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CPC de cursos de Medicina em 2019. Unimar e Famema CPC Faixa nota 4

AVALIAÇÃO 5O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) disponibiliza em 21 de outubro de 2020, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) 2019.

Os indicadores são produzidos a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

CPC
É o conceito que avalia o curso em uma escala de 1 a 5. Para o cálculo, são considerados: Conceito Enade (desempenho dos estudantes na prova do Enade); Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD); corpo docente (informações do Censo Superior sobre o percentual de mestres, doutores e regime de trabalho) e percepção dos estudantes sobre seu processo formativo (informações do Questionário do Estudante do Enade).

Cursos da área de saúde tiveram bom desempenho em relação ao Conceito Preliminar de Curso (CPC) 2019.

Os resultados são particularmente relevantes por mensurarem a qualidade das graduações de profissionais que chegam ao mercado de trabalho durante a pandemia de COVID-19, com papel fundamental na redução dos danos causados pela crise sanitária.

Dos 232 cursos de medicina com o CPC 2019 calculado, 93,5% tiveram desempenho entre as faixas 3 e 5 do indicador. No caso das graduações em enfermagem, dos 793 cursos avaliados, 90,9% ficaram entre a terceira e a quinta faixas.

Vale ressaltar que a maior parte dos cursos de medicina (56 %) se concentra na faixa 4. Já no caso dos cursos de enfermagem, a maioria (51,4%) teve desempenho correspondente à terceira faixa.

Ao todo, 8.188 cursos de graduação participantes do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2019 tiveram o Conceito Preliminar de Curso (CPC) 2019 calculado.

Os resultados do indicador foram divulgados pelo Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no dia 9 de dezembro.

Os cursos com CPC 2019 estão vinculados a 1.215 instituições de educação superior.

Na edição de 2019 do Enade, 29 áreas de avaliação fizeram parte do exame. Foram avaliados cursos de bacharelados em agronomia, arquitetura e urbanismo, biomedicina, educação física, enfermagem, engenharia ambiental, engenharia civil, engenharia de alimentos, engenharia de computação, engenharia de controle e automação, engenharia de produção, engenharia elétrica, engenharia florestal, engenharia mecânica, engenharia química, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia e zootecnia. Também foram avaliados cursos superiores de tecnologia nas áreas de agronegócio, estética e cosmética, gestão ambiental, gestão hospitalar, radiologia e segurança no trabalho. O CPC 2019 foi calculado considerando essas 29 áreas.

Em Marília no CPC Contínuo o Curso de Medicina da Unimar teve a nota 3,335 e a Faculdade de Medicina de Marília  3,212.

No CPC Faixa, Unimar teve nota 4, e a Famema nota 4.

No critério Infraestrutura a Unimar teve nota 4,358 e a Famema 1,774,

No critério  Organização Didático Pedagógica o Curso de Medicina da Unimar teve nota 4.034 e a Famema 2,299.

No critério  Nota Bruta Doutor (proporção professor doutor/aluno) a Unimar teve nota  0,409 e a Famema 0,384 e no critério Nota Bruta Mestre (proporção professor mestre/aluno) a Unimar teve nota 0,752 e a Famema 0,628.

LIVROS

Projeto de Lei nº 2.431/11 aprovado pela Câmara dos Deputados autoriza a a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol

medicamento aprovadoO Projeto de Lei (PL)nº 2.431/11, que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, foi aprovado  nesse mês de junho.

Há sete anos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), suspendeu todos os processos de produção e vendas desses medicamentos.

A Anvisa, após decretar o impedimento da produção e comercialização pelos laboratórios brasileiros, impedia a escolha de métodos terapêuticos cientificamente reconhecidos no tratamento de problemas graves de obesidade, interferindo no princípio da autonomia dos médicos do Brasil.

Com o PL aprovado, o medicamento terá venda controlada, com a cópia da receita ficando retida na farmácia (receita especial).

O PL foi apresentado e aprovado pela Câmara, passou pelo Senado para revisão, e voltou para ser apreciado novamente pelos deputados, e foi aprovado nesse mês de junho.

