ENAMED. MEC avaliará os cursos de medicina!

Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) anunciou, por meio da Portaria nº 330/2025, a criação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) .

É uma iniciativa com foco exclusivamente institucional, voltada à avaliação da qualidade dos cursos de medicina oferecidos pelas instituições de ensino superior, e não se  difere de exame de proficiência individual.

O Enamed busca medir o desempenho dos cursos, combinando elementos do Enade (avaliação institucional de cursos) e da prova objetiva do Enare (exame para Residência Médica).

Se fundamenta em bases pedagógicas de avaliação e informação, sem impacto direto na habilitação profissional dos egressos.

Contudo, o Exame Nacional de Proficiência Médica, proposto no Projeto de Lei  2294/2024 propõe instrumento regulatório, individual e obrigatório, inspirado em modelos internacionais (Reino Unido, Canadá e Austrália).

O objetivo é avaliar se o egresso está com formação médica tecnicamente e eticamente mínimas para a exercer a medicina, atuando como filtro de qualidade e proteção à sociedade brasileira.

O Enamed avalia o curso.

O Exame de Proficiência avalia o médico.

O Enamed NÃO é:

  • O Enamed NÃO é um exame de proficiência médica;
  • O Enamed NÃO condiciona o registro profissional;
  • O Enamed NÃO estabelece nível mínimo obrigatório para atuação;
  • O Enamed NÃO impede que um estudante com baixo desempenho atue como médico.

Combina o desempenho dos cursos do Enade e do Enare.

O Exame de Proficiência Médica (PL 2294/2024) é:

  • Regulatório;
  • Individual;
  • Obrigatório apenas para quem ingressar no curso após a aprovação da lei  pelo congresso nacional;
  • Inspirado em modelos adotados em países como Reino Unido, Canadá e Austrália;
  • Objetivo principal para garantir as competências técnicas e éticas mínimas exigidas para o exercício da medicina.

O PL 2294/2024 propõe um modelo coordenado pela autarquia profissional (Conselho Federal de Medicina), com foco na qualidade da formação médica mínima para o exercício do profissional médico, sem a qual não terá registro no Conselho Regional de Medicina.

O Enamed centraliza a responsabilidade no Ministério da Educação e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) , sob uma lógica educacional mais ampla, sem envolvimento direto das associações médicas, Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.

Ausência do CFM: O Enamed não envolve o Conselho Federal de Medicina em sua estrutura normativa ou de fiscalização no presente governo federal, o que pode comprometer o alinhamento com os padrões exigidos na prática profissional.

O Brasil possui 390 cursos de medicina em funcionamento.

Muitas dessas instituições não dispõem de hospitais-escola, centros de estudos, ou sequer infraestrutura mínima para o ensino prático e científico da medicina.

Muitas dessas apresentam conceitos subjetivos de avaliação, satisfatório e ou insatisfatório, não há professores médicos em atividades de estágio e ou tutorias com casos clínicos de medicina, e não têm carga horária de cada disciplina em seu histórico escolar.

Nesse cenário, é urgente garantir que os egressos sejam avaliados quanto às competências técnicas e éticas mínimas antes de iniciarem a prática profissional, pois as faculdade apenas se preocuparam em colar grau, com raras exceções em faculdades privadas e públicas no contexto de 390 cursos de medicina, e muitos dos cursos de medicina  não têm o padrão de excelência na formação médica.

O Enamed é um passo na avaliação institucional da formação médica, que almeja diagnosticar cursos de formação médica que devem ser fiscalizados pelo Ministério da Educação.

Outrossim, para garantir que todo médico recém-formado esteja, de fato, preparado para cuidar da vida humana com competência, ética e responsabilidade civil e penal, é indispensável a criação do Exame Nacional de Proficiência Médica com caráter obrigatório, coordenado pelo Conselho Federal de Medicina.

Somente assim o Brasil poderá avançar em direção a um sistema de saúde (privado e ou SUS) mais seguro, justo e qualificado.

