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RUF 2016. CURSOS DE MEDICINA DE MARÍLIA

ruf2016-logoSaiu o Ranking Universitário da Folha de 2016, e houve importante melhora nos dois cursos da cidade de Marília.

Um público estadual, e outro particular.

O curso de medicina da Famema  subiu 16 posições e o curso de medicina da Unimar apresentou uma elevação meteórica de 44 posições, e agora participa  dos seleto grupos dos 50 melhores cursos de medicina do Brasil.

Curso de Medicina Famema: 22ª posição

Curso de Medicina Unimar:  42ª posição

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No RUF de 2015, ocupavam posições inferiores, a Famema na 38ª posição e o curso de medicina da Unimar na 86ª posição:

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Ambos os cursos de medicina adotam a metodologia PBL.

Apesar do curso de medicina da Famema subir no RUF 2016, ainda é a última de todas as públicas estaduais.

Os cursos de medicina da USP – Ribeirão Preto e  São Paulo- ocupam a 2ª posição:

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O curso de medicina de Botucatu ficou na 6ª posição:

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O curso de medicina da Famerp ficou na 19ª posição:

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E por fim o curso de medicina da Unicamp ficou na 3ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-unicampOs dois cursos de medicina- universidades federais- tiveram a Unifesp na primeira posição e o curso de medicina da UFSCAR na 60ª posição:

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O RUF 2016 é o mais importante e mais confiável método de avaliação de cursos de medicina no Brasil.

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As 50 melhores faculdades de Medicina em 2016, segundo o Ministério da Educação

PERFORMANCEO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira , órgão do Ministério da Educação que avalia a qualidade das faculdades, divulga todos os anos o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC- indices de 1 a 5) e pelo CPC- Conceito Preliminar de Curso – por faixas (1 a 5) e contínuos.

O IGC  é um ranking oficial das melhores faculdades do Brasil – incluindo as melhores faculdades de medicina do Brasil.

De acordo com o INEP os melhores cursos de medicina do Brasil no momento estão listados na tabela abaixo com pontuação 4 ou 5:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SIGLA MUNICÍPIO UF
1 Universidade Anhanguera UNIDERP Campo Grande MS
2 Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo FCMSC-SP São Paulo SP
3 Universidade Estadual de Campinas UNICAMP Campinas SP
4 Faculdade de Medicina do ABC FMABC Santo André SP
5 Centro Universitário de Volta Redonda UniFOA Volta Redonda RJ
6 Universidade de Brasília UnB Brasília DF
7 Universidade Federal de Uberlândia UFU Uberlândia MG
8 Universidade do Vale do Sapucaí UNIVAS Pouso Alegre MG
9 Universidade Positivo UP Curitiba PR
10 Universidade Federal de São Paulo UNIFESP São Paulo SP
11 Universidade Estadual de Maringá UEM Maringá PR
12 Universidade Federal de Goiás UFG Goiânia GO
13 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal RN
14 Universidade Nove de Julho UNINOVE São Paulo SP
15 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP Botucatu SP
16 Universidade Federal do Espírito Santo UFES Vitória ES
17 Universidade Federal do Triângulo Mineiro UFTM Uberaba MG
18 Universidade de Caxias do Sul UCS Caxias do Sul RS
19 Faculdade de Medicina de Jundiaí FMJ Jundiaí SP
20 Faculdade Brasileira MULTIVIX Vitória ES
21 Universidade Estadual de Londrina UEL Londrina PR
22 Centro Universitário de Anápolis UniEvangélica Anápolis GO
23 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC-RS Porto Alegre RS
24 Faculdades Integradas Padre Albino FIPA Catanduva SP
25 Universidade Federal do Rio Grande FURG Rio Grande RS
26 Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA Porto Alegre RS
27 Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Rio de Janeiro RJ
28 Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Belo Horizonte MG
29 Universidade Federal de São Carlos UFSCAR São Carlos SP
30 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Campo Grande MS
31 Universidade Estadual do Oeste do Paraná UniOeste Cascavel PR
32 Universidade Federal da Paraíba UFPB João Pessoa PB
33 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP São José do Rio Preto SP
34 Centro Universitário de Belo Horizonte UniBH Belo Horizonte MG
35 Universidade Federal de Ouro Preto UFOP Ouro Preto MG
36 Universidade de Ribeirão Preto UNAERP Ribeirão Preto SP
37 Universidade de Passo Fundo UPF Passo Fundo RS
38 Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora SUPREMA Juiz de Fora MG
39 Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Juiz de Fora MG
40 Centro Universitário Christus UniChristus Fortaleza CE
41 Centro Universitário Barão de Mauá CBM Ribeirão Preto SP
42 Instituto Metropolitano de Ensino Superior IMES Ipatinga MG
43 Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUC-Campinas Campinas SP
44 Universidade de Taubaté Unitau Taubaté SP
45 Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba PR
46 Faculdade Assis Gurgacz FAG Cascavel PR
47 Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS Brasília DF
48 Universidade Estadual do Piauí UESPI Teresina PI
49 Universidade Católica de Brasília UCB Brasília DF
50 Centro de Ensino Superior de Valença CESVA Valença RJ

AVALIAÇÃO GRANDE

A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais !

