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CFM apoia sanções por porte de drogas para consumo pessoal. Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio. O que o médico deve seguir?

william-shakespeareParafraseando o poeta William Shakesperare:  ser ou não ser defensor da descriminalização do uso da maconha pelo usuário de drogas.

O porte de drogas está previsto no artigo 28 da lei 13.343/2006.

Artigo 28 da lei 13.343/2006:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
  • 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
  • 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

  • 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

No dia 01 de novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo [Cremesp]  emitiu a seguinte nota técnica:

Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio
Nota Pública

Ipsis  litteris :

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) emitiu nota pública pela descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio aprovada pela Câmara Tecnica de Psiquiatria, em reunião realizada em 30/09/2016 e, posteriormente, na 4748ª  Reunião Plenária, de 25/10/2016.  A Câmara Técnica de Psiquiatria discutiu o tema, levando em consideração as consequências do uso e do porte de drogas para a Saúde Pública e, portanto, o protagonismo da Medicina nesta discussão.

Em agosto de 2016 completaram-se dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, que prescreve medidas de prevenção do uso indevido, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Tramita no Supremo Tribunal Federal a análise do artigo 28 da referida lei, que trata da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Desde 2012, o Cremesp defende que o tema das drogas e de seu consumo abusivo devem ser enfrentados na esfera da Saúde Pública, tendo como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Apoiado em evidências científicas, o Cremesp destaca os riscos à saúde associados ao consumo de tais substâncias e considera fundamental que haja politicas públicas que façam a prevenção de seu uso. No entanto, o modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes.”

Por outro lado no dia 03 de novembro de 2016 o  Conselho Federal de Medicina publica a seguinte nota técnica:

Ipis litteris:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA À  SOCIEDADE

“O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.

O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.

Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade.

Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.

Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.

O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.

Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.”

A qual orientação o médico do Estado de São Paulo deve seguir?

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A Justica Federal declarou a legalidade da Resolução do CFM que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia

justica-federalUma nova decisão da Justiça Federal, publicada no dia 28 de outubro reforçou o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014.

A regra determina a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, e impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomo-patológicos assinados por biomédicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomo-patológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica – Lei 12.842/2013-, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico.

Judges desk in court room

Alunos da Famema protestam contra Diretoria Geral

famema- crise- outubro 2016Estudantes da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) fizeram um protesto em frente ao prédio administrativo nesta segunda-feira.

Protestaram com palavras de ordem, e apontaram condições precárias na assistência e perda de qualidade no ensino.CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- MURAL

Com faixas e cartazes, os alunos denunciaram a falta de equipamentos e insumos, como  por exemplo falta de agulhas descartáveis, e medicamentos básicos.

CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS 3Acadêmicos desejam a encampação pela Unesp, e temem de que exista a possibilidade de privatização do Hospital das Clínicas por meio de Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Outra reclamação apontada pelos alunos foi em face das bolsas estudantis de R$ 330,00, já que segundo os mesmos são valores considerados insuficientes para moradia, alimentação e transporte.  CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS

Solicitaram que os laboratórios de ensino precisam de melhorias urgentes, a falta do RU (Restaurante Universitário), e por fim, ainda reclamaram da falta da qualidade do estagio em função da crise econômica no Hospital das Clínicas.

PBL da Famema em crise  no ano de 2016.

crise famema - outubro 2016- ampla

RUF 2016. CURSOS DE MEDICINA DE MARÍLIA

ruf2016-logoSaiu o Ranking Universitário da Folha de 2016, e houve importante melhora nos dois cursos da cidade de Marília.

Um público estadual, e outro particular.

O curso de medicina da Famema  subiu 16 posições e o curso de medicina da Unimar apresentou uma elevação meteórica de 44 posições, e agora participa  dos seleto grupos dos 50 melhores cursos de medicina do Brasil.

Curso de Medicina Famema: 22ª posição

Curso de Medicina Unimar:  42ª posição

ruf-2016-curso-de-medicina-famema-e-unimar

No RUF de 2015, ocupavam posições inferiores, a Famema na 38ª posição e o curso de medicina da Unimar na 86ª posição:

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Ambos os cursos de medicina adotam a metodologia PBL.

Apesar do curso de medicina da Famema subir no RUF 2016, ainda é a última de todas as públicas estaduais.