É por meio desse Exame Nacional de Proficiência Médica que poderemos assegurar que todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, sejam atendidos por profissionais verdadeiramente aptos a exercer a medicina com excelência e humanismo!

 

Erros de condutas e ou procedimentos médicos aumentam no Brasil em 2024

O Brasil registrou um aumento alarmante de 506% nos processos por erro médico em 2024, com 74.358 ações judiciais, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O  crescimento em erros médicos revela uma preocupação crescente com a qualidade dos cuidados médicos prestados no país, a formação médica deficiente nos cursos de medicina e nas especializações em Residências Médicas e os danos causados aos pacientes que são atendidos por esses profissionais.

Tipos de erros médicos

  • Negligência: quando o médico deixa de agir como deveria. Um exemplo clássico é o caso de um paciente que chega ao hospital com sintomas evidentes de uma condição grave, mas o médico não realiza os exames necessários para um diagnóstico adequado.
  • Imprudência: refere-se ao comportamento precipitado do profissional, que age sem a devida cautela ou precaução, tomando decisões arriscadas mesmo sabendo dos potenciais riscos envolvidos.
  • Imperícia: envolve a falta de habilidade técnica ou experiência ou perícia do profissional de saúde para realizar um procedimento com segurança.
  • De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que cerca de 1 em cada 10 pacientes no mundo seja vítima de cuidados inseguros, ou seja, práticas médicas que colocam o paciente em risco. O impacto disso é significativo, resultando em aproximadamente 3 milhões de mortes anuais.

O crescimento dos processos judiciais por erro médico pode ser visto como um reflexo da maior conscientização dos pacientes sobre seus direitos, mas também aponta para a necessidade de uma revisão nos protocolos de atendimento médico (protocolos clínicos e ou cirúrgicos) e maior capacitação técnica dos profissionais médicos.

Existem 390 cursos de medicina no Brasil, e há cursos sem hospital escola, sem infraestrutura, sem professores médicos na grade curricular em toda sua extensão, currículos sem carga horária nas disciplinas, sem notas, e avaliações subjetivas de ensino, como conceito satisfatório e ou insatisfatório.

O aumento dos casos de erro médico exige uma reflexão sobre a qualidade da formação dos profissionais de saúde no Brasil.

O Exame Nacional de Proficiência Médica, proposto no Projeto de Lei  2294/2024 propõe instrumento regulatório, individual e obrigatório, inspirado em modelos internacionais (Reino Unido, Canadá e Austrália).

O objetivo é avaliar se o egresso está com formação médica tecnicamente e eticamente mínimas para a exercer a medicina, atuando como filtro de qualidade e proteção à sociedade brasileira.

Exemplo, transcrito abaixo, de Acórdão em julgamento de erro médico envolvendo docente de universidade e residente médico.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Agravo de Instrumento: AI XXXXX-96.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-96.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 130, INCISO III DO CPC. SOLIDARIEDADE APARENTE. MÉDICO RESIDENTE QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS JUNTAMENTE COM O PRECEPTOR. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOCUMENTO ASSINADO PELO RESIDENTE E PELA REPRESENTANTE LEGAL DA PACIENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.

1) É possível o chamamento ao processo, em ação de indenização decorrente de erro médico, do profissional responsável pelo atendimento da parte autora.

2) Em regra, como qualquer outra atividade médica que tenha obrigação de meio, a responsabilidade civil do médico residente é subjetiva, ou seja, necessita da comprovação efetiva da existência de culpa na atuação profissional.

3) Não há qualquer óbice de natureza processual a impedir o chamamento ao processo do médico corresponsável pelo atendimento prestado à paciente demandante, tratando-se de hipótese que se enquadra no art. 130, inciso III do CPC. (TJPR – 8ª C.Cível – 0016435-96.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 14.06.2021)

A formação médica com qualidade é a única forma de se evitar erros  médicos.

Cursos de Medicina no Brasil. Formação médica dos alunos com deficiência ao longo dos últimos anos

Desde 2003 o número de cursos de medicina aumenta de maneira intensa no Brasil, cujo impacto se demonstra no ensino médico de baixa qualidade.