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos.

Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente, e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, a qual tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde, e agora se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.

O CFM ainda orienta aos Conselhos Regionais de Medicina a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina.

O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação,  e em outras resoluções normativas do próprio CFM.

O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema nas redes sociais.

 

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Obrigatória a necessidade de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços

contrato-legalUma vitória para a classe médica que cada vez mais se sente desprestigiada com as operadoras de saúde do Brasil.

Aprovada a Lei 13.003, publicada no dia  24 de junho de 2014, que determina a obrigatoriedade da existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Com isso o reajuste anual será obrigatório, e não dependerá mais de negociação entre os prestadores de serviços e as contratantes, sejam, medicinas de grupo ou cooperativas médicas.

A nova legislação altera a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI 13.003/2014

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

  • 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
  • 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

As metas da ANS são melhores resultados em saúde e aumenta a qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar com garantia da rede contratada, com possibilidade de adequação às características quantitativas, demográficas e epidemiológicas.

Haverá, em tese, redução de conflitos e mudanças bruscas na rede com a formalização contratual 100% de contratos escritos e acordados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no setor suplementar.

Há novas obrigações a serem observadas pelo setor de saúde suplementar passíveis de regulamentação pela ANS: extensão da obrigatoriedade da substituição para prestadores não hospitalares, com comunicação aos beneficiários; cláusulas contratuais obrigatórias definidas pela Lei Periodicidade Anual do reajuste dos valores dos serviços contratados; definição de um índice de reajuste pela ANS para ser aplicado em situações específicas.

Enfim, uma vitória para os prestadores de serviços – médicos e hospitais do Brasil – contratados pelas operadoras de saúde: medicinas de grupo e cooperativas médicas.

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Um patrono à altura dos defensores dos cursos de medicina modelo PBL made in Brazil

PAULO FREIREO “PBL made in Brazil” é uma farsa travestida de ares de  vanguarda, mas não se engane o aluno.

O curso não tem aulas e laboratórios com atividades práticas de  anatomia, fisiologia, histologia e patologia.

Muito menos disciplinas de microbiologia, imunologia, parasitologia e farmacologia.

Os “pedagogos comunistas” adoram o Paulo Freire.

E tudo em decorrência da renúncia dos cursos de medicina  no modelo  pedagógico “PBL  made in Brazil”: sem aulas  e sem conteúdos temáticos oferecidos em aulas magnas.

É um carrossel de frases prontas para doutrinar os alunos mais resistentes: “aprender a aprender”, “criticidade social”, “biopsissosocial”, “primeira aproximação”, “sucessivas aproximações”, “ensinamento em espiral”, e outras de natureza eminentemente dissimuladas e inverídicas.

Aleivosias pedagógicas

Galhofices pedagógicas

Ao se ter Paulo Freire como referencial  pedagógico nesses cursos de medicina em manuais de série e de manual de avaliação já se pode imaginar onde a Diretoria de Graduação almeja no aluno egresso…

A lugar nenhum.

Apenas avaliação formativa…

E logo aplicar um conceito interpretativo na sua avaliação!(grifei)

Nada de provas objetivas.

Conceitos emitidos na avaliação: Satisfatório e Insatisfatório.

Nesse artigo de  Carlos Ramalhete se tem uma clara ideia de que Paulo Freire representa para os marxistas culturais.

No PISA 2003 o Brasil ficou na penúltima colocação  na maiorias dos conteúdos pesquisados ( Tunísia foi a última colocada).

Um patrono à altura

Vivemos atualmente a dissolução de uma sociedade edificada ao longo de milênios. É uma longa e bela construção, fundada na filosofia grega e no personalismo judaico-cristão, e burilada ao longo dos séculos. Essa sociedade nos deu a noção de que todos têm direitos inalienáveis; que a natureza pode e deve ser estudada e, ao mesmo tempo, preservada; que o Belo e o Bom têm valor. Deu-nos as universidades, a democracia representativa, o reconhecimento da dignidade dos mais fracos.

Este imenso patrimônio cultural é a herança a que cada brasileiro tem – ou teria – direito. O que vemos, contudo, é o oposto. Mais de um terço dos universitários são analfabetos funcionais. As escolas servem à doutrinação política e à “desmitificação” dos valores da nossa sociedade, deixando de lado o ensino e a preservação da cultura.

Paulo Freire, um dos maiores culpados deste estado de coisas no Brasil, recebeu, com razão, o título de “Patrono da Educação Brasileira”. É justo que ele seja o patrono de uma “educação” que não é capaz de ensinar a ler e escrever, mas que martela nos alunos uma visão tão deturpada do mundo que é mais fácil encontrar dez estudantes que creiam que a luta de classes é uma lei da natureza que achar um que saiba enunciar a Segunda Lei da Termodinâmica.

