmente são prescritos para prevenção do AVC. Desses tipos de medicamentos, o mais conhecido é a aspirina.

Anticoagulantes reduzem o risco de AVC ao diminuir a capacidade de coagulação do sangue, como na fibrilação atrial crônica.

Para a maioria dos pacientes de AVC a reabilitação envolve fisioterapia. O objetivo da fisioterapia é fazer o paciente de AVC reaprender atividades motoras simples como caminhar, sentar, ficar em pé, deitar, e o processo de passar de um movimento para outro. Para conseguir isso, os pacientes de AVC devem trabalhar o fisioterapeuta, o qual usa treinamento, exercícios e manipulação física para restaurar o movimento, equilíbrio e coordenação.

Outro tipo de terapia para ajudar o paciente a reaprender atividades rotineiras é a terapia ocupacional.

Esse tipo de terapia também envolve exercícios e treinamento. O objetivo é ajudar o paciente de AVC a reaprender atividades rotineiras como comer, beber e engolir, vestir, tomar banho, usar o banheiro, ler e escrever.

Desordens de fala e linguagem aparecem quando o dano cerebral ocorre nos centros de linguagem do cérebro. Devido à grande capacidade do cérebro aprender e adaptar-se, outras áreas podem tomar algumas das funções perdidas.

A terapia da fala ajuda pacientes de AVC a reaprender a capacidade de linguagem e da fala.

É apropriada para pacientes sem distúrbios cognitivos e de raciocínio, mas com dificuldade de compreender a fala ou palavras escritas, ou com dificuldade de falar.

Com tempo e paciência o sobrevivente de um AVC pode ser capaz de recuperar uma parte e algumas vezes toda a capacidade de fala e linguagem.

O Ambulatório Neurovascular atende usuários do SUS encaminhados pelo IX Departamento Regional de Saúde do Estado de São Paulo.

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Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. Seminário. Curso de Medicina da Famema

avc- mini logoSeminário apresentado pelos alunos do 4º ano do curso de medicina da Famema -Alessandra Nikaido Fujinami, Bruno Rodrigues de Palma, Daniel Sonnewend  Proença, Fernanda de Almeida Andriotti e  Geiza Máximo- sobre o tema: Acidente Vascular Cerebral Isquêmico.

O Ministério da Saúde deve investir até o final de 2014, R$ 437 milhões para ampliar a assistência a vítimas de Acidente Vascular Cerebral.

Cerca de R$ 370 milhões será destinado ao financiamento de leitos hospitalares em 151 cidades.

O restante vai ser aplicado no tratamento trombolítico (uso de medicação para desfazer o coágulo e normalizar o fluxo sanguíneo que chega ao cérebro).

O AVC decorre da insuficiência no fluxo sanguíneo em uma determinada área do cérebro e tem diferentes causas: malformação arterial cerebral (aneurisma), hipertensão arterial, cardiopatia, tromboembolia.

No Brasil, são registradas cerca de 68 mil mortes por AVC anualmente. Um número ligeiramente inferior ao registrado no ano de 2013 : 68,9 mil.

A doença representa a primeira causa de morte e incapacidade no País, o que gera grande impacto econômico e social.

O diagnóstico é feito por meio de exames de imagem, que permitem identificar a área do cérebro afetada e o tipo do derrame cerebral. Há dois principais tipos de AVC: o isquêmico (85% dos casos), quando há parada do sangue que chega ao cérebro, provocado pela obstrução dos vasos sanguíneos; e o hemorrágico, ligado a quadros de hipertensão arterial que causa hemorragia dentro do tecido cerebral.

O Ministério da Saúde  elaborou  “A Linha de Cuidado do AVC” na Rede de Atenção às Urgências.

Deve incluir a rede básica de saúde, SAMU, unidades hospitalares de emergência e leitos de retaguarda, reabilitação ambulatorial, programas de atenção domiciliar, entre outros aspectos.

O risco de AVC aumenta com a idade, sobretudo após os 55 anos. O aparecimento da doença em pessoas mais jovens está mais associado a alterações genéticas.

Pessoas da raça negra e com histórico familiar de doenças cardiovasculares também têm mais chances de ter um derrame.

O Ambulatório Neurovascular recebe encaminhamentos do Departamento Regional de Saúde IX do Estado de São Paulo.

avc- chamada agressiva