Médicos que apenas colam grau, mas que não estudam os protocolos de cada doença.

Muitas faculdades não aplicam mais provas, e apenas aplicam o conceito  satisfatório e ou insatisfatório extremamente subjetivo ao final de tutorias, e ou unidades de prática externas, e exercícios de avaliação cognitiva.

Impende realçar que se o aluno obtiver insatisfatório terá mais duas chances de se tornar satisfatório no mesmo módulo temático em discussão.

Impossível não diria, mas muito raro ser reprovado!

Aplicar insatisfatório nessa faculdades é  uma raridade…

Docentes narram aos alunos que o ensino está em progresso:  sucessivas aproximações, espiral de conhecimento em cada ano cursado, aprendizagem significativa.

Aulas não existem mais na busca implacável  das metodologias ativas: PBL.

No Brasil: “PBL à moda brasileira”.

Os médicos desapareceram dos cursos de medicina, notadamente os com títulos de mestres e ou doutores, e são substituídos por outros profissionais de saúde.

Seria a mesma lógica em uma faculdade de engenharia não ter mais docentes engenheiros no ensino…

E como recuperar ensino em um aluno que nunca fez prova objetiva ao longo do ano?

Essas faculdades obrigam os alunos a realizarem o teste de progresso, porém nenhum dos docentes dessas faculdades sabem a real intenção de se fazer o teste e a quantidade de acertos desses alunos…

O que interessa nessas faculdade de medicina é aprovar a cada ano letivo e colar grau!

Disciplinas médicas são ensinadas por profissionais não médicos contrariando frontalmente a Lei do Ato Médico:

Art. 5º São privativos de médico:

II – ensino de disciplinas especificamente médicas;[…]

Ainda mais preocupante é que alunos de medicina em estágios externos na grade curricular são supervisionados por  profissionais não médicos.

Lei do Estagio 11.788 aduz:

Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educando:

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; […]

Destarte, observa-se faculdades de medicina com alunos de medicina sendo supervisionados por profissionais da saúde não médicos.

Nessas faculdades de medicina há Fóruns Institucionais como tentativa de se melhorar o ensino e ou ratificar o estelionato pedagógico!

Talvez, mais uma peça teatral pedagógica para mascarar o estelionato pedagógico e o fracasso no processo ensino-aprendizagem.

Obviamente, o docente que discordar será demitido se faculdade privada ou responderá por Processo Administrativo Disciplinar se faculdade pública.

Interessante que nessas faculdades que adotam o “PBL à moda brasileira” nunca se encontra o pedagogo para questionamentos…

O pacote pedagógico vem de cima para baixo…

Cumpra-se…

Destarte, e não menos importante, se observa a defesa  intransigente dos diretores dessas faculdades do seu modelo de ensino, que  supostamente é excelente, mas que na verdade é um ensino surreal, sem provas e notas,  uma hipocrisia pedagógica para esconder a real deficiência que se apresenta em testes de progresso e não aprovação dos seus egressos em Residência Médicas pelo Brasil.

E por fim, muitas dessas faculdades, além de não terem notas e disciplinas, não há carga horária de cada disciplina lecionada, sendo uma miscelânea de disciplinas  organizadas em unidades de educação em tutorias, unidades de estágios externos na faculdade, e exercícios de avaliação cognitiva, e todos  os módulos tendo o mesmo modelo de avaliação: satisfatório e ou insatisfatório.

É o modelo “PBL à moda brasileira”.

Ensina-se pouco.

Não se avalia objetivamente.

Alunos egressos com déficit de formação médica.

Há no momento 390 faculdades em funcionamento em 326 instituições.

43.501 vagas (32.066 PARTICULARES;  11.435 PÚBLICAS)

134 escolas públicas

256 privadas.

Estado de São Paulo tem 74 faculdades de medicina.

CRIAÇÃO DE ESCOLAS  MÉDICAS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

2019- 13

2020 – 11

2021 – 16

2022 – 19

2023- 1

Por fim, as escolas médicas estão localizadas em 250 municípios.