Os cursos de medicina da USP – Ribeirão Preto e  São Paulo- ocupam a 2ª posição:

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O curso de medicina de Botucatu ficou na 6ª posição:

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O curso de medicina da Famerp ficou na 19ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-da-famerp

E por fim o curso de medicina da Unicamp ficou na 3ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-unicampOs dois cursos de medicina- universidades federais- tiveram a Unifesp na primeira posição e o curso de medicina da UFSCAR na 60ª posição:

ruf-2016-ufscar ruf-2016-unifesp

O RUF 2016 é o mais importante e mais confiável método de avaliação de cursos de medicina no Brasil.

avaliacao-do-mec

As 50 melhores faculdades de Medicina em 2016, segundo o Ministério da Educação

PERFORMANCEO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira , órgão do Ministério da Educação que avalia a qualidade das faculdades, divulga todos os anos o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC- indices de 1 a 5) e pelo CPC- Conceito Preliminar de Curso – por faixas (1 a 5) e contínuos.

O IGC  é um ranking oficial das melhores faculdades do Brasil – incluindo as melhores faculdades de medicina do Brasil.

De acordo com o INEP os melhores cursos de medicina do Brasil no momento estão listados na tabela abaixo com pontuação 4 ou 5:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SIGLA MUNICÍPIO UF
1 Universidade Anhanguera UNIDERP Campo Grande MS
2 Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo FCMSC-SP São Paulo SP
3 Universidade Estadual de Campinas UNICAMP Campinas SP
4 Faculdade de Medicina do ABC FMABC Santo André SP
5 Centro Universitário de Volta Redonda UniFOA Volta Redonda RJ
6 Universidade de Brasília UnB Brasília DF
7 Universidade Federal de Uberlândia UFU Uberlândia MG
8 Universidade do Vale do Sapucaí UNIVAS Pouso Alegre MG
9 Universidade Positivo UP Curitiba PR
10 Universidade Federal de São Paulo UNIFESP São Paulo SP
11 Universidade Estadual de Maringá UEM Maringá PR
12 Universidade Federal de Goiás UFG Goiânia GO
13 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal RN
14 Universidade Nove de Julho UNINOVE São Paulo SP
15 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP Botucatu SP
16 Universidade Federal do Espírito Santo UFES Vitória ES
17 Universidade Federal do Triângulo Mineiro UFTM Uberaba MG
18 Universidade de Caxias do Sul UCS Caxias do Sul RS
19 Faculdade de Medicina de Jundiaí FMJ Jundiaí SP
20 Faculdade Brasileira MULTIVIX Vitória ES
21 Universidade Estadual de Londrina UEL Londrina PR
22 Centro Universitário de Anápolis UniEvangélica Anápolis GO
23 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC-RS Porto Alegre RS
24 Faculdades Integradas Padre Albino FIPA Catanduva SP
25 Universidade Federal do Rio Grande FURG Rio Grande RS
26 Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA Porto Alegre RS
27 Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Rio de Janeiro RJ
28 Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Belo Horizonte MG
29 Universidade Federal de São Carlos UFSCAR São Carlos SP
30 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Campo Grande MS
31 Universidade Estadual do Oeste do Paraná UniOeste Cascavel PR
32 Universidade Federal da Paraíba UFPB João Pessoa PB
33 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP São José do Rio Preto SP
34 Centro Universitário de Belo Horizonte UniBH Belo Horizonte MG
35 Universidade Federal de Ouro Preto UFOP Ouro Preto MG
36 Universidade de Ribeirão Preto UNAERP Ribeirão Preto SP
37 Universidade de Passo Fundo UPF Passo Fundo RS
38 Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora SUPREMA Juiz de Fora MG
39 Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Juiz de Fora MG
40 Centro Universitário Christus UniChristus Fortaleza CE
41 Centro Universitário Barão de Mauá CBM Ribeirão Preto SP
42 Instituto Metropolitano de Ensino Superior IMES Ipatinga MG
43 Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUC-Campinas Campinas SP
44 Universidade de Taubaté Unitau Taubaté SP
45 Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba PR
46 Faculdade Assis Gurgacz FAG Cascavel PR
47 Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS Brasília DF
48 Universidade Estadual do Piauí UESPI Teresina PI
49 Universidade Católica de Brasília UCB Brasília DF
50 Centro de Ensino Superior de Valença CESVA Valença RJ

AVALIAÇÃO GRANDE

A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais !

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos.

Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente, e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, a qual tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde, e agora se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.

O CFM ainda orienta aos Conselhos Regionais de Medicina a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina.

O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação,  e em outras resoluções normativas do próprio CFM.

O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema nas redes sociais.

 

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