A História e a Geografia passam a ser apenas denúncia de supostas monstruosidades; o vernáculo, na melhor das hipóteses, uma tentativa de reproduzir a verbalidade. As ciências – deixadas quase de lado –, uma sucessão de conteúdos “bancários”, no dizer dos seguidores do falso profeta recifense. Faz-se força para enfiar alguma ideologia nas ciências, mas não há luta de classes na Química ou opressão econômica na Física. Fica difícil.

Só o que fez este triste patrono foi descobrir que o aluno é um público cativo para a doutrinação marxista. A educação deixa de ser uma abertura para o mundo, uma chance de tomar posse de nossa herança cultural, e passa a ser apenas a isca com a qual se há de fisgar mais um inocente útil para destruir a herança que não conhece.

As matérias pedagógicas da licenciatura resumem-se hoje à repetição incessante, em palavras levemente diferentes, das mesmas inanidades iconoclastas. Os cursos da área de Humanas, com raras exceções, são mais do mesmo, sem outra preocupação que não acusar aquilo que não se dá ao aluno a chance de conhecer. O que seria direito dele receber como herança.

Paulo Freire é o patrono da substituição de conhecimento por ideologia comunista, de aprendizado em temas de medicina aos princípios do comunismo de Karl Marx.

Merece o título de “O Patrono dos Analfabetos Funcionais”.

Fonte- Gazeta do Povo

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22 anos de pesquisa não mostrou superioridade do modelo de ensino PBL em relação ao modelo tradicional de ensino em cursos de medicina

pinoquio - nariz à direitaUma pesquisa publicada  recentemente  pela Med Teach. 2010 Jan;32(1):28-35  com análise de 30 trabalhos com a metodologia PBL  (1985-2007 ) não evidenciou superioridade em relação ao modelo tradicional de ensino em cursos de medicina.

A tão propalada superioridade do PBL não foi corroborada por  pesquisadores que avaliaram 30 cursos pré-clínicos nos  Estados Unidos.

Sendo assim, o marketing dos últimos anos em instituições brasileiras parece estar com os dias contados em apontar o PBL muito superior ao modelo tradicional de ensino.

Sem contar que a infraestrutura alienígena é muito superior ao que temos em nossas instituições de ensino superior.

Aos que bafejavam a superioridade insofismável do PBL, o trabalho colocou uma pá de cal nos ufanistas defensores do mesmo.

O “PBL made in Brazil”  parece estar  agora acometido de degenerescência e falácias sofismáticas em seus últimos 22 anos de anos de jornada em faculdades de medicina.

Ensino sem professor !

Ensino sem aulas!

Ensino sem laboratórios  em disciplinas básicas!

As pesquisas mostraram que o modelo PBL não é superior ao modelo tradicional.

Fico imaginando um curso de arqueologia no PBL.

As múmias devem ser manequins a serem retirados dos sarcófagos…

Múmias de resina…

Seria anacrônico…

Imagine o modelo PBL de ensino em uma Academia Militar – curso superior para a formação técnica de delegados e policiais.

Não haveria professor para ensino de leis e aulas de tiros ?

O policial  aprende atirando sozinho sem instrutor ?

Somente ensino  tutorial para formar soldados (incluindo bombeiros que não  precisariam de aulas práticas de natação, rapel etc.) ?

Imagine um urso de piloto de aviação no formato PBL.

Só lendo na biblioteca as apostilas de aviação ?

Sem aulas de voos.

Deve  ser surreal um curso assim…

Enfim, a verdade apareceu.

O modelo tradicional  de ensino ressurge como se  nunca a universidade o tivesse  esquecido.

No mínimo, o ensino tradicional mesclado a pedagogia que se utiliza de métodos ativos de ensino-aprendizagem.

Abandonado jamais !

Os ufanistas defensores do PBL  nos devem uma explicação.

E como devem uma explicação !

Um duro golpe nos defensores do PBL no ensino universitário em cursos de medicina.

O ensino público  superior não pode cair em qualidade.

Ou, ser subjugado por modismos de ensino.

Com ares de vanguarda pedagógica.

Enquanto isso…

A espera que cansa, e que nos adoece a cada dia…

Uma reforma no ensino urgente…

Estamos Perdidos no Espaço (série de sucesso de TV nos anos 60 nos Estados Unidos) ?

Jonatham Harrris, ator dessa série  de TV,  que fazia o personagem do Dr. Smith, talvez pudesse nos ajudar se ainda estivesse vivo.

Dr.  Smith sempre tinha a solução…

“Nada tema, com Smith não há problema”.

Sem  tradução, mas no original:

“Never fear, Smith is here”.

DR SMITH- PERDIDOS NO ESPAÇO“‘Eu não me importo com o que os outros pensam sobre o que eu faço, mas eu me importo muito com o que eu penso sobre o que eu faço. Isso é caráter”.

Theodore Roosevelt