Leitos do SUS: 168.374

Leitos por alunos: 3.87 (ideal maior ou igual a 5)

Déficit de leitos: 49.131

Sobrecarga de alunos: 9.826

ESF( Estratégia da Saúde da Família)

19.507

Alunos por ESF: 2.23 (ideal menor ou igual a 3)

Hospital de Ensino: 178

Dos 250 municípios, 196 desses têm deficiência de leitos, 112 desses têm deficiência de ESF.

Portanto, a realização de Exame de Ordem para ingressos nos Conselhos Regionais de Medicina torna-se condição necessária a fim de avaliar a competência dos egressos dos cursos de medicina.

A sociedade brasileira deve ser atendida por médicos com qualificação mínima necessária ao exercício da medicina!

Projeto de Lei nº 2294/2024

Tramita no Senado Federal, na Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2294, de 2024, que “altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina”.

 

 

ENAMED EM 2025. EXAME OBRIGATÓRIO PARA OS EGRESSOS DOS CURSOS DE MEDICINA

No dia 23 de abril de 2025 foi feito o lançamento oficial do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)  que será a nova avaliação criada pelo Ministério da Educação (MEC) para medir a qualidade da formação médica no Brasil e unificar as matrizes de referência utilizadas nos cursos de Medicina (Portaria 330/MEC/2025).

O exame substituirá a prova objetiva do Exame Nacional de Residência Médica (Enare) para os programas de Residência Médica de Acesso Direto.

Assim, o Enamed será instrumento único para avaliar os estudantes concluintes de Medicina no país, como já é feito no Enade (desde 2004 quando foi criado), e possibilita que médicos recém-formados ou já formados há algum tempo utilizem a nota no processo seletivo do Enare

São objetivos do Enamed em seu art. 2:

I – aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, suas habilidades para
ajustar às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados às realidades brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as DCN do curso de graduação em Medicina; e
IV – fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica.

A avaliação será aplicada a todo aluno egresso do curso de medicina e será realizado anualmente:

Art. 3º O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina.

Art. 5º O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada.

A novidade agora é que a nota obtida pelo aluno poderá ser usado para ingresso em Residências Médicas com acesso direto segundo a Portaria 329/MEC/2025, conforme aduz o artigo 6º inserto na Portaria 330/MEC/2025.

Art. 6º Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Exame Nacional de Residência – Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no
processo seletivo e respectivo pagamento da taxa, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh.

O Enamed foi criado com o objetivo de atender a uma série de demandas relacionadas à avaliação da formação médica no Brasil. Entre suas finalidades estão:

  • Avaliar o desempenho dos estudantes de Medicina em relação às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN);
  • Verificar a aquisição de conhecimentos e competências alinhadas às demandas do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • Estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil;
  • Fornecer dados para a formulação e avaliação de políticas públicas voltadas à formação médica;
  • Estimular maior comprometimento dos estudantes com o Enade (que passará a ser por meio do Enamed), já que a nota poderá ser usada na seleção do Enare.

O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) é aplicado em ciclos desde 2004 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e faz parte do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), o qual  define a qualidade dos cursos e instituições de educação superior do país.

Seu objetivo é avaliar a formação dos concluintes de cursos de graduação periodicamente (a cada três anos), verificando se os estudantes adquiriram as competências previstas nas diretrizes curriculares dos cursos.

A cada edição, o índice das áreas avaliadas é atualizado e assim gerado o Conceito Enade dos cursos de graduação, em que são atribuídas notas de 0 a 5, sendo 5 a melhor nota.

Contudo, exclusivamente para alunos de Medicina, o Enade acontecerá a partir de 2025 por meio do Enamed, e previsto sua  realização anualmente substituindo o Enade.

Desta forma, a avaliação dos cursos será realizada pelo MEC por meio dos resultados obtidos neste novo exame substituindo o Enade.

Para os demais cursos de graduação existentes, o Enade continua existindo e seguirá sendo aplicado a cada três anos!