O texto segue agora para a sanção presidencial do presidente Michel Temer.

aprovado

 

Acupuntura não pode ser praticada por farmacêuticos afirma Superior Tribunal de Justiça

nãoApesar de não existir no ordenamento jurídico uma lei específica regulamentando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de farmácia praticar atos que sua legislação profissional não se habilita”, afirmou o ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão de 12 de novembro de 2015 proferida em Recurso Especial, no qual  as partes eram o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Em sua decisão, o ministro Benjamin ressaltou que o STJ já decidiu que é inadmissível que uma resolução de conselho profissional estenda aos profissionais a possibilidade de utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, ainda que no Brasil não exista legislação que discipline o exercício dessa técnica.

O STJ já se pronunciou em casos de outras categorias.

Os Conselhos de Psicologia e Educação Física também tiveram seus pedidos indeferidos pelo TRF 1, e os recursos especiais julgados pelo STJ não tiveram provimento e reforma do acordão lavrado no TRF 1 .

não 3

 

Vedada a utilização da acupuntura pelos educadores físicos

pode ou não podeO Conselho Federal de Medicina (CFM) visava a nulidade dos artigos 1º e 2º da Resolução CONFEF n.º 69/2003, que permite a prática da acupuntura por profissionais da educação física, e por isso ingressou com ação no TRF 1 em face do CONFEF.

A ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução 62/2003 do CONFEF foi procedente, mas o CONFEF ingressou com Recurso Especial de acordo com o artigo 105, III, a da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 7ª Turma já havia determinado a anulação da Resolução afirmando que “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.

O voto do relator Ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.

NÃO 2

Eládio Pessoa de Andrade. Um legado inesquecível na Famema !

ELADIO PESSOA 2Faleceu no dia 22 de maio do presente ano o professor  Eládio Pessoa de Andrade, 86, professor emérito na Famema, na disciplina de anatomia.

Nascido em Massapê, no Ceará, em outubro de 1930, e formado na Universidade Federal do Ceará, Eládio Pessoa chegou a Marília em 1968 para atuar como professor da Famema.

Permaneceu na instituição até 1993, na qual se aposentou.

Ainda como docente na Famema, Eládio concluiu doutorado em Anatomia pela Escola Paulista de Medicina da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), e era livre-docente pela Universidade Federal do Ceará.

Foi diretor do Curso de Enfermagem em sua implantação em 1981.

Em Marília foi também professor da Unimar nas faculdades de  Psicologia, Educação Física e Odontologia.

Tivemos a honra de ser monitor na disciplina de anatomia no ano de 1986.

Os meus sinceros pêsames

ELADIO PESSOAEládio Pessoa (quinta da esquerda para direita) durante implantação da faculdade de enfermagem da Famema, em 1981

Os nossos mais sinceros pêsames para você e sua família neste difícil momento. Na mão de Deus, na sua mão direita, Descansou afinal meu coração. Do palácio encantado da Ilusão Desci a passo e passo a escada estreita. Como as flores mortais, com que se enfeita A ignorância infantil, despojo vão, Depois do Ideal e da Paixão A forma transitória e imperfeita. Como criança, em lôbrega jornada, Que a mãe leva ao colo agasalhada E atravessa, sorrindo vagamente, Selvas, mares, areias do deserto… Dorme o teu sono, coração liberto, Dorme na mão de Deus eternamente!

Antero de Quental

 

Resolução do CFM 2147/2016 define as responsabilidades de diretores técnicos e clínicos em clínicas médicas, USF,UBS, UPA e hospitais

RESOLUÇÃO 2147-2016A partir de hoje, dia 24 de abril, a assistência médica e a garantia de condições técnicas para o atendimento de pacientes nas instituições públicas e privadas, além dos planos de saúde, terão novos parâmetros para sua atuação.

A Resolução CFM 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM), torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução CFM 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

Responsabilidades Cíveis e Criminais

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Fica estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento.

O  diretor clínico deve dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

A Resolução CFM 2.147/2016 esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos.

Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado, e fundamentando por qual motivo a mesma ocorreu.

Enfim…

Se você almeja ser Diretor Clínico e ou Diretor Técnico será necessário conhecer Direito Administrativo, Bioética, Direito Civil e Penal.

Acabou o amadorismo na instituições públicas e ou privadas.

Mais competência administrativa, e menos atos emocionais administrativos eivados de vícios  jurídicos!

etica - palavras