É importante frisar que o Enamed será utilizado apenas para seleção de candidatos aos programas de Acesso Direto.

Médicos interessados em programas com pré-requisito  oferecidos por instituições participantes do Enare continuarão realizando as provas específicas aplicadas no processo seletivo do próprio Enare.

Em síntese:

O Exame Nacional de Residência Médica (Enare) foi desenvolvido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), em colaboração com o Ministério da Educação (MEC), com o objetivo de aprimorar o processo de seleção para programas de Residência Médica no Brasil, beneficiando tanto as instituições aderentes ao edital quanto os candidatos postulantes as vagas dos programas.

Entre os principais benefícios imediatas, destaca-se a realização de uma única prova de validade nacional, e terá validade para ingresso em diversas instituições que ofereçam programas de Residência Médica.

Destarte, o exame promove a democratização do acesso aos programas de Residência Médica, com uma taxa de inscrição mais acessível, reduzindo o investimento financeiro necessário para concorrer em diversas instituições, bem como um sistema único de classificação e escolha de vagas pelos candidatos.

Para concluintes do curso de Medicina em 2025 a inscrição será realizada pela própria instituição de ensino, via sistema Enade, entre 2 e 20 de junho de 2025.

Já entre os dias 7 e 30 de julho de 2025, os alunos concluintes poderão acessar o Sistema Enamed para preenchimento do cadastro, indicação da Unidade da Federação e do município da prova.

Em sua última edição o Enare contou com a participação de mais de 120 instituições distribuídas por todo o território nacional, que juntas ofertaram quase 5 mil vagas de residência médica e garantiram a participação de 53 mil candidatos no exame.

Para quem quiser usar a nota do Enamed no Enare, será necessário se inscrever no Enare e pagar a taxa de inscrição ou solicitar isenção conforme  previsão no edital.

Na atual edição do Enare 2025 a taxa de inscrição é de R$330,00.

Entretanto, estudantes concluintes que farão o Enade/Enamed, mas não pretendem concorrer à residência pelo Enare, estarão isentos de taxa.

Candidatos aos programas com Pré-Requisito deverão realizar a inscrição normalmente no site do Enare e pagar a taxa estabelecida, também de R$330,00.

Candidatos aos programas com Pré-Requisito não realizarão o Enamed, e  deverão fazer a prova para Residência Médica do Enare, desenvolvida pela FGV em parceria com a Ebserh- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Em resumo: provas unificadas que promovem acesso dos alunos com suas notas em vários programas de Residência Médica, e alunos que cursaram faculdades de medicina que foram avaliados rigorosamente com provas teóricas e práticas deverão ter seus alunos aprovados no Enare.

É o que espera para melhorias da qualificação de profissionais de saúde que queiram realizar especialização médica ou Residência Médica.

O Enamed utilizará a matriz de referência dos cursos de graduação em Medicina e os instrumentos de avaliação teórica desenvolvidos pelo Inep. A prova será composta por 100 questões objetivas de múltipla escolha, modelo ABDC, contando também com:

  • Questionário de Percepção da Prova;
  • Questionário do Estudante Concludente, direcionado aos formandos inscritos no Enade; e
  • Questionário Contextual, para os demais participantes.

As 100 questões serão distribuídas igualmente entre as seguintes áreas:

  • Clínica Médica;
  • Cirurgia Geral;
  • Ginecologia e Obstetrícia;
  • Pediatria; e
  • Medicina de Família e Comunidade.

Para fins de colação de grau, o Enamed é obrigatório para todos os concluintes de Medicina, mas não exige uma nota mínima — ou seja, basta realizar a prova para  a formalidade de colação de grau e solicitar o registro no CRM.

Entretanto,  para os candidatos que desejam participar do processo seletivo de residência médica via Enare, será necessário acertar pelo menos 50% da prova do Enamed.

Segundo a Portaria 330/MEC/2025 que institui o exame, quem fizer o Enamed e quiser concorrer a uma vaga de residência pelo Enare poderá aproveitar a nota por até três anos consecutivos.

Quem não atingir essa pontuação mínima será automaticamente eliminado do Enare.

Importante destacar que:

O processo de aplicação e correção das provas é feito por instituições diferentes:

  • Enamed: organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em parceria com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
  • Enare: o processo seletivo da residência médica continua sob responsabilidade da Fundação Getulio Vargas (FGV), que organiza as etapas para os programas com pré-requisito e coordena a seleção de acesso direto, agora baseada na nota do Enamed. A FGV também contará com a parceria da Ebserh na realização do processo seletivo.

Por fim, se conclui que se os alunos ao longo do curso de medicina não foram bem avaliados rigorosamente pelas faculdades, terão mais dificuldades para ingressarem nos programas de Residência Médica, já que com as notas obtidas no Enamed, os alunos egressos saberão quais faculdades ensinaram medicina com excelência na qualidade do ensino, preparando-os para um mercado de trabalho profissional extremamente competitivo.

 

Cristianismo se vive na vida e não quando se morre ! Depois da morte vem o julgamento de Cristo Jesus!

No dia 10 de abril de 2025  estive na Assembleia de Deus, Ministério Marília,  Jardim , bairro  Flamingo,  sendo convidado pela Pastora Lourdes Santana e do Pastor Anselmo para anunciar a palavra de Deus  aos irmãos da cidade de Marília.

A mensagem  foi esta  pregada aos irmãos:

Lucas 16:19-31

¹⁹ Ora, havia um homem rico, e vestia-se de púrpura e de linho finíssimo, e vivia todos os dias regalada e esplendidamente.
²⁰ Havia também um certo mendigo, chamado Lázaro, que jazia cheio de chagas à porta daquele;
²¹ E desejava alimentar-se com as migalhas que caíam da mesa do rico; e os próprios cães vinham lamber-lhe as chagas.
²² E aconteceu que o mendigo morreu, e foi levado pelos anjos para o seio de Abraão; e morreu também o rico, e foi sepultado.
²³ E no inferno, ergueu os olhos, estando em tormentos, e viu ao longe Abraão, e Lázaro no seu seio.
²⁴ E, clamando, disse: Pai Abraão, tem misericórdia de mim, e manda a Lázaro, que molhe na água a ponta do seu dedo e me refresque a língua, porque estou atormentado nesta chama.
²⁵ Disse, porém, Abraão: Filho, lembra-te de que recebeste os teus bens em tua vida, e Lázaro somente males; e agora este é consolado e tu atormentado.
²⁶ E, além de tudo isto, está posto um grande abismo entre nós e vós, de sorte que os que quisessem passar daqui para vós não poderiam, nem tampouco os de lá passar para cá.
²⁷ E disse ele: Rogo-te, pois, ó pai, que o mandes à casa de meu pai,
²⁸ Pois tenho cinco irmãos; para que lhes dê testemunho, a fim de que não venham também para este lugar de tormento.
²⁹ Disse-lhe Abraão: Têm Moisés e os profetas; ouçam-nos.
³⁰ E disse ele: Não, pai Abraão; mas, se algum dentre os mortos fosse ter com eles, arrepender-se-iam.
³¹ Porém, ele lhe disse: Se não ouvem a Moisés e aos profetas, tampouco serão persuadidos, ainda que algum dos mortos ressuscite.

Lucas 16:19-31

Agradeço aos irmãos  da Igreja de Jesus Cristo pela recepção.

Que o Senhor Jesus  abençõe a todos os seus servos e servas que o receberam como autor e consumador da nossa fé!

Exame de Ordem para Médicos

Exame de Ordem para Médicos

Analogia para Exame de Ordem para OAB Nacional

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou nesta terça-feira (17) projeto que torna obrigatória a aprovação no exame de proficiência para o exercício da Medicina. O PL 2.294/2024 do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogério (PL-RO), com emendas. O texto segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

De acordo com a proposição, os médicos só poderão se registrar no Conselho Regional de Medicina (CRM) se forem aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina, sendo dispensados aqueles já inscritos no CRM e os estudantes de medicina que ingressaram no curso antes da vigência da nova lei.

O projeto estabelece que as provas de proficiência serão aplicadas, no mínimo, duas vezes no ano em todos estados e Distrito Federal, abrangendo avaliação de competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão. Além disso, determina que ficará sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação e a coordenação nacional do exame, sendo os CRMs responsáveis pela aplicação das provas em suas respectivas jurisdições.

Além disso, o projeto determina que os resultados sejam comunicados aos Ministérios da Educação e da Saúde pelo CFM, sendo vedada a divulgação nominal das avaliações individuais, que será fornecida apenas ao próprio participante.

O relator pontua também que o exame de proficiência não é incompatível com as avaliações realizadas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tratado pela Lei 10.861, de 2004, que tem como objetivo assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.

Discussão

O senador Dr. Hiran (PP-RR), que é médico, informou que solicitou uma nota técnica do governo quanto ao projeto. Ele disse que não houve manifestação contrária do Ministério da Saúde.

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN), também médica, disse ter algumas dúvidas em relação ao projeto. Ela adiantou, no entanto, que deixará para esclarecer os questionamentos na audiência pública que deverá acontecer quando o projeto for analisado na CAS.

O presidente da CE, senador Flávio Arns (PSB-PR), reforçou que o assunto será discutido em audiências na CAS, conforme acordado pelos demais senadores na última reunião da CE, em 10 de dezembro.

Para a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), o projeto é uma oportunidade de se melhorar a qualidade da medicina e de provocar as instituições de ensino, “cujas mensalidades são elevadas, obrigando estudantes a saírem do país para estudar”. Além disso, a proposta é considerada pela senadora um instrumento para levar as universidades federais a entender que precisam se preparar à altura, melhorando as suas estruturas, como fazem as escolas privadas.

Revalida

Duas emendas foram apresentadas pelo senador Alan Rick (União-AC), sendo apenas uma acatada por Marcos Rogério. Segundo o texto, os médicos aprovados no exame de proficiência não precisarão realizar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme a Lei 13.959, de 2019.

Entretanto, Marcos Rogério acrescentou uma subemenda para que a revalidação de diploma de medicina, por qualquer meio autorizado legalmente, não substitui a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

Pontes afirma que a avaliação seria semelhante ao modelo adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Para ele, o projeto é importante devido à proliferação indiscriminada de cursos de medicina, realidade que aponta para o provável agravamento das deficiências verificadas no ensino médico e precariedade na formação desses profissionais.

Segundo Pontes, quando o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) condicionou a obtenção do registro profissional à aprovação no exame, o resultado foi preocupante, revelando a reprovação de 54,5% dos participantes em 2012, índice que aumentou para 59,2% no ano seguinte, sendo que em 2014 mais da metade dos participantes não atingiu o critério mínimo de acertos de 60% da prova.

“Para os médicos, em particular, a avaliação ao final do curso é ainda mais relevante, pois erros de diagnóstico, de prescrição ou de conduta podem não só gerar custos sociais para os sistemas público e privado de saúde, mas também causar danos irreversíveis aos pacientes e mesmo levá-los à morte”, sustenta o autor do projeto.

Já Marcos Rogério cita dados do painel “Radiografia das Escolas Médicas no Brasil”, que mostram que 71% das vagas em cursos de medicina no país estão em locais que não atendem à infraestrutura mínima necessária para garantir formação adequada aos futuros profissionais. “Desse modo, não há dúvida de que medidas voltadas a atestar a presença de competências e conhecimentos essenciais ao exercício da medicina se revestem de notória relevância social”, enfatiza o relator, no seu parecer.

Se sancionada, a lei entrará em vigor após um ano de sua publicação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado  

Médico e advogado. Professor universitário. Um blog de um liberal sem medo de polêmica ou da censura da esquerda “politicamente correta”, que analisa os principais acontecimentos do país com independência, focando em saúde pública, economia, política, medicina e